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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face das decisões de mov. 13.1 e 21.1, proferida nos autos de “ação possessória com pedido de liminar” nº 0001555-41.2021.8.16.0181. A primeira, concedeu a medida liminar pleiteada e, a segunda, acolheu os embargos de declaração opostos pelo agravado para o fim de autorizar a demolição parcial do muro na área discutida. Confira-se, respectivamente:“(...)Com efeito, para concessão de liminar nas ações possessórias é necessário o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 554 c/c os artigos 561 ou 567, todos do Código de Processo Civil, respeitado o período de ano e dia da turbação ou do esbulho (ação de força nova).Em razão do procedimento especial previsto em lei, não é necessário investigar a presença do perigo de demora, sendo este, aliás, o traço distintivo do procedimento das ações possessórias: a possibilidade de concessão da liminar inaudita altera pars, desde que devidamente instruída a petição inicial. (...)O caso em exame versa sobre reintegração de posse.A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despojado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão armada), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse).Vale destacar que, na ação de reintegração de posse, é imprescindível a configuração de todos os requisitos legais, nos termos do artigo 561 do caderno processual civil, quais sejam: a posse anterior do imóvel, a perda da posse pelo autor por ato ilegal de outrem, a prática do esbulho pelo réu e a data da ocorrência inicial do esbulho.No caso dos autos, o autor logrou êxito em demonstrar a sua condição de possuidor (mov. 1.5/1.7), eis que o único acesso ao seu imóvel encravado é através da servidão de passagem existente há anos no imóvel de propriedade do réu. Atesta-se tal fato com a declaração, autenticada em cartório, do antigo proprietário de ambos os imóveis, indicando a existência de servidão de trânsito não titulada já na época em que foi proprietário do imóvel, entre os anos de 1982 e 2010 (mov. 1.10).Ainda, juntada aos autos ata notarial (mov. 1.10/1.11) comprovando a existência da situação descrita na inicial.Cabe mencionar que a questão aqui tratada remete a direito real sobre imóvel alheio.Enquanto as servidões possuem a natureza de direito real na coisa alheia, os direitos de vizinhança caracterizam-se como limitações legais ao próprio exercício do direito de propriedade, com natureza social, coletiva.Embora não haja título conferindo o direito de servidão ao autor, as imagens de satélite colacionadas aos autos indicam que há, no mínimo, difícil acesso ao bem - senão encravamento - e que existe servidão de trânsito aparente, inclusive com asfaltamento a via que leva até a residência da parte autora, a qual reclama proteção possessória ainda que não titulada, consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: (...)A mesma sorte assiste à parte autora quanto à turbação ou esbulho supostamente praticado pelo requerido, na medida em que os elementos acostados à inicial são suficientes para indicar a ocorrência de turbação. Isso porque, o requerente acostou ata notarial com imagens que comprovam a construção de um muro e/ou portão (mov. 1.11/1.12) e que comprovam ser esta a única via de acesso a sua propriedade.Ainda, há imagens comprovando que a existência de uma valeta aberta passível de escoamento de água no imóvel do autor.Outrossim, a parte autora especifica data da ocorrência inicial do esbulho/turbação e comprova com a juntada de notificação extrajudicial expedida ao requerido, datada de 22.06.2021, incidindo no caso concreto o rito especial da ação de posse nova haja vista que peticionada em menos de ano e dia (artigo 558, do Código de Processo Civil).Assim sendo, a probabilidade do direito restou demonstrada, como já destacado, pelo preenchimento de todos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.Deixo de analisar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em razão do procedimento especial que aqui se aplica, o qual descarta tal requisito.2. Diante do exposto, considerando o preenchimento dos requisito legais, DEFIRO a tutela antecipada pretendida e determino a expedição de mandado liminar de manutenção/reintegração, conforme o disposto no artigo 562, caput, do Código de Processo Civil, vedando-se a obstrução da passagem com o fechamento do acesso por qualquer meio e determinando o fechamento da vala que escoa água ao imóvel do autor. (...)” “ (...)No caso dos autos, de fato, a decisão não apontou de forma explícita os comandos necessários ao total cumprimento da medida liminar. Nesse panorama, diante da evidente ocorrência de omissão, a decisão merece correção no ponto, que passo a analisar nesse momento.III. DISPOSITIVODiante do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração.Acrescente-se à decisão proferida ao mov. 13.1 a seguinte disposição:"Para o cumprimento do comando, DETERMINO que o réu promova a demolição da parte do muro construído que obstrui a passagem do autor, de modo a assegurar vão livre de ao menos 7,0 metros na localização entre as linhas da servidão de passagem. Prazo: 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.Independente da cominação da multa, após o escoamento do prazo, AUTORIZO que o autor realize a demolição parcial do muro no limite de 7,0 metros, às expensas do réu".As demais disposições permanecem inalteradas, eis que já consta o comando de vedação da obstrução da passagem por qualquer meio.” O agravante, em síntese, alega que: a) “Trata-se de ação possessória com pedido liminar ajuizada pelo agravado, tendo como fundamento a suposta existência de servidão de passagem no imóvel pertencente ao agravante a qual dá acesso ao seu imóvel e que o agravante teria impedido seu acesso por referida passagem, tendo obstruído a mesma e impedindo o trânsito frente a construção de um muro”; b) “em que pese a parte agravada ter apresentado a demanda em total inadequação da via eleita e ainda não ter comprovado o preenchimento de todos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, pelo MM. Juízo a quo foi deferida a tutela almejada”; c) “a parte agravada, ao apresentar sua infundada demanda, altera a verdade dos fatos com objetivo de induzir o MM. Juízo ao erro ao decidir a demanda, em especial a tutela de urgência pretendida”; d) “no local não existe e nunca existiu qualquer servidão de passagem”; e) “a declaração firmada pelo antigo proprietário do imóvel não retrata a realidade e tão pouco a ata notarial anexada aos autos pelo agravado comprova a suposta servidão de trânsito/passagem”; f) “o agravante adquiriu seu imóvel, o qual é lindeiro do imóvel do agravado, através de um leilão judicial conforme carta de arrematação expedida em 10/12/2010, conforme R-5-M-6.950. Matrícula inclusa”; g) “no local, estava instalada a empresa Pavimar, de modo que o acesso que o agravado diz ser uma servidão de passagem, em verdade sempre foi o acesso a empresa anteriormente mencionada, jamais tratava-se de via de acesso ao imóvel do agravado na forma alegada”; h) “pela imagem que adiante será colacionada, resta comprovada a alegação do agravante, e tanto é verdade que ao fundo pode ser visualizado caminhão e máquina da referida empresa”; i) “sempre existiu na entrada da empresa Pavimar, que atualmente é a entrada do imóvel do agravante, um murro inclusive com portão e uma guarita, conforme imagem abaixo, o que comprova de forma cabal que no local jamais existiu qualquer via de acesso ao imóvel do agravado, de modo que suas afirmações constantes em inicial, bem como o inteiro teor da declaração assinada pelo Sr. Lucídio Jose Cella não corresponde com a verdade”; j) “e a decisão agravada possui como fundamento o fato de que a declaração assinada pelo Sr. Lucídio foi autenticada em cartório e indica a existência de servidão de passagem. No entanto Nobres Julgadores, o que o cartório autenticou foi a assinatura constante na declaração firmada, mas em momento algum o cartório autenticou o teor da declaração como sendo verdadeira, ou seja, o cartório não verifica o conteúdo da declaração mas tão somente a assinatura ali constante”; k) “simples fato de o cartório ter autenticado a assinatura na declaração, não significa dizer que o seu inteiro teor corresponde com a realidade”; l) “conforme informações apresentadas pelo Município de Marmeleiro/PR, a rua indicada pelo agravado não adentra ao imóvel do agravante, justamente porque ali é um simples acesso ao imóvel do agravante e jamais trata-se de servidão de passagem ao agravado”; m) “o que o agravante fez foi tão somente construir um murro no local com objetivo de proteger seu imóvel mas assim o fez justamente porque ali passagem alguma existia na forma afirmada pelo agravado”; n) “em verdade, a pretensão do agravado refere-se ao instituto da passagem forçada, o qual em nada tem a ver com a demanda apresentada, o que demonstra a total inadequação da via eleita pelo mesmo na presente lide”; o) “o imóvel do agravado está em área de preservação permanente, pois fica localizado as margens do Rio, conforme o próprio menciona em inicial, bem como resta comprovado pelas imagens acostas aos autos”; p) “não há qualquer urgência a ser acolhida conforme deferido pelo MM. Juízo a quo, pois se quer o agravado pode utilizar o imóvel por estar praticamente totalmente em área de preservação ambiental, ou seja, prejuízo alguma ocorrerá até o deslinde final da lide que justifique o deferimento da liminar, motivo pelo qual a decisão em questão merece inteira reforma”; q) inexiste interesse de agir, pois inadequada a via eleita; e r) a liminar deve ser revogada por ausência dos requisitos legais. Ao fim, postula a concessão do efeito suspensivo, pois “sofrerá prejuízos graves, podendo ainda ser obrigada ao pagamento de multa diária”, além disso, o “risco de dano resta também evidente, pois houve o deferimento de medida liminar pela qual foi determinado ao agravante que realize a demolição do muro sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) no prazo de 15 dias ou então que o agravado faça a demolição às expensas do agravante, de modo que se vê diante da possibilidade de sofrer danos materiais e financeiros caso a decisão agravada permaneça”.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1) e o juízo de origem comunicado (mov. 10.1).A parte agravada apresentou as contrarrazões requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do agravo pela inobservância da regra do art. 1.018 do Código de Processo Civil – não informar o juízo de origem sobre a interposição do recurso. No mérito, requer a manutenção da decisão agravada e a condenação do agravante a pena de litigância de má-fé (mov. 18. 1).É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. A preliminar suscitada pelo agravado não prospera, eis que a obrigatoriedade de comunicação ao juízo de origem não se aplica aos processos eletrônicos (art. 1.018, §2º, CPC[1]). Quanto à litigância de má-fé, o assunto deverá ser apreciado primeiramente pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.Da controvérsia recursalA controvérsia cinge-se, em suma, acerca da ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita pelo agravado e da revogação da tutela provisória de urgência concedida.Da ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleitaO agravante sustenta, em síntese, que não há interesse de agir, pois a parte contrária se vale de procedimento inadequado. Aduz que os fatos estão relacionadas ao instituto da passagem forçada e não da servidão de passagem, logo, não se poderia adotar o rito das ações possessórias.Sem razão.Isso porque, no atual estágio do processo[2], não se pode concluir que os fatos estejam relacionados exclusivamente ao instituto da passagem forçada. Pelo contrário, o autor, ora agravado, assevera a existência de servidão de passagem aparente que foi obstaculizada pelo agravante com a construção do muro, que ensejou o encravamento do imóvel.Outrossim, importante ressaltar que, mesmo que sejam institutos diversos, tanto a passagem forçada, como a servidão de passagem, podem ser ventiladas em ações possessórias, conforme se verifica dos julgados que seguem:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PASSAGEM FORÇADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO. SERVIDÃO NÃO SE PRESUME E DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. 1. Apesar de apresentarem naturezas jurídicas distintas, tanto a passagem forçada, regulada pelos direitos de vizinhança, quanto a servidão de passagem, direito real, originam-se em razão da necessidade/utilidade de trânsito, de acesso. (...) (STJ, REsp 316.045/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012) AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEQUENA VIA PARTICULAR DE ACESSO AOS IMÓVEIS. SENTENÇA ÚNICA. MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. INTERDITO PROIBITÓRIO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES DA REINTEGRAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DE POSSE, RÉUS DO INTERDITO. VIA PARTICULAR PARA ACESSO AOS IMÓVEIS INSTALADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE TODA A ÁREA, PARA LOTEAMENTO E POSTERIOR VENDA DAS UNIDADES. ACESSO QUE NÃO CARACTERIZA DIREITO REAL DE SERVIDÃO OU DIREITO DE VIZINHANÇA DE PASSAGEM FORÇADA. ATO QUE NÃO GERA DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSE RESTRITA AO IMÓVEL DE CADA UM DOS CONFINANTES, NOS LIMITES DELINEADOS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIADADE DE AVERIGUAÇÃO DA EXATA LOCALIZAÇÃO DA LINHA LIMÍTROFE EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE AUFERIÇÃO EM SEDE DE DEMARCATÓRIA, COM EVENTUAL INDENIZAÇÃO. POSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. INTERDITO PROIBITÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISCIPLINADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Servidão é o direito real sobre a coisa imóvel, cuja constituição se dá mediante o competente registro, e que lhe impõe um ônus em proveito de outra, pertencente a diferente dono. 2. O direito à passagem forçada compete ao proprietário de prédio rústico, ou urbano, que estiver encravado em outro, sem saída para a via pública, ponte ou porto. É imposta pela lei, o vizinho é obrigado a admiti-la desde que o prédio esteja naturalmente encravado e não tenha saída alguma para a via pública, fonte ou porto. 3. O desenvolvimento urbanístico das cidades, o crescimento populacional e a abertura de novas vias públicas, podem tornar obsoletas as servidões urbanas constituídas no passado para permitir o acesso aos lotes por conta do parcelamento de área maior. 4. Esse fato que decorre da evolução dos planos diretores das cidades, não autorizam os proprietários dos lotes que à época do loteamento eram servientes ou dominantes, anexarem porção dessa área de uso comum aos seus respectivos lotes, sem prévio consentimento e ajuste, inclusive econômico, entre todos os proprietários lindeiros. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000073-71.1995.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.09.2018)Dessa forma, não há que se falar, pelo menos nesse momento, em ausência de interesse de agir, inclusive, porque o autor pode alterar a causa de pedir até a estabilização da demanda, conforme o art. 329 do Código de Processo Civil[3].Da revogação da tutela provisória de urgência O agravante sustenta que a tutela provisória de urgência concedida deve ser revogada, tendo em vista à ausência dos requisitos legais. Novamente, sem razão.De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a parte deve demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No que se refere à probabilidade do direito, o autor, ora agravado comprovou a titularidade do imóvel (mov. 1.5), apresentou fotografias indicando a abertura de uma passagem no imóvel do agravante. Também anexou a declaração de Lucídio José Cella, anterior dono do terreno do agravante, que informa a existência de servidão de trânsito no período em que era proprietário - 1982 a 2010 (mov. 1.10). Ainda, o ato notarial de “constatação em diligência externa” aponta que “o único acesso frontal” estava impedido (mov. 1.12). Confira-se:
Com efeito, à vista do enunciado da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal[4], observa-se, em juízo sumário, a probabilidade do direito invocado.Lado outro, o perigo de dano, embora o juízo a quo tenha dispensado sua análise em razão do procedimento especial, também é possível de ser constatado pela impossibilidade de acesso ao local, que acarreta prejuízos ao exercício da posse pelo agravado. Dessa forma, presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, não há razões para revogação da medida concedida pelo juízo singular.A corroborar, é a orientação deste Tribunal de Justiça, apreciando situações semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA PASSAGEM FORÇADA FRENTE O ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL – INSURGÊNCIA DO RÉU – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR TER SIDO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR APÓS A INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO NA QUAL DECLINOU A COMPETÊNCIA AO JUÍZO APONTADO COMPETENTE – DECISÕES PROFERIDAS ANTERIORMENTE QUE FORAM RATIFICADAS PELO JUÍZO COMPETENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, §§1° E 4°, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO E, ASSIM, NÃO CONHECIDO – PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR – DESACOLHIMENTO – PREENCHIMENTO PELOS AGRAVADOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC – PRESENTE O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA – IMÓVEL ENCRAVADO APARENTEMENTE SEM OUTRO ACESSO A VIA PÚBLICA – SUPOSTA SERVIDÃO DE PASSAGEM ANTERIOR – FATOS QUE DEVEM SER MELHOR ESCLARECIDOS MEDIANTE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0066833-81.2020.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 20.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. (...) 2. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. IMPERTINÊNCIA PREENCHIMENTO PELOS AGRAVADOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC – FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. FATOS QUE DEVEM SER MELHOR ESCLARECIDOS MEDIANTE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE IMPÕE. - No presente caso, revela-se prematura a cassação da liminar concedida, haja vista que, ao que tudo indica, o imóvel dos autores encontra-se encravado, necessitando de acesso pela propriedade dos réus, principalmente considerando a verossimilhança das alegações no que tange à utilização pelos agravados de suposta passagem já existente na propriedade dos agravantes.- Assim, prudente aguardar que os fatos sejam melhor esclarecidos quando da dilação probatória, até mesmo quanto à verificação da possibilidade de abertura de outros acessos. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000309-73.2018.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 12.06.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO QUE ALTEROU O INSTITUTO JURÍDICO PARA PASSAGEM FORÇADA FRENTE O ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. IMÓVEL ENCRAVADO APARENTEMENTE SEM OUTRO ACESSO A VIA PÚBLICA. SUPOSTA SERVIDÃO DE PASSAGEM ANTERIOR. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PASSAGEM FORÇADA. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO MÉRITO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022770-05.2019.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.09.2020)No mais, a questão sobre a área ser ou não de preservação permanente, se o acesso era ou não da empresa Pavimar, entre outros assuntos suscitados, são eminentemente fáticos que devem ser apurados e dirimidos primeiramente pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, se confundem com o próprio mérito da demanda, devendo serem analisados após a respectiva instrução probatória. Da conclusãoVoto, pois, no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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