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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida em mov. 11.1 nos autos de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA nº 0003734-03.2021.8.16.0098, por meio da qual o MM. Juiz da causa indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que inexistiriam informações suficientes na petição inicial que indiquem a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em suas razões recursais, os agravantes (autores) alegam, em síntese, que: a)- em 16/11/2017 arremataram, mediante pagamento do valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), o imóvel ocupado pelas agravadas, com matrícula de nº 9.579, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho, o qual estava alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S.A;b)- após a arrematação, teriam celebrado, com o banco alienante, contrato de compra e venda do imóvel, devidamente registrado na matrícula sob o registro R-10;c)- apesar da aquisição originária e regular do bem, os agravantes estão impedidos de usar, gozar e fruir da propriedade, visto que as agravadas continuam exercendo, indevidamente, a posse do imóvel;d)- os agravantes fizeram prova da probabilidade do direito, na medida em que não haveria dúvida de que o imóvel objeto dos autos seria de sua propriedade, sendo que as agravadas não têm qualquer vínculo jurídico válido que permitiria a manutenção da posse do bem, de modo que sua posse seria injusta e de má-fé;e)- as agravadas foram notificadas extrajudicialmente pela instituição financeira sobre a mora contratual e, posteriormente, pelos agravantes para a desocupação do imóvel;f)- seria cabível a imissão na posse do imóvel pela aplicado do art. 300 do CPC, com a probabilidade do direito advinda da consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco e a arrematação desse em leilão judicial, e o perigo de dano por conta do impedimento dos agravantes com relação à sua propriedade.Ao final, pugnaram pela concessão da tutela provisória recursal, para que fosse determinada a desocupação do imóvel pelas agravadas e o deferimento da imissão dos agravantes na posse, bem como que fosse dado provimento, com a confirmação da medida.O agravo foi admitido, todavia o pedido de antecipação da tutela recursal não foi concedido, sob o fundamento de que a aquisição do imóvel se deu em 16/11/2017, contudo a notificação formal das agravadas para que desocupassem o imóvel se deu somente em 09/06/2021, afastando o caráter de urgência da medida (mov. 9.1 – Agravo de Instrumento).Em que pese a tentativa de intimação das recorridas, essas retornaram com a informação de “ausente” (movs. 22 e 23 – Agravo de Instrumento).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOComo foi consignado na decisão inicial proferida por este Juízo, conheço do Agravo de Instrumento porque se volta contra decisão relativa a tutela provisória, enquadrando-se ao disposto no art. 1.015, inciso I, CPC. Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.2 – Agravo de Instrumento).CONSIDERAÇÕES PRELIMINARESDe início, impõe-se destacar que houve tentativa de intimação das agravadas com o envio de cartas com Aviso de Recebimento. As intimações, contudo, não se efetivaram, tendo em vista que o AR retornou com a informação de “Ausente” (movs. 22.1 e 23.1 – Agravo de Instrumento).Em regra, seria necessária a intimação para garantir o contraditório da parte ainda não citada em primeiro grau de jurisdição. Todavia, deve-se relevar que o art. 9º, parágrafo único, incisos I e II, do CPC prevê a necessidade de prévia intimação em relação à decisão contrária à parte, mas não se aplica à concessão de tutela provisória de urgência e tutela de evidência[1].Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento consolidado:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU NÃO CITADO. VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA. PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007). [...] (AgInt no AREsp 725.287/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) – Destaquei.Esta Corte tem precedentes que se filiam ao entendimento do STJ:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DAS CONTRA-RAZÕES DO AGRAVADO POR NÃO TER SIDO AINDA CITADO NA AÇÃO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO - PRECEDENTES – [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 405760-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 16.05.2007) – Destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA – RECURSO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA AO AGRAVO – ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – BEM LITIGIOSO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – ARTIGO 120, § 4º, DO CPP – INDÍCIOS DE COMUNICAÇÃO FALSA DE FURTO – AUTOR QUE COMPROVOU TER LICITAMENTE ADQUIRIDO O VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA REQUERIDA – RISCO DE DANO PRESENTE – VEÍCULO SUJEITO À DETERIORAÇÃO NO PÁTIO DA POLÍCIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.1. É dispensável a intimação da parte Agravada não citada em primeiro grau para responder ao recurso que discuta tutela de urgência, com fundamento no artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC, garantindo-se o contraditório diferido em primeiro grau.2. A competência para decidir o pedido de restituição de coisa apreendida em procedimento criminal em que haja litigiosidade é do juízo cível, conforme artigo 120, § 4º, do CPP.3. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano elencados no artigo 300 do CPC, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0005099-66.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 05.12.2019) – Destaquei.Como as agravadas ainda não foram citadas em primeiro grau de jurisdição, dispensa-se a sua intimação para apresentar contrarrazões.Feitos esses esclarecimentos, passo para a análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALNo caso em exame, verifica-se que os requerentes, ora agravantes, arremataram em leilão extrajudicial, na data de 16/11/2017, o imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho sob o nº 9.579, cuja aquisição foi formalizada na matrícula do bem em 02/05/2018 (mov. 1.7).Os agravantes notificaram extrajudicialmente as agravadas em 09/06/2021 para que desocupassem o imóvel (mov. 1.8).A ação de imissão de posse cumulada com indenização foi ajuizada em 03/09/2021.Pois bem. Não obstante os fundamentos apresentados pelos recorrentes em suas razões recusais, forçoso reconhecer que deve ser mantida a decisão proferida pelo D. Juízo de primeiro grau ao indeferir o pedido de tutela de urgência, na medida em que não está presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.De início, necessário destacar, brevemente, que a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC depende da demonstração, pelos requerentes, de elementos indicadores da probabilidade do deferimento do pedido e a situação de urgência que o justificaria.A probabilidade do direito no caso está demonstrada, vez que os agravantes efetivamente comprovam que o imóvel objeto da demanda foi regularmente adquirido por meio de leilão realizado pelo Banco Bradesco, conforme evidenciado na anotação R.10 da matrícula do bem, veja-se: No entanto, ainda que presente a probabilidade do direito dos recorrentes, não é possível verificar, como já destacado na decisão agravada e na decisão inicial destes autos, a urgência que autorizaria a aplicação da medida extrema de desocupação do imóvel.Isso porque, como já ressaltado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1), a própria notificação expedida pela parte se deu somente passados mais de três anos da arrematação em leilão pelos requerentes, inexistindo justificativa para a imediata desocupação do bem sem a oitiva prévia das agravadas.Dessa forma, ainda com a previsão contida no art. 30 da Lei nº 9.415/1997[2], o impedimento de acesso dos requerentes ao imóvel adquirido não configura perigo de dano efetivo ao resultado útil do direito pleiteado, de modo que ausente um dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela prevista no art. 300 do CPC.Em caso similar já decidiu esta Câmara Cível:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS, NO QUE TANGE A REINTEGRAÇÃO PRETENDIDA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO PARA RECAPACITAÇÃO E REFORMA DA LINHA DE TRANSMISSÃO. DEFERIMENTO. MELHORIAS NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE TRARÁ BENEFÍCIOS À AGRAVADA E TODA A COLETIVIDADE. PRECEDENTES.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Diante da ocupação do bem imóvel pela Agravada por mais de 24 (vinte e quatro) anos, é prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, no intuito de evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação com a desocupação imediata. [...] 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0068210-87.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.12.2021.) - DestaqueiPosto isso, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, revela-se prudente a prévia citação das requeridas no processo de origem para que seja analisada a necessidade da aplicação da medida liminar pretendida.Por fim, imperioso reiterar o que consignou o D. Magistrado a quo, no sentido de que o pedido de desocupação pode ser formulado novamente pelos requerentes no decorrer do processo de origem, após a oitiva das agravadas.Nestas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Tito Campos de Paula, com voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator) e Desembargador Fábio André Santos Muniz.
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