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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão interlocutória proferida no evento ref. mov. 31.1, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0018658-56.2021.8.16.0021, proposta por Milton de Bastiani, em face de Banco Bradesco S/A, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, impôs ao autor a penalidade de pagamento em dobro das custas processuais iniciais e taxa judiciária.Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), o agravante sustenta, em suma, pela reforma da decisão, posto que inicialmente requereu a assistência judiciária gratuita, uma vez que estaria na eminência de ter seu bem levado sem ter condições de arcar com as custas processuais no momento da distribuição do feito.Assevera que, passaram-se 30 dias da distribuição e o agravante recebeu valores que lhe eram devidos, o que proporcionou o recolhimento das devidas custas.Defende que deixou de efetuar o pronto pagamento das custas iniciais, por impossibilidade de pagamento no ato da distribuição, requerendo o benefício da justiça gratuita, pelo menos provisoriamente, pois ante a total procedência do pleito, tais custas seriam arcadas pelo requerido.Acrescenta que o juízo considerou o fato do recolhimento espontâneo tardio das custas processuais, como litigância de má-fé, determinando o recolhimento em dobro das devidas custas.Aduz que não há que se falar em litigância de má-fé, mas sim de fato superveniente no momento da distribuição, onde o autor não detinha recursos necessárias para recolhimento das custas.Argumenta que tal decisão não deve prosperar, pois o fato de o agravante exercer atividade empresarial e possuir empresas, no momento da necessidade de distribuir o processo não possuía recursos para tanto, o que não quer dizer que tal fato não pode ser modificado e revisto posteriormente.Ao final, pugna pela reforma da decisão, afastando a condenação imposta ao agravante ao recolhimento em dobro das custas processuais ante a negativa da assistência judiciária gratuita.Na decisão de ref. mov. 9.1-AI, foi concedido o efeito ativo pretendido.Devidamente intimada, a instituição financeira agravada apresentou suas contrarrazões, conforme mov. 16.1, pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO.2.1 Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto à imposição de multa ao agravante pelo magistrado a quo, para pagamento em dobro das custas iniciais, prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, em razão do indeferimento da justiça gratuita ao autor.Pois bem.Inicialmente, ressalta-se que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido “À pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, do CPC/2015), sendo que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (artigo 99, § 2º, do CPC/2015).Ocorre que tal presunção de veracidade é relativa, uma vez que o artigo 5º, LXXIV, da CF, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários, vértice da assistência judiciária integral a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.Destaca-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a presunção disposta no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes”. (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp. n. 1.311.620/RS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 10/12/2018 – DJe 14/12/2018).In casu, deixou o agravante de comprovar sua impossibilidade de suportar as custas decorrentes do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família e, por tal motivo, entendeu por bem o magistrado a quo em intimar o autor, nos seguintes termos (mov. 17.1):“2. Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15(quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais ou
comprovar a impossibilidade de fazê-lo, por meio de prova documental, sob pena de indeferimento do benefício.(...)3. Independentemente da opção exercida, faculto manifestação do autor, na mesma oportunidade do item 2, sobre eventual aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC”Infere-se da decisão supra, que o magistrado a quo facultou ao autor/agravante, efetuar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual optou por realizar o pagamento das custas processuais, conforme manifestação de mov. 22.1. Sobreveio então, a decisão agravada que indeferiu a justiça gratuita em razão do pagamento das custas e, ainda, condenou o autor ao pagamento em dobro das custas processuais iniciais e taxa judiciária, com base no art. 100, parágrafo único, do CPC.Em que pese os argumentos do magistrado a quo na decisão agravada, entendo que não há motivos para prosperar a imposição ao autor da penalidade em comento.Isto porque, importante ressaltar que o caso em tela, trata-se de indeferimento da justiça gratuita, o que não se confunde com a revogação de benefício concedido pelo juízo anteriormente.Com efeito, o parágrafo único do art. 100 do CPC, prevê que “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”.Do referido dispositivo legal, extrai-se que a fixação da multa fixa condicionada a presença de dois requisitos, concomitantes, sendo eles, a revogação do benefício da justiça gratuita, assim como a comprovação de má-fé da parte postulante.Contudo, entendo que no caso em comento, não estão presentes quaisquer um dos requisitos supracitados, de modo que assiste razão ao agravante quanto ao afastamento da penalidade que lhe foi imposta.Não se pode olvidar que a decisão agravada não revogou justiça gratuita concedida anteriormente, mas sim indeferiu a benesse, o que não se relaciona com o disposto no art. 100, parágrafo único, do CPC.Outrossim, ainda que fosse hipótese de revogação da justiça gratuita concedida anteriormente, veja-se que o próprio juízo a quo, facultou ao agravante ao pagamento das custas ou a comprovação acerca da impossibilidade de arcar com estas, razão pela qual entendo que não restou configurada a má-fé do autor ao optar pelo recolhimento das custas iniciais.Sobre o tema, são os julgados desta Corte de Justiça:“TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE AO DÉCUPLO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). MULTA PREVISTA APENAS PARA A HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, FICANDO TAMBÉM EM DEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO POSTULANTE. AUSENTES AMBOS OS REQUISITOS NO CASO PRESENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TAMBÉM NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS (ART. 80 DO CPC). AFASTAMENTO DA MULTA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 16ª C. Cível - 0060788-95.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.03.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 2. APLICAÇÃO DE MULTA DO DÉCUPLO DO VALOR DAS CUSTAS. DESCABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo cognição do artigo 98, caput, do NCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do egrégio STJ (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão.2. Quando não restar configurada má-fé da parte que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, descabe a cominação de multa do décuplo do valor das custas, nos termos do parágrafo único do art. 100, NCPC. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0036686-09.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.09.2019)Destarte, dou provimento ao recurso interposto, para o fim de afastar a multa imposta pelo juízo a quo ao agravante de pagamento em dobro das custas iniciais e taxa judiciária fundamentada no art. 100, parágrafo único, do CPC.Por fim, acrescento que em relação ao indeferimento da justiça gratuita, não houve qualquer insurgência da parte agravante que, inclusive, promoveu o pagamento das custas iniciais nos autos de origem, assim como do preparo recursal referente ao presente agravo (movs. 1.2 e 1.3 - AI). 3. DISPOSITIVODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Milton de Bastiani, para o fim de afastar a multa imposta pelo juízo a quo ao agravante de pagamento em dobro das custas iniciais e taxa judiciária fundamentada no art. 100, parágrafo único, do CPC, nos termos da fundamentação retro.
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