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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n° 0054220-63.2019.8.16.0000 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí Agravante(s): Luciane Haffner Joppert e Valdecyr Ruiz Miranda Agravado(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A e Estado do Paraná Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE INTIMADA NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí que, em sede de Indenização por[1] Desapropriação Indireta ajuizada pelos agravantes LUCIANE HAFFNER JOPPERT e[2] VALDECYR RUIZ MIRANDA contra os agravados ESTADO DO PARANÁ e RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A., revogou a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de extinção .[3] A parte agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito,[4] a reforma da decisão em razão de ausência de prova da impugnação do benefício e de impossibilidade de prova negativa quanto à demonstração da incapacidade financeira. A liminar foi indeferida . A parte agravada apresentou suas contrarrazões, e a[5] Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido de não intervenção no feito, diante da ausência de interesse público .[6] VOTO Antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça , deve o magistrado determinar à[7] parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício .[8] No presente caso, a Juíza intimou os agravantes para comprovarem a“a quo” [9] hipossuficiência financeira, tendo em vista a qualificação do autor, os comprovantes de despesas fixas e a indicação da existência da empresa Valdecyr Tratores e Implementos Ltda. – ME no imóvel objeto dos autos .[10] Entretanto, não juntaram cópias de contracheque, comprovante de rendimento, de declaração de imposto de renda, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extrato bancário, de comprovantes de despesas fixas e regulares ou de outro documento pertinente, deixando de atender a determinação judicial, manifestando-se, apenas, no sentido de que o pedido já havia sido apreciado e deferido anteriormente .[11] Assim sendo, deve ser, de fato, indeferido o pedido da gratuidade da justiça e, consequentemente, mantida a decisão que revogou o benefício e determinou o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ORA AGRAVANTE, ANTE A DESERÇÃO, E DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO QUE RECONHECEU A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL EM FAVOR DO ADVOGADO DO ORA AGRAVADO – PRETENSÃO DO AGRAVANTE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ANÁLISE MERITÓRIA DA APELAÇÃO CÍVEL – – APELANTE/AGRAVANTE QUE FOI DEVIDAMENTEREJEITADA INTIMADO PARA COMPROVAR SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DIANTE DOS ELEMENTOS QUE APONTAM PARA O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECORRENTE QUE SE MANTEVE SILENTE, DEIXANDO DE JUNTAR DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE (...) – RECURSO DESPROVIDO .RECURSOS [12] Frise-se que impugnada a gratuidade da justiça, diante da sua presunção , ojuris tantum ônus da prova quanto à impossibilidade de arcar com as despesas processuais recai sobre a parte beneficiada, de modo que não há que se falar na ausência de provas pelos agravados[13] , produção de prova negativa (prova diabólica) ou violação ao direito de ação e acesso ao judiciário. Sobre o tema: Quando o pedido é formulado por pessoa natural, basta a simples alegação de hipossuficiência econômica, havendo, no caso, presunção de que a parte não pode arcar com as despesas processuais.juris tantum Tal alegação, por evidente, pode ser impugnada, mas o encargo de desconstituí-la transfere-se ao juiz e à .parte contrária[14] Portanto, é de se negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão que revogou a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais em 15 dias. Por fim, deve a parte agravante promover, também, o recolhimento do preparo recursal. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, em relação ao deferimento da gratuidade da justiça, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de LUCIANE HAFFNER JOPPERT, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de VALDECYR RUIZ MIRANDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, com voto, e dele participaram Desembargador Luiz Taro Oyama (relator) e Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Curitiba,08 de maio de 2020 Desembargador Luiz Taro Oyama Relator Juíza Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke.[1] Autos nº 18150-16.2017.8.16.0130.[2] Decisão (mov. 99.1).[3] Agravo (mov. 1.1 – recurso).[4] Decisão (mov. 5.1 – recurso).[5] PGJ (mov. 21.1 – recurso).[6] CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de[7] recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. CPC. Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos[8] que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Despacho (mov. 91.1).[9] Documentos (mov. 1.4/1.10).[10] Petição (mov. 97.1).[11] TJPR - 18ª C.Cível - 0004682-21.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora[12] Denise Kruger Pereira - J. 17.02.2020 (grifos nossos). Preliminar de contestação (mov. 29.1).[13] CRUZ E TUCCI, José Rogério [et. al.]. Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro:[14] LMJ Mundo Jurídico, 2016, p. 152 (grifo nosso).
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