Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Vilmar Dalla Valle em face da decisão proferia nos autos de Ação de Consignação em Pagamento nº 0006432-48.2019.8.16.0131, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, para o fim de reconhecer o excesso de execução, mas afastar o pedido de nulidade, diante da renúncia tácita do agravante com a revogação do benefício da justiça gratuita.Em suas razões recursais, o agravante alega que por ter sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como confirmado por sentença, não poderia ter havido atos de liberação de valores em seu desfavor, como ocorrido.Sustenta, ainda, que em razão do parcial acolhimento da exceção proposta, deveria ser arbitrado em seu favor honorários advocatícios.Diante disso, requereu a reforma da decisão e o provimento do recurso.Contrarrazões no mov. 18.1.É o relatório.
DECIDO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento ou não da manutenção dos efeitos da Justiça Gratuita concedida ao agravante. Primeiramente mister uma breve retrospectiva das principais decisões proferidas no processo.O agravante ajuizou ação de consignação em pagamento, com pedido de assistência judiciária gratuita, o qual foi deferido pelo juízo a quo, na decisão de mov. 9.1, dos autos originários.Após trâmite regular do processo, sobreveio a sentença (mov. 29.1), a qual julgou extinta a ação, sem o julgamento do mérito, confirmando o benefício concedido inicialmente.Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, com intimação do agravante para pagar o débito (mov. 79.1).Em petição de mov. 86.1, o agravante concordou expressamente com o pagamento, nos seguintes termos:“Considerando tratar-se de ação de consignação em pagamento, bem como de haver a importância de mais de R$ 42.000,00 depositada nos autos, REQUER-SE: a) Seja efetuada a penhora da quantia objeto do cumprimento de sentença, como garantia do Juízo (R$ 5.840,21); b) Seja o saldo remanescente transladado para os autos de Execução número 0008157-38.2020.8.16.0131, movido pelo aqui exequente contra o executado, servindo tal quantia como garantia daqueles autos;c) Após, seja a quantia penhorada liberada à parte exequente, pois os valores estão condizentes com a determinação do TJPR.”Em petição de mov. 97.1, o agravante reafirmou a concordância com o pagamento, questionando, contudo, o bloqueio judicial nas contas corrente e poupança, diante da existência de valor suficiente, já depositado em juízo.Houve o reconhecimento do equívoco da penhora via Sisbajud, pelo juízo, o qual, em razão da concordância das partes, deferiu a penhora do valor da execução sobre o montante depositado pelo executado, a título de consignação em pagamento (mov. 98.1).Após expedição de alvarás, o agravante apresentou exceção de pré executividade, alegando nulidade da execução por ser beneficiário da justiça gratuita.Sobreveio, então, a decisão agravada, a qual, além de reconhecer o excesso de execução, assim destacou (mov. 137.1):Em relação a nulidade alegada, não assiste razão o excipiente/exequente, uma vez que embora tenha sido inicialmente concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, quando intimado acerca do pedido de cumprimento de sentença, concordou expressamente com o pagamento (ev. 86.1), reafirmando a concordância com o pagamento ainda na petição de ev. 97.1. Assim procedendo, tem-se que o executado renunciou tacitamente com a revogação do benefício anteriormente concedido, não havendo o que se falar, portanto, em nulidade.Pois bem.Conforme se verifica na retrospectiva acima, correta está a decisão de primeiro grau, a qual considerou que o executado renunciou tacitamente com a revogação do benefício anteriormente concedido.É que, como visto, ao concordar expressamente com o pagamento, mediante penhora sobre o montante depositado nos autos, a título de consignação em pagamento, o agravante abriu mão do benefício concedido. E veja-se que tal concordância foi reiterada em diversos momentos processuais, razão pela qual o Magistrado de primeiro grau determinou, inclusive, a expedição de alvarás, após a concordância de ambas as partes sobre a penhora do valor da execução sobre o montante já depositado pelo executado, ora agravante.Assim, não há que se falar em nulidade, diante da concordância do próprio agravante com o pagamento, não havendo, assim, qualquer irregularidade processual; desprovendo-se o recurso, nesse tocante.Requer, ainda, o agravante, o arbitramento de honorários advocatícios em razão do parcial acolhimento da exceção proposta.Sobre o cabimento de honorários advocatícios na exceção de pré executividade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, firmou o seguinte entendimento:RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.1. Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão.2. Por isso, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório.3. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, com extinção da execução em relação a oito, dos dez cheques cobrados, sendo devida a verba honorária proporcional.4. Recurso especial provido.(REsp 664.078/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 29/04/2011)No caso, a decisão agravada, apesar de acolher parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, não extinguiu o processo executório:Ante a exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, para o fim de reconhecer o excesso de execução apontado, de modo que deve prevalecer o montante incialmente apontado para cumprimento de sentença (R$ 5.840,21). Com efeito, considerando que a parte exequente já efetuou o levantamento dos valores, intime-se para que efetue a devolução do montante reconhecido em excesso (R$ 2.408,00). Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de mero incidente.Em sendo assim, incabível a fixação de honorários em favor do patrono do agravante.Dessa forma, de se negar provimento ao recurso interposto.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.
|