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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 72.1, proferida nos autos de Ação Ordinária de indenização Por Danos Morais – Em Fase de Cumprimento de Sentença sob nº 0019198-19.2011.8.16.0001, que indeferiu o pedido pugnado pela parte autora para conversão da ação em Perdas e Danos, nos seguintes termos:1. O autor insiste em descumprir os despachos judiciais. Veja-se que se o bem objeto da lide não é mais de propriedade do autor, conforme afirmado no mov. 69; logo, trata-se de pedido de conversão formulado por aquele que não detém mais legitimidade para requerer o cumprimento forçado da obrigação. Assim agindo, estaria em afronta ao artigo 18, do CPC. 2. Isto posto, indefiro o pedido de conversão em perdas e danos. 3. Preclusa esta decisão, arquivem-se definitivamente os autos”....................................................................................................................................................................................................... Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, pela continuidade da execução, com a conversão do feito em Perdas e Danos para recompor integralmente a manta que é montada no assoalho do veículo e substituir sua forração. Pleiteia, portanto, para que seja afastada a decisão que determinou por sua ilegitimidade passiva em decorrência da venda do automóvel, tendo em vista que não poderia manter o bem diante do vício apresentado no transcurso de tantos anos. O recorrente alega estarem presentes os requisitos do "periculum in mora" e o "fumus boni juris", pugnando pela concessão liminar no efeito suspensivo da decisão e, ao final, pede pelo integral provimento do agravo, para revogação da decisão concedida pelo juízo recorrido, dando prosseguimento a Ação em Perdas e Danos.A medida liminar foi indeferida no Mov. 8.1, por este relator.Contrarrazões apresentadas no Mov. 19.1.Comprovante de pagamento das custas recursais não juntado, eis que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO.3 – De pronto, observo que descabe a concessão do pleito requerido. Inicialmente, se trata de Ação de Indenização por danos morais ajuizada em 18/04/2011, que requereu, no mérito e em síntese, a condenação da parte contrária à obrigação de fazer consistente em substituir o veículo defeituoso ou, caso não fosse esse o entendimento do juízo, a condenação da parte demandada ao reparar integralmente o bem, sob pena de multa diária.Anote-se que a demandada realizou a venda do veículo para o requerente.O processo se encontra em fase de execução, dado que a sentença condenou a apelada a recompor integralmente a manta que é montada ao assoalho do veículo, substituir a forração do assoalho, pagar indenização pelos danos morais que causou ao apelante, além de condenar a pagar custas e despesas processuais, acrescidas de honorários advocatícios, em favor do autor.O requerente pretendeu a conversão da Obrigação de Fazer para Perdas e Danos, porque vendeu para terceiro o veículo.Ocorre que no Mov. 72.1 entendeu que o pedido de conversão é formulado por aquele que não detém mais legitimidade para requerer o cumprimento forçado da obrigação, dado que o bem objeto da lide não é mais de propriedade do autor, conforme afirmado no mov. 69, e consignou que assim agindo estaria em afronta ao artigo 18, do CPC. Nestes termos, indeferiu o pedido de conversão em perdas e danos, e determinou o posterior arquivamento do feito.Sabe-se que a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499, CPC, se dá em duas hipóteses: (i) quando se torna impossível a execução específica, como por exemplo no caso de perda do bem, e não há providência que assegure resultado prático equivalente; ou ainda, (ii) quando o credor, requerendo a conversão, o devedor não a cumprir especificamente. Sendo permitido ao credor requere-la somente nos casos de efetiva recusa do devedor.Neste sentido é o voto de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO (...) 2. Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4. A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação (...)”. (REsp 1760195/DF, Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgamento em 27/11/2018, DJe 10/12/2018)....................................................................................................................................................................................................... Sobre o tema, acerca do cabimento da conversão e de seus critérios, são precedentes deste E. Tribunal de Justiça, como se denota dos arestos relatados pelos eminentes Desembargadores DARTAGNAN SERPA SÁ e MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 499 E 816 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. CONVERSÃO QUE SE DARÁ MEDIANTE LIQUIDAÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL LIMINAR. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO ANTERIOR Á CONVERSÃO. ART. 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA MULTA EM SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002848-86.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.02.2022).......................................................................................................................................................................................................AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS CABÍVEL (ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0026190-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.11.2020)....................................................................................................................................................................................................... Na hipótese dos autos, após atenta e profunda análise dos autos, vislumbra-se a clara configuração da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, sendo esta impossibilidade de ordem objetiva/fática/material.Isto porque o prejudicado na relação comercial foi o autor, ao adquirir veículo defeituoso. Nada obstante, o mesmo foi posteriormente vendido. Assim, o autor não pode ser prejudicado, mormente porque o valor de revenda certamente levou em conta o defeito encontrado no veículo, de modo que deve o ora insurgente ser compensado pelo prejuízo sofrido.Em outros termos, se o autor sofreu dano material com a aquisição de automóvel defeituoso, não é possível se validar este prejuízo somente porque vendeu o bem, especialmente porque a mera venda do veículo não supre o dano que sofreu.Deste modo, resta preenchido o requisito do artigo 499 do CPC/15[1], pois além de o autor requerer, não é mais possível a obtenção da tutela específica que se pretendia, por motivo de ordem material consubstanciada na revenda do veículo.4 – Ante o exposto, voto no sentido de prover o presente recurso, para determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo o procedimento ser estabelecido pelo juízo singular.
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