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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Manoel Ribas que, nos autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum sob nº 0000310-11.2021.8.16.0111, organizou o procedimento deferindo prova documental e pericial.Sustenta o agravante, em síntese, que se trata de Cumprimento de Sentença Individual de Título Executivo Judicial, por meio da qual o exequente pretende executar sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 94.0008514-1, intentada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal do DF, tendo por objeto diferenças de correção monetária, no mês de março/1990, em cédulas de crédito rural com recursos provenientes de depósitos em cadernetas de poupança, demanda conhecida no meio forense como “diferencial do plano Collor” Afirma o agravante, em sede preliminar, que o STJ condenou o BACEN e a União de forma solidária, restando imprescindível o chamamento ao processo das referidas instituições nos termos do artigo 130, III do CPC. Defende a incompetência da justiça comum, com a declaração da competência exclusiva da justiça federal para o julgamento da causa.Outrossim, afirma a necessidade de liquidação e sentença nos temos do artigo 509, II do CPC, vez que a decisão coletiva não ostenta eficácia executiva, o que obsta que o procedimento seja realizado por simples cálculos. Ademais, assevera que a questão heterogênea a ser decidida revela considerável complexidade, havendo a necessidade de se apurar pagamentos parciais, cessões, negociações, alongamentos e o efetivo pagamento pelo demandante, necessitando, portanto, de perícia contábil, a fim de tornar liquido e exigível o débito. Requer o prequestionamento das Súmulas 282 e 356 do STF; súmulas 86, 98 e 211 do STJ; o artigo 109, I da CF; artigo 516, II do CPC; e artigos 93, 98, §2º do CDC. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual restou indeferido cf. mov. 12.1. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 20.1, ocasião em que a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.Sustenta o agravante, em sede preliminar, que a decisão do STJ condenou o Banco do Brasil, o BACEN e a União de forma solidária, sendo imprescindível o chamamento ao processo das referidas instituições.DO CHAMAMENTO AO PROCESSO.Pois bem.Acerca da solidariedade passiva o art. 275 do Código Civil determina:Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Desta forma, se os réus na ação coletiva foram condenados solidariamente, o credor, ou seja, o agricultor que pagou valor superior ao devido, pode reclamar a restituição de qualquer dos entes condenados, União, BC ou Banco do Brasil, sendo que o chamamento não é necessário, pois o BB eventualmente em ação regressiva pode reclamar perante os demais réus que paguem a parcela que lhes caberia na demanda.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE APENAS UM DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 72 E 79 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADOS. (...) 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (…) 3. Quanto a alegação de impossibilidade de chamamento ao processo apenas da empresa Siemens, a insurgência não merece ser acolhida, na medida em que não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores, além de que as teses defendidas pelo recorrente (de descumprimento dos artigos 72 e 79 e da existência de cláusula de arbitragem) não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcial provimento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário. (STJ - REsp: 1625833 PR 2016/0239367-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/08/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)Portanto, não há que se falar em chamamento ao processo.DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERALAfirma o agravante a incompetência da justiça comum, com a declaração da competência exclusiva da justiça federal para o julgamento da causa.Razão não lhe assiste também neste ponto.Diante de tal quadro, tratando-se de condenação solidária é facultado ao credor optar se irá ajuizar a ação de restituição dos valores cobrados a maior em face do Ente federativo e das suas entidades, ou se acionará apenas da sociedade de economia mista. Isto posto, como no caso o credor optou por incluir no polo passivo apenas o Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar a demanda, conforme o enunciado das súmulas n° 508 do STF e nº 42º do STJ, vejamos:Súmula nº 42 do STJ: “Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”Súmula n° 508 do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”Neste sentido, é o entendimento da Décima Sexta Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP Nº 1319232/DF DO STJ ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GUARDA DE DOCUMENTOS PELO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA E LEGALIDADE DA APLICABILIDADE DO IPC DE 84,32% (COLLOR I) NO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RESP 1319232/DF STJ, RECLAMAÇÃO 34966 STJ, REXT 870947/SE DO STF, REXT 591797/SP E 631363/SP, 77/DF E 165/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE A PRESENTE DEMANDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI QUITADO. QUESTÃO QUE NÃO É “CONDITIO SINE QUA NON” PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA RURAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRERROGATIVA DO CREDOR ESCOLHER CONTRA QUEM PRETENDE COBRAR O CRÉDITO (ART. 275, CC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR DEMANDAS CONTRA O BANCO DO BRASIL (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF) - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM BASE NO ART. 509, 2º, DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ART. 475-J, CPC/73). PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – DECISÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 1.319.232/DF ESCLARECENDO QUE TAL REGRAMENTO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA E NÃO HOUVE RECURSO DO BANCO DO BRASIL EM MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA DO CÓDIGO CIVIL PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. LEI PROCESSUAL SE APLICA DE FORMA IMEDIATA RESPEITADOS OS ATOS JÁ PRATICADOS (ART. 2º, LICC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0064069-59.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 10.08.2020)“Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença de sentença. Ação Civil Pública n.94.0008514-1. Plano Collor I. Cédulas Rurais Pignoratícias. Pedido de suspensão. Indeferimento. Legitimidade passiva e possibilidade jurídica do pedido. Configuração. Litisconsórcio passivo. Desnecessidade. Competência da justiça estadual. (...)5. Competência da Justiça Estadual. Em se tratando o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, incidem as Súmulas 42/STJ e 508/STF. (...)12. Verba honorária. A decisão não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, de forma que não se conhece do pedido de afastamento da condenação ou, subsidiariamente, de sua redução.” (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1721431-0 - Cambará - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 07.02.2018)Portanto, ausentes na lide quaisquer dos entes indicados no art. 109, I, da CF não é possível deslocar a competência para a Justiça Federal. Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)Em vista disso, tendo sido a demanda proposta apenas em face do Banco do Brasil S.A., a competência é da Justiça Estadual, ainda que a sentença em execução tenha sido proferida pela Justiça Federal, mesmo porque a relação contratual foi pactuada entre o autor/agravado e a instituição financeira/agravante.DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA POR ARTIGOSAlega ainda a parte agravante que, é imprescindível a prévia citação do Banco do Brasil para a liquidação da sentença nos termos do art. 509, II do CPC, considerando que a decisão proferida em sede de ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, obstando que o procedimento se inicie com simples cálculos aritméticos (art. 97 do CDC). Dessa forma, ante a necessidade de liquidação por artigos da sentença, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 515, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, imprescindível a liquidação por parte do demandante.Analisando o caso concreto, é possível concluir pela desnecessidade de liquidação prévia por artigos, na medida em que, após o deferimento da juíza a quo, no que tange a prova documental e pericial, tendo-se, portanto, conhecimento dos valores pagos, e da diferença a ser aplicada, trata-se de mera operação aritmética, que dispensa maiores conhecimentos de matemática financeira, estando correta a decisão também nesse sentido.Esse é o entendimento que vem sendo adotado por este E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA No 400/1993. AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. RECURSO MANEJADO PELO HSBC. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP No 1.391.198-SP. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. OBRIGAÇÕES TRANSFERIDAS PARA O SUCESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESP Nº 1.497.831/PR. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0054071-67.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 18.12.2019)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA No 400/1993. AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO MANEJADO PELO HSBC. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP No 1.391.198-SP. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. OBRIGAÇÕES TRANSFERIDAS PARA O SUCESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. INOCORRÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento de embargos, especialmente se o propósito demonstrado reside na reforma do julgado por mero inconformismo. EMBARGOS REJEITADOS. (Destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0024680-67.2019.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 16.10.2019)Portanto, não merece reforma a decisão também neste ponto.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a r. decisão nos termos em que foi proferida.
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