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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0063163-98.2021.8.16.0000, da Comarca de Rio Negro, Vara Cível, onde figura como agravante o Banco Bradesco S/A. e como agravados Veimar Vilson Brats e outro. 1. Banco Bradesco S/A. demonstra irresignação contra decisão interlocutória de mov. 251.1, que deferiu o pedido de realização normal do Sisbajud, por consequência, indeferindo o pedido de reiteração (teimosinha), proferida na execução de título extrajudicial (autos nº 0004406-71.2015.8.16.0146) que promove contra Veimar Vilson Brats e outro.O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Rio Negro. Discorre, em linhas gerais, que “....o D. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reiteração de bloqueio junto ao SisbaJud através da utilização da ferramenta chamada de ‘teimosinha...” Alega que “...a nova funcionalidade disponibilizada junto ao SisbaJud nada mais representa do que uma nova ferramenta apta a auxiliar o credor na recuperação de seu crédito, já que anteriormente o pedido de bloqueio ficava à sorte de haver saldo na conta do devedor naquele exato momento em que era disparada a ordem de bloqueio.” Ainda ressalta que “...que a pretensão outrora deduzida pelo Exequente/Agravante não pende de razões para prosperar, sendo imperiosa a reforma do r. decisum objurgado, possibilitando o pleito do Agravante no sentido de ser realizado pelo Juízo a reiteração automática de ordens de bloqueio através SisbaJud, visando única e exclusivamente a satisfação do crédito perseguido judicialmente.”Não há pedido expresso de tutela provisória.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. A controvérsia instaurada diz respeito à possibilidade da realização de tentativa de penhora de valores pelo Sisbajud na modalidade repetição programada - "Teimosinha".Transcrevo abaixo a decisão interlocutória de mov. 251.1:“Autos nº. 0004406-71.2015.8.16.0146DECISÃOIndefiro a inclusão em minuta do Sisbajud com prazo de reiteração como requerido no mov. 248, pois inexistem elementos concretos de movimentação financeira por parte do executado.O pedido da parte exequente para reiteração de bloqueios Sisbajud pelo prazo indicado no mov. 248, sem qualquer indicação concreta de que existem ativos financeiros da parte executada de forma sazonal, é contraproducente e não observa os princípios da razoabilidade e da cooperação judicial, mormente diante da já realização de todas as medidas infrutíferas acima descritas.De qualquer forma, tentando, mais uma vez, a localização de eventual quantia penhorável, defiro apenas a realização normal do Sisbajud.Ainda, defiro a consulta ao Renajud, com bloqueio apenas de bens livre e desembaraçado.Nada sendo encontrado, arquivem-se os autos conforme §2º do artigo 921 do NCPC.Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 07 de outubro de 2021.ALEXANDRO CESAR POSSENTIJuiz de Direito.”Inicialmente, importante salientar que o objetivo primordial da execução é a satisfação do crédito do credor através das vias judiciais, devendo-se evitar atos que procrastinem o cumprimento da obrigação, a despeito do princípio da celeridade processual. O agravante requereu ao MM. Juiz a quo, que fossem efetivadas buscas de bens junto ao BACENJUD/SISBAJUD, de forma reiterada, através de ferramenta conhecida como "Teimosinha", porém, a referida solicitação foi indeferida.A referida ferramenta foi desenvolvida pelo CNJ, em parceria com o Banco Central e a PGFN, eliminando a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica por período limitado a 24 horas, como era feito pelo Bacenjud, conferindo-se maior celeridade e efetividade ao cumprimento das decisões judiciais (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).Assim, não há impedimento a que nova tentativa de constrição de ativos financeiros seja efetuada, mesmo que na modalidade perseguida pelo credor, pois a situação financeira do devedor, pode sofrer alteração de um dia para outro, do que somente se terá conhecimento com a realização da postulada diligência.Portanto, no caso dos autos, entendo que a determinação de penhora on line em contas da parte executada, mesmo de forma reiterada e automática, através do instrumento conhecido como "teimosinha", é viável e não se mostra abusiva. Ao contrário, é medida eficaz à satisfação do direito de crédito pelo credor, objeto principal da ação de execução.Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIS SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. NOVA FERRAMENTA DE APERFEIÇOAMENTO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BUSCA POR PRAZO DETERMINADO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução, observado que deve vigorar por prazo determinado.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0059077-84.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021)Por tais motivos, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar que seja realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud/BacenJud, pela modalidade "repetição programada” (teimosinha), até a localização dos valores necessários para satisfazer a execução.
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