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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil nos seguintes termos (mov. 203.1/autos de origem):(...) julgo por sentença, com análise de mérito, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: declarar nula a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, tarifa de registo de contrato e registro de gravame, e condenar a ré, restituição de forma simples do que foi cobrado referente as tarifas declaras nulas nesta decisão. (Grifei)Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. inexiste abusividade na cobrança de tarifa de terceiros, pois foi pactuada claramente no contrato objurgado, celebrado em data anterior à vigência da Resolução CMN 3.965/2011; b. regularidade da cobrança de cobrança da tarifa de registro/gravame; c. ausência de comprovação de pagamento dos valores tidos como indevidos; d. sucessivamente, necessidade de ajuste dos ônus sucumbenciais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que a sentença seja reformada para a total improcedência dos pedidos do apelado (mov. 222.1/autos de origem). A parte apelada foi intimada e deixou de apresentar contrarrazões (mov. 223/autos de origem)É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. No caso dos autos, a instituição financeira apelante se insurge contra a sentença que reconheceu abusividade na cobrança de tarifas de serviços de terceiros, registro de contrato e registro do gravame. No entanto, o recurso não comporta provimento. Explica-se. Quanto à tarifa de serviços de terceiros, verificando-se que o contrato foi pactuado em 02/02/2011, quando vigente a Resolução nº 3518/2007 do Bacen que em seu art. 1º, parágrafo único, III dispunha:III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil
A cobrança de serviços de terceiros encontrava, portanto, respaldo nas normas do Banco Central, desde que o consumidor fosse adequadamente informado.
Contudo, como bem colocado pelo juízo sentenciante, a abusividade de tal tarifa reside na impossibilidade de identificação deste terceiro e dos atos ou serviços por ele prestados e seu proveito para o contratante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No mesmo sentindo, entende esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. APONTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO POR INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. COBRANÇA VÁLIDA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 25/02/2011. PRECEDENTES DO STJ. REGISTRO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DA AUTORA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, §3º, III, CPC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DOCUMENTO QUE REVELA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.(TJPR - 17ª C.Cível - 0013253-36.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.03.2021) A respeito das tarifas de registro do contrato e registro do gravame, o juízo sentenciante entendeu pela sua abusividade com base na ausência de previsão destas na Resolução CMN nº 3.518/2007. No entanto, de acordo com o art. 1º, caput, da referida resolução e com o entendimento fixado no julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, a validade de tarifas depende da comprovação do serviço efetivamente prestado e a ausência de verificação de onerosidade excessiva. No caso dos autos, embora exista previsão contratual de tais tarifas, não há documento no bojo dos autos que demonstre a efetiva realização dos serviços, o que era ônus de comprovação do apelante, ao que se entende pela manutenção da sentença neste ponto.Nesse sentido foi o entendimento desta Câmara Cível em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (1) TARIFAS ADMINISTRATIVAS. (1.1) REGISTRO DE CONTRATO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. º 1.578.553/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUTOR QUE QUESTIONA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. RÉU QUE NÃO COMPROVA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. (1.2) SERVIÇOS DE TERCEIROS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.578.533/SP). COBRANÇA QUE SÓ É VÁLIDA QUANDO ESPECIFICADOS OS SERVIÇOS E QUANDO EFETIVAMENTE PRESTADOS, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NO CASO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. (1.3) TARIFA GENERICAMENTE NOMINADA DE “TARIFAS”. SOLUÇÃO IDÊNTICA À DADA AOS SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO. RÉU QUE AFIRMA TRATAR-SE DA TARIFA DE CADASTRO. AUSENTE QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. (2) ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0027708-31.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.06.2020)Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a sentença em seus próprios termos. Quanto ao pleito de ajuste dos honorários sucumbenciais, verificada a parcial procedência dos pedidos do autor, que se restringiam ao reconhecimento de abusividade nos juros e tarifas e teve uma destas teses integralmente acolhida, não se afere desproporcionalidade na fixação de 80% do ônus sucumbencial para a instituição financeira e 20% para a parte apelada. A arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), ao que não cabe majoração no caso dos autos, pois o juízo sentenciante fixou os honorários na porcentagem máxima permitida pelo Código de Processo Civil (20%). DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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