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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por CLÁUDIO DE MORAES JÚNIOR contra decisão proferida em Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência para Baixa de Gravame/Anotação, na qual o juízo de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, por entender que não restou demonstrada a urgência no deferimento do cancelamento das averbações existentes nas matrículas dos imóveis. Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese, que a ação que deu origem às constrições foi extinta desde o ano de 2009 e passados mais de 12 anos a agravada não promoveu qualquer ato para “anular o negócio jurídico” que entendia irregular em tese. Alega que resta inequívoco que prescreveu e ou decaiu (art. 469 c/c 179 do Código Civil) em tese qualquer direito da requerida em pedir qualquer nulidade em tese quanto às transferências dos imóveis. Defende que a manutenção da anotação no registro das matrículas tem trazido sérios prejuízos ao agravante na ordem econômico-financeira, posto que é empresário e necessita dos bens livres e desembaraçados para dispor em garantia de novos negócios. Pleiteia pela antecipação de tutela e pelo final provimento do recurso. Indeferida a antecipação de tutela e determinado o processamento do recurso, pelo Des. Claudio Smirne (mov. 9.1). Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de mov. 17.0). Proferido despacho declinando da competência (mov. 20.1), em razão de prevenção firmada em agravo anterior, e suscitada dúvida de competência pelo Dr. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, em substituição a este Relator. Decidiu a 1ª Vice-Presidência (mov. 34.1) pela competência deste Relator, como sucessor do Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, relator do agravo anteriormente distribuído (em ação anterior que discutia a mesma matéria). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente no cancelamento de averbação de ação constante das matrículas dos imóveis nº 62529 (mov. 12.2), registrado perante o 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e nº 23578 (mov. 12.3), registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe/SP. A averbação foi feita em meados de 2008, em cumprimento a determinação deste Juízo que, posteriormente, declinou a competência do feito para julgamento na Comarca de São Paulo/SP, sem determinar a baixa das averbações. Pelos documentos de mov. 53.6 e 53.7, verifica-se que foi cancelada a distribuição do feito de forma eletrônica, com a determinação à ré/agravada (autora daqueles autos) para que procedesse a distribuição dos autos de forma física, o que não foi feito. Assim, pretende o autor, em sede de tutela de urgência, o cancelamento das averbações existentes nas matrículas dos imóveis, pedido que foi indeferido em primeiro grau, conforme relatado, em razão da não demonstração de urgência. Entendeu o juízo de primeiro grau que não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as anotações das averbações nas matrículas dos imóveis se deram em 2008, há 13 anos, e que o autor não demonstrou qual a urgência em efetuar o cancelamento nesse momento, ao invés de aguardar a sentença. Em sede de antecipação de tutela recursal, o relator originário do agravo consignou que, conforme já reconhecido em primeiro grau, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela pretendida, pois o agravante apenas alega que é empresário e utiliza os imóveis como garantia em seus negócios, sem haver qualquer indicativo nesse sentido. De fato, há que se reconhecer o acerto do douto juízo monocrático na apreciação da liminar, bem como do Des. Cláudio Smirne Diniz, eis que, muito embora a decisão originária denegatória de liminar tenha se fundado na ausência de perigo de dano, não foi apresentada qualquer comprovação neste sentido na esfera recursal. A simples alegação do agravante de que é empresário e utiliza os imóveis como garantia em seus negócios, sem haver qualquer indicativo nesse sentido, não é suficiente a demonstrar a urgência na apreciação do pedido, especialmente diante do fato inconteste de que as averbações foram feitas em 2008, e só foram objeto de impugnação em 2021, ou seja quase quatorze anos depois. Presume-se, portanto, que é perfeitamente possível aguardar a sentença, com apreciação da questão em caráter exauriente e observância ao princípio do contraditório, eis que não apresentado qualquer indício de prova em sentido contrário. No mesmo sentido o posicionamento desta Corte em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APENAS PARA RESGUARDAR A QUOTA-PARTE DA TERCEIRA INTERESSADA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DE AVERBAÇÃO (...) – PRETENSÃO DE CANCELAMENTO TOTAL DA AVERBAÇÃO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – AVERBAÇÃO QUE CONSTITUI DIREITO DO CREDOR NOS TERMOS DO ART. 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO APENAS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DE CONDÔMINO (ESPÓLIO) QUE ERA FIADOR DA DÍVIDA LOCATÍCIA E FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL PELA INTERFERÊNCIA NA OBTENÇÃO DE CRÉDITO – REJEIÇÃO – GARANTIA DE CRÉDITO QUE APENAS PODERIA RECAIR SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DA AGRAVANTE, SOBRE A QUAL NÃO SUBSISTE QUALQUER ANOTAÇÃO – MORTE DA FIADORA – GARANTIA SUBSISTENTE ATÉ A DATA DO FALECIMENTO (ART. 836 DO CÓDIGO CIVIL)– ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DO BEM – QUESTÃO QUE APENAS PODE SER SUSCITADA PELOS HERDEIROS OU CREDORES DO ESPÓLIO EM AÇÃO ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM POR TERCEIRO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DE QUE OS BENS DOS EXECUTADOS SEJAM SUFICIENTES PARA A GARANTIA DE EXECUÇÃO – EVENTUAL AVERBAÇÃO INDEVIDA QUE SE SUJEITA À REPARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 828, § 5º, DO CPC – PERIGO DE DANO TAMPOUCO EVIDENCIADO – AVERBAÇÃO QUE JÁ PERDURA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0013729-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 18.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O AVERBAMENTO DE PROTESTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO CARACTERIZADOS – AVERBAMENTO DETERMINADO HÁ APROXIMADAMENTE SETE ANOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0017249-79.2019.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 17.09.2019) Diante de todo o exposto, e especialmente ante à não constatação do perigo de dano, impõe-se a confirmação da decisão que negou a antecipação de tutela, negando-se provimento ao recurso.
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