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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KL do Brasil Componentes Elétricos Ltda. contra ato praticado pela Procuradora-Geral do Estado do Paraná, consistente na rejeição da utilização dos créditos destacados dos precatórios requisitórios nos 900.073/2013 e 900.500/2015 para compensação dos seus débitos de ICMS.Narra, na petição inicial (mov. 1.1), que, em razão da previsão contida na Lei Estadual nº 19.182/2017, que regulamenta no âmbito do Estado do Paraná o acordo direto de precatórios, apresentou créditos de dois precatórios requisitórios para que os valores neles representados fossem compensados com débitos de ICMS.Afirma que os precatórios não foram aceitos pela autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de não preenchimento de requisitos formais e materiais para que a compensação pudesse ser concretizada.O requisito formal não atendido consiste na “ausência de procuração atualizada com poderes especiais com indicação expressa dos créditos oferecidos em pedido de substituição e ausência de documentos de identificação do representante legal da empresa requerentes” (pág. 04 da petição inicial de mov. 1.1).Em relação ao precatório nº 900.073/2013, originário dos autos nº 0000025-57.1997.8.16.0079, assevera que a autoridade apontada como coatora, para rejeitá-lo, afirmou que ele seria desprovido de liquidez. E isso porque o título judicial, com base no qual houve a apuração do valor da indenização fixada na ação indenização por desapropriação, previa a incidência de juros compensatórios em 12% ao ano, percentual que não mais pode prevalecer, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332, “definiu ‘que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins e reforma agrária, no caso em que haja imissão na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado em sentença judicial” (pág. 04 da petição recursal).Aduz, ainda quanto a esse precatório, que a autoridade apontada como coatora, informou ter editado a Resolução nº 120/2019-PGE, determinando a revisão dos cálculos de todos os precatórios expedidos em ações de desapropriação indireta.No que diz respeito ao precatório nº 900.500/2015, originário dos autos nº 0000483-39.2015.8.16.7000, narra que a autoridade apontada como coatora rejeitou o pleito de compensação sob o fundamento de que ele, além de inexigível, já que se encontra suspenso por decisão judicial proferida nos autos nº 0000483-39.2015.8.16.7000, também é ilíquido, uma vez que estão sendo discutidos os critérios de atualização. Além disso, prossegue, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de utilização do precatório para compensar os débitos tributários sob o fundamento de ilegitimidade, “devido ao fato de o juiz da vara de origem ter determinado o desmembramento dos autos por credor originário, assim como, os autos de precatório também foram desmembrados por credor, a fim de facilitar a individualização do crédito”, o que, no entender da autoridade indicada como coatora, “tornaria incerta a legitimidade do credor que cedeu a titularidade de seu crédito” para ela, impetrante.Afirma que, ao lado dessa motivação, a autoridade impetrada também indeferiu o pleito para que o precatório nº 900.500/2015 fosse utilizado para compensar débitos de ICMS, sob o argumento de que os credores originários já são falecidos, circunstância que exigia que o pedido de compensação fosse instruído com o “inventário extrajudicial ou formal de partilha do precatório em questão, bem como o comprovante de pagamento do Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD” (pág. 05 da petição inicial de mov. 1.1).Assevera que a autoridade indicada como coatora também indeferiu o pedido sob a alegação de que havia dúvidas a respeito do percentual pertencente a cada um dos advogados que atuaram na ação em que houve a expedição do precatório, pois, embora o percentual total dos advogados corresponda a 32% do crédito principal – 10,5% ao advogado Pedro Paulo Vítola; 10,5% ao advogado João de Barros Filho; 5,5% ao advogado Francisco de Paula Xavier Neto e; 5,5% ao advogado Nelson João Klas –, nas certidões de cessões de crédito consta que os advogados Pedro Paulo Vítola e João de Barros Filho seriam titulares de 32,8125% do total dos honorários contratuais (32%) cada um.Esclarece, ainda, que a autoridade indicada como coatora indeferiu o pedido com base em dois últimos fundamentos: i) ausência de lastro, já que o pedido não foi instruído com todas as escrituras de cessão anteriores e paralelas do crédito; e ii) irregularidades no preço referente à aquisição dos créditos representados pelo precatório, pois não constou na escritura de cessão a quitação do preço convencionado entre cedente e cessionário.Após indicar os fundamentos apresentados pela autoridade apontada como coatora para o indeferimento do pedido de compensação, a impetrante sustenta que eles não se sustentam.Quanto à alegada ausência de apresentação de procuração atualizada e com poderes especiais, afirma que “não só juntou procuração atualizada, como referida procuração juntada no pedido de substituição foi lavrada por meio de instrumento público”, na qual foram conferidos ao mandatário, dentre outros, os poderes para “requerer junto à Procuradoria Geral do Estado, compensação de dívida ativas com créditos de precatórios” e para “reconhecer a procedência do pedido, reconvir, acordar, transigir, dar e receber quitação, concordar, discordar ou aceitar termos e condições” (pág. 06 da petição inicial – mov. 1.1).Argumenta, também, que, diversamente do que foi afirmado pela autoridade apontada como coatora, a apresentação da documentação do representante legal da empresa constitui exigência ilícita, já que a requerente, que é pessoa jurídica, instruiu o seu pedido, subscrito por advogado com poderes para isso, com o seu contrato social, com certidão atualizada da Junta Comercial do Paraná. Afirma, ainda quanto a isso, que essa alegada falta pode ser, facilmente, suprida a qualquer tempo, circunstância que impedia que o pedido fosse indeferido sob o fundamento de ausência de apresentação de cópia do documento de identificação do seu representante legal.Sustenta, quanto ao precatório requisitório nº 900.073/2003, que o fato de o valor nele indicado ter sido apurado mediante a utilização, quanto aos juros compensatórios, do percentual de 12% ao ano, ou seja, percentual superior ao que fora fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332 – neste julgamento do Supremo Tribunal Federal concluiu ser legítima a fixação dos juros compensatórios em 6% ao ano –, não impede que seja utilizado para fins de compensação. Primeiro porque a os efeitos da decisão proferida na mencionada ação direta de inconstitucionalidade são prospectivos, até porque a norma do art. 15-A, que fixou os juros compensatórios em 6% ao ano, encontrava-se suspensa por força de medida cautelar deferida na própria ADI.Segundo porque o próprio Tribunal de Justiça, “por meio do Departamento de Gestão de Precatórios, continua efetuando o pagamento dos precatórios oriundos de ação de indenização por desapropriação indireta com juros de 12% ao ano, sem qualquer impugnação pelo ente devedor” (pág. 08 da petição inicial – mov. 1.1).Quanto ao precatório requisitório nº 900.500/2015, a impetrante sustenta que o fundamento de que se valeu a autoridade tida como coatora para rejeitar o pedido de compensação, consistente na sua suspensão por decisão judicial, não altera a sua exigibilidade, “tendo em vista que a suspensão foi determinada apenas para aguardar a individualização do montante requisitado”.No que diz respeito à alegada ausência de liquidez desse segundo precatório, argumenta que, diversamente do que fora afirmado pela autoridade indicada como coatora, o fato de o Estado do Paraná, após a expedição do precatório, passar a impugná-lo judicialmente, não lhe retira a liquidez, já que tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, a tese suscitada pelo Estado do Paraná – equívoco nos cálculos – foi rejeitada. Além disso, prossegue, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário transitou em julgado e a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi impugnada por meio de recurso de agravo dirigido ao STJ, que ainda não foi julgado, embora nele tenha dado entrada em 20/10/2020.Aduz, por outro lado, que, mesmo que fosse possível o Estado do Paraná obter êxito no STJ, ainda assim, não seria caso de indeferimento do seu pedido, pois este deveria ter sido acolhido, ao menos, quanto ao valor incontroverso, que é facilmente apurável, bastando, para isso, expurgar do valor devido o excesso alegado pelo Estado do Paraná, que seria de R$ 214.541.957,80. Assevera que o fato de haver da haver determinação judicial de desmembramento dos precatórios por credor originário, haja vista o elevado número de cessões e o falecimento de alguns credores, não impede que o precatório seja utilizado para fins de compensação.E isso porque, prossegue, o precatório, cujo crédito veio a lhe ser cedido, foi expedido em favor de João de Barros Filho, falecido em 05/08/1989, momento em que o crédito passou para os seus filhos e esposa, a qual veio a falecer em 04/07/1998, data em que os únicos titulares do crédito, no valor de 108.897.821,53, passaram a ser João Antônio de Barros e Paulo Roberto de Barros.Aduz que, juntamente com os outros cessionários, em razão da necessidade de regularizar o quadro de credores originários, “realizaram petição de acordo, no mov. 81-82, nos autos nº 0007495-04.2019.8.16.0004 (cisão direcionada ao crédito de João de Barros Filho”, em anexo” (pág. 14 da petição inicial), na qual foram descritas “todas as cessões ocorridas antes do deferimento do precatório, ou seja, com o apontamento dos credores originários, bem como do percentual cabível a cada um”, além de terem elaborado “um quadro geral com os credores originários e com os cessionários que notificaram a cessão nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e nos autos de precatório” (pág. 14 da petição inicial).Entende que, apresentado o quadro de credores, a alegação do Estado do Paraná, no sentido de não se ter certeza a respeito dos titulares dos créditos, perde a relevância, não podendo justificar a o pedido de compensação.Também argumenta que não há dúvida alguma a respeito do percentual que cada um dos advogados, inclusive do advogado do qual se originam os créditos que lhe foram cedidos, tanto que, para a apuração do percentual de cada um, basta a realização de uma simples regra de três.Alega, também, que diversamente do que foi afirmado pela autoridade apontada como coatora, consta na escritura pública o preço da cessão e prova da quitação, circunstância que afasta a alegação de ausência de lastro para a aquisição dos créditos representados pelo precatório.O pleito para que, liminarmente, fosse suspensa a exigibilidade dos créditos tributários que pretende quitar mediante a compensação indeferida pela autoridade apontada como coatora foi rejeitado pela decisão de mov. 8.1.A Procuradora-Geral do Estado do Paraná, por meio da petição juntada no mov. 14.1, prestou informações, as quais foram ratificadas pelo Estado do Paraná no mov. 15.1.A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 18.1, manifestou-se pela denegação da segurança.É o relatório.
Voto.A segurança, como adiante será demonstrado, deve ser denegada.Do exame dos autos, constata-se que a autoridade indicada como coatora, ao rejeitar os dois precatórios apresentados pela impetrante, não praticou ato ilícito.Primeiro porque a procuração que instruiu o pedido, embora tenha sido lavrada por instrumento público, circunstância que dispensa o reconhecimento de firma do representante da empresa outorgante, não discrimina todos os créditos indicados no pedido de substituição, em violação à norma contida no art. 33 do Decreto nº 8740/2017, que tem o seguinte teor: Art. 33. No caso de rejeição do crédito de precatório no parecer preliminar, o interessado será regularmente intimado para, querendo, por pedido formalmente dirigido à Procuradoria-Geral do Estado, requerer a substituição por um ou mais créditos de precatórios regularmente inscritos, de natureza alimentar ou comum, observadas ainda as seguintes regras:(...)II – no requerimento de substituição deverá o interessado acostar procuração atualizada, confirma reconhecida do outorgante, discriminando todos os créditos indicados no pedido inicial e no pedido de substituição, além da outorga dos poderes especiais para dar quitação aos créditos a serem compensados, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 24 deste decreto. A procuração apresentada pela advogada subscritora do pedido de substituição, embora outorgada por escritura pública, fato que, como visto, dispensa o reconhecimento de firma e a própria apresentação do documento de identificação do representante legal da empresa requerente, não discrimina o crédito indicado no pedido inicial de compensação nem os créditos apresentados para substituição do primeiro crédito que havia sido rejeitado, em desobediência à norma contida no art. 33, inc. II, do Decreto nº 8470/2017.O descumprimento desse requisito, instituído pelo Decreto nº 8.470/2017, e que tem por finalidade garantir que o mandatário somente postulará a compensação de específicos precatórios, a princípio, já impede o deferimento do pleito de compensação.E fato que não pode ser desconsiderado é que no primeiro parecer preliminar elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado, em que não foi aceito o primeiro precatório apresentado pela impetrante e admitida a sua substituição por outro, a ora impetrante foi expressamente advertida de que o pedido de substituição deveria ser instruído com procuração que atendesse os requisitos relacionados na legislação, entre eles a menção aos autos judiciais de origem e dos precatórios apresentados.De qualquer sorte, ainda que esse pressuposto formal pudesse ser ultrapassado, há outros óbices que são intransponíveis ao deferimento do pedido de substituição do precatório inicialmente rejeitado pelos dois novos precatórios apresentados no novo requerimento – Precatórios nos 900.073/2013 (0000412-71.2014.8.16.7000), oriundo da ação de indenização por desapropriação indireta nº 320/97 (0000025-57.1997.8.16.0079), e 900.500/2015 (0000483-39.2015.8.16.7000), oriundo da Ação Ordinária de Indenização nº 957/1970(0000018-44.1970.8.16.0004).O primeiro dos novos precatórios, acaso pudesse ser superado o descumprimento dos requisitos formais, poderia, a princípio ser utilizado para compensar débito tributários da impetrante, uma vez que, embora na ADI nº 2332/DF, o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que os juros compensatórios devem ser de seis por cento (6%) ao ano, e não mais de doze por cento (12%), a sentença prolatada na ação de indenização por desapropriação indireta que deu origem ao precatório, transitou em julgado anteriormente ao julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade, tanto que houve a expedição do precatório requisitório. Além disso, se o precatório tivesse sido pago no exercício seguinte a sua expedição, ou seja, se tivesse sido pago quando deveria sê-lo, essa discussão, em relação a este precatório, sequer teria surgido.Ocorre, entretanto, que o segundo precatório apresentado em substituição ao primeiro precatório não aceito, acaso os vícios na procuração pudessem ser ultrapassados, não poderia ser utilizado para a compensação requerida.Chega-se a essa conclusão porque esse precatório, em razão das sucessivas cessões de crédito, falecimentos ocorridos e discussão sobre o seu valor, o que foi reconhecido pelo magistrado que conduz os autos em que houve a expedição do precatório – autos nº 0000018-44.1970.8.16.0004 –, foi suspenso por decisão do Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios.Aqui, faz-se oportuna a transcrição da decisão proferida pelo ilustre magistrado que conduz o processo em que houve a expedição do precatório requisitório, na qual são apontadas as dúvidas que recaem sobre o precatório apresentado pela impetrante:(...)III – TITULARIDADE DO CRÉDITOO precatório foi expedido em nome de 12 credores e no valor total de R$ 1.037.122.051,51 – fls. 6.180/6.181 –, bem como foi deferido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná – fls. 6214/6214-v (Ofício Requisitório nº 900500/2015).Instalou-se controvérsia quanto à titularidade do crédito, pois existem centenas de cessões, além de falecimentos e penhoras.Não obstante o esforço das partes, interessados e da Central de Precatórios – vide fls. 7998/8012 –, não foi possível, até o presente momento, definição exata de quem são os credores – cedentes e cessionários – e os quinhões devidos a cada um.A forma mais célere de solucionar o impasse é a cisão desta demanda, instaurando-se um procedimento para cada um dos 12 credores originários e, a partir daí, procurar estabelecer quem eram os efetivos credores de cada parcela do crédito na date de expedição o precatório (29.05.2015)m registrando-os, desde já, que cessões de crédito posteriores devem ser comunicadas à Central de Precatórios e por ela decidida.Gize-se que tal decisão é orientada pelo princípio da razoável duração do processo, segundo o qual as partes têm direito a obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, aplicando-se inclusive à fase executiva – art. 4º, CPC –, e pelo reconhecimento de que o prosseguimento de todos os litisconsortes em uma única execução pode provar ainda mais tumultos processuais, além dos já ocorridos, comprometendo o célere andamento da execução.Lembre-se, por fim, que, nos termos do §1º do art. 113 do Código de Processo Civil, a limitação de litisconsórcio pode ocorrer na fase de execução, bastando que o magistrado, atento às particularidades do caso, identifique o possível comprometimento da rápida solução da demanda, como ocorre na hipótese em apreço.IV – VALOR DO CRÉDITOPara surpresa deste Juízo, que reputava que não havia mais qualquer debate do valor do crédito, há ainda pendente insurgência do Estado do Paraná e que se limita a discutir os critérios de correção monetária e juros aplicados nos cálculos – agravo de instrumento nº 1.251.701-6.Frise-se que a pretensão do Estado do Paraná, a qual obviamente visa minorar o valor do crédito, não foi acolhida no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e que os recursos especial e extraordinário interpostos foram sobrestados e aguardam a resolução do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal.É certo que o ofício requisitório deveria conter apenas os valores incontroversos e que, portanto, haja vista que parcela do crédito requisitado ainda é controversa, a parte controvertida deveria ser cancelada.Todavia, o presente cumprimento de sentença é absolutamente peculiar dada a magnitude da demanda e as incontáveis cessões de crédito, falecimentos e penhoras, instalando-se enorme controvérsia acerca da titularidade do crédito, o que já atrasou por anos a sua definição resolução.Por conseguinte, visando não introduzir na demanda outra discussão, deixo, ao menos por ora, de determinar a retificação do valor do precatório, mesmo porque, até o presente momento, o Estado do Paraná está sendo vencido no agravo de instrumento nº 1.251.701-6, ou seja, não há decisão apontando para retificação do valor a menor.Porém, desde logo, cientes os credores originários, cessionários e demais interessados que, caso o Estado do Paraná logre êxito perante os Tribunais Superiores, o valor do crédito será minorado, o que impactará proporcionalmente o crédito de cada um.V – DETERMINAÇÕES Desse modo, determino:(...)3. Sejam autuados 12 procedimento em apenso aos autos digitalizados, cada um correspondendo a uma das doze parcelas do crédito originário (JOSÉ BELLÉ, SERRARIA SANTA CATARINA, RAFALE BOIKO, ELISA SIMIONI, EUSÉBIO SIMIONI, BALDUÍNO BELLÉ, SÉRIGO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI, PEDRO PAULO VÍTOLA (honorários contratuais), FRANCISO DE PAULA XAVIER NETO (honorários contratuais), NELSO JOÃO KLÁS (honorários contratuais) e JOÃO DE BARROS FILHO (honorários contratuais), com os seguinte documentos:(...)6. todos ficam advertidos de que, em persistindo alguma divergência quanto à titularidade do crédito e/ou valores, a questão deverá ser discutida nas vias ordinárias. É dizer, tendo em vista as diversas cessões de crédito existentes nos autos, na hipótese de algum terceiro reivindicar para si o crédito, a princípio de titularidade de outrem (esteja cadastrado no precatório ou não), este Juízo, num primeiro momento, e dentro dos limites cognitivos da corrente fase executiva, decidirá a questão – por meio da análise da cadeia sucessória, das habilitações já deferidas, bem como das cessões já registradas junto à Central de Precatórios. Na hipótese, porém, das cessões noticiadas superarem o real valor a ser pago ou de a questão demandar produção de provas, eventual discussão acerca da validade ou falsidade de documentos não será objeto de decisão nestes autos, e, nesses casos, deverão os interessados discutir a titularidade do respectivo crédito nas vias ordinárias. (mov. 1.7). Conforme se observa da decisão transcrita, o próprio juízo de primeiro grau de jurisdição, em razão das inúmeras cessões e ocorrência de falecimentos nos autos, além da impugnação oposta pelo Estado do Paraná quanto ao valor do débito, concluiu ser necessário, em procedimentos específicos para cada um dos credores, apurar a cadeia de cessões para averiguar os legitimados e o valor do crédito devido a cada um deles.Vale dizer, o próprio magistrado deixa claro que, sem esse procedimento, não é possível estabelecer, de pronto e com segurança, quem são os titulares dos créditos representados pelo precatório requisitório e o valor devido a cada um deles.E, anteriormente a essa decisão, o magistrado que exercia a função de Juiz Supervisor da Central de Precatório, em 31/01/2019, já havia suspenso todos os créditos relacionados aos autos em que houve a expedição do precatório. A conclusão da sua decisão é a seguinte: CONCLUSÃO1. Ante o exposto, à vista da fundamentação, suspendo todos os créditos (principais, honorários contratuais e cessões) veiculados neste precatório.2. O precatório deverá ser mantido em sua posição na ordem cronológica, com seu valor total, sem repercussão, por ora, na dívida da entidade devedora.3. Comunique-se ao juízo de origem. Diante da decisão judicial que determinou a instauração de um procedimento para cada um dos precatórios, a fim de que, em cada um deles, seja averiguada a titularidade, que passa pelo exame das sucessivas cessões, e o valor devido a cada cessionário, outra não pode ser a conclusão senão a de que a certeza quanto à titularidade e ao valor somente será aferida ao final desses procedimentos.Não se nega que, conforme afirma a impetrante, ela e os demais cessionários do crédito originariamente de João de Barros Filho, protocolizaram, no expediente instaurado para apurar e especificar os cessionários definitivos de João de Barros Filho, petição, na qual, de comum acordo, indicam as cessões que teriam ocorrido e especificam quem, ao final, são os credores definitivos (petição de mov. 1.10).Ocorre, entretanto, que o alegado acordo entre os cessionários do crédito de João de Barros Filho, conforme reconhecido na petição inicial da impetração, ainda não foi homologado.E, sem a homologação judicial, ou seja, sem o pronunciamento judicial a definir a titularidade dos precatórios – quadro geral dos credores –, impossível concluir, ante as dúvidas ainda existentes – estas somente serão dissipadas com a decisão judicial –, que a impetrante possa valer-se do precatório para compensar o seu alegado crédito com débitos tributários.Fato que também impede o êxito na impetração é que a norma contida no art. 2º, §3º, da Lei Estadual nº 19.182/2017, veda que os créditos em que tenha ocorrido a sucessão causa mortis sejam compensados com tributos, salvo se já tiver sido realizado o inventário e partilha do crédito. A mencionada regra dispõe: Art. 2º A compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa será veiculada por meio de ato do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições, admitida a habilitação de credores originários e cessionários de precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora.(...)§ 3º Não serão admitidos os créditos em que tenha ocorrido sucessão causa mortis, salvo se já realizado o inventário e partilha do crédito, hipótese em que o interessado deverá apresentar o respectivo formal ou escritura pública de inventário e partilha. E, no caso, a própria impetrante, na petição inicial, confirma não ter havido a partilha, tanto que afirma que no acordo celebrado entre os cessionários, que ainda não foi homologado pelo juízo, cada um deles assumiu o compromisso de lavrar a escritura pública de inventário e partilha com a adjudicação do seu crédito, sugerindo que o valor do ITCMD seja pago com os valores dos precatórios. Consta da petição inicial: Ainda, apesar da regularização do quadro de geral de credores originários e cessionários, também havia a necessidade de realizar inventário do credor originário JOÃO DE BARROS FILHO, bem como, recolher imposto de ITCMD.Diante disso, na referida petição foi acordado entre os credores e cessionários que, cada cessionário ficaria responsável pela lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha com adjudicação do seu respectivo crédito, bem como, pelo pagamento de ITCMD.Além disso, de forma alternativa, foi acordado que, se o Estado do Paraná preferisse, os valores de ITCMD poderiam ficar retidos no processo, quando do pagamento do precatório. Em vista do que foi exposto, conclui-se que a autoridade apontada como coatora, ao indeferir o pedido de compensação formulado pela ora impetrante, não praticou qualquer ato abusivo ou ilícito; ao contrário, fez que as normas que regulamentam o procedimento de compensação previsto na Lei Estadual nº 19.182/2017 fossem observadas.Assim, ainda que a impetrante possa ter razão quanto às demais alegações, a segurança não poderá ser concedida, já que os requisitos não preenchidos pela impetrante são suficientes para impedir a suspensão do ato apontado como coator e, como consequência, da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que a impetrante quitar mediante compensação com o crédito de precatório requisitório que alega ser titular.Por fim, importante transcrever passagem do bem lançado parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do eminente Procurador de Justiça Adolfo Vaz da Silva Júnior:(...)No entanto, sobre os precatórios ofertados resta demonstrada a ausência de liquidez e titularidade, tanto que fora determinada a revisão dos cálculos dos precatórios expedidos em ações de desapropriação indireta (Resolução nº 120/2019-PGE), decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332 (Precatório Requisitório nº 900.073/2013), e a suspensão dos créditos advindos do Precatório Requisitório nº 500/2015, até dirimir-se questão atinente a titularidade dos créditos, face as diversas cessões operadas.Deste modo, ausentes os requisitos legais a possibilitar a compensação de débito tributário com precatório (crédito ausente de liquidez, certeza e titularidade), carece a impetrante de direito líquido e certo ao postulado, devendo, portanto, ser denegada a segurança.À vista do exposto, define-se o pronunciamento do Ministério Público em Segundo Grau pela denegação da segurança. Nesse contexto, outra não pode ser a solução senão a de denegar a segurança.Como consequência da denegação da segurança, à impetrante compete o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
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