Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. AQUISIÇÃO DE ELEVADOR DE BAIXA CARGA. QUEDA ANTES MESMO DE SER UTILIZADO. TROCA DE CABOS DE AÇO QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA EVITAR UMA SEGUNDA QUEDA. DEFEITO/VÍCIO DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, VIII DO CDC. HIPOSSUFIÊNCIA EM RELAÇÃO À PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063044-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.04.2022)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 51.1 proferida nos autos de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Quantia Paga sob n.º 0016326-16.2020.8.16.0001, na qual o Juízo a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor determinando a inversão parcial do ônus da prova.O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo não foi concedido conforme decisão de mov. 14.1,A parte agravante se manifestou no sentido de não ter mais interesse na audiência de conciliação, conforme certidão de mov. 48.1.No mov. 26.1 a parte agravada apresentou contrarrazões alegando que os documentos apresentados pela agravante são insuficientes para provar à impossibilidade de suportar os valores da presente ação, motivo pelo qual não deve ser concedido.No mérito alega que não possui condições técnicas para a produção da prova porquanto ao vício de fabricação do elevador haja vista que a construtora HFfranck somente intermediou a compra e venda do elevador, motivo pelo qual correta a decisão que determinou a inversão do ônus da prova. Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.De pronto cumpre consignar que os documentos juntados aos autos na fase de conhecimento, são suficientes para demonstrar as alegações de hipossuficiência econômico-financeira deduzida pela agravante.A agravante se insurge em face da decisão de mov. 51.1 que verificando que a parte autora é tecnicamente “mais fraca e vulnerável para fazer prova a respeito do vício na fabricação do elevador”.Destarte, em se tratando de vício do produto, como na hipótese dos autos, e evidenciada a verossimilhança das alegações bem como a hipossuficiência do consumidor, principalmente, em relação à prova técnica relativa ao defeito alegado, tem-se que cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.A demanda tem por objeto a alegação de vícios no elevador vendido e instalado pela agravante na nova sede do Lar Dona Vera, sendo evidente, portanto a vulnerabilidade da parte agravada frente à empresa ré, que certamente possui maiores condições técnicas de fornecer esclarecimentos sobre o elevador e sobre eventuais vícios no produto, às vistas de viabilizar a análise das questões debatidas nos autos.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS POR VÍCIO NO PRODUTO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – MANUTENÇÃO – EMPRESA AUTORA QUE SE MOSTRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO EQUIPAMENTO ADQUIRIDO – UTILIZAÇÃO PARA FINALIDADE DIVERSA DA SUA ATIVIDADE EMPRESÁRIA – CARACTERIZAÇÃO COMO CONSUMIDORA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE TAMBÉM SE REVELA CABÍVEL – VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REQUERENTE EM RELAÇÃO ÀS REQUERIDAS, QUE SÃO VENDEDORA E FABRICANTE DO BEM – COMPETÊNCIA MANTIDA NO FORO DA LOCALIDADE EM QUE SE ENCONTRA A SEDE DA CONSUMIDORA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0067222-32.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2022) Nestes termos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos exatos termos da fundamentação.
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