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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LEONILDO ANTONIO CAROCIN contra a decisão de mov.15.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0000787-60.2021.8.16.0070, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos foram atendidos; b) o crédito buscado por meio da execução carece de certeza, liquidez e exigibilidade, eis que a obrigação estampada no título executivo foi devidamente quitada; e c) quando há demonstração da inviabilidade de plano da execução, permite-se a dispensa da exigência relativa à garantia do Juízo.Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão atacada.O pedido antecipatório foi indeferido, nos termos da decisão de mov.11.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, requereu o desprovimento do agravo (mov.16.1).É o relatório.
VOTODe início, destaca-se que a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida nas contrarrazões, não merece acolhimento.Sustenta a parte agravada que a decisão que indefere o pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC, motivo pelo qual não seria impugnável via agravo de instrumento.A despeito de não constar no dispositivo legal, a 6ª Seção Cível deste Tribunal, quando do julgamento do IAC nº 0037299-34.2016.8.16.0000, fixou tese quanto ao cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. Confira-se:INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – CONTROVÉRSIA ACERCA DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DO CONTIDO NO INCISO X DO ARTIGO 1.105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALUDIDO INCISO QUE PREVÊ O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO SE ESTIVER DIANTE DE DECISÃO DE CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CABÍVEL NO CASO, ANTE A URGÊNCIA – ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER ADMITIDO EM TAIS HIPÓTESES. FIXAÇÃO DA TESE: “é admissível a interposição de Agravo de Instrumento de decisão que indefere pedido de efeito suspensivo formulado em Embargos à Execução”. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMITIDO. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0037299-34.2016.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 16.11.2020).Por conseguinte, sendo precedente de observância obrigatória (artigo 927, III, do CPC), afasta-se a questão preambular suscitada.Dessarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a requerimento da parte embargante, desde que presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória e a execução já se encontre garantida, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.Tais requisitos são cumulativos, não sendo possível, em regra, conceder o efeito suspensivo aos embargos na ausência de quaisquer deles, dada a excepcionalidade da medida.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, como se verifica no seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIR-LHES EFEITO SUSPENSIVO. 1. Incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando não preenchidos, concomitantemente, todos os requisitos estabelecidos no art. 919, §1º do CPC/15 - Precedentes – Inexistência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. 2. Decisão agravada que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª C. Cível - 0045353-18.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel. Octavio Campos Fischer - J. 27.03.2019).Em se tratando de execução para pagamento de quantia, a garantia da execução deve ser feita através de penhora, consoante ensinamentos de Fredie Didier Jr.:Como se observa, a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia), depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigação de fazer e não fazer).[1]A par disso, segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução.” [2]Na espécie, a parte agravante sustenta que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado foram demonstrados, bem como que o pressuposto relativo à garantia do Juízo poderia ser dispensado, diante da alegação de quitação e insuficiência patrimonial.É certo que, como anotam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “em casos excepcionais, contudo, poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos mesmo que o juízo não esteja seguro. Quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial, poderá o juiz excepcionalmente outorgar efeito suspensivo aos embargos” [3].Todavia, não se verifica a comprovação imediata da inviabilidade da execução, hábil a outorgar excepcional efeito suspensivo aos embargos, com ou sem garantia.Isso porque o fundamento principal da defesa executiva está consubstanciado na quitação da dívida representada pela nota promissória objeto da execução originária, vencida em 05/07/2017, no valor de R$129.948,00 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais – mov.1.3, p.01).Defende a parte recorrente que o título executivo seria derivado de negociação anterior da quantia de R$90.963,60 (noventa mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), acrescida de multa de 30% (trinta por cento).Ademais, sustenta que a obrigação está quitada, diante da entrega de produto in natura à parte recorrida, representada pelas notas fiscais de entrada acostadas no mov.1.3, pp.02/18.Como é cediço, o título executivo extrajudicial é dotado de abstração, de modo que se desvincula do negócio jurídico que lhe deu causa e, não obstante seja permitida a discussão da causa debendi em embargos, devem existir elementos mínimos da relação jurídica prévia.No caso, não há qualquer elemento, ainda que indiciário, da negociação precedente, razão pela qual inviável estabelecer correlação entre as notas fiscais indicadas como forma de pagamento da obrigação da nota promissória.Não bastasse isso, nos documentos fiscais citados não consta assinatura do recebedor, de modo que não sendo possível constatar a efetiva entrega dos produtos.Por conseguinte, ausentes elementos, mesmo que singelos, capazes de demonstrar da quitação afirmada, não se evidencia a probabilidade do direito alegado e, consequentemente, um dos requisitos para a concessão da tutela provisória e da excepcional atribuição de efeito suspensivo à defesa executiva.Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA EMBARGADA – PROBABILIDADE DO DIREITO DO EMBARGANTE, DE QUITAÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA NÃO EVIDENCIADA – RECIBOS DE PAGAMENTO QUE NÃO COINCIDEM COM OS VALORES EXECUTADOS – REQUISITOS DO § 1º, ART. 919, DO CPC NÃO PREENCHIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012586-19.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 25.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 919, §1º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ARGUIÇÕES SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO E O PAGAMENTO JÁ REALIZADO PELO DEVEDOR QUE DEPENDEM DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVANTES JUNTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A QUITAÇÃO DO CONTRATO EM FAVOR DO EXEQUENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTADA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. INEXISTÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS INERENTES À QUALQUER EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016458-13.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 19.06.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA QUITAÇÃO DO DÉBITO. JUNTADA DE RECIBOS FIRMADOS PELA EXEQUENTE E TERMO DE QUITAÇÃO FIRMADO POR SEU ADVOGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO, NESTE MOMENTO, DE VÍNCULO ENTRE O SIGNATÁRIO DOS RECIBOS E O CREDOR. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040612-66.2017.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 28.02.2018).Por fim, também não se verifica o perigo de dano, que deve ser concretamente demonstrado. É que as consequências naturais da execução não configuram dano grave ou de difícil reparação suficientes a autorizar a concessão de efeito suspensivo aos embargos, já que o perigo de dano não decorre simplesmente do prosseguimento dos atos de alienação próprios da execução.Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart anotam que “este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos”. [4]Dessarte, no caso em apreço, não cabe a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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