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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, REGINA WERNER, em face da decisão que, nos autos de ação de exigir contas nº 0015941-34.2021.8.16.0001, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, tão-somente para determinar a expedição de ofício para a colheita de informações junto à plataforma digital (mov. 27.1), nos seguintes termos: “Do cotejo dos pressupostos legais supra com os fatos e documentos carreados nos autos, entendo que merece deferimento EM PARTE a tutela provisória pugnada, somente no tocante à expedição de ofício para fins de colheita de informações, conforme itens i e ii do requerimento, uma vez que se trata de diligência relevante para elucidar a forma como se deu a venda do infoproduto e o lucro obtido, cuja urgência se verifica ante a possibilidade de perdimento de referidas informações junto à base de dados da plataforma digital. Por outro lado, considero que o pleito cautelar de transferência dos recursos obtidos com a venda do infoproduto para conta judicial não comporta acolhimento neste momento processual, porquanto, primeiro, deve ser esclarecido se o curso está efetivamente vinculado à empresa mantida em sociedade pelas partes. Ademais, não houve demonstração concreta por parte do Requerente de que sócia Requerida não possua patrimônio suficiente para suportar com eventual condenação em segunda fase da ação de exigir contas caso seja apurado saldo credor em favor do Autor, pelo que, em relação ao pedido constante do item iii, não se vislumbra o preenchimento do requisito de probabilidade do direito material, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada postulado.”. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, narrando que o autor/agravado omitiu relevantes fatos concernentes à discussão, dentre eles a notificação por ele realizada, via e-mail, acerca do rompimento do vínculo societário, e a existência de ação de dissolução de sociedade em trâmite. Aduz, em síntese, que “o fato de a plataforma EDUZZ nunca ter sido utilizada pela antiga sociedade é o motivo pelo qual se faz legítima sua utilização”, defendendo que o curso ofertado no site é fruto de seu trabalho exclusivo, “criado após a rescisão de todo e qualquer vínculo com o Agravado”, com técnicas próprias, diversas, e cadastrado em sistema distinto, o que afasta a probabilidade do direito alegado pela parte adversa.Sustenta ainda, que a liminar, na origem, também não poderia ter sido parcialmente concedida ante a ausência de perigo de dano, sob a justificativa de que “nada impediria a Agravante de entregar tais informações em juízo, caso assim fosse determinado em sentença judicial transitada em julgado”, e que as mesmas ficam registradas em servidores online, sem risco de que se percam pelo decurso do tempo.Ausente pedido liminar, o recurso foi admitido para processamento (mov. 9.1-TJ). Em contraminuta, a parte agravada, aduz, em resumo, que o recurso não merece provimento pois “trata-se, sem qualquer sombra de dúvida, de mera repetição do infoproduto desenvolvido pela sociedade, sob coordenação direta do recorrido – em termos de marketing digital, especialmente – e cujo conteúdo, ainda que se aceite eventuais diferenças sutis para mero efeito de argumentação, representa nada mais do que cópia de toda a “receita de bolo” criada pelo recorrido e cuja motivação de exclusão da operação manejada pela recorrente se mostra cada vez mais inegável” (mov. 18.1-TJ). Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), confirmo o recebimento do recurso.O recurso se volta contra decisão na qual o magistrado de origem deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou a expedição de ofício à empresa Eduzz Tecnologia Ltda. para o fim de que: “i) Informe ao juízo a pessoa (física ou jurídica) que se vinculou à plataforma e procedeu à venda do infoproduto “PROGRAMA ESPECIALISTA EM MECHAS”, a fim de confirmar a irregularidade dos atos da sócia REGINA WERNER, utilizando como base tanto o nome do infoproduto como os dados informados pela sócia em seu cadastro (E-mail “contato@imersaoemmechas.com.br” ou re-werner@hotmail.com); ii) Com base no mesmo ato e ofício, que a plataforma EDUZZ.COM informe a RECEITA TOTAL do curso comercializado, denominado “PROGRAMA ESPECIALISTA EM MECHAS” – mesmo que o cadastro tenha sido efetivado em CNPJ e CPF diversos da empresa requerida;”. Na emenda a petição inicial, o autor, ora agravado, narra que: i) nos autos nº 0008785-92.2021.8.16.0001 propostos pela agravante, as parte discutem a dissolução/administração/patrimônio da empresa ESTRATEGIAMENTE MARKETING E MIDIAS LTDA., formada pelo autor e Regina Werner; ii) a recorrente “ministrou o curso gratuito entre os dias 8 e 11 de Agosto de 2021 e, em 11.08.2021 “abriu “carrinho” na plataforma EDUZZ (https://www.eduzz.com), na qual passou a comercializar o infoproduto denominado “PROGRAMA ESPECIALISTA EM MECHAS”, pelo preço de R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais) cada”; iii) “o curso gratuito visou a autopromoção da requerida – que deveria contemplar, em verdade, a sociedade –, bem como o lançamento de infoproduto que constitui cópia dos infoprodutos já lançados pela sociedade que (ao que tudo indica) pretende dissolver”; iv) “a requerida se utilizou dos ativos da empresa (facebook e instagram), bem como do exato formato dos cursos idealizados, desenvolvidos e levados ao público sob a gestão do ora requerente”; v) “o Termo/marca 2 “Power Mechas” foi utilizado constantemente pela sócia REGINA WERNER para capitalizar os antigos e novos clientes para a compra do infoproduto “Imersão em Mechas”, lançado com estrutura semelhante e em decorrência do sucesso do curso ‘’Power Mechas’’; vi) “uma vez lançada a “isca” ao grande público – por meio de disponibilização de minicurso “gratuito”, abriu-se o carrinho (o que foi feito por meio da plataforma EDUZZ.com, já denotando a má-fé e nítida intenção de dificultar o conhecimento de tal fato pelo autor, e por este juízo, igualmente) e passou-se a capitalizar e gozar de lucro com a venda do infoproduto que constitui cópia dos infoprodutos que a sociedade vendeu ao longo de sua existência”. Em consulta aos autos nº 0008785-92.2021.8.16.0001, verifica-se que foi deferida tutela de urgência pleiteada (mov. 13.1), para fim de determinar: “1. O bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$26.794,06 (vinte e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e seis centavos) na conta corrente n. 91106-1, da agência 0001, Banco BS2 S.A., de titularidade da pessoa jurídica Matheus Gemba Oleranos 05983578901, inscrito no CNPJ sob número 36.992.219/0001-61;2. Que o Requerido disponibilize o login e senhas de acesso das plataformas Hostmaster, UOL, Mercado Livre e Hotmart, à sócia Sra. Regina Werner, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).”. Atualmente o processo encontra-se concluso para decisão saneadora (mov. 84, autos nº 0008785-92.2021.8.16.0001). Na hipótese, a agravante alega que não há perigo de dano porque as informações solicitadas ficam registradas em servidores online, sem risco de que se percam pelo decurso do tempo. A Lei 12.965/2014 dispõe que os provedores de internet devem manter os registros de conexão por um ano: “Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. (...) Por sua vez, os provedores de aplicações – tais como Facebook, Instagram, Youtube, dentre outros – devem manter os registros de conexões dos seus usuários por sei meses. Observe-se: “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.”. Dessa forma, constata-se que as informações de registros contidas nas plataformas digitais têm prazo de guarda determinado e limitado. Assim, por mais que a implementação do processo judicial digital (PROJUDI) tenha tornado a prestação jurisdicional mais célere, mostra-se prudente a expedição de ofício para solicitar dados de aplicações de internet, que podem desaparecer com o decurso do tempo. Ao deferir parcialmente a tutela provisória de urgência relativamente à coleta de informações relativas à comercialização de infoproduto[1] específico (curso de mechas on line) – o magistrado de origem acertadamente consignou que “se trata de diligência relevante para elucidar a forma como se deu a venda do infoproduto e o lucro obtido, cuja urgência se verifica ante a possibilidade de perdimento de referidas informações junto à base de dados da plataforma digital”. Portanto, preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, de rigor a manutenção da decisão agravada tal como lançada. Ad argumetandum tantum, a discussão referente à dissolução de sociedade, em toda a sua complexidade, deve ser tratada nos autos respectivos (0008785-92.2021.8.16.0001). Destarte, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
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