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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n. 4000786-63.2021.8.16.0019, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, em que é AGRAVANTE MAIKO MACHADO e AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo interposto por MAIKO MACHADO, contra a decisão do Douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que concedeu remição parcial de pena dos dias efetivamente trabalhados, deixando de reconhecer a pretendida remição ficta, em razão da suspensão de atividades por conta do cenário pandêmico vivenciado pela Covid-19 (mov. 1.2 e 1.1, respectivamente).Em suas razões, a defesa alega que a suspensão das atividades laborais não foi ocasionada pelo agravante, não sendo possível que ele seja prejudicado por ela. Ademais, que é incontroverso que o agravante estivesse inserido no setor de trabalho da unidade prisional, tanto que trabalhou efetivamente antes e depois do período anotado como remição ficta.Assim, requer a reforma da decisão atacada, a fim de que todo o período mencionado no atestado de mov. 12.3 seja considerado para fins de remição, incluindo, pois, os dez dias compreendidos entre 24.09.2020 até 07.10.2020, anotados como remição ficta.Contrarrazoado o recurso (mov. 1.6), a representante do Ministério Público com atribuições legais em primeiro grau opinou pelo conhecimento e desprovimento.Mantida a r. Decisão agravada na oportunidade do juízo de retratação (mov. 1.6), os autos subiram a esta Corte.Posteriormente, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou r. Parecer, subscrito pela Dra. Karina Anastacio Faria de Moura Cordeiro, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o breve relatório do essencial.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.Por seu turno, no mérito, razão não assiste ao agravante.Em breve retrospecto, extrai-se dos autos de execução da pena que, após acostado atestado de trabalho e colhida manifestação do Ministério Público, o MM. Juiz singular concedeu ao apenado a remição 79 (setenta e nove) dias da pena imposta ao sentenciado, em razão do efetivo exercício de atividade laboral, nos termos da decisão de mov. 1.1.Nas razões do recurso interposto em favor do apenado, a Defensoria Pública pugna pela reforma da decisão em questão, a fim de que seja concedida a remição ficta, isto é, não só pelo lapso temporal em que efetivamente exerceu atividade laboral, mas também pelo período em que as atividades estavam suspensão em virtude da pandemia do Covid-19. Assevera que não pode ser prejudicado pelos desdobramentos das medidas adotadas durante a pandemia. Pois bem.O instituto da remição é um meio que visa a estimular o apenado a ocupar o seu tempo com uma atividade produtiva (trabalho ou estudo), servindo especialmente como forma de ressocialização e de preparação do condenado para que, quando termine de cumprir sua pena, tenha menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho.O artigo 126 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) estabelece:Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Nesse contexto, em específico sobre a remição ficta, tenha-se presente que o trabalho previsto no art. 126, caput, da Lei n° 7.210/84 se refere ao labor ou estudo efetivamente praticado pelo sentenciado ou preso provisório, de modo que a suspensão das atividades laborais em razão da pandemia não autoriza o estabelecimento da almejada remição ficta.Isto é, conquanto o Estado não disponibilize atividades laborterápicas na unidade prisional – e neste caso devidamente justificado -, para a concessão do referido benefício é necessária a efetiva prestação de serviços por parte do apenado.Com efeito, por oportuno, vale destacar as informações complementares à ementa do Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1934076/GO, de lavra do Eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao registrar, em caso análogo, que “a pandemia causada pelo SARS-Cov-2 afetou a todos e impactou a vida da humanidade que tem experimentado os efeitos deletérios da COVID-19 sob os mais diversos prismas, notadamente na economia e nas relações interpessoais. Assim, não é desarrazoado dizer que o mundo como um todo sofreu prejuízos de grande monta. Por essa razão, não parece lógico que os condenados que já foram beneficiados com a suspensão de suas penas alternativas durante o período de crise sanitária, exatamente para que não estivessem mais propícios à infecção pelo vírus, ainda recebam como benesse o cumprimento ficto de suas reprimendas no referido período, com a extinção da punibilidade". (AgRg no REsp 1934076/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).A pretensão formulada pelo apenado, aliás, é de aplicação vedada pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça:Recurso ordinário constitucional. Habeas corpus. Execução Penal. Remição. Inexistência de meios, no estabelecimento prisional, para o desempenho de atividades laborais ou pedagógicas. Pretendido cômputo fictício de potenciais dias de trabalho ou estudo. Inadmissibilidade. Necessidade do efetivo exercício dessas atividades. Preso, ademais, sob regime disciplinar diferenciado (RDD). Inexistência de previsão legal para que deixe a cela para executar trabalho interno. Recurso não provido. 1. O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador, razão por que não existe a denominada remição ficta ou virtual. 2. Por falta de previsão legal, não há direito subjetivo ao crédito de potenciais dias de trabalho ou estudo em razão da inexistência de meios para o desempenho de atividades laborativas ou pedagógicas no estabelecimento prisional. 3. O Regime Disciplinar Diferenciado impõe ao preso tratamento penitenciário peculiar, mais severo e distinto daquele reservado aos demais detentos, estabelecendo que o preso somente poderá sair da cela individual, diariamente, por duas horas, para banho de sol. 4. Não há previsão, na Lei de Execução Penal, para que o preso, no regime disciplinar diferenciado, deixe a cela para executar trabalho interno, o que também se erige em óbice ao pretendido reconhecimento do direito à remição ficta. 5. Recurso não provido. (STF - RHC 124775, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESÍDIO QUE NÃO OFERECE CONDIÇÕES PARA TRABALHO E ESTUDO. REMIÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A teor do disposto no art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, à razão de: I) 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3(três) dias; II) 01 (um) dia de pena a cada 03 (três) dias de trabalho. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se considerar o labor ou o estudo efetivamente cumprido pelo sentenciado, sendo certo que a omissão estatal em oportunizar a realização de tais atividades não autoriza a denominada remição ficta ou automática, por ausência de previsão legal. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305450/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)“(...) A remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo é um incentivo para que o apenado realize essas atividades, essencialmente importantes para sua reeducação - uma das finalidades da pena. Dessa forma, a ausência de trabalho e estudo disponíveis aos apenados no estabelecimento prisional constitui um desvio da execução da pena. Contudo, não dá ao apenado o direito de remir a pena com relação ao tempo em que estava ocioso, não obstante por culpa do Estado. A remição exige a efetiva realização da atividade laboral e a frequência ao curso, nos termos do art. 126 da LEP. (...)” (HC 175.718/RO, rel. Min. Marilza Maynard, 6ª T., J. 5.12.2013).Na mesma esteira, se posicionou este Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO. RECORRENTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA FIGURA DA REMIÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. O TRABALHO PREVISTO NO ART. 126, CAPUT, DA LEI N° 7.210/84 SE REFERE AO LABOR OU ESTUDO EFETIVAMENTE PRATICADO PELO SENTENCIADO OU PRESO PROVISÓRIO, DE MODO QUE A OMISSÃO ESTATAL EM DISPONIBILIZAR TRABALHO NO PRESÍDIO NÃO AUTORIZA O ESTABELECIMENTO DA ALMEJADA REMIÇÃO FICTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1656676-6 - Cambará - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 03.08.2017) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DE PENA. IMPROVIMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ESFORÇO RESSOCIALIZADOR INEXISTENTE. REMIÇÃO QUE EQUIVALERIA À FICTA OU VIRTUAL, O QUE É VEDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE EVITAR DESIGUALDADES. IMPRESCINDIBILIDADE DE EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL.BENEFÍCIO QUE SE CONCEDE ÀQUELE QUE EFETIVAMENTE TENHA DESENVOLVIDO ATIVIDADE PRODUCENTE. INEFICIÊNCIA ESTATAL QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1617165-0 - Cambará - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime -J. 30.03.2017) Logo, comporta manutenção a decisão recorrida no sentido do indeferimento da remição da pena ficta.Assim sendo, à face do exposto, merece conhecimento e, no mérito, desprovimento o recurso de agravo em execução interposto por MAIKO MACHADO, mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida. III – DECISÃO
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