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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Curitiba, nos autos de Mandado de Segurança, sob o nº 0001404-46.2020.8.16.0202, em face da decisão interlocutória (mov. 38.1 – 2º Grau), proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...).1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIO DE MARI, qualificado nos autos, em virtude de ato tido como coator praticado pelo SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA; DR. JOAQUIM FERNANDO MACEDO, ASSESSOR TÉCNICO DA S.M.U. e DR. PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA. Após a tramitação do feito, foi prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito em relação ao Assessor Técnico da S.M.U. e ao Presidente do Conselho Municipal de Urbanismo e com resolução do mérito, com a procedência do pedido inicial para “conceder a segurança postulada e autorizar a expedição de alvará para demolição do imóvel descrito na inicial”.2. Preliminarmente, à Secretaria para que anote a fase de cumprimento de sentença, comunicando-se ao Distribuidor. Ainda, certifique quanto ao adimplemento das custas processuais, tendo em vista a reiterada determinação de expedição de RPV para os devidos fins. 3. Em verdade, o que se tem no caderno processual em análise, não é a ação mandamental, de caráter personalíssimo, e sim a fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, qual seja, a expedição de alvará para demolição do imóvel descrito na inicial. De fato, o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ é que o caráter mandamental do mandado de segurança e a natureza personalíssima da ação impedem a sucessão dos herdeiros em caso de falecimento do Impetrante (in casu, ocorrido em 27 de março de 20192). Todavia, admite-se a habilitação de herdeiros na fase de execução do mandado de segurança, conforme se vê:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento"(AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/4/2015). Esse, porém, não é o caso dos autos, sendo inadmissível a habilitação dos herdeiros. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no MS 16597 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0083596-1. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 07/12/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2016.No caso dos autos, estando em fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, afasto os argumentos lançados pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e defiro o pedido de mov. 20.1, habilitando como Exequente neste cumprimento de sentença o ESPÓLIO DE MARIO DE MARI, representado pelo inventariante CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS. 4. Outrossim, a arguição de prescrição intercorrente nos autos, pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR (fl. 02, mov. 28.1), não se sustenta, visto que não decorram mais de cinco anos entre a data da sentença e o pleito de cumprimento de sentença. Observa-se, conforme relatado acima, que a sentença transitou em julgado em 27 de outubro de 2011 (fl. 129, mov. 1.1). Posteriormente, o Impetrante pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer (fls. 135/137, mov. 1.1), em 15 de maio de 2013. Na sequência, a decisão de fl. 140, mov. 1.1, datada de 13 de agosto de 2013, determinou o cumprimento da obrigação e o Ofício n. 2032/2013-F foi expedido (fl. 142, mov. 1.1).De fato, em nenhum momento do trâmite processual houve paralisação causada pela parte Exequente em prazo superior a cinco anos, ainda que a marcha processual executiva tenha sido lenta. O que se vê, demais disso, é a tentativa do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em se furtar ao cumprimento da sentença, para a emissão do alvará de demolição.Diante do exposto, afasto a arguição de prescrição intercorrente. (...)”. Irresignado, o Município de Curitiba, interpôs Agravo de Instrumento (Mov. 1.1 2º Grau), alegando em síntese: A) ocorrência da prescrição intercorrente; B) pacífico na jurisprudência o entendimento de que a regra do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 se aplica para a contagem do prazo para a prescrição intercorrente; C) impossibilidade de substituição processual pelos herdeiros; D) o entendimento jurisprudencial no sentido de autorizar a habilitação de herdeiros em execução, no mandado de segurança, ocorre apenas nos casos em que possui alguma repercussão econômica; E) direitos fundamentais não são objeto de sucessão; F) cancelamento do pedido de alvará de demolição pode ser equiparada a uma declaração de última vontade do falecido, a qual está sendo desrespeitada por seus herdeiros; G) perda do objeto do cumprimento de sentença; H) participação obrigatória do Ministério Público; I) busca a concessão de liminar para o fim de reformar a decisão agravada, impedindo a expedição de alvará de demolição de imóvel objeto de Unidade de Interesse de Preservação (UIP) em favor dos Agravados. Pleiteando o provimento do recurso. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, e com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, para conceder o efeito suspensivo da referida decisão interlocutória. A liminar foi indeferida (mov. 25.1 – 2º Grau). O agravado, devidamente intimado, (Mov. 28.1- 2º Grau), apresentou contraminuta, (Mov. 30.1 – 2º Grau), no sentido do não provimento ao recurso, e a manutenção da decisão agravada. A Procuradoria de Justiça opinou no sentido de conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de suspender a expedição do alvará de demolição (Mov. 38.1 – 2º Grau).
É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mandado de segurança n° 0006541- 41.2008.8.16.0004 (fase de cumprimento de sentença), a qual afasta a arguição de prescrição intercorrente, e autoriza a habilitação dos herdeiros nos autos, determinando a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na expedição de alvará de demolição de imóvel. Prescrição intercorrente. Sustenta o agravante a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o decurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de cumprimento de sentença. A tese não merece acolhimento, uma vez não ter decorrido mais de cinco anos entre a data da sentença com trânsito em julgado em 27/10/2011 (mov. 1.1 – Fls. 129 – 1 Grau) e o ajuizamento do cumprimento de sentença em 15/05/2013 (mov. 1.1 – Fls. 135/137 - 1º Grau - PDF). O agravante, instado a cumprir o comando sentencial, noticia que a agravada, após o trânsito em julgado da sentença, formula requerimento administrativo de desistência da demolição da edificação (Mov. 1.1 Páginas 145/146, e 149 – 1º Grau - PDF).
O agravado, devidamente intimado, permanece inerte, razão pela qual, fora determinado o arquivamento dos autos, tendo a publicação ocorrido em 09/12/2015, (Mov. 1.1 páginas 155/160). Assevera a municipalidade que, o pedido de cumprimento de sentença (datado de 15/05/2013) interrompe a fluência do prazo prescricional, o qual retoma o curso novamente em 10/12/2015, porém, pela metade, consoante artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, tendo expirado, portanto, em 12/06/2018, pelo que o pedido de habilitação dos herdeiros nos autos e pleito de continuidade da execução, datado de 14/01/2020, estaria fulminado pela prescrição intercorrente. Nota-se que, ao serem intimados da decisão de arquivamento, os agravados, (mov. 13.1 – 1º Grau), compareceram ao feito originário para informar o falecimento do impetrante, bem como requerer a habilitação do espólio e a continuidade da execução (movimentos. 19 e 20 – 1º Grau). Anota-se que, em nenhum momento do trâmite processual existe paralisação causada pela parte agravada em prazo superior a cinco anos, ainda que a marcha processual executiva tenha sido lenta. Dessa forma, deve ser afastada a arguição de prescrição intercorrente. Substituição processual. Alega a parte agravante impossibilidade de substituição processual em ação mandamental, ante a natureza personalíssima. Razão não lhe assiste, visto que o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é impositivo, no sentido de que os herdeiros detêm legitimidade para requerer o cumprimento de sentença. No caderno processual em análise, não é a ação mandamental, de caráter personalíssimo, e sim, a fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, qual seja, a expedição de alvará para demolição do imóvel. O entendimento reiterado da jurisprudência do STJ é que o caráter mandamental do mandado de segurança e a natureza personalíssima da ação impedem a sucessão dos herdeiros em caso de falecimento do Impetrante (ocorrido em 27 de março de 2019 - Mov. 20-7 – 1º Grau). Todavia, admite-se a habilitação de herdeiros na fase de execução do mandado de segurança. Nesse sentido menciona a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021). (...) (AgInt no REsp 1815641/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento"(AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/4/2015). Esse, porém, não é o caso dos autos, sendo inadmissível a habilitação dos herdeiros. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no MS 16597 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0083596-1. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 07/12/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2016. Dessa forma, estando o processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, deve ser afastada, a tese de impossibilidade de substituição processual. Mérito. Importante, ressaltar, que o agravado veio a óbito, na data de 27/03/2019, ou seja, durante o transcorrer do processo, conforme o noticiado pelos herdeiros (certidão de óbito – mov. 20.7 – 1º Grau), pleiteando a habilitação do espólio e o regular prosseguimento do feito (mov. 20.1 – 1º Grau). Contudo, antes do falecimento, o senhor Mário de Mari, procura a Secretaria Municipal de Urbanismo de Curitiba, no ano de 2013, solicitando o cancelamento do pedido de licença para demolição (protocolo nº. 57528/2013, (mov. 1.2 – 1º Grau. Fls. 149).
O pedido de cancelamento é corroborado por requerimento administrativo de tombamento do imóvel, encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultura de Curitiba em 26/01/2017 (mov. 1.5 – 1º Grau). O pedido de tombamento gera o protocolo de consulta amarela nº 14.610/2017, ainda em trâmite perante a Secretaria Municipal de Urbanismo. Os herdeiros/agravados, insistem na demolição do imóvel, sob o argumento de que assim, o terreno será melhor aproveitado. Afirmam que o genitor, quando firmou a declaração desistindo da demolição, encontrava-se em idade bastante avançada, além de não estar assistido por advogado, sugerindo a ausência de discernimento quanto à decisão tomada (mov. 30.1 - 2º Grau – Contrarrazões do AI). O artigo 9º, da Lei Municipal nº. 14.794/2016, dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do município de Curitiba. Art. 9º Os bens tombados ou em processo de tombamento deverão ser conservados e preservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos, mutilados ou movidos pelo seu proprietário ou possuidor, devendo qualquer intervenção, restauração, reparação ou adequação ser previamente autorizada pela Administração Pública Municipal, sob pena de multa e demais cominações legais. Anota-se que neste momento processual, considerando a hipótese de o imóvel vir a ser tombado como patrimônio histórico do Município de Curitiba, é essencial que exista o acautelamento do referido bem, a fim de preservá-lo de qualquer dano ou obra que possa danificar sua estrutura. Nesta seara cita-se julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAR A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL INCLUÍDO COMO UNIDADE DE PRESERVAÇÃO (UIP) DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, A FIM DE IMPEDIR QUE O IMÓVEL SEJA TOMBADO. MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE AGIU LEGALMENTE, DENTRO DO SEU PODER DE POLÍCIA, A FIM DE PRESERVAR OS BENS DE RELEVÂNCIA HISTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1645742-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 02.05.2017). Considerando os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo – artigo 300 do CPC), bem como a irreversibilidade da medida, a reforma da decisão é medida que se impõe. Posto isso, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, no sentido de suspender a expedição do alvará de demolição.
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