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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, em fase de cumprimento de sentença de processo de ação de indenização, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em sua conta. Em suas razões recursais, a recorrente alega que os valores são impenhoráveis por se tratarem de conta salário e conta poupança. Não se deferiu tutela antecipada recursal. O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidasA agravada, que na condição de seguradora-sub-rogada cobra do agravante e da mulher dele indenização por danos materiais, obteve a penhora de valores depositados em conta-poupança de ambos os executados.A MMª. Juíza acolheu a exceção de impenhorabilidade dos valores de titularidade da codevedora, a mulher do agravante, mas manteve a constrição dos valores pertencentes a ele por considerar a movimentação na conta e o desvirtuamento da poupança utilizada como conta corrente comum.Dessa decisão recorre o agravante para sustentar a impenhorabilidade da conta poupança, questão devolvida ao segundo grau.2.1. Mérito do recursoRepito, como fundamento, as razões expostas no voto do agravo de instrumento n. 0006738-22.2019.8.16.0000: O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é expresso: os salários são impenhoráveis, à exceção prevista em seu §2.º, e por uma razão: o salário atende a interesses existenciais do trabalhador, dele e de sua família; privado dele, a pessoa perderá bens essenciais à sua dignidade, como alimentação, assistência médica, habitação, vestuário, educação, e daí por diante em contraposição ao direito de satisfação do seu crédito pelo credor.Por certo que a norma pode comportar um segundo sentido, ainda que restrito, mas desde que o apoie o postulado da proporcionalidade. Mas para a compressão do direito do agravado à integralidade do seu salário seria preciso que do outro lado da relação crédito-também concorressem interesses existenciais do credor, ou estivesse sob ameaça de perecimento a dignidade da pessoa do agravado. Somente nessa hipótese o juiz poderia avançar e decidir a questão a partir dos subprincípios que compõem o postulado da proporcionalidade, porque direitos fundamentais somente podem sofrer restrições por lei ou quando a restrição (compressão) for necessária, de acordo com uma interpretação que parta da Constituição Federal e pondere os interesses existenciais em disputa, para a garantia de outro direito fundamental ou algum princípio constitucional relevante de igual peso ao da dignidade da pessoa humana.O artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal estabelece que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Por sua vez, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que: Art. 833. São impenhoráveis:[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso presente, foram bloqueados R$ 1.503,72, na conta n.º 2711-1, do Banco do Brasil, de titularidade de Marcia Farina Kamilos.Ocorre que a agravante não comprovou que referida conta seria exclusivamente conta salário. Segundo o site do Banco Central do Brasil[1]: A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista (conta corrente), pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes. Pode ser utilizada também para o pagamento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.Os extratos juntados (mov. 246.3 e 246.4) revelam que, não obstante a recorrente receba seus vencimentos na referida conta, há outras movimentações que denotam tratar-se de conta corrente completa, como se constata do documento de mov. 246.2.Por sua vez, o documento de mov. 267.2, emitido pelo Banco do Brasil informa que os valores bloqueados estavam depositados em conta-poupança, ou seja, conta corrente com transferência automática para conta poupança (contas integradas).O que o artigo 833, X, do Código de Processo Civil quer, ao prever a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em cadernetas de poupança, é preservar um mínimo existencial para o devedor e para a sua família em consonância com aquilo que visam as específicas garantias dadas pelo Estado à poupança em geral: são investimentos de liquidez imediata, garantidas pelo Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias e “o compromisso do governo federal de que os seus rendimentos jamais serão inferiores à taxa de inflação, o que objetiva manter o interesse da população nesse tipo de investimento”[2]. Essa segurança, isto é, a garantia de pronta disponibilidade do investimento e de uma remuneração, é que justificam a proteção contra a penhorabilidade dos recursos depositados, porque coerente com a segurança ao mínimo existencial que a poupança quer conferir ao poupador e que a norma processual busca concretizar. A partir daí justificam-se os argumentos da agravante: se de fato o poupador passa a empregar a conta de poupança como conta corrente comum, ou seja, sem a preocupação de manter um mínimo para a sorte do poupador e da sua família contra os infortúnios – porque na conta corrente comum não existe um investimento financeiro, mas depósitos para movimentação em vista de necessidades corriqueiras, do dia a dia de uma pessoa -, então não haverá mais sentido na proteção dispensada pelo artigo 833, X, do Código de Processo Civil. E aí o devedor poderá agir com malícia, com fraude, formalizando um negócio para poder fugir à lei ou transformando-o ou sem má-fé simplesmente fazendo desaparecer a causa ou o objeto do ato jurídico.Outrossim, conforme a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, a regra da impenhorabilidade –contida, à época, no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil de 1973, e repetida no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil de 2015, com a supressão, no “caput”, do vocábulo “absolutamente” – é destinada a proteger a reserva financeira do devedor, independentemente de estar concentrada em caderneta de poupança, conta corrente, aplicação financeira, dinheiro em espécie ou, ainda, em todas estas modalidades.Partindo-se deste raciocínio, portanto, certo é que o montante pecuniário que não constitua reserva financeira – ou seja, aquele montante pecuniário destinado a cobrir despesas ordinárias, como compras a débito, desconto de cheques, recebimento de valores e pagamentos diversos, inclusive de tributos – pode ser objeto de constrição judicial, pois não está acobertado pela regra da impenhorabilidade.Tanto é assim que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, sendo possível, no caso concreto, aferir a realização de movimentações bancárias que descaracterizem a natureza de constituição de reserva financeira, autorizada está a constrição judicial, ainda que o montante seja inferior a quarenta (40) salários mínimos, desde que demonstrado abuso de direito, má-fé ou fraude. Nesse sentido pode ser citado o seguinte precedente da Corte Superior: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE DIREITO VERIFICADO PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE DEINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PENHORA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE DIREITO VERIFICADO PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) consoante a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositada em poupança, bem como das aplicações mantidas em fundos de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, é mitigada no caso abuso de direito, má-fé ou fraude. (...) Desse modo, tendo sido verificado na origem o desvirtuamento da conta poupança, a caracterizar abuso de direito ou má-fé que, conforme o STJ, afastam a impenhorabilidade, é mesmo o caso de se permitir a constrição, como entendeu o TJSP, não havendo motivos para reformar o aresto combatido. (STJ, REsp 1702056, Decisão Monocrática, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Publicação 20/03/2018). As circunstâncias verificadas no caso concreto, assim, impõem, conforme o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, já que, se assim não for, estar-se-ia admitindo um nítido abuso de direito por parte do devedor, permitindo que se furte do pagamento de suas dívidas para com o Fisco pelo simples fato de realizar sua movimentação bancária por meio de uma conta poupança que, na verdade, não constitui reserva financeira protegida pela norma legal. Importante ressaltar que este Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes à dos autos, tem decidido no mesmo sentido aqui exposto, conforme se verifica da leitura das seguintes ementas de julgamento:Nesse sentido o entendimento desse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA ON-LINE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA- POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CONTA QUE AFASTA A REGRA DO ARTIGO 833, X, DO CPC/15.DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO ABRANGE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1583590-6 - Curitiba - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - J. 30.03.2017)PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE, PESSOA FÍSICA. PEDIDO INDEFERIDO. 2. PENHORA EM CADERNETA DE POUPANÇA. O FATO DE HAVER MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE DA CONTA POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE, COM RESGATES E APLICAÇÕES HABITUAIS ENTRE AS CONTAS VINCULADAS, PAGAMENTOS, SAQUES E DEPÓSITOS RECORRENTES, DEMONSTRA O DESVIRTUAMENTO PARA CONTA-CORRENTE, SITUAÇÃO QUE AFASTA A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003696-96.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 11.04.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESVIRTUAMENTO DA CONTA. PROVA. EXISTÊNCIA. PENHORA MANTIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. Justifica-se a flexibilização da proteção do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, referente a valores depositados em conta poupança, quando presentes indícios contundentes da utilização do numerário depositado para outros fins. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038848-45.2017.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 07.02.2018) Desse modo, observa-se que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil não é absoluta e pode ser afastada quando comprovado que a conta poupança não se presta ao objetivo de acumulação de reservas financeiras. Os valores não ficam sujeitos à proteção legal inserida no referido artigo. E essa é também a hipótese dos autos, conforme confirmam os documentos de mov. 324.3 dos autos principais, que revelam uma movimentação própria de uma conta corrente comum, utilizada para o cotidiano do titular, não uma conta poupança e muito menos uma conta salário.De outro lado, não há justificativa para a penhora de somente 15% (quinze por cento) do valor, não se trata, repetindo, de conta salário ou assemelhada.
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