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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela defesa de IVONEI DE MORAIS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, que indeferiu pedido formulado pela defesa de progressão antecipada ao regime semiaberto, pelo não preenchimento do requisito de ordem objetiva (mov. 1.1).Alega a defesa, em suma, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo que estabeleça que o delito de tráfico de drogas possui natureza hedionda ou equiparada, os quais somente podem ser enumerados pelo legislador, em rol expresso e taxativo, de modo que, “por não existir um rol constitucional/legal de delitos “equiparados” a hediondo (única forma possível de estabelecimento), qualquer norma extensiva nesse sentido deverá ser expressa e específica”.Dessa forma, requer seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para progressão do regime prisional, com a alteração do relatório da situação processual executória (mov. 1.2).O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 1.).O Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 1.5).Manifestou-se o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 13.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo em execução.O sentenciado, por meio de sua defensora, pleiteou a alteração da fração de progressão de regime para 2/5 (dois quintos), argumentando não possuir antecedentes. Infere-se do processado que o agravante possui a Execução Penal n. 0007064- 59.2014.8.16.0031, cumprindo pena total de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado, oriunda de três condenações penais:a) autos de ação penal nº 0013482-47.2013.8.16.0031, pela prática do delito previsto no art. 33, §4ª da Lei 11.343/06, cometido em 25.07.2013, com trânsito em julgado em 05.05.2014; b) autos de ação penal nº 0013256-71.2015.8.16.0031, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343 /06, cometido em 12.07.2015, com trânsito em julgado em 08.12.2015. c) Autos de ação penal nº 0008010-89.2018.8.16.0031, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, infringido em 20.05.2018, com trânsito em julgado em 28.01.2019; Outrossim, ao indeferir o pedido defensivo, a magistrada singular assim decidiu:“(...) 2. Dispõe o art. 112 da Lei n.º 7.210/84 que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão ”. Portanto, a fim de que o condenado seja beneficiado com a progressão de seu regime de cumprimento de pena, imprescindível que satisfaça dois requisitos: a) um objetivo, qual seja, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda imposta no regime anterior, salvo quando se tratar de condenação pela prática crime hediondo ou equiparado, caso em que devem ser cumpridos, sendo o agente primário, 2/5 (dois quintos) da pena aplicada, e sendo o agente reincidente, 3/5 (três quintos) (art. 2º, § 2º, Lei n.º 8.072/90); b) outro subjetivo, consistente na comprovação do bom comportamento carcerário por meio de documento firmado pelo diretor do estabelecimento onde se encontrar detido. O sentenciado foi condenado a uma pena de 19 anos, 07 meses e 14 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (por duas vezes) e 33, §4ª, da Lei 11.343/06. No que concerne ao tráfico privilegiado, necessário o cumprimento da fração de 1/6 para progressão de regime. No que concerne ao delito de natureza hedionda, em razão da reincidência, necessário o cumprimento da fração 3/5 para progressão de regime. Tendo como data base o dia 20.05.2018 (data da última prisão), o requisito objetivo só restará alcançado em 30.04.2025, razão pela qual, entendo necessário, primeiramente, o preenchimento do requisito objetivo. Não se nega a promoção de anteriores incidentes de antecipação de progressão por este Juízo, objetivando a liberação de vagas em regime fechado, todavia, tal benefício é concedido de forma excepcional e coletiva aos sentenciados que preenchem os requisitos necessários na data de sua instauração. Assim, não tendo sido o sentenciado abrangido pelo último incidente realizado, deve aguardar a implantação de novo incidente ou o alcance do prazo legal necessário à progressão. 3. Destarte, INDEFIRO o pedido de progressão antecipada ao regime semiaberto, pelo não preenchimento do requisito de ordem objetiva (...)”Escorreita a decisão combatida.Conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), o apenado deverá cumprir o equivalente a 1/6 (um sexto) da pena quanto ao delito de tráfico privilegiado, consignado no item “a”, e o equivalente a 3/5 (três quintos) quanto aos delitos de tráfico, consignados nos itens “b” e “c”, em razão de restar configurada reincidência especifica, em crime equiparado a hediondo (SEEU, mov. 8.1). Ademais, contrariamente ao destacado pela defesa, o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”, revelando a nítida intenção do legislador constituinte em destacar que os delitos de tráfico de drogas, terrorismo e tortura devem ser reprimidos mais severamente, nos mesmos moldes dos crimes hediondos.Some-se a isso, o fato de que o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, ao equiparar o tráfico ilícito de entorpecentes aos crimes hediondos, confirmou a intenção do legislador em dar uma roupagem mais gravosa a determinados delitos, dando ao rol de crimes hediondos e equiparados, contidos na lei constitucional e infraconstitucional, tratamento diferenciado.No mesmo sentido:“(...) 3. Por outro lado, incide, na espécie, a vedação constitucional prevista pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que proíbe a concessão de anistia ou graça aos crimes equiparados a hediondo, no qual encontra-se incluído o tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 480.309/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019);Mutatis mutandis:“(...) 3. Equiparação é tratamento igual para todos os fins, considerando equivalente o dano social e equivalente também a necessária resposta penal, salvo ressalva expressa. 4. Ao ser qualificado como hediondo o art. 16 da Lei n. 10.826/2003, também as condutas equiparadas, e assim previstas no mesmo artigo, devem receber igual tratamento. 5. Praticado o crime equiparado do parágrafo único do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 após a publicação da Lei n. 13.497/2017, que inseriu a qualificação de hediondez, incide esse tratamento mais gravoso ao fato do processo. 6. Habeas corpus denegado. (STJ, HC 526.916/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019 - grifei).Destarte, a Lei de Execução Penal dispõe que:“Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)§ 2º. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.Nesse sentido:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - (ARTIGO 197 DA LEP) - PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - HIPÓTESE EM QUE A FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE SER DE 3/5 DO TOTAL DA PENA UNIFICADA PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE DA PROGRESSÃO DE REGIME - PRECEDENTES DO STJ - A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NA PRÁTICA DE ILÍCITO EQUIPARADO A HEDIONDO AFASTA O DIREITO À CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1681361-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 03.08.2017)Consigne-se, ademais, conforme entendimento jurisprudencial “(...) I - Esta eg. Corte Superior de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1894190/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020), razão pela qual, na espécie, a magistrada singular, ao determinar que “No que concerne ao tráfico privilegiado, necessário o cumprimento da fração de 1/6 para progressão de regime. No que concerne ao delito de natureza hedionda, em razão da reincidência, necessário o cumprimento da fração de 3/5 para progressão de regime” acabou favorecendo o reeducando.Em sendo assim, na espécie, para fins de progressão de regime prisional, deve ser mantida a incidência das frações de 1/6 (um sexto) para o crime de tráfico privilegiado, em virtude da primariedade do reeducando e da natureza comum do delito, e de 3/5 (três quintos) para os crimes de tráfico de drogas, em razão da reincidência específica, em crime equiparado a hediondo, não havendo que se falar em reforma da decisão combatida.Logo, conheço e nego provimento ao recurso.
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