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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SILVIA MARA SITTA, BEATRIZ SITTA MOREIRA, IGOR SITTA MOREIRA e IAN SITTA MOREIRA em face da decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a fazenda pública sob nº 0003731-83.1996.8.16.0014 (mov. 212.1), pelo eminente Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, Dr. Emil T. Gonçalves, que reconheceu a incompetência absoluta daquela Vara da Fazenda Pública, e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Londrina (art. 475-P, II, CPC/1973). Insurgem-se os agravantes vergastando a decisão, alegando em suas razões (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a) trata-se os autos de cumprimento de sentença em ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Município de Londrina; b) a demanda originária foi ajuizada em 1996 perante o Juízo Cível e posteriormente distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, por força da Resolução nº 09/2011 do TJPR, uma vez que à época ainda não existiam implantadas as Varas de Fazenda Pública na Comarca; c) assim, em setembro/2011, os autos foram remetidos à Vara da Fazenda Pública e recebidos no Juízo agravado em janeiro/2012 (mov. 1.129-autos de origem); d) a demanda tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina até o trânsito em julgado do processo (mov. 1.133, pág. 29-autos de origem), razão pela qual o requerimento do cumprimento de sentença foi feito perante tal Juízo; e) naquela ocasião, o magistrado determinou a intimação do Município para pagamento (mov. 1.139-autos de origem), assim como estipulou a expedição de precatório (mov. 50.1-autos de origem); f) contudo, em setembro/2021, depois de 10 anos da remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública, o magistrado singular, sem que tenha havido modificação nas normas que determinam a competência, declarou a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e determinou a restituição dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina; g) a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública se coaduna com as disposições do art. 43 do CPC. Por fim, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão e declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina para processar e julgar o cumprimento de sentença contra o Município de Londrina. O ente agravado não apresentou resposta ao recurso (mov. 20.0-TJ), apesar de intimado (mov. 17.0-TJ). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (mov. 23.1-TJ). Após, vieram-me conclusos os autos. Incluso em pauta para julgamento. É o relatório. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin-top:0cm;mso-para-margin-right:0cm;mso-para-margin-bottom:8.0pt;mso-para-margin-left:0cm;line-height:107%;mso-pagination:widow-orphan;font-size:11.0pt;font-family:"Calibri",sans-serif;mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi;mso-fareast-language:EN-US;}
II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento definitivo de sentença pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina (mov. 212.1-autos de origem). No caso em comento, denota-se que o presente cumprimento de sentença, tem por objeto a decisão proferida no julgamento dos autos nº 0003731-83.1996.8.16.0014, cujo processo transitou em julgado em 19/02/2013 (mov. 1.133, pág. 29-autos de origem). Assim, a pretensão dos agravantes é de execução do título executivo judicial transitado em julgado e formado a partir de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, em julho/2005 (mov. 1.87-autos de origem). Para tanto, defendem os recorrentes a preclusão sobre as questões de ordem pública, à luz dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Aduzem, assim, que o advento da Resolução nº 09/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública de Londrina, em fato superveniente a atrair a competência absoluta destas para processo e julgamento das ações em que o Município de Londrina seja parte. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em perquirir a respeito da competência para apreciar e julgar a fase de cumprimento de sentença do procedimento sob nº 0003731-83.1996.8.16.0014. Tramitando sobreditos autos inicialmente perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, sobre a competência funcional, o art. 475-P, do CPC/1973, pontualmente o inciso II, preestabelecia a regra geral aplicável aos processos cíveis que não fossem de competência originária dos tribunais: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:(...)II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; Na atual redação da lei processual vigente do CPC/2015, o art. 516, estabelece iguais regras de competência para o processamento e julgamento dos processos em fase de cumprimento de sentença: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:(...)II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Trata-se de regra que fixa a competência do órgão jurisdicional pelo critério funcional, motivo pelo qual possui natureza absoluta, conforme o firme entendimento da doutrina: O cumprimento da sentença por execução forçada dar-se-á perante os órgãos jurisdicionais indicados no art. 516, CPC. A competência pra execução forçada é fixada em razão do critério funcional, sendo, em regra, absoluta.[1] Dessa forma, ainda que, por uma alteração superveniente das normas de organização judiciária, seja alterada a competência para julgar a matéria relativa à fase de conhecimento, uma vez já tendo sido proferida a sentença, iniciando-se a subsequente fase de seu cumprimento, a competência mantém-se no órgão que a proferiu, segundo, inclusive, a regra da perpetuatio jurisdicionis. Ademais, este é o teor da Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N.59 Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Assim, vem decidindo esta Corte de Justiça em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESENÇA DO MUNÍCIPIO COMO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO N˚ 93/2003 DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 5ª C.Cível - 0003701-14.2001.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II) – NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO N° 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE) – RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 27.07.2020) Portanto, conforme bem analisado pelo Dr. Chede Mamedio Bark no parecer ministerial, “em que pese a propositura do cumprimento de sentença, ter se dado após a instalação das Varas da Fazenda Pública, esta fato, por si só, não tem o condão de modificar a competência do juízo, onde se prolatou a sentença a ser executada.” Por fim, é de se manter a r. decisão singular, eis que compete ao Juízo no qual se originou o título executivo - 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Londrina -, efetivar o seu cumprimento, a teor do disposto no art. 475-P, II, do CPC/73, atual art. 516, II, do Código de Processo Civil/2015. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a r. decisão vergastada. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 4ª ed., São Paulo: RT, 2018, p. 663. 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