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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ROSELI OLIVEIRA DE BRITO e VANDERLEI TRENTINI, nos Embargos à Execução nº. 3228-43.2021.8.16.0028, opostos contra a Execução de Título Extrajudicial nº. 3942-37.2020.8.16.0028, manejada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS – SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP, contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “I. A parte autora requereu a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de incapacidade de arcar com as custas do processo (mov. 1.1). Determinada para comprovar a hipossuficiência em duas oportunidades (movs. 8 e 13), a parte autora deixou de cumprir a determinação e solicitou prazo para cumprimento em duas oportunidades. Ressalto que a parte embargante teve tempo necessário para reunir os documentos, sendo assim, indefiro novo pedido de prazo (mov. 16). Com efeito, a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a a prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, porquanto em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso dos autos, embora oportunizada a parte a regularização dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê : “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, para além de o autor não apresentar a declaração de hipossuficiência, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar sua capacidade econômica. Importante salientar que a comprovação dos pressupostos para concessão o benefício é dever de cautela, e “(...), não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui necessidade declarada, por isso deve ser mantido o entendimento consolidada sob a égide da legislação anterior. ”. 1 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE PERMITIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE NO PERCENTUAL DE 75%.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos – A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. Pessoa física – Documento que comprova a situação de hipossuficiência financeira do Agravante – Benefício da justiça gratuita concedido. 3. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053399-25.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.04.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a ponderação das provas juntadas no processo e não somente da declaração de pobreza, que possui presunção apenas relativa acerca da Alegada impossibilidade financeira. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. PARTE QUE DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGADA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA.CONFIRMADA - É imperativa a confirmação da sentença que determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada para tanto, deixa de trazer aos autos documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência alegada e, do mesmo modo, deixa de recolher as custas processuais devidas. Recurso não provido. TJPR - 18ª C.Cível - 0001097-68.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.03.2019). Destarte, ante total ausência de comprovação de que a parte está impossibilitada de custear as despesas do processo, indefiro pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. II. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova decisão. Intime-se.” (mov. 18.1 – autos originários) Em suas razões recursais, a agravante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF”; b) “O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios pode ser efetuado a qualquer momento ou grau de jurisdição”; c) “Dos documentos de renda que ora se junta, em que pese os agravantes possuam bens em seu nome, isto não significa que os mesmos possuam liquidez, disponibilidade financeira para arcar com um ônus financeiro para ter acesso à Justiça, pois os seus recursos destinam-se basicamente para pagamento de dívidas e manutenção da própria subsistência, não dispondo atualmente de nenhuma reserva extra”; d) “requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita e para sua surpresa teve cerceado seu direito ao benefício e vê, inclusive, ameaçado o seu direito de livre acesso à Justiça, garantido pela Constituição da República”; e) “mesmo após vasta comprovação de hipossuficiência financeira, continuam tendo seu direito de livre acesso à justiça tolhido por este d. Juízo”; f) “a decisão ora agravada também foi omissa quanto à aplicação dos princípios previstos nos incisos XXXIV e XXXV, do art. 5º, da Constituição da República”; g) “requer-se seja atribuído, liminarmente, ao presente agravo de instrumento, o efeito suspensivo ativo, para fins de determinar a suspensão da decisão atacada até pronunciamento final do Colegiado, sob pena de ocasionar lesão grave e irreparável a agravante, vez que foi determinado pelo M.M.Juiz “a quo”, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição”.A liminar recursal foi indeferida (cf. decisão monocrática de mov. 12.1 – recurso). A parte agravada apresentou resposta ao recurso manifestando-se pelo seu não provimento (mov. 15.1 – recurso).O Juízo singular informou a manutenção da decisão agravada (mov. 18.2 – recurso).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 passou a tratar da gratuidade da justiça, trazendo em seu artigo 99, § 3º a exigência de simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão da justiça gratuita, como já fazia o revogado artigo 4º, da Lei nº. 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade.Tal afirmação, entretanto, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, §2º do CPC), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) (grifamos). Na hipótese dos autos, a parte embargante formulou o requerimento de concessão da gratuidade processual, na petição inicial, com base na calamidade pública da covid-19. Confira-se: “2.2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DA DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICAA assistência judiciária gratuita e integral ao hipossuficiente constitui direito de qualquer pessoa, uma vez que alcançou o nível de garantia constitucional, inserto no art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna, a saber: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos; Pela natureza da causa, e por total falta de condições financeiras da parte Embargante, se requer de Vossa Excelência a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, haja vista a caracterização da parte postulante como pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, conforme os termos da declaração de hipossuficiência anexa.Nesse sentido é o entendimento do Superior tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei. 2. A declaração assim prestada firma em favor do requerente a presunção relativa de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. Precedente: AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.9.2010. 3. Recurso especial provido.”(STJ, REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 07/10/2010.) E tal situação, torna-se ainda mais preocupante, visto que desde janeiro de 2020, o mundo está vivendo a pandemia do Coronavírus, sendo que no Brasil, inclusive, foi reconhecido oficialmente o estado de calamidade pública, por meio do Decreto Legislativo 06, de 20 de março de 2020, e desde então, medidas drásticas estão sendo tomadas, tais como a imposição de confinamento das pessoas, para evitar circulação pública a fim de conter o rápido contágio da doença. O estado de calamidade pública, oficialmente reconhecido, configura motivo de força maior, produzindo também reflexos no Poder Judiciário, acarretando efeitos nos processos judiciais em curso. O evento de força maior, como é sabido, caracteriza-se como justa causa, a justificar a fixação de um novo prazo pelo juiz para a prática do ato (CPC, art. 223, § 2º), para interromper o prazo recursal (CPC, art. 1.004), podendo ainda haver prorrogação da suspensão por período superior a dois meses (CPC, art. 222, § 2º), sendo motivo, inclusive para suspender o processo (CPC, art. 313, VI). Diante deste entendimento, a assistência judiciária gratuita e integral é um direito individual expresso, absolutamente explícito no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, não podendo ser restringido ou suprimido por lei ordinária.” (mov. 1.1 – autos originários) Na oportunidade, colacionou declaração de hipossuficiência econômica da empresa VAREJÃO DE CARNES SOLEDADE LTDA – ME (mov. 1.6 – autos originários) e holerites do agravante VANDERLEI TRENTINI referente ao meses de janeiro a março de 2021 (mov. 1.7 – autos originários).O juízo singular determinou a apresentação pela parte embargante da declaração de hipossuficiência, bem como documentos para demonstrar a situação de hipossuficiência alegada (mov. 8.1 – autos originários), vide: “I. Os embargantes requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto juntaram apenas declarações de hipossuficiência em nome da empresa executada (mov. 1.6) e o holerite de Vanderlei Trentini (mov. 1.7) os quais, de forma isolada, são insuficientes para demonstrar que fazem jus ao benefício. II. Assim, para subsidiar a análise do pedido, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte embargante junte ao processo declarações de hipossuficiência, bem como documentos para demonstrar a situação de pobreza alegada, tais como: extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto e renda, dos 02 (dois) últimos anos, bem como documentos que comprovem possuírem gastos que os impossibilitem de custear as despesas do processo. II. Cumprida a determinação acima, volte conclusos. III. Intimem-se. .” (mov. 8.1 – autos originários) A parte embargante requereu a dilação de prazo (mov. 11.1 – autos originários), que restou deferida pelo Juízo singular (mov. 13.1 – autos originários). Ato contínuo, pleiteou novamente a dilação de prazo (mov. 16.1 – autos originários), razão pela qual sobreveio a decisão ora agravada indeferindo a benesse postulada, pelos seguintes fundamentos: “Determinada para comprovar a hipossuficiência em duas oportunidades (movs. 8 e 13), a parte autora deixou de cumprir a determinação e solicitou prazo para cumprimento em duas oportunidades. Ressalto que a parte embargante teve tempo necessário para reunir os documentos, sendo assim, indefiro novo pedido de prazo (mov. 16). (...) Destarte, ante total ausência de comprovação de que a parte está impossibilitada de custear as despesas do processo, indefiro pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.” (mov. 19.1 – autos originários). Pois bem. Consignadas tais premissas, em que pese os argumentos declinados pela parte agravante, o caso é de manter a decisão recorrida.Isto porque, conforme mencionado alhures, os embargantes ROSELI OLIVEIRA DE BRITO e VANDERLEI TRENTINI não mencionaram na inicial dos Embargos à Execução que estão impossibilitados de recolher as custas em razão da hipossuficiência econômica, a rigor, pleitearam o deferimento da gratuidade processual de forma genérica, com base na calamidade pública da covid-19, contudo o simples enfrentamento da covid-19 não enseja, por si só, o deferimento da benesse.No caso, os embargantes sequer mencionaram precisamente os motivos pelos quais o enfrentamento da covid-19 interfere nas suas capacidades financeiras, não declinando argumentos no sentido de que estão impedidos de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seus próprios sustentos ou de suas famílias.Além disso, infere-se dos autos que os agravantes sequer anexaram perante o Juízo de origem as suas declarações de hipossuficiência econômica.Por outro lado, cumpre consignar que os holerites anexados pelo embargante VANDERLEI TRENTINI, perante o Juízo de origem, demonstram que no mês de março de 2021 auferiu a importância líquida de R$ 4.030,33 (quatro mil e trinta reais e trinta e três centavos), o que se mostra incompatível com a pretensão recursal.A rigor, embora o Juízo singular tenha, em duas oportunidades, possibilitado a parte embargante comprovar documentalmente os preenchimento dos requisitos para o deferimento da benesse (mov. 8.1 e 13.1 – autos originários), contudo denota-se que desde a primeira intimação do procurador (14.06.2021 - mov. 10.0) até o indeferimento da benesse (17.09.2021), transcorreu 03 (três) meses sem que tivessem sido apresentados os documentos.Cumpre mencionar, por fim, que embora os agravantes tenham anexado documentos no recurso de Agravo de Instrumento para justificar o pedido da gratuidade processual, não obstante, tais documentos não comportam conhecimento nesta oportunidade, sobretudo porque não foram anexados antes da decisão agravada. Neste viés, cumpre registrar que do simples exame perfunctório é possível extrair que os documentos são anteriores a decisão agravada não justificando a apreciação nesta oportunidade com base no artigo 435 do Código de Processo Civil, na medida em que dizem respeito a Declarações de Imposto de Renda – Pessoa Física do agravante VANDERLEI TRENTINI dos exercícios financeiros de 2019 e 2017 e da agravante ROSELI OLIVEIRA DE BRITO dos exercícios financeiros de 2021 e 2019.Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.
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