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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0063033-11.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Cidade Gaúcha, em que figuram como agravante Leonildo Antonio Carocin e agravada Ind. e Com. de Laticínios Tapira EIRELI – EPP. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos embargos à execução de título extrajudicial nº 0000786-75.2021.8.16.0070, indeferiu o efeito suspensivo aos embargos (mov. 15.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) a cobrança é indevida, pois a dívida foi quitada, conforme se pode inferir das notas de compra emitidas pela exequente, que não devolveu ao executado as notas promissórias com as devidas anotações de quitação, em nítida configuração de má-fé, o que afasta a exigibilidade do título executivo, uma vez que é incabível compelir o executado a pagar o que não deve; b) a probabilidade do direito subsiste da simples análise dos documentos juntados, que justificam a nulidade da execução ante a ausência de títulos executivos exigíveis; c) o direito alegado não carece de instrução probatória, até porque o requisito exigido pela norma processual é uma probabilidade do direito e não uma certeza; d) se não for suspensa a execução, o executado poderá perder patrimônio e sofrer bloqueios de ativos financeiros; e) deve ser reconhecida a desnecessidade do agravante garantir a execução, já que não tem como dispor de tal quantia sem que isso afete a sua subsistência familiar, tanto que o juízo singular deferiu a justiça gratuita nos embargos à execução; f) requer o provimento do recurso para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Indeferiu-se a tutela recursal pretendida (mov. 10.1). Recurso respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Da preliminar em contrarrazões 5. Em primeiro lugar, ao contrário do que alega a agravada, em sede de contrarrazões, a decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Civil. Processual civil. Embargos à execução de título extrajudicial. Vício de fundamentação no acórdão recorrido. Inocorrência. Decisão interlocutória que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Recorribilidade imediata por agravo de instrumento. Possibilidade. Cabimento do recurso em face de decisões que versem sobre tutela provisória, conceito em que se enquadra a decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo. Art. 1.015, I, combinado com art. 919, §1º, ambos do CPC/2015. Interpretação extensiva ou por analogia do art. 1.015, X, do CPC/2015, que erroneamente não contemplou essa hipótese. Impossibilidade. Presença dos requisitos para concessão da tutela provisória. Matéria não examinada no acórdão, que se limitou à inadmissibilidade do agravo. Ausência de prequestionamento. (...)4- A decisão que versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial é uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como reconhece o art. 919, §1º, do CPC/2015, motivo pelo qual a interposição imediata do agravo de instrumento em face da decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no art. 1.015, I, do CPC/2015, tornando inadequado o uso de interpretação extensiva ou analogia sobre a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, X, do CPC/2015.(...) 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp nº 1.745.358/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 1º-3-2019). Destaquei. 6. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam: “2.3.10. Decisão que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 1.015, X, CPC)(...) Na execução fundada em título extrajudicial, a decisão do juiz que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo outorgado aos embargos já seria agravável, em virtude do disposto no inciso I do art. 1.015 do CPC, justamente porque tal decisão é, a bem da verdade, tutela provisória. De todo modo, o legislador foi explícito aqui: aqui agravo de instrumento da decisão do juiz que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo aos embargos à execução. A regra também se aplica à decisão que não concede o efeito suspensivo: também ela é decisão sobre tutela provisória e, nesse ponto, agravável nos termos do inciso I do art. 1.015 do CPC.” (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, v. 3, p. 223-224). Destaquei. Do trâmite processual 7. Em segundo lugar, extrai-se dos autos que, em 27-3-2020, a Indústria e Comércio de Laticínios Tapira EIRELI – EPP ajuizou execução de título extrajudicial nº 0000663-14.2020.8.16.0070 contra Leonildo Antonio Carocin para cobrança do valor de R$ 352.677,97 (trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos) referente a 2 (duas) notas promissórias (mov. 1.1 da execução apensa). 8. Citado, o executado opôs os presentes embargos à execução nº 0000786-75.2021.8.16.0070, nos quais alegou, em síntese, que as notas promissórias já foram pagas, conforme notas de compra emitidas pela exequente, de modo que a execução deve ser extinta diante da ausência de títulos executivos exigíveis. Outrossim, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos (mov. 1.1). Em 25-8-2021, o embargante juntou aos autos documentos para comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 13.1). Afinal, em 12-9-2021, sobreveio a decisão interlocutória agravada que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao embargante-executado e indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 15.1). Do efeito suspensivo aos embargos à execução 9. Em terceiro lugar, conforme dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) relevância da fundamentação; d) iminência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Logo, a ausência de um dos aludidos requisitos obsta a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 10. No caso, verifica-se que a decisão interlocutória agravada, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, não merece reforma, pois ausente o requisito objetivo da prévia garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficientes nos autos, o que por si só impossibilita a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução apresentados pelo executado, ora agravante. 11. A respeito da necessidade de prévia segurança do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Destaquei. 12. Ainda, Antonio Adonias Aguiar Bastos leciona que: “(...) Também deve haver garantia do juízo. A necessidade de penhora, depósito ou caução para que seja suspensa a execução integra-se com perfeição ao sistema. Ela permite que, ao resguardar o interesse do executado com o sobrestamento do processo satisfativo, a esfera jurídica do exequente não fique desamparada. A exigência da garantia do juízo atende às duas partes: o exequente, pela penhora; o executado, pela suspensão.Mas o legislador exige que a garantia do juízo seja suficiente. A interpretação literal leva à conclusão de que a penhora, o depósito ou a caução devem corresponder ao valor em execução. Enquanto não for atingido tal limite, não seria possível conceder o efeito suspensivo. (...)” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2058). Destaquei. 13. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipótese bastante excepcional, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução em caso de ausência de integral garantia do juízo, contudo, desde que comprovado de modo inequívoco a insuficiência patrimonial do devedor, além de todos os demais requisitos necessários para tanto. O intuito é garantir ao devedor o seu direito de defesa, que não pode ser negado em razão da sua hipossuficiência. Importante anotar que referido entendimento foi consagrado no julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, em caso de execução fiscal, nos quais sequer se admite a apresentação dos embargos à execução antes da garantia do juízo, mas também pode ser aplicado por interpretação analógica às execuções civis. Confira-se: “Tributário. Processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C, do CPC. Embargos à execução fiscal. Determinação de reforço de penhora pelo juiz ex officio. Impossibilidade. Existência de requerimento pela Fazenda exequente, in casu. Insuficiência da penhora. Admissibilidade dos embargos. Violação do art. 535 do CPC não configurada.(...) 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22/08/2005)(...) 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) (...) 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp nº 1.127.815/SP - Rel. Min. Luiz Fux - Primeira Seção - DJe 14-12-2010). Destaquei. 14. E ainda: “Processual civil e tributário. Execução fiscal. Hipossuficiência. Garantia do juízo. Inexistência. Embargos do devedor. Recebimento. Constrição de bens. Diligências contínuas. Determinação.1. Por força do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, é necessária a garantia da execução para a oposição de embargos à execução fiscal (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.272.827/PE, repetitivo).2. Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo)3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal, após ponderar sobre o estado de hipossuficiência da parte executada, admitiu os embargos à execução fiscal sem qualquer garantia.4. Para essa decisão se revelar adequada, mostra-se necessária a contínua investigação pela parte exequente a respeito da existência de bens ou direitos penhoráveis, sem prejuízo do recebimento dos embargos à execução fiscal, mesmo que insuficientes à garantia integral do débito e com observância das limitações legais.5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp nº 1.681.111/RS - Rel. Min. Gurgel de Faria - 1ª Turma - DJe 24-5-2019). Destaquei. 15. Entretanto, o caso concreto não se enquadra em nenhuma hipótese excepcional, admitida pela jurisprudência das instâncias superiores, a ensejar a suspensão da execução sem a respectiva garantia do juízo. Isso porque, a despeito de terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita ao embargante, não restou devidamente comprovado nos autos, de forma inequívoca, a impossibilidade de o embargante oferecer garantia ao juízo da execução. Pelo contrário. 16. Observa-se que, em diligência pelo sistema Renajud, foram localizados 3 (três) veículos em nome do executado: Honda/NXR 160 Bros, ano 2018, placa BCM-5348; VW/Novo Gol TL MCV, ano 2016/2017, placa BAX-4878 e Honda/CG 125 Titan KS, ano 2003, placa ALD-0918 (mov. 10.1). Além disso, a exequente juntou aos autos matrículas de 3 (três) imóveis que o executado possui em conjunto com sua esposa: matrículas nº 10.219, nº 12.392 e nº 25.110, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha/PR (movs. 15.2 a 15.4). Logo, não ficou comprovada a insuficiência patrimonial do devedor para garantir o juízo, o que poderia ter sido feito inclusive por meio de caução. 17. Embora o executado tenha pleiteado, em 4-5-2021, que a penhora recaia somente sobre os imóveis rurais matriculados sob nº 10.219 e nº 12.382, os quais alegadamente seriam suficientes (mov. 49.1 da execução apensa), importante pontuar que se exige primeiro a formalização da penhora, depósito ou caução por termo nos autos para garantia do juízo e depois a possibilidade de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, nos exatos termos do § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. Assim, não basta a mera indicação de bens à penhora. 18. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que rejeitou parcialmente o processamento dos embargos e indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Alegação de impossibilidade de rejeição quanto ao excesso de execução. Ofensa ao princípio dialeticidade. Recurso não conhecido nesse ponto. Ausência dos pressupostos legais (art. 919, §1º, CPC). Falta de garantia do juízo. Situação excepcional não comprovada na espécie. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0053984-48.2018.8.16.0000 - Rel.ª Des.ª Josély Dittrich Ribas - 13ª Câmara Cível - DJe 3-9-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Concessão de efeito suspensivo. Medida excepcional. Requisitos cumulativos do art. 919, §1º, do CPC não preenchidos. Indeferimento. Decisão mantida. Recurso desprovido.1. Via de regra, ausente a garantia da execução, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos respectivos. 2. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0017061-86.2019.8.16.0000 - Rel. Juiz Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - 13ª Câmara Cível - DJe 25-7-2019). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Impossibilidade. Requisitos exigidos pelo art. 919, §1º do Código de Processo Civil não preenchidos. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1. Os embargos à execução são recebidos, em regra, sem efeito suspensivo, sendo este admitido se presentes o fumus boni iuris, o periculum in mora, além da garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A ausência de garantia do Juízo da execução, seja por penhora, depósito ou caução suficientes representa óbice ao recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo. 3. Os atos expropriatórios - avaliação, penhora, etc. - são inerentes ao processo de execução, de modo que suas consequências, conquanto acarretem prejuízo ao devedor, não caracterizam, por si só, periculum in mora conforme exigido pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.” (Agravo de Instrumento nº 1.680.044-9 – Rel.ª Juíza Substituta em Segundo Grau Fabiane Pieruccini – 14ª Câmara Cível – DJe 21-2-2018). Destaquei. 19. Em quarto lugar, embora a ausência de prévia e suficiente garantia do juízo fosse suficiente para afastar o pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, não é demais mencionar, a título complementar, que o embargante, ora agravante, também não comprovou o perigo de dano concreto que poderia sofrer com o prosseguimento do feito executivo, além da mera possibilidade de penhora e expropriação nos autos, consequências normais de um processo de execução. 20. Ressalta-se que a mera alegação de dano decorrente do prosseguimento da execução, como se fosse algo implícito, sem a concreta demonstração de lesão iminente e irreparável, não se mostra suficiente para a comprovação do dano. Logo, não se justifica a suspensão da execução por esse motivo. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 859). Destaquei. 21. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Suspensão da execução. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do artigo 919, §1º do CPC. Perigo de dano e garantia do juízo. Não demonstrados. Decisão mantida. (...) 02. O perigo de dano não se caracteriza pelo fato de que os bens dos devedores poderão ser alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro dos devedores pode ser entregue ao credor. Se assim fosse, toda e qualquer execução deveria ser suspensa com a interposição dos embargos, já que a alienação de bens do devedor é consequência própria ao processo executivo. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.636.913-8 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 7-6-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pleito de atribuição de efeito suspensivo. Impossibilidade. Embargos à execução opostos em que não restou demonstrada a existência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC/2015. Ausência de verossimilhança em razão de que o embargante em nenhum momento suscitou ou demonstrou a impenhorabilidade dos bens objeto de penhora quando da formulação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao juízo a quo. Eventual ameaça de expropriação de bens que por si só não justifica a suspensão da ação sem que seja evidenciado que o prosseguimento do feito possa causar ao embargante grave dano de difícil ou incerta reparação. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.603.572-6 - Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antonio Antoniassi - 14ª Câmara Cível - DJe 1º-3-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução.(...) 2. Concessão de efeito suspensivo. Impossibilidade. Requisitos do artigo 919, §1º c/c art. 300, do CPC. Não preenchimento. Expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Risco de dano não configurado. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.610.551-8 – Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Elizabeth M. F. Rocha – 15ª Câmara Cível – DJe 16-2-2017). Destaquei. 22. Tudo isso considerado, mesmo que as alegações do agravante-executado pudessem ser consideradas relevantes, a ausência de prévia e suficiente garantia do juízo, bem como de comprovação de perigo de dano concreto, não autorizam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 23. Assim, no limite de cognição deste momento processual, não é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, pois ausente a formalização de penhora, caução idônea ou depósito anterior à postulação do efeito suspensivo e suficiente para garantir a execução, bem como não demonstrado o perigo de dano. 24. Desse modo, ante a ausência dos requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (CPC, art. 919, § 1º), mantém-se a decisão interlocutória agravada.
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