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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hiram Carlos Pelosi e outros contra a decisão proferida nos autos de ação de improbidade administrativa (autos n° 0001239-21.2019.8.16.0109) ajuizada pelo Ministério Público, por meio da qual o MM. Juiz recebeu a petição inicial.
A presente ação foi ajuizada sob a alegação do Ministério Público do Estado do Paraná de que os recorridos concorreram para diversas ilegalidades na promoção do evento EXPOMANDAGUARI – edições 2014, 2015 e 2016. Segundo afirmou o autor, os réus utilizaram-se de recursos públicos destinados a fins diversos para patrocínio de festival privado, atuando sem previsão orçamentária, à míngua de prévio empenho e tampouco autorizados pelo Conselho Municipal da Cultura, o que encontraria guarida no artigo 9º, caput, e inciso XI (agentes particulares) e artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII (agentes públicos), ou quando menos no artigo 11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92. Sustentaram os agravantes, em suma, que: (i) a demanda foi proposta sob a alegação de que foram cometidos atos ímprobos na realização dos eventos da “Expomandaguari”, nos anos de 2014, 2015 e 2016; (ii) contra os agravantes pesa, genericamente, a acusação de improbidade administrativa nas despesas referentes à inexigibilidade de licitação 19/2014, 9/2015 e 9/2016, referente ao pagamento de aluguéis à Associação Rural para utilização do espaço para o evento, nos anos de 2014, 2015 e 2016, e pagamento de diferenças com gastos de energia elétrica nos períodos de festa, nos anos de 2015 e 2016; (iii) alega o autor a existência de termo de cessão de uso gratuito firmado entre os agravantes e a Associação Rural e a impossibilidade de locação pelo Município do espaço cedido gratuitamente para o mesmo período; (iv) todavia, deve ser declarada a inépcia da inicial, ante a ausência de justa causa da acusação, uma vez que não há a descrição de ato ímprobo atribuído aos agravantes; (v) não houve ilegalidade na realização dos eventos. Postularam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. O almejado efeito foi concedido na decisão do mov. 35.1 para o fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 42.1, nas quais defendeu o agravado que a inicial foi recebida adequadamente e, assim, pleiteou o não provimento do agravo. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual perda do objeto do recurso, ante o advento da Lei nº 14.230/2021, notadamente quanto à alteração por ela trazida a respeito da extinção do juízo de prelibação na ação de improbidade administrativa. Ambos, agravantes e agravado, indicaram a manutenção do interesse recursal e pugnaram pelo prosseguimento do agravo. Foi aberta vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer no mov. 105.1 pela irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 e pela anulação de ofício da decisão agravada, por ausência de fundamentação. Em seguida vieram os autos para apreciação. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Conheço do agravo, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos.
2. Inicialmente, cumpre apreciar a celeuma que se formou no trâmite recursal a respeito de eventual perda do objeto do agravo em decorrência da alteração trazida pela Lei nº 14.230/2021 relacionada à extinção do juízo de prelibação. Tem-se que no caso em tela ainda persiste o interesse recursal para o julgamento do agravo, cabendo o exame da matéria ser feito à luz da legislação aplicável quando da prolação da decisão, ou seja, quando da prática do ato processual. É que, considerando que por se tratarem as novas disposições dos §§ 7º, 8º e 9º do art. 17 de normas processuais e que o ato decisório já foi praticado e finalizado, merece incidência a teoria do isolamento dos atos processuais, disposta atualmente no art. 14 do CPC: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido, o recebimento da exordial será examinado à luz das disposições da Lei nº 8.429/1992, sem aplicação retroativa da alteração legislativa (Lei 14.230/2021), dada a peculiaridade do caso em comento. Pois bem, ultrapassada tal preliminar, passa-se à análise da questão principal. 3. Há questão de ordem pública a ser declarada de ofício, a qual torna prejudicado o exame do recurso interposto pelos agravantes. Trata-se de vício de ausência de fundamentação contido na decisão agravada de recebimento da inicial, consoante a seguir exposto. 3.1. Conforme se verifica da decisão agravada, a admissão da exordial foi pautada nos seguintes fundamentos (mov. 153.1): “Argumentou-se, em síntese, haver similitude entre o presente feito e a ação referenciada, em que reconhecida a ausência de individualização da conduta em relação ao noticiado Romualdo Batista, e que portanto verifica-se coisa julgada. Ocorre que referida ação versa sobre eventuais irregularidades ocorridas na 4ª edição do evento EXPOMAN, realizada no ano de 2017. Não se verifica portanto a exceção de coisa julgada, mormente porque não há tríplice identidade entre as ações. Assim sendo, recebo a petição inicial, com fundamento no art. 17, § 9º, da Lei 8429/92. Nesse momento processual, a decisão jurisdicional deve adequar-se ao contido nos parágrafos 7º, 8º e 9º, do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse diapasão, a despeito de o(a)(s) Requerido(a)(s) poder(em) manifestar-se sobre quaisquer assuntos (o que será oportunamente sopesado), inclusive instruindo suas petições com documentos e justificações, só cabe a rejeição liminar da ação, antes da formação da relação processual (com a citação), se o Juiz estiver “convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.” A contrario sensu, presentes esses requisitos, a inicial deve ser recebida, como ocorreu nos presentes autos. Os argumentos utilizados em defesa (ainda que no âmbito do inquérito civil), em suma, dispõem sobre diversa ocorrência dos fatos, que supostamente conduz(em) à ausência de atos de improbidade. Tal pretensão, contudo, deve submeter-se à regular instrução do feito, até porque não foram trazidas provas documentais cabais que refutem as peças trazidas com a inicial. Nesse sentido, faz-se uso das percucientes lições de Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. 2ª Ed. Lumen Juris, páginas 785 e 786): “Ao aludir o § 8º à ‘rejeição da ação’ pelo juiz quando convencido da ‘inexistência do ato de improbidade’, instituiu-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se a absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dúbio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial.” Em que pese constar na decisão agravada embasamento doutrinário e jurisprudencial sobre o prosseguimento da demanda, não há a exposição concreta da justa causa mediante a indicação dos indícios próprios do caso dos autos que ampararam o recebimento da inicial de improbidade. O art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, dita que “recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”. Nesse sentido, por certo que a fundamentação deve ser correlata com os elementos do caso e o convencimento deve ser exposto às partes. Ora, é inegável que a medida de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa possui reflexos que não devem ser desconsiderados, já que é um ato que permitirá o prosseguimento de demanda, capaz de acarretar a condenação do réu em sanções graves. Ademais, a importância do ato é relevante tendo em vista, inclusive, o fato de que a legislação vigente ao tempo da prolação da decisão admitia a apresentação de resposta preliminar dos réus, com vistas a obstar a admissão da inicial e, assim, a continuidade da demanda. Desse modo, os indícios para o recebimento da exordial devem, sim, restar bem delineados e individualizados, sob pena de se ofender o devido processo legal. O devido processo legal, em seu viés formal ou procedimental, é composto de inúmeras garantias processuais imprescindíveis para que o processo tramite regularmente, de acordo com a lei – não esquecendo da Constituição, norma suprema –, com o fim último de que o exercício de determinado poder seja procedido de forma clara, transparente e racional. Dentre as garantias que se identificam com o devido processo legal, está inserido o dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, in verbis: Art. 93. [...]IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; As partes fazem jus ao amplo conhecimento dos fundamentos utilizados pelo julgador para concluir por uma ou outra linha decisória, porquanto o acesso e a transparência possibilitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, já que a parte saberá especificamente o que pode ser impugnável. A legitimidade das decisões judiciais, diferente das decisões políticas – que têm sua legitimidade decorrente da escolha democrática feita pelo povo de seus representantes –, advém da adequada fundamentação pelo magistrado, com a explícita ponderação dos fatos à luz do direito aplicável ao caso. É exercício racional inerente e inafastável ao desempenho da função jurisdicional. A Corte Suprema já solidificou a interpretação do aludido dispositivo constitucional por meio dos seguintes precedentes: “No caso, tenho por desatendido o dever jurisdicional de fundamentação real das decisões. É que a ordem constritiva está assentada, tão somente, na reprodução de algumas das expressões do art. 312 do CPP. Pelo que não se enxerga no decreto de prisão o conteúdo mínimo da garantia da fundamentação real das decisões judiciais. Garantia constitucional que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da Constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa nem se afere o dever do juiz de se manter equidistante das partes processuais em litígio. Noutro falar: garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido.” (HC 98.006, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 24-11-2009, Primeira Turma, DJE de 5-2-2010.)"A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial." (HC 80.892, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-10-2001, Segunda Turma, DJ de 23-11-2007.) No mesmo sentido: HC 90.045, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. "A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.” (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.)
O tema é decidido com o mesmo acerto no Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8o., DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO À JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ARESTO QUE EXAMINA A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA DO ATO ÍMPROBO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA LIDE SANCIONADORA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO DEMANDADO.1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade também deve ser juridicamente fundamentada, não se dispensando a criteriosa identificação da presença de justa causa.2. A justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas (AgInt no AResp 961.744/RJ, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019).3. A controvérsia da espécie está cifrada em sindicar a validade do procedimento adotado na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, especialmente quanto aos requisitos de fundamentação da decisão que recebe ou rejeita a petição inicial.4. A leitura do aresto regional permite verificar que a Corte Gaúcha, ao responder os aclaratórios opostos pela parte acionada, anotou a ocorrência dos indícios de autora e a existência da prova de materialidade do tipo ímprobo, ao dissertar que, em relação à empresa CONSULT e ao réu Haroldo Jacobovicz, consta claramente na inicial que o recebimento de verbas públicas pela prestação inadequada dos serviços teria gerado pelo menos prejuízo ao erário, o que, caso comprovado, pode configurar ato de improbidade administrativa (fls. 269).5. Como se vê, o julgado de origem apontou a existência de justa causa para o processamento da lide sancionadora, motivo pelo qual não há a alegada violação a texto de lei federal no que tange à indicação dos requisitos legais para o recebimento da petição inicial da ação civil pública.6. Certamente - e até para que o pronunciamento desta Corte Superior não implique indevida supressão da lógica competencial do processo - as Instâncias Ordinárias poderão analisar, em primeiro plano, a alegada ausência de pertinência subjetiva do demandado para figurar no polo passivo da lide. Registre-se, a toda sorte, que o acórdão insere o agravado no enredo sobre o qual pairam as acusações de improbidade, ao aduzir que o agravante não é mero sócio, como pretende fazer crer, mas administrador da empresa supostamente beneficiada, responsável pela gerência das atividades, respondendo por eventuais atos de improbidade administrativa (fls. 269).7. Agravo interno do Órgão Acusador provido para conhecer do Agravo do demandado e negar provimento ao Recurso Especial.(AgInt no AREsp 1309151/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021) (Destacou-se) Por fim, merece destaque a manifestação ministerial acostada no mov. 105.1 que, de igual modo, constatou a falta de fundamentação: Como se vê, o r. juízo de piso se restringe a fazer explanações jurídicas e doutrinárias sobre a fase processual em apreço, mas não se reporta – ainda que superficialmente/sucintamente – a documentos, depoimentos ou outros elementos de convicção que acompanham a exordial, nada dizendo acerca do suposto envolvimento dos réus nos fatos.A rigor, a r. decisão impugnada não se debruça sobre o caso concreto, e certamente serviria para o recebimento da petição inicial de qualquer ação civil pública com pedidos de condenação pelo cometimento de atos ímprobos, devendo, por isso, ser rechaçada por esse E. Tribunal de Justiça.Ora, ainda que se trate de juízo de cognição sumária, é certo que o comando previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal prescreve que devem ser “[…] fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade […]”. De igual modo, a norma extraída do artigo 489, § 1°, III, do Código de Processo Civil, dispõe que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já assentou o dever de fundamentação adequada da decisão que recebe a petição inicial de ação civil pública, com pedido de condenação pela prática de atos ímprobos. Destarte, diante do cenário revelado, esta Procuradoria de Justiça entende que o r. decisum impugnado carece de fundamentação, sendo imperioso reconhecer de ofício a sua nulidade, já que não houve pleito recursal expresso nesse sentido.” Assim, impõe-se a anulação da decisão objurgada. 4. Por tais fundamentos, voto no sentido de anular ex officio a decisão agravada, por ausência de fundamentação, determinando o retorno à origem para nova apreciação. Por consequência, fica prejudicado o exame do recurso dos agravantes.
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