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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida nos autos de ação previdenciária nº 0000923-31.2014.8.16.0061, em sede de cumprimento de sentença, por meio da qual foi determinado o pagamento de custas correspondentes a expedição de precatório requisitório, afastando o recolhimento de valor referente a expedição de RPV. Inconformado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS recorre, alegando, em síntese, que há desproporcionalidade entre a cobrança de custas para a expedição de precatório e requisição de pequeno valor, pois trata-se de procedimento semelhante e que não justifica significativa discrepância de valores. Alega a inconstitucionalidade progressiva da norma responsável por estabelecer a cobrança, pois atualmente os autos tramitam de forma eletrônica, não mais demandando a prática de atos próprios do processo físico, e que antigamente ensejavam a cobrança de custas em valor tão elevado. Por tais razões, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão, de modo a cobrar custas em valor idêntico a hipótese de expedição de requisição de pequeno valor. Na decisão de mov. 12.1, o recurso foi sobrestado em razão da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000.O agravado foi intimado, mas não apresentou contrarrazões (mov. 30.1). A Douta Procuradoria Geral não vislumbrou interesse público no feito, deixando de emitir pronunciamento de mérito (mov. 34.1).É o breve relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, especialmente porque se trata de recurso que desafia decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A controvérsia posta em debate versa sobre o valor das custas cobradas para a expedição de precatório requisitório.De acordo com o agravante, não haveria motivo para a cobrança de valor muito acima do exigido para a expedição de requisição de pequeno valor, pois trata-se de procedimento semelhante e que foi simplificado com a informatização do processo judicial.Não obstante, recentemente o Órgão Especial desta Corte teve a oportunidade de discutir a questão no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0035267-80.2021.8.16.0000.Na ocasião o colegiado entendeu pela constitucionalidade da alínea “A” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual n° 6.149/1970, responsável por fixar as custas para expedição de precatório. Vejamos: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE.(TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022) No julgamento do incidente foi feita relevante diferenciação entre a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, confirmando a legalidade da cobrança de custas em valor diferente.Conforme esclarecido no voto da eminente relatora, Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, a expedição de requisição de pequeno valor se dará nos moldes do artigo 535, §3°, II, do Código de Processo Civil. Confira-se:“por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”. O procedimento foi referendado pelo artigo 334, §3°, do Regimento Interno deste Tribunal, claro ao dispor que o juízo da execução será responsável por requisitar o pagamento da obrigação de pequeno valor: “Art. 344. O juízo da execução requisitará, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício requisitório eletrônico de precatório, o pagamento do valor devido pela fazenda pública em virtude de decisão judicial definitiva, competindo-lhe, entre outras funções:(...)§ 3º O pagamento de obrigação de pequeno valor será requisitado pelo juízo da execução diretamente à fazenda pública devedora”. Por outro lado, a expedição de precatório demanda o encaminhamento de ofício pelo juízo da execução ao Tribunal de Justiça por meio do Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, nos termos do artigo 9º do Decreto Judiciário nº 520/2020[1].O artigo 6° da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça indica todas as informações que deverão estar contidas no citado ofício:“Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: I– numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso; IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento; X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e XIII – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado”. Após a expedição de ofício acompanhado das informações e documentos supracitados, as partes serão intimadas para, querendo, se manifestar a respeito. Assim, ao contrário do que acontece com a expedição de requisição de pequeno valor, que demanda apenas a expedição de ofício pelo juízo da execução à Fazenda Pública devedora, a expedição de precatório exige a prática de mais atos, inclusive mais complexos. Logo, não se pode equiparar a cobrança de custas, pois está-se diante de situações distintas. Ainda que o procedimento se desenvolva integralmente de forma eletrônica, não há dúvida de que há maior complexidade no trâmite para a expedição de precatório. Como consequência, descabida a alegação de confisco em razão da cobrança da citada taxa judiciária, afinal, há correlação entre o serviço prestado e o valor cobrado, afastando qualquer onerosidade excessiva que implicasse em ofensa ao artigo 150, IV, da Constituição Federal[2].De se registrar que o entendimento adotado pelo Órgão Especial apenas confirmou posicionamento que já vinha sendo adotado por esta Câmara em outras ocasiões. Vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁCLUCLOS APRESENTADOS E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA IX, ITEM VII. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E EXAMINADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0073255-38.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 06.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – ARGUIÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DAS CUSTAS E O TRABALHO REALIZADO PELA SECRETARIA – ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER APLICADAS AS CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO EM MODALIDADES DIVERSAS – decisão da corregedoria-geral da justiça e ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0063923-47.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 04.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO ÀS CUSTAS OFERTADA PELO INSS – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AO VALOR DAS CUSTAS DE RPV – IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE E. TRIBUNAL APLICÁVEL SOMENTE ÀS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE RPV – APLICAÇÃO DA TABELA IX, VII DE CUSTAS À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – REGRAMENTOS APLICÁVEIS DISTINTOS – ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS E POSICIONAMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA – POSIÇÃO LINEAR DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0014028-20.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.08.2021) Neste quadro, considerando o efeito vinculante da decisão tomada pelo Órgão Especial desta Tribunal no julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade, tem-se necessária a manutenção da decisão agravada, posto em conformidade com o entendimento adotado no IAI n° 0035267-80.2021.8.16.0000.Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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