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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 182.1-1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 187.1-1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 9ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença NPU 0026723-13.2015.8.16.0001, que Banco Santander Brasil S/A move em face de J C Calegaro Ltda, pela qual indeferiu pedido de suspensão do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Considerando que o processo já foi suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis à seq. 123.1, pelo prazo de 01 ano e tendo em conta que este é o prazo máximo de sobrestamento em caso de execução frustrada, nos termos do artigo 921, III, §§1º e 2º ,[1] INDEFIRO o pedido de seq. 180.1” (mov. 182.1-1º grau, f. 01). O agravante sustenta, em síntese, que “[...] o legislador não inseriu na lei processual a previsão de que a suspensão pelo prazo de um ano somente poderia ocorrer uma única vez. Frisa-se que o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, não estabelece, tampouco indica, que a suspensão poderá ocorrer por uma única vez, ou sequer aponta qualquer limite que indique possibilidade de interpretação neste sentido” (mov. 1.1-2º grau, f. 05).Assevera que, “[...] inexistindo limitação prevista pelo Código de Processo Civil, após a suspensão pelo prazo de um ano, pode o exequente requerer a nova realização de pesquisas para tentativa de penhora e, caso tais pesquisas sejam negativas, pode pedir novamente a suspensão fundada no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil” (mov. 1.1-2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada nova suspensão do cumprimento de sentença, por ausência de bens da executada/agravada.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.Expedida intimação, a agravada não foi encontrada (mov. 15-2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O agravante, Banco Santander Brasil S/A, ajuizou a ação monitória em fase de cumprimento de sentença NPU 0026723-13.2015.8.16.0001 em face da agravada, J C Calegaro Ltda, para cobrança de contrato de abertura de conta corrente firmado entre as partes.Os pedidos foram julgados procedentes na sentença de mov. 45.1-1º grau, em 15/08/2017.A instituição financeira, então, deu início ao cumprimento de sentença em 05/09/2017 (mov. 48.1-1º grau).Dada a inexistência de bens passíveis de penhora, pleiteou a suspensão da demanda, em abril/2019 (mov. 110.1-1º grau).Retomado o andamento do feito em 2020, o agravante promoveu, assim, novas diligências na tentativa de localizar bens à penhora, via Sisbajud e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porém, sem êxito.Por isso, pugnou por nova suspensão da execução, com fulcro no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.O pedido, contudo, foi indeferido pelo MM. Juiz na decisão de mov. 182.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 187.1 – 1º grau, oportunidade em que foi determinado o imediato arquivamento do feito.É contra essa decisão que se insurge o agravante.Segundo alega, “[...] o legislador não inseriu na lei processual a previsão de que a suspensão pelo prazo de um ano somente poderia ocorrer uma única vez. Frisa-se que o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, não estabelece, tampouco indica, que a suspensão poderá ocorrer por uma única vez, ou sequer aponta qualquer limite que indique possibilidade de interpretação neste sentido” (mov. 1.1-2º grau, f. 05).Assevera que, “[...] inexistindo limitação prevista pelo Código de Processo Civil, após a suspensão pelo prazo de um ano, pode o exequente requerer a nova realização de pesquisas para tentativa de penhora e, caso tais pesquisas sejam negativas, pode pedir novamente a suspensão fundada no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil” (mov. 1.1-2º grau, f. 06).O recurso merece acolhida.Como visto, após as suspensões anteriormente deferidas, o agravante continuou a realizar diligências, mas não logrou encontrar bens à penhora.Nesse cenário, não se vislumbra óbice à suspensão da execução, na forma do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, conforme já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 921, III, DO CPC. INDEFERIMENTO PELO JUIZO DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE, INCLUSIVE, RECONHECE JÁ TER SE INICIADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS. DECISAO REFORMADA. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE IMPEÇA A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXEQUENTE DILIGENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NÃO INICIADO. 1. Há de ser deferido o pedido de suspensão da execução, ante a não localização de bens em nome do devedor, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Isso porque, em que pese já tenha sido deferida anteriormente, o exequente, durante todo o trâmite processual, requereu diligências e providencias com intuito de localizar bens, restando, todavia, frustradas as tentativas. 2. Segundo dispõe o § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente só terá início após o término do período de suspensão do processo e desde que não haja manifestação do exequente. Pressupostos não atendidos no caso em apreço. Início da prescrição afastada. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016149-21.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12/06/2021). “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de suspensão do processo por já ter o feito sido suspenso com fulcro no art. 921, III do CPC. Pedido de sobrestamento por ausência de bens penhoráveis. Possibilidade. Ausência de limitação legal para a suspensão da execução com base no art. 921, III do CPC. Precedentes. Bens livres e suficientes para satisfazer o crédito executado não localizados mesmo após esgotadas as diligências tomadas pelo exequente. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0012890-18.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30/05/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, INCISO III, §1º, DO CPC. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO BENS, AINDA QUE INFRUTÍFERAS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO DEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESSA CORTE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. 1. Sobre as hipóteses de suspensão do processo executivo no art. 921 e seguintes do Código de Processo Civil, nada é mencionado quanto à impossibilidade de suspensão do feito por mais de uma vez, quando não encontrados bens passíveis de penhora. 2. ‘Nota-se que a norma do referido diploma legal não determina, em qualquer interpretação, de que escoado o prazo máximo de um ano, previsto no §1º, se torna incabível novo pedido de suspensão por mais um ano. Assim, não cabe ao Judiciário limitar a suspensão da execução a uma única vez, quando o legislador assim não o fez.’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0051444-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 30.11.2020) 3. É irrazoável o arquivamento do feito, com o consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em desfavor de parte diligente e que não se manteve inerte no impulsionamento do feito. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0008012-50.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 17/05/2021). Portanto, o recurso comporta provimento, para deferir a nova suspensão do cumprimento de sentença NPU 0026723-13.2015.8.16.0001, com base no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.Alerte-se, por oportuno, que, de acordo com a nova redação do §4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil[1], a suspensão da prescrição só ocorrerá uma única vez, por 01 (um) ano, e, com o fim desse período, voltará a fluir o prazo prescricional ininterruptamente se não forem localizados bens da parte executada.Nada impede, a princípio, que o banco agravante, depois do fim do sobrestamento do feito, na ausência de patrimônio do executado, volte a requerer a suspensão do processo, entretanto, superado o marco disposto no mencionado artigo, será obstada unicamente a prática de atos expropriatórios, não mais o prazo prescricional.Enfim, é caso de dar provimento ao agravo de instrumento, de modo a determinar nova suspensão do cumprimento de sentença NPU 0026723-13.2015.8.16.0001, com base no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A, e dar-lhe provimento, para deferir a suspensão do cumprimento de sentença NPU 0026723-13.2015.8.16.0001, com base no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
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