Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE DESCLASSIFICOU O AGRAVADO –– 1. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MERAMENTE INCIDENTAL – NÃO ACOLHIMENTO – 2. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN – INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL 17.682/2013 – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LIMINAR CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO.1. No caso dos autos o mandado de segurança se volta contra o ato que indeferiu seu pedido de credenciamento como despachante. Eventual declaração de inconstitucionalidade de lei será declarada de forma incidental, o que é permitido.2. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0063201-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.03.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ e DIRETOR DO DETRAN/PR, contra os termos da decisão de mov. 13.1, proferida em Mandado de Segurança, impetrado por RODRIGO ALEXANDRE WILDE, a qual deferiu a medida liminar.Sustentaram os Agravantes que o agravado pretende submeter a lei estadual à um controle abstrato de constitucionalidade, e o Mandado de Segurança não é a via adequada para tal; que o impetrante busca uma quebra de isonomia, de forma a se sobrepor à lei ora discutida.Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido pela então relatora, a Des.ª Regina Portes, no mov. 12.1.Parecer do Ministério Público em mov. 28.1, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Não houve a apresentação de contrarrazões.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do presente recurso.Tem-se dos autos que o agravado impetrou Mandado de Segurança, ante a negativa, por parte dos Agravantes, ao pedido de credenciamento para o exercício da função de despachante de trânsito. Para fundamentar seu ato, os requerentes utilizaram os art. 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013, a qual dispõe:“Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.”“Art. 7º O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos:” Sendo assim, não haveria qualquer irregularidade ou ilegalidade no ato praticado pelos Agravantes.Ocorre que a lei estadual citada, padece de vício constitucional, isso porque regulamenta o exercício da atividade de despachante de trânsito. Posto isso, o Estado do Paraná invadiu competência privativa da União para legislar. De acordo com o art. 22, inciso XVI da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre o exercício de profissões. Vejamos:“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” Em virtude da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 17.682/2013, esta não pode ser usada como fundamento para negar o pedido de credenciamento junto ao DETRAN/PR para exercer o ofício de despachante de trânsito.Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou como inconstitucional a Lei Estadual nº 8.107/1992 do Estado de São Paulo, a qual também regulava o exercício da função de despachante de trânsito.“EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 4387, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) Como a lei mencionada, incorre no mesmo vício, entendo que há inconstitucionalidade dos art. 4º e 7º. Sendo assim, a probabilidade de direito do agravado se faz presente no caso em tela.Hely Lopes Meirelles leciona:“[...] o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso com efeito suspensivo, capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.”(in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS, 36ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, p. 39). Mesmo que as alegações do Impetrante tenham se baseado na inconstitucionalidade dos art. 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013, o presente mandammus não visa a declaração de inconstitucionalidade da norma, mas sim, o afastamento dos efeitos restritivos impostos, haja vista que ferem o direito do agravado.Dessa forma, não há de se falar em inadequabilidade da via eleita, uma vez que a alegação de inconstitucionalidade é meramente incidental. A pretensão primordial é exercer a função de despachante de trânsito, sem cumprir os requisitos estabelecidos, isso pois são inconstitucionais.O ato praticado pelos requerentes fere o direito assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, o qual garante o livre exercício de qualquer profissão que desejar. Sendo assim, está evidenciado o perigo de dano.Nesse sentido é o entendimento desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO PERANTE O DETRAN/PR. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA.COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR A RESPEITO DA REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ART. 22, INCISO XVI, DA CF). STF QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÕES ANÁLOGAS. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DESDE QUE TAL PEDIDO SEJA DEDUZIDO COMO CAUSA DE PEDIR, TAL COMO OCORREU NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0042080-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 14.12.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 4º E 7º, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/13. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 8.107/1992, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO ANÁLOGO. POSSIBILIDADE. REGRA DO ARTIGO 949, §ÚNICO DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STF. PERICULUM IN MORA REVERSO. AGRAVADO QUE SE ENCONTRA IMPEDIDO DE EXERCER A PROFISSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0051527-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.12.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN/PR. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE USURPA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. OFENSA AO ARTIGO 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E DA 4ª CÂMARA CÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0055164-94.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.12.2021) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando-se a decisão de mov. 11.1.
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