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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória 87.1, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 104.1) que, na ação de imissão na posse nº 0001958-68.2021.8.16.0194, indeferiu o pedido de suspensão da ordem de imissão na posse inserta no mov. 12.1 – origem, bem como, afastou o pedido de conexão com o processo nº 5044164-35.2018.4.04.7000, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Curitiba.Os agravantes, em síntese, alegam que: a) preliminarmente, a concessão da justiça gratuita; b) “Primeiramente, imperioso ressaltar que o presente agravo de instrumento não configura mera reiteração daquele antes esgrimido pelos Agravantes (Recurso nº 0040215- 65.2021.8.16.0000), uma vez que, para além daqueles importantes fundamentos havidos no anterior recurso, os quais serão também base deste, fatos novos ocorreram e que fundamentam plenamente, na origem, os pedidos formulados (entre eles o de concessão de tutela antecipada de urgência) e, agora em sede recursal, o reexame, pelo Colendo Areópago, daqueles pedidos que restaram rejeitados pelo juízo de piso.”; c) “Como se dessume da referida decisão, a MM. Juíza Federal Giovanna Mayer, em atenta análise da Ação Declaratória de Quitação de Financiamento Imobiliário, interposta por Aguimar e Renata, em face da Caixa Econômica Federal e PAN Seguros S/A (atual TOO Seguros S/A), que tramita naquela 5ª Vara Federal de Curitiba, reconheceu que, com a anulação de sentença pelo Eg. TRF/4, restabelecidos foram os efeitos da tutela de urgência que determinou que a CEF se abstivesse de levar o imóvel a leilão.”; d) “Em razão do exposto, considerando o restabelecimento da vigência da liminar deferida pela Justiça Federal, determinando a suspensão do leilão, configura-se fato novo que afeta diretamente a arrematação na qual se funda o pedido de imissão de posse formulado pela Autora no feito de origem. Importante gizar que a r. decisão proferida pela Justiça Federal determinou a citação da Agravada para figurar naquele feito na condição de litisconsorte passivo necessário superveniente, conforme se dessume dos seguintes excertos (Doc. 04)”; e) “Como se vê, a decisão proferida pela MM. Juíza Federal abrange, inclusive, a anulação da consolidação de propriedade, de forma que a decisão final que vier a ser proferida naquela ação que tramita na Justiça Federal terá efeitos diretos ao quanto postulado pela Agravada neste feito estadual, mesmo porque o leilão que fora levado a efeito pela Caixa Econômica Federal se deu em flagrante descumprimento de ordem judicial (a tutela de urgência deferida pela Justiça Federal determinando a suspensão do leilão). Portanto, é de todo prudente que seja suspensa, neste feito, a imissão de posse, dado que irreparáveis serão os danos, materiais e morais, que sofrerão os Agravantes ao serem submetidos à expulsão de sua moradia.”; f) “Por outro lado, entendem os Requeridos que, dada a presença da Autora naquela ação que tramita na Justiça Federal, atraída está a competência daquele juízo para julgar também o presente feito, dada a íntima relação entre as duas ações, o que resulta em conexão de causas, conforme CPC, arts. 54 e 55 (...) Como a ação que tramita na Justiça Federal foi proposta em 28.09.2018, antes, portanto, da ação originária, que foi aforada em 05.03.2021, prevento está aquele juízo federal, consoante regra do art. 59, do CPC”; g) “todos os atos praticados a partir do leilão deveriam ter sido suspensos, de forma que, tendo sido descumprida a ordem judicial, o leilão tornou-se ato eivado de nulidade e, decorrentemente, todos os atos ulteriores, inclusive os da arrematação do imóvel por terceiro”; h) “Diante deste fato gravíssimo, e tendo em vista, de um lado, que foram restabelecidos os efeitos da tutela provisória na ação que tramita na Justiça Federal e, de outro, a nulidade do leilão e consequentemente da arrematação, e agora com a decisão da Juíza Federal de determinar a citação da arrematante para compor aquela ação, nada mais justo e razoável que sejam suspensos os atos expropriatórios até decisão final naquele feito que tramita perante a Justiça Federal.”Ao final, pleiteiam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que “correm risco concreto e iminente de serem despejados do seu imóvel, inclusive com ameaça de uso de força policial, o que causará prejuízos de grande monta e irreversíveis, isto sem falar no abalo emocional que sofrerão diante de atos policiais que poderão ser truculentos e gravosos para os Agravantes que são pessoas com idade avançada”.O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1), na mesma ocasião a parte foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de não concessão da justiça gratuita.Os recorrentes juntaram documentos no mov. 15.1.O agravado apresentou contrarrazões, ocasião em que suscitou a suposta intempestividade do recurso (mov. 28.1).É o relatório.
PreliminarmenteDa intempestividade O agravado alega a intempestividade do recurso, uma vez que afirma que seria mera reiteração do pedido de mov. 54.1 (09/06/2021) – origem.Sem razão.Isso porque o presente agravo de instrumento é baseado em fato novo, posterior ao pedido mencionado pelo agravado, sobretudo porque fundamentado na decisão de primeiro grau que, na ação declaratória nº 5044164-35.2018.4.04.7000, em trâmite pela Justiça Federal, após a anulação da sentença pelo acórdão, decidiu reestabelecer “os efeitos da tutela de urgência que determinou que a CEF se abstivesse de levar o imóvel a leilão”, questão que será aprofundada no mérito deste recurso.Deste modo, havendo fato novo, é lícito ao recorrente pugnar pela revogação da liminar com base em novos fundamentos, como é o caso. Assim, afasto a preliminar invocada. Da Justiça Gratuita A parte recorrente pleiteou pela necessidade de concessão da justiça gratuita. Para tanto, realizou a juntada da CTPS de Aguimar (mov. 15.2), declaração de isenção de imposto de renda (mov. 15.4), documento que demonstra o recebimento do auxílio emergencial (mov. 15.5).Por sua vez, também efetuou a juntada de declaração de isenção de imposto de renda de Andrea Renata Vaz de Oliveira (mov. 15.3).Portanto, ante os documentos juntados, tem-se que a justiça gratuita deve ser mantida, uma vez que o recebimento de auxílio emergencial presume a situação de hipossuficiência e, aparentemente, a parte já teve o benefício deferido em primeira instância, conforme decisão de saneamento de mov. 78.1. Da conexão No que tange à alegação de conexão entre a presente ação de imissão na posse com a demanda nº 5044164.35.2018.4.04.7000, em trâmite pela 5ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, não prospera.Dispõe o artigo 55, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso, analisando o processo nº 5044164-35.2018.4.04.7000, verifica-se que as partes são diversas e a causa de pedir também não guarda identidade, pois naquele feito os ora agravantes pretendem a declaração de quitação do imóvel, enquanto neste a arrematante pretende a sua imissão na posse do referido bem.Assim, afasto a pretensão recursal neste ponto. I. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.Cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada por Priscila Valentini em desfavor de Aguimar Leopoldo Vaz de Oliveira e Andrea Renata Vaz de Oliveira, em que narra ter arrematado em hasta pública, em 16/10/2018, “sobrado 3, do Condomínio Tatiana, localizado na Rua Professor José Nogueira dos Santos, sob o nº 1.631, este com dois pavimentos e com área total construída d 133,79m², com Indicação Fiscal de nº 84.078.034.002-5”.Sustenta a autora que pagou pelo imóvel R$ 90.618,11 (noventa mil e seiscentos e dezoito reais e onze centavos), conforme carta de arrematação. Entretanto, ao tentar tomar posse no bem, teria se deparado com a resistência dos requeridos em desocupá-lo.Deste modo, pleiteou pela concessão da medida liminar de imissão na posse, bem como, ao final, pelo julgamento procedente da demanda e a condenação dos requeridos em honorários advocatícios.A liminar foi deferida no mov. 12.1 - origem.Na sequência, os requeridos apresentaram contestação, momento em que informaram a existência da ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário, sob n° 5044164-35.2018.4.04.7000, em trâmite pela Justiça Federal, assim como, o fato que teria sido deferida liminar para que a Caixa Econômica se abstivesse de promover o leilão do respectivo imóvel. Também defenderam que estava pendente análise de recurso de apelação e, portanto, ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado daquele feito. Deste modo, pediram pela revogação da tutela de urgência de imissão na posse e o sobrestamento da presente ação.A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 43.1).No mov. 54.1 – 09/06/2021, a parte requerida trouxe ao conhecimento do juízo de primeira instância o fato de que havia sido proferido acórdão no processo nº 5044164.35.2018.4.04.7000, em trâmite pela 5ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, anulando integralmente aquela sentença e, diante deste fato novo, requereu novamente o cancelamento da ordem de imissão na posse e a suspensão da tramitação do feito.O pedido restou indeferido pela decisão de mov. 59.1 – em 30/06/2021.Inconformado, no mov. 69.1 – 06/07/2021, os requeridos informaram que interpuseram o agravo de instrumento nº 0040215-65.2021.8.16.0000, tendo sido concedida decisão liminar de suspensão do feito.Em decisão de saneamento (mov. 78.1 – 20/08/2021), foi deferida a justiça gratuita aos réus, fixados os pontos controvertidos e os meios de prova.A seguir (mov. 82.1 – 03/09/2021), os demandados relataram nova decisão no processo nº 5044164.35.2018.4.04.7000, em que a “Juíza Federal Giovanna Mayer, em atenta análise da Ação Declaratória de Quitação de Financiamento Imobiliário, interpost por Aguimar e Renata, em face da Caixa Econômica Federal e PAN Seguros S/A (atua TOO Seguros S/A), que tramita naquela 5ª Vara Federal de Curitiba, reconheceu que com a anulação de sentença pelo Eg. TRF/4, restabelecidos foram os efeitos da tutela de urgência que determinou que a CEF se abstivesse de levar o imóvel a leilão.” e, assim, pleitearam pela revogação da tutela de urgência de imissão na posse.Sobreveio a decisão recorrida (mov. 87.1), que indeferiu o pedido de suspensão da ordem de imissão na posse e afastou o pedido de conexão com o processo nº 5044164-35.2018.4.04.7000, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Curitiba, nos seguintes termos: Considerando a decisão proferida pelo órgão ad quem em sede de agravo de instrumento - #69.2 -, já se encontrava suspenso o mandado de imissão de posse até decisão final a ser proferida na ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário nº 5044164-35.2018.4.04.0700, em trâmite perante a 5ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, nada a deferir nesse ponto. Todavia, denota-se que o referido agravo não foi conhecido a posteriori, e com a consequente revogação da decisão liminar que concedeu efeitos suspensivos em relação àquela que ordenou a imissão de posse. (...) Pois bem, inobstante aos argumentos lançados pela Ré, não vislumbra-se que a Justiça Federal tenha desconstituído os atos de arrematação sobre o bem imóvel, ainda que cassada a sentença que julgou a questão envolvendo nulidade da arrematação extrajudicial, posto que, nos termos do referido decisum: (...) Assim, ao contrário do afirmado e pretendido pela Ré, o Tribunal Regional Federal decidiu que a controvérsia deveria ser debatida com maior amplitude, inclusive, mediante manifestação por parte do arrematante e da própria ré, oportunizando também aos autores trazerem maiores subsídios sobre a matéria, e tudo para que seja possível decidir-se acerca da desconstituição da arrematação. Ou seja, não foi desconstituído o ato em si, e tal fato não se confunde com a revalidação da liminar concedida pelo juízo federal in initio litis para que a instituição financeira se abstivesse de vender o bem, porquanto o imóvel foi levado à leilão e devidamente arrematado no curso do processo, de modo que questão agora se volta quanto a validade do procedimento de expropriação, matéria que deverá ser apreciada com o mérito da ação declaratória que volta-se para ser reconhecida a quitação do financiamento, e que ainda aguarda solução perante a justiça federal. Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado pela Ré, devendo ser retomado o cumprimento da liminar caso requerido pela Autora. No mais, cumpra-se a decisão saneadora. Neste instante, conforme descrito, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada para que haja o deferimento da suspensão da ordem de imissão na posse até o julgamento final da ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário nº 5044164-35.2018.4.04.7000, em trâmite na 5ª Vara da Justiça Federal de Curitiba.Pois bem.A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ressalta-se que tal análise advém de um juízo de cognição sumária, em que o magistrado em superficial análise das alegações e provas que carreiam o pedido inicial deve extrair a probabilidade do direito.Com relação à probabilidade do direito, conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, trata-se, em verdade, da probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo: A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme. Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312) Do exame do processo, não se observa a probabilidade do direito dos agravantes.Primeiramente, reitere-se, em que pese tenha sido deferida a ordem de imissão na posse no mov. 12.1 - origem, sobrevieram fatos novos como o acórdão que anulou a sentença da ação declaratória nº 5044164-35.2018.4.04.7000, bem como, a recente decisão da magistrada de primeira instância que, naquele processo, reestabeleceu os efeitos da decisão liminar que impedia a realização da Hasta Pública que deu origem à arrematação do imóvel objeto da presente ação de imissão na posse. Logo, não se pode cogitar a questão como preclusa, pois é autorizada a reiteração de pedido liminar desde que baseada em fato novo, como é o caso.Superado tal ponto, constata-se que os agravantes ajuizaram a ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário nº 5044164-35.2018.4.04.7000, perante a Justiça Federal, em 28/09/2018, em que discutem a suposta quitação de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal através de cobertura securitária, diante da invalidez do mutuário, isto referente ao imóvel de matrícula nº 12.553, do 7º Registro de Imóveis de Curitiba-PR – mov. 1.9 –origem.Entretanto, extrai-se que houve a arrematação do bem em referência em 16/10/2018.Ora, em que pese os argumentos ventilados no recurso, razão não assiste aos recorrentes.Isso porque a agravada, ao que tudo indica, é terceira de boa-fé e, neste juízo de cognição sumária, inexistiu qualquer prova de que, ao tempo da arrematação do imóvel discutido, ela teria ciência acerca dos efeitos da liminar que obstava a realização da Hasta Pública, prolatada no âmbito do processo nº 5044164-35.2018.4.04.7000, perante a Justiça Federal, do qual sequer a recorrida constava como parte.Convém mencionar que os recorrentes deixaram de promover a anotação na matrícula do imóvel a respeito da existência da ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário, em trâmite perante a Justiça Federal.Além disso, de acordo com o artigo 903, caput, do CPC, após a assinatura do auto de arrematação ela se torna perfeita, acabada e irretratável, o que parece ser o caso, in verbis: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Segundo se observa dos documentos acostados nos movs. 1.8; 1;9 e 1.13, em especial, a certidão de matrícula do bem, o imóvel foi arrematado em 16/10/2018, pelo valor de R$ 90.618,11, sendo que R$ 4.530,90 foram pagos pela agravada no ato de arrematação e os demais R$ 86.087,21, com recursos oriundos do FGTS da parte.A propósito: Verifica-se, por sua vez, que houve a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, em 29/06/2018. Ou seja, três meses antes da propositura da ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário nº 5044164-35.2018.4.04.700 pelos agravantes. Some-se a isso, a ação referida foi proposta menos de um mês antes da perfectibilização da arrematação.Tais premissas, desacompanhadas de prova em sentido contrário, militam em desfavor da pretensão recursal e, neste juízo de cognição sumária, são suficientes para indicar a boa-fé da arrematante. Ressalta-se, o ato que levou o imóvel em comento a leilão público, em desprezo à ordem liminar emanada pela Justiça Federal, é imputável exclusivamente à Caixa Econômica e os prejuízos experimentados pelos agravantes, referentes ao dano processual, já foram devidamente discutidos e indenizados na ação nº 5007001-50.2020.4.04.7000, que também tramitou perante a Justiça Federal.Conforme trecho daquela decisão: Portanto, considerando o valor do apartamento, a demora na devolução dos valores, a necessidade de se evitar a repetição de situações como a presente, entendo como devida a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dito valor contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar (ou não coibir) a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora. O valor de R$ 20.000,00 deverá ser corrigidos pelo IPCA-e a partir da data em que arbitrados (i.e., data de prolação desta sentença), conforme Súmula nº 362 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), que reputo como ocorrido em 16/10/2018, data da arrematação (ev. 118, not5). Pontue-se que tal indenização é referente unicamente ao ato praticado pela CEF ao levar o bem a leilão público enquanto estava vigente ordem liminar em sentido contrário. Isto em nada interfere no andamento da ação de declaração de quitação de financiamento imobiliário, que continua a tramitar e cujos pedidos relacionados à quitação do financiamento frente ao credor fiduciário e à suposta nulidade do leilão realizado são questões pendentes, que ainda serão oportunamente deliberadas pelo juízo competente.Segundo já descrito na decisão que analisou o pedido liminar deste agravo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora agravantes na ação declaratória, para somente anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno do processo à origem, a fim de que haja discussão sobre o fato novo (arrematação do imóvel enquanto vigia a determinação da liminar, que ordenava que a CEF deveria se abster de levar o bem a leilão).Com a anulação da sentença, no âmbito da Justiça Federal, ainda não há decisão sobre a suposta quitação do financiamento, sendo certo que, inicialmente, a pretensão foi negada pelo magistrado sentenciante, possuindo os agravantes, neste momento, apenas uma expectativa de um suposto direito, sem qualquer garantia de confirmação. Daí porque tais questões processuais arguidas no recurso são insuficientes diante do direito da arrematante de boa-fé. Se de um lado há boa-fé processual do devedor fiduciário ao ajuizar uma ação para ver declarado o seu débito quitado, do outro lado há boa-fé material da arrematante, e essa última prevalece sobre a primeira, pois a amplitude da boa-fé processual deveria ter sido exaurida dando notícia da existência da ação à terceiros com a respectiva averbação na matrícula.Frise-se, não pode ser admitido que o pretenso direito da arrematante de boa-fé, de ser imitida na posse do bem arrematado, tenha de aguardar indefinidamente o desfecho da ação declaratória proposta pela parte ora recorrente em face da Caixa Econômica Federal, notadamente quando não foi a agravada que deu causa ao imbróglio em discussão.Vale dizer ainda que eventual desconstituição da arrematação pode se dar apenas com o ajuizamento da competente ação autônoma, nos moldes descritos pelo artigo 903, § 4º, do CPC, após a intervenção do terceiro arrematante.Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. NULIDADE DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUTADOS. PRESCINDIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. OPONIBILIDADE ERGA OMNES. 1. Ação de embargos de terceiro, por meio da qual demonstra-se insurgência contra a imissão de posse dos arrematantes do imóvel, determinada em ação de execução. 2. [...]. 6. Após expedida a respectiva carta de arrematação, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória. Precedentes. 7. [...] 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1636694/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) (grifo nosso)Em relação à proteção do direito do arrematante de boa-fé, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. NULIDADE DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUTADOS.PRESCINDIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. OPONIBILIDADE ERGA OMNES.1. Ação de embargos de terceiro, por meio da qual demonstra-se insurgência contra a imissão de posse dos arrematantes do imóvel, determinada em ação de execução.2. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.3. O propósito recursal é, a par da análise acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir i) se os embargos de terceiros são via processual adequada para anular carta de arrematação devidamente registrada; ii) se o executado deveria figurar no polo passivo dos presentes embargos de terceiro; e iii) qual direito deve prevalecer: o direito pessoal do recorrido, que opôs embargos de terceiro fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos recorrentes, arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no Cartório Imobiliário.4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.458, II e III, do CPC/73.6. Após expedida a respectiva carta de arrematação, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória. Precedentes.7. Devem integrar o polo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar a penhora o bem objeto da lide.8. Na espécie, não há como vislumbrar que o desfecho da ação de embargos de terceiro poderia influenciar na esfera jurídica dos executados, a fim de exigir que os mesmos figurem no polo passivo da demanda.9. Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com relação à transferência do domínio do imóvel.10. Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação.11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1636694/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018).
Aliás, dispõe a Lei N. 9.514/1997, em seu artigo 26, §1º, o prazo que devedor fiduciário tem para purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade em nome do credor, o que não restou cumprido na hipótese em tela, considerando que o ajuizamento da demanda que tramita na Justiça Federal foi posterior à averbação na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal. Em última análise, vale dizer que a arrematação e o devido pagamento do preço extinguiram o contrato de alienação fiduciária entre os recorrentes e o agente financeiro. Este é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. 4. Todavia, caracterizada a utilização abusiva do direito, diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa daquela contratada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro contratante e do terceiro de boa-fé, que arrematou o imóvel, afasta-se a incidência dos dispositivos legais mencionados. 5. A propositura de ação de consignação, sem prévia recusa do recebimento, inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)Confira-se a jurisprudência desta Câmara ao se deparar com situações análogas: GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDA IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL (§ 2º DO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/97). QUESTIONAMENTOS SOBRE A VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE FIDUCIANTE E FIDUCIÁRIO. MATÉRIAS INOPONÍVEIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ ARREMATANTE. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO INDÍCIO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL QUE NÃO RETIRA DO PROPRIETÁRIO A CAPACIDADE DE DISPOR LIVREMENTE SOBRE A SUA PROPRIEDADE E, NESSA CONDIÇÃO, ALIENÁ-LO A OUTREM, AINDA QUE FIDUCIARIAMENTE (ART. 22 DA LEI Nº 9.514/97). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM IMÓVEL QUE É CONFERIDA AO CREDOR FIDUCIÁRIO DESDE O REGISTRO (JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS) DO CONTRATO QUE LHE SERVE DE TÍTULO (ART. 22 C/C ART. 23 DA LEI Nº 9.514/97). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO EM 2º LEILÃO PÚBLICO E PELO MAIOR LANCE NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/97. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005394-69.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.09.2020). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO/ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LEI Nº 9.514/1997). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A PURGAÇÃO DA MORA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO ARREMATANTE. ART. 26, § 1º, DA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NEGADO.1. Comprovada a prévia notificação extrajudicial do devedor alienante para purgação da mora com a consolidação da aquisição da propriedade em favor do credor hipotecário na forma da Lei nº 9.514/1997, ante a sua inércia, o questionamento quanto a eventual nulidade no procedimento de expropriação extrajudicial, não é oponível ao arrematante de boa-fé após a inscrição da arrematação no Registro Imobiliário.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno. (TJPR - 17ª C.Cível - 0070065-04.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.06.2021). PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA E IMISSÃO DE POSSE JULGADAS SIMULTANEAMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA PRIMEIRA DEMANDA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. IMISSÃO DE POSSE: APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSE JÁ OBTIDA PELO ARREMATANTE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. PRETENSÃO ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. AÇÃO ANULATÓRIA: APELO DO REQUERIDO. CREDOR FIDUCIÁRIO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.465/17. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE. ART. 39, II, DA LEI Nº 9.514/97 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 36, DO DECRETO-LEI Nº 70/66. REDAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO ARREMATAÇÃO DO BEM. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PEDIDO PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CUMPRIMENTO, EM RAZÃO DA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONVERTIDO EM PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 18ª C.Cível - 0069897-62.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 25.05.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. PRETENSÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM SE MANTER NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RESP EM AÇÃO ANULATÓRIA ADMITIDO POR ESTE TRIBUNAL REFERENTE À NULIDADE DO LEILÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO INFLUÊNCIA NA PRESENTE DEMANDA. VÍCIO NÃO DECLARADO ATÉ O MOMENTO. DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL COMPROVADO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ QUE NÃO DEVE SER PREJUDICADO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ - DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1593402-4 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - Unânime - J. 31.01.2018)Assim, diante das circunstâncias apresentadas verifica-se que, neste instante, o melhor direito socorre à agravada, considerando que a pretensão dos agravantes se sustenta em uma expectativa de um suposto direito, que até o momento carece de maiores evidências.Importante anotar que, mesmo que a pretensão dos agravantes na ação declaratória tenha êxito, ao que tudo indica, deve ser preservado o direito da arrematante de boa-fé, resolvendo-se aquela lide em perdas e danos, entre os agravantes e o agente financeiro.Nesse contexto, fundamentou o Desembargador Vitor Roberto Silva, relator da apelação cível º 0069897-62.2017.8.16.0014, em seu voto condutor, ao constatar nulidade no procedimento de leilão realizado e os respectivos efeitos em relação ao terceiro de boa-fé: “Sem embargo, deve ser mantida a procedência do pedido deduzido na ação anulatória, uma vez ser incontroversa a ausência de intimação da data dos leilões, o que, como visto acima, era imprescindível à higidez do procedimento. Contudo, como está sendo preservado o direito do arrematante, dada à sua condição de terceiro de boa-fé, não poderá ser anulado o leilão, pelo que, nos termos do art. 499, do Código Civil, aplicável por analogia, o cumprimento da decisão é convertido em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação, em princípio por arbitramento”. Por fim, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também não restou verificado. Ao revés, constata-se a possibilidade de dano inverso na medida em que a agravada, de boa-fé, adquiriu o bem em meados de 2018, efetuou o devido pagamento do preço, conforme documentos que instruem a inicial e, ainda assim, resta impossibilitada de gozar dos poderes inerentes à propriedade em face da ocupação exercida pelos agravantes, cuja relação jurídica com a CEF, em que pese seja objeto ainda de discussão em ação própria, ao que parece, não pode interferir no direito do arrematante de boa-fé, devendo ser resguardado, neste instante, o melhor direito da parte agravada.Cabe registrar que ao dar cumprimento à liminar de imissão na posse do bem descrito na inicial, a agravada assumirá o risco e a responsabilidade por eventuais danos à parte adversa, decorrentes de eventual desconstituição da arrematação (perante a Justiça Federal) ou do julgamento improcedente da presente ação, nos moldes do artigo 302, do CPC.Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.Portanto, nenhum retoque merece a decisão agravada.
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