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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela herdeira do falecido R. H. em face da decisão interlocutória (mov. 19.1), proferida pela Juiz de Direito Siderlei Ostrufka Cordeiro na Ação de Inventário (autos nº 0013458-94.2019.8.16.0035), por meio da qual se nomeou inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações e citação dos demais herdeiros, nos seguintes termos: “Vistos e examinados1. Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelos de cujus R. H. proposto por E. H. DOS S.1. Nomeio como inventariante para atuar no presente feito, a herdeira E. H. DOS S., que prestará compromisso no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do art. 617, § único do NCPC).2. Determino que a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data em que prestou compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações (pessoalmente ou através de petição firmada pelo procurador com poderes especiais – art. 620, § 2º, NCPC), acompanhadas de documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, lavrando-se o respectivo termo (art. 620 do NCPC).3. Tão somente após a apresentação das primeiras declarações, citem-se os interessados, e intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público para que se manifestem (inteligência dos art. 626 do NCPC).Inobstante, expeça-se edital nos termos do art. 626, § 1º, com prazo de 30 dias.4. Após todas as citações, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as primeiras declarações, observando-se as disposições do art. 627 do NCPC. Prazo de 15 (quinze) dias.5. Ainda, quando se trata de inventário, a obrigação de arcar com as custas processuais é do espólio, e não dos herdeiros pessoalmente, sendo irrelevante a apuração da condição financeira pessoal de cada um dos sucessores.A título ilustrativo:[...].Dessa forma, existindo patrimônio do espólio, determino que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo.Intimações e diligências necessárias.”Irresignada, a herdeira sustenta, em síntese, que: a) era casada com o de cujus, sendo a inventariante nomeada sua filha que, enquanto a agravante buscava informações para realizar inventário extrajudicial, se antecipou e requereu a abertura do inventário pela via judicial, de modo que almejava sua nomeação como inventariante; b) durante toda relação conjugal com o falecido, a agravante sempre o ajudou a administrar os bens do casal, tanto que permaneceu residindo no mesmo endereço após o óbito; c) o magistrado singular, em sua decisão inicial, mitigou a ordem preferencial estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil, mesmo sem existir qualquer hipótese excepcional para tanto, e antes mesmo de citar os demais herdeiros e a viúva meeira, ora agravante; d) compreende a agravante que a ordem legal não poderia ser mitigada, já que não havia nenhum caráter de exceção; c) uma vez que possui a prioridade legal para atuar como inventariante, inexistindo qualquer impedimento, postula pela revisão ou cassação da decisão agravada, a fim de nomear a ora agravante como inventariante do espólio.Postula, ao final, pelo provimento do presente recurso e consequente reforma da decisão agravada no sentido de remover a Sra. E. H. dos S. do cargo de inventariante e, por consequência, nomear a ora agravante como inventariante, obedecendo a legislação processual, especificamente o art. 617, inc. I, do Código de Processo Civil, visto que não houve justificativa ou exceção registrada para o ato.Em contrarrazões (mov. 40.1-TJPR), a parte agravada se manifestou pela improcedência do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada, sob os seguintes argumentos: “i) inexistir razões justificadoras para mudança na inventariância do espólio em questão; ii) não haver qualquer conduta da inventariante agravada que macule a sua administração; iii) por conta do frágil estado de saúde da viúva agravante” (sic).Na sequência, os demais herdeiros apresentaram manifestação neste recurso (mov. 41.1-TJPR), arguindo, em síntese, que: a) a atual inventariante não possui conduta que macula com a administração do espólio, já que antes do óbito de seu genitor, tomou para si diversos valores da conta corrente, transferindo-os para conta de seu esposo sem prestar contas; b) também realizou empréstimos junto ao INSS, transferindo quantias para conta bancária de seu esposo, com isso imputando a agravante o pagamento destes empréstimos por meio de descontos consignados; c) ainda, faltou com a verdade perante sua irmã ao informar que não havia dado entrada ao inventário de seu pai, “pois sua pretensão era se livrar da divisão da herança de seus sobrinhos, (filhos de sua irmã S. falecida), assim como comprova nas conversas mantidas pela plataforma WhatsApp, copia em anexo” (sic); d) era a atual inventariante a responsável pela movimentação financeira de seu pai e, consequentemente, pagar o plano de saúde, porém, a família descobriu que a inventariante não estava realizando o plano de saúde há três meses, tomando para si os valores e os transferindo para conta de seu esposo; e) por esse motivo, os irmãos e sobrinhos biológicos não aceitam que a agravada permaneça como inventariante, devendo ela ser substituída imediatamente do múnus; f) ainda, a flexibilização da ordem de nomeação da inventariante só é possível quando presente peculiaridade ou situação excepcional, não se desincumbindo a agravada do seu ônus de demonstrá-lo; g) a intenção da família era promover inventário extrajudicial, mas tiveram uma surpresa com a abertura do inventário judicial, tanto é que o processo de inventário já se arrasta por mais de 27 (vinte e sete) meses, sem que tenham sido citados todos os herdeiros, “Ou seja, quem está sendo inerte? A viúva meeira que, mesmo diante do seu quadro de saúde abalado esteve por oito meses realizando buscas de endereços dos sobrinhos ou, a inventariante que está há quase 3 anos à frente do processo sem saber precisar onde residem os demais herdeiros?” (sic).Vieram conclusos os autos.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.Insurge-se a agravante em face da decisão que nomeou uma das herdeiras como inventariante, argumentando, em apertada síntese, que o juízo a quo não observou a preferência legal para o encargo prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.Sem razão.Consoante dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil, o juiz nomeara inventariante na seguinte ordem:I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;VII - o inventariante judicial, se houver;VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.Em que pese a legislação processual imponha uma ordem legal para nomeação do inventariante, a jurisprudência é pacífica ao compreender que ela deve ser como regra respeitada, admitindo-se, entretanto, sua inversão em casos excepcionais, especialmente para atender as necessidades do caso concreto.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Ademais, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a desnecessidade, no caso, de relativização da ordem legal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) – Grifo nosso.“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1 INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Para reverter a conclusão da Corte local acerca da desnecessidade de manifestação do agravante quanto ao documento juntado pela agravada - por não se tratar de documento novo e o qual não foi determinante para o julgamento da causa - seria imprescindível do revolvimento fático e probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Consoante entendimento prevalente nesta Corte, é possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados à inventariança para se atender às peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que a regra prevista no art. 990 do CPC/73 não é de caráter absoluto. Precedentes. 3. O disposto nos incisos III, IV e VI, do art. 995 do CPC/73 descrevem fatos e condutas que denotam, em suma, desídia, a má administração do espólio e o mau exercício do múnus da inventariança, ou seja, são situações cuja configuração demanda, mais do que conjecturas, provas concretas. A reanálise dessas questões pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp 1153743/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) – Grifo nosso.No caso concreto, vislumbra-se que a inventariante nomeada é filha do falecido, e foi a responsável pelo ajuizamento desta ação de inventário.Em contrapartida, a ora agravante foi esposa do falecido, com quem se casou sob o regime de separação de bens, conforme Certidão de Casamento anexa ao mov. 14.3.Nesse aspecto, conquanto no regime adotado haja o dever de mútua assistência, impõe ele a incomunicabilidade total do patrimônio, consoante dispõe o art. 1.687 do Código Civil:Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.Em comentário ao assunto, explicita a doutrina:“Estabelecendo este regime, todos os bens do passado, presente e futuro, são daquele que o adquiriu e/ou estiver em seu nome e permanecerão de propriedade individual de cada um, estabelecendo-se assim, a completa individualização patrimonial, inclusive em relação às dívidas, exceto se tiverem sido contraídas, na constância da conjugalidade, por um ou por ambos, em razão ou proveito da família. E assim, diferentemente dos outros regimes, os bens podem ser livremente administrados, inclusive alienados, ou gravados com ônus reais (art. 1.687 do CCB/2002).O regime da separação de bens do casal, quando feita livremente, e por escolha dos nubentes, sem coação, ainda que sutil, é um regime de reafirmação de economias separadas e tem o importante significado da liberdade que deve reger as relações jurídicas. [...].” (pg. 287)Portanto, na hipótese de incomunicabilidade total do patrimônio do casal, a administração dos bens não se mostra, por si só, motivo relevante à alteração da inventariança em favor do cônjuge sobrevivente.Por essa razão, nesta hipótese em especial, em que o falecido era casado sob o regime de separação total de bens e que a filha herdeira tomou providências antecipadas ao ajuizamento do processo de inventário, mostra-se mais adequado a manutenção excepcional da inventariança nos termos em que fixada pelo juízo a quo.Veja-se que o de cujus faleceu no dia 21 (vinte e um) de dezembro de 2018, e o ajuizamento da presente demanda no mês de fevereiro de 2019, sobrevindo conhecimento do processo pela agravante apenas em outubro de 2021, por meio de habilitação nos autos (mov. 137.1).Assim, embora afirme que estivesse diligenciando com os demais herdeiros a junção de documentos para propositura de inventário extrajudicial, o lapso temporal apresentado não é plausível ou se coaduna com seus argumentos, demonstrando-se uma evidente procrastinação à solução sucessória.Segue posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que bem explicita o posicionamento aqui adotado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÕES - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO INVENTARIANTE - ORDEM PREFERÊNCIA -COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR A SUA INOBSERVÂNCIA - OCORRÊNCIA - REMOÇÃO DA INVENTARIANTE - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do Código de Processo Civil deve, em regra, ser respeitada pelo juízo, sendo admitida, entretanto, sua inversão em casos excepcionais, quando o Juiz tiver fortes razões para tanto. A existência de inércia do herdeiro, que se encontra na posse dos bens e detinha a preferência, para inaugurar a ação de inventário, deixando de instaurá-la a tempo e modo, permite a nomeação no encargo de inventariante quem, legitimado a suceder, venha a requerer a abertura do inventário. À mingua de comprovação de conduta desidiosa da inventariante, bem como da instauração de incidente específico, não há falar em remoção da inventariante.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.095168-7/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) – Grifo nosso.No mais, não se vislumbra neste caso qualquer prejuízo à agravante que enseja a modificação da inventariança, inexistindo, ao menos por ora, razões que desabonem a conduta da herdeira E. H. dos S. ao encargo.No que se refere à insurgência dos demais herdeiros apresentada ao mov. 41.1 neste recurso, saliento que se tratam de afirmações sem a devida análise pelo juízo a quo, razão pela qual sua aferição neste órgão jurisdicional poderá incorrer em supressão de instâncias, devendo as insurgências lá emanadas ser objeto de impugnação incidental à própria inventariante (vide art. 627, inc. II, CPC).Diante todo o exposto, a decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos.Eis as razões pelas quais voto pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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