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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0063285-14.2021.8.16.0000, da Vara Criminal de Prudentópolis/PR, em que é Impetrante o Advogado Dr. Christopher Diego Finger (OAB/PR nº 97.747) e Paciente VINICIUS MARQUES COLERA.A presente ordem de habeas corpus foi impetrada com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, c/c Código de Processo Penal - art. 647 e ss. – em favor do ora paciente, preso por força do decreto prisional preventivo exarado no bojo dos autos n. 0002054-54.2021.8.16.0139.O Juízo a quo, em acolhimento à representação ministerial fundamentou a necessidade da prisão preventiva do paciente e demais investigados, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 06.10.2021, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva. Alega que não se encontram presentes os requisitos para a prisão preventiva delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual o paciente deve ser posto em liberdade.Aduziu ainda que, no que diz respeito à garantia da ordem pública, não é possível utilizar tal justificativa para manter uma prisão que possui caráter excepcional, inclusive por não constar nos autos nenhum indício de que o paciente cometa algum delito ao ser posto em liberdade.O impetrante afirma que o paciente tem em seu favor comprovante de trabalho lícito, eis que trabalha em posto de combustível, possui residência fixa e “não vive na criminalidade”.Sustenta que o decreto prisional vai de encontro ao o princípio da presunção de inocência e estando a prisão eivada de ilegalidade, tais fatos ensejam o relaxamento da custódia cautelar decretada de maneira arbitrária e contrária ao princípio da ampla defesa e do contraditório.Sustentou que as medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319, do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes in casu, caso o Juízo entenda não ser possível a concessão de liberdade provisória.Alega que os critérios da prisão não foram devidamente pormenorizados, sendo o decreto sustentado somente pela simples alusão aos fatos típicos que estão sendo imputados ao paciente.Outrossim, afirma que o paciente está disposto a colaborar com as investigações e, portanto, nada há a indicar que, solto, oferece risco, seja à instrução criminal, à ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal, tampouco à aplicação da lei penal.Na esteira desses argumentos, requereu a concessão liminar da ordem com imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, ao final, a confirmação da medida.O pedido liminar fora indeferido (mov. 12.1).O Juízo apontado como autoridade coatora prestou as informações requisitadas (mov. 15.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pela denegação da ordem (mov. 18.1).É o relatório. Decido.
VOTODO CONHECIMENTOConheço do pedido, por presentes seus pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITODo exame dos presentes autos, não constato ilegalidade alguma a ser sanada pela via do Habeas Corpus, razão pela qual denego a ordem em definitivo, pelos motivos que passo a expor.O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas (artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva.Assinalo inicialmente que o Habeas Corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal). Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o Habeas Corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Ilustrativamente:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I - O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0038503-74.2020.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.07.2020). Feitas essas considerações, o corpo informativo e probatório constituído até aqui, dá mostras quanto à materialidade do crime imputado. Outrossim, afigura-se delineada a ameaça representada à ordem pública.O paciente foi preso por auxiliar no transporte de mais de 300 kg (trezentos quilos) da substância entorpecente denominada “maconha”. Em que pese a droga estar sendo transportada por outro autuado, o acusado foi apontado como sendo um dos “batedores” que faziam o trajeto à frente para viabilizar o transporte da droga.De acordo com as informações dos autos, bem sintetizada pela d. Procuradora de Justiça “o ora paciente foi preso em flagrante delito enquanto auxiliava no transporte de 304kg (trezentos e quatro quilogramas de maconha) no veículo GM/Prisma, placas aplicadas AYA3506. Consta dos autos que VINÍCIUS e os corréus Ana Gabryela e Maycon atuavam como batedores no transporte da droga, sendo que Maycon foi o primeiro abordado pela PRF, uma vez que as placas do seu veículo seriam provenientes do Rio de Janeiro; que então Maycon teria confessado o seu papel aos policiais e confirmado que a droga estaria num veículo GM/Prisma de cor branca; feitas as diligências, a equipe policial localizou o segundo veículo batedor, ocupado pelo Paciente e por Ana Gabryela; que a equipe confirmou suas suspeitas em razão de, na ocasião, terem chegado mensagens simultâneas nos celulares de VINICIUS, Ana Gabryelae Maycon, o que os levou até o corréu João Victor, que conduziria o veículo com a droga até São Paulo/SP.”O impetrante insurge-se contra a decretação de sua prisão, alegando que os critérios da prisão não foram devidamente pormenorizados, sendo o decreto sustentado somente pela simples alusão aos fatos típicos que estão sendo imputados ao paciente.No entanto, em sede de Habeas Corpus, em que não é possível realizar uma análise profunda dos fatos, não se constata ilegalidade aparente na decisão proferida pelo magistrado singular, da qual se infere que foram extraídos elementos que dão conta da participação do ora paciente no crime de tráfico de drogas envolvendo o transporte de expressiva quantidade de “maconha”.Como se observa a partir da análise do excerto da decisão combatida, pautou-se a autoridade impetrada, na necessidade da medida para a “garantia da ordem pública”, especialmente em razão dos fartos elementos que demonstram, sobejamente, a ocorrência de diversos crimes.Nesse sentido, na ocasião em que o magistrado singular indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do paciente RUDIMAR LOURENÇO, assim fundamentou (mov. 42.7 – autos n. 0002054-54.2021.8.16.0139:3. Prisão Preventiva.Com relação ao requerimento ministerial para a decretação da prisão preventiva dos conduzidos, passo a analisá-lo tendo em conta a atual redação do art. 310 do CPP. Do cotejo dos elementos de convicção apresentados, verifico a presença das condições de admissibilidade, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva de todos os autuados, na medida em que o caso em análise efetivamente se subsume às hipóteses excepcionais que permitem o encarceramento cautelar.Com efeito, elas são vinculadas, basicamente, pela combinação do art. 5º, LIV e LXII, da Constituição Federal -CF, com os arts. 282 e 283 do Código de Processo Penal –CPP, e com os arts. 311 a 316 deste mesmo diploma legal. Para a decretação de tal medida, urge investigar, basicamente, o cabimento da situação nas condições de admissibilidade da prisão preventiva (previstas no art. 313 do CPP), mais a presença dos seus pressupostos (que consistem no chamado fumus commissi deliciti, ou seja, na prova da existência material do crime e indícios suficientes de autoria), e, ainda, a configuração dos fundamentos legais (que consistem no chamado periculum libertatis, ou seja, na necessidade concreta do encarceramento do indiciado ou réu).Com relação, primeiro, às condições de admissibilidade da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, há incidência do inciso I do dispositivo, em relação a todos os flagrados, eis que a pena máxima abstratamente cominada aos delitos por eles supostamente praticados possui supera quatro anos de reclusão. Ademais, em relação ao flagrado MAYCON OLIVEIRA SILVA SANTOS incide também a hipótese de cabimento da prisão preventiva prevista no artigo 313, inc. II, do Código de Processo Penal, porquanto o flagranteado ostenta condenação anterior transitada nos autos nº 0001350-18.2015.8.16.0053, pela prática do crime de roubo, cujo trânsito emjugado se operou em 18/04/2016 (cf. Oráculo juntado ao movimento 18.1).No que tange, aos pressupostos da prisão preventiva contidos na parte final do art. 312 do CPP, denominados pela doutrina de “Fumus Comissi Delicti”, trata-se da probabilidade concreta de o crime ter ocorrido tal como narrado nas peças iniciais, o que demanda uma análise sobre a existência de provas da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria. Do cotejo dos elementos informativos, verifico prova sobre sua efetiva ocorrência (conforme autos de exibição e apreensão, autos de entrega, boletins de ocorrência, conjunto fotográficos, auto de constatação provisória de droga juntadas aos autos), bem como indícios suficientes de autoria por parte dos conduzidos, ante os depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial. Uma vez sedimentadas as condições de admissibilidade e os pressupostos da prisão preventiva no caso presente, passo a examinar o fundamento utilizado pelo Ministério
Público
em
sua
manifestação
para
fundamentar seu
pedido
de decretação de prisão preventiva. Segundo a doutrina, os fundamentos contidos na primeira parte do art. 312 do CPP configuram o chamado “Periculum Libertatis”, isto é, o perigo social da manutenção da liberdade do indiciado durante a fase investigatória e processual, e é sob esse enfoque que passo a analisar os elementos informativos colhidos até o momento. Nesse diapasão, cumpre primeiramente definir o conteúdo do termo garantia da ordem pública adotado por este Juízo. Deve-se de antemão ter em conta certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do conceito, havendo, com efeito, juristas renomados a defender que, dada a amplitude da expressão, ela não teria sequer sido recepcionada pela Constituição Federal para o embasamento da decretação da prisão preventiva. Não parece ser essa, porém, a noção mais adequada, na medida em que, diante de certos casos concretos, é bem possível perceber, sim, riscos ou mesmo abalos à ordem pública. Tenho por mais apropriado, diante disso, o posicionamento de que a expressão garantia da ordem pública encerra a hipótese de risco considerável de reiteração de condutas delituosas por parte do agente caso permaneça em liberdade, não sendo
possível a decretação da prisão preventiva com base, isoladamente, na gravidade da infração, sua repercussão, ou do clamor social provocado pelo delito. Estes últimos elementos, por certo, podem e devem ser considerados, mas se destituídos do risco de reiteração, não são fortes o suficiente para permitir o encarceramento cautelar. Nesse sentido, vale atentar para a lição de Renato Brasileiro de Lima: “entende-se garantia
da
ordem
pública
como
risco
considerável
de
reiteração
de
ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª Ed. 2014. Juspodivm, p. 897).Na hipótese dos autos, partindo-se então do pressuposto de que a garantia da ordem pública diz respeito sobretudo ao risco de reiteração de condutas criminosas, resta patente que o fundamento invocado pelo Parquet se faz presente, uma vez que o risco de reiteração delitiva é iminente, ao se verificar as circunstâncias do delito, as quais indicam que os flagrados vinham já a algum tempo se dedicando a crimes dessa natureza, porquanto, os elementos de cognição sumária até o momento coligidos dão conta de que todos os custodiados agiam de forma orquestrada, com elaborado esquema de transporte de drogas, os quais envolviam 03 (três) veículos, sendo dois chamados “batedores”, responsáveis por seguir na frente
do
veículo
que
efetivamente
realizava
o
transporte
das
substâncias entorpecentes, com a finalidade de, por meio de comunicação remota, avisar o condutor do carro em que a droga estava acerca da presença da polícia em trechos da rodovia, de modo a evitar que fosse o ultimo abordado e tivesse a droga apreendida. O modo de agir dos custodiados, aliado à grande quantidade de substância entorpecente apreendida (304,034 kg) e o destino que a droga seria enviada (São Paulo, portanto, tráfico interestadual) revelam que a gravidade concreta da conduta extrapola a prevista legislador para o próprio tipo penal, haja vista que a grande quantidade de droga é capaz alimentar significativa parcela do mercado ilícito, de modo a gerar vultosa quantia de dinheiro, valores estes que não raras vezes são empregados para financiar e manter, não apenas o próprio tráfico de drogas, mas também
crimes
patrimoniais
(furtos,
roubos
e
latrocínios)
e
contra
a
vida (homicídios), diretamente ligados ao narcotráfico. Assim sendo, as circunstâncias indicam o provável envolvimento de todos os autuados com o crime organizado, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam inócuas para evitar que os custodiados voltem a delinquir. Acrescente-se
que
MAYCON
OLIVEIRA
SILVA
SANTOS,
conforme
dito
alhures, ostenta condenação anterior transitada nos autos nº 0001350-18.2015.8.16.0053, pela prática do crime de roubo, cujo trânsito em jugado se operou em 18/04/2016 (cf. Oráculo juntado ao movimento 18.1), o que reforça ainda mais a necessidade da
segregação
cautelar
em
relação
à
Maycon,
em
decorrência
do
risco
de reiteração delitiva, por ele apresentada. Diante de tais considerações, pende em desfavor dos autuados, em sede de cognição sumária, juízo de probabilidade de reiteração criminosa caso sejam eles mantidos em liberdade, sendo, portanto, necessária sua prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública (evitando assim a prática de novos delitos).Por fim, em relação aos pedidos de liberdade provisória pelas defesas de JOÃO VICTOR BAPTISTA
MARINHO; ANA GABRYELA
DE SOUZA PEREIRA e VINICIUS MARQUES COLERA, tenho que não merece acolhimento, já que, por terem sido apresentados de maneira extemporânea, não atacam diretamente os fundamentos ora invocados para a decretação da segregação cautelar dos referidos flagrados, de modo que se limitam a tecer considerações genéricas e ressaltar as condições pessoais dos custodiados que, por si só, estando presentes os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, conforme fundamentação acima alinhavada, não são suficientes para justificar a concessão de liberdade provisória, diante da necessidade de manutenção da ordem pública, em razão do risco de reiteração criminal, bem como da gravidade concreta da conduta por eles perpetrada. Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos flagrados MAYCON OLIVEIRA SILVA SANTOS; JOÃO VICTOR BAPTISTA MARINHO e VINICIUS MARQUES COLERA, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do CPP, com vistas na garantia da ordem pública. [...]” E, nesse ponto, nada há a se corrigir: os elementos constantes dos autos originais, especialmente o boletim de ocorrência e auto de apreensão, assim como os depoimentos extrajudiciais apresentados pelos policiais que atuaram na prisão, demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar o paciente como atuante no tráfico e associação ao tráfico de drogas. Presente, portanto, o fumus comissi delicti.Deste modo, a despeito do raciocínio interpretativo apresentado pelo Impetrante, afigura-se delineada a ameaça representada pelo paciente à ordem pública, porquanto a gravidade dos crimes investigados e os fortes indícios da atuação do ora paciente na organização criminosa denotam a periculosidade em concreto da ação. Tratando-se de crimes graves e de repercussão, presentes se afiguram – neste juízo de cognição sumária – os elementos autorizadores da custódia cautelar. Ademais, mesmo eventuais condições favoráveis como a residência fixa, ocupação lícita e primariedade técnica, não implicam, ainda que consideradas em conjunto, na ilegalidade do decreto preventivo (RHC 122.075/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 23/06/2020). Vejamos:“... a existência de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela” (RHC 115.336/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019). Evidencia-se, portanto, que a decretação da medida constritiva para a “garantia da ordem pública” está plenamente justificada em elementos concretos, sendo certo que, considerou imprescindível a custódia cautelar.Aliás, justamente pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Para além de registrar que a decisão do Juízo a quo está concretamente motivada em relação à inviabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, saliento que as circunstâncias do caso confirmam que tais medidas não são suficientes, nem tampouco recomendáveis, como se vê devido embasamento em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“(...) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. (...) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (...) FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito (modus operandi). (...) Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.” HC 550194 / SP. Ministro JORGE MUSSI. T5 – QUINTA TURMA. Julgado em 05/03/2020. DJe 23/03/2020. Restando por ora, comprovados os indícios de autoria e materialidade, assim como os requisitos da garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, a medida cautelar deve ser mantida.Portanto, a providência cautelar adotada revela-se necessária e se apresenta como a mais adequada para o caso em apreço, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, já que constatada a necessidade da medida constritiva de liberdade diante da evidente insegurança que o paciente provoca na sociedade, bem como, a fim de evitar que, fora do cárcere, o mesmo não encontre os mesmos estímulos para a prática de novos crimes, uma vez que, as informações dos autos dão conta de que possivelmente vinha se dedicando ao tráfico de drogas.Assim sendo, não se vislumbra ao caso em tela a ocorrência de quaisquer dos argumentos alegados pelo impetrante que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada, visto que os motivos que levaram a decretação da prisão encontram-se justificados à vista do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal.Diante do exposto, não há de se falar em correção via habeas corpus, motivo pelo qual, o voto que proponho aos meus eminentes pares é pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM, nos termos do voto
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