Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão proferida em 27/09/2021, pela MMª. Juíza da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, no processo de Execução da Pena nº 0026147-78.2015.8.16.0014 - SEEU, que deferiu o pedido da defesa de WESLEY CLAYSON VALIM e alterou o quantum necessário de cumprimento da pena para a progressão de regime do crime de tráfico de drogas referente à Ação Penal nº 0002135-88.2015.8.16.0017 para 40% (quarenta por cento), em razão da Lei nº 13.964/2019, que alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal e também fixou, como requisito objetivo à obtenção do livramento condicional, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena (mov. 67.1).Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso, em cujas razões alegou que o reeducando é reincidente específico em crime de natureza hedionda, pois ostenta duas condenações por tráfico de drogas. Aduziu que, em razão disso, deve ser exigido o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para fins de progressão de regime, e vedado o livramento condicional (mov. 73.1).Em contrarrazões, o reeducando, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 78.1).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 81.1).Nessa instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau).É o relatório.
II. Fundamentos de fato e de direito admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.
DO MÉRITONo presente processo se executam em face do reeducando WESLEY CLAYSON VALIM as seguintes condenações: a) na Ação Penal nº 0014570-31.2014.8.16.0017, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c §4º da Lei nº 11.343/06, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e participação a curso educativo, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com trânsito em julgado em 07/02/2015; b) na Ação Penal nº 0002135-88.2015.8.16.0017, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, com trânsito em julgado em 15/09/2016, e; c) na Ação Penal nº 0027668-15.2016.8.16.0017, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, com trânsito em julgado em 16/08/2018 (cf. Atestado de Pena).Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão que alterou o quantum de pena necessário a ser cumprido para a progressão do regime prisional e para o livramento condicional, proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 67.1):“I. RelatórioO apenado possui três condenações em execução, todas pelo delito de tráfico de drogas: AP nº 0014570-31.2014.8.16.0017, AP nº 0002135-88.2015.8.16.0017 e AP nº 0027668-15.2016.8.16.0017, ostentando a pena total de 13 anos e 6 meses.A Defensoria Pública requer a aplicação do percentual de 40% para progressão de regime e a fração de 2/3 para livramento condicional para a condenação da AP nº 0002135-88.2015.8.16.0017, pois o apenado era primário à época (seq. 40).O Ministério Público, em parecer de seq. 64, manifestou-se contrário à retificação do RESA, a fim de que se mantenham as frações de 60% para progressão de regime e de 1/1 para livramento condicional. Relatei. Decido.II. FundamentaçãoQuanto à retificação do RESA, atualmente este Juízo tem reconhecido que a existência de condenações que provocam o reconhecimento da reincidência não é capaz de alterar as frações para concessão de benefício em relação às condenações anteriores. Assim, a condenação que precede o reconhecimento da reincidência se sujeita ao requisito objetivo aplicável às condenações primárias, sendo aplicável fração mais gravosa apenas em relação às condenações posteriores. Nesse sentido, ressalto o Enunciado n. 13 da I Jornada de Direito e Processo Penal do Conselho da Justiça Federal: “O princípio da legalidade impõe que se observe, quando da soma das penas, o cálculo diferenciado para fins de progressão de regime”. Além disso, a soma das penas para efeitos de execução de pena não significa a desnecessidade de dividir as penas para aplicação de frações distintas, haja vista que é imprescindível que a execução das penas corresponda à cada sentença penal condenatória, mesmo porque há vedação constitucional quanto à violação da coisa julgada e, máxime, é vedada a retroação em prejuízo do réu/ reeducando em matéria penal.(...).Ora, se a primariedade foi reconhecida pelo juiz competente na sentença condenatória na AP nº 0002135-88.2015.8.16.0017 e esta transitou em julgado, tem-se uma sentença acobertada pela coisa julgada e em razão disso não pode ser modificada por uma decisão judicial, conforme garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.(...).Nos termos da norma contida no art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados será concedida após cumpridos 40% da pena, caso o apenado não seja reincidente específico.Considerando que o apenado não é considerado reincidente específico em relação à AP nº 0002135-88.2015.8.16.0017, entendo que o RESA deva ser retificado a fim de que o requisito temporal para progressão de regime seja calculado à fração de 40% da pena pelo crime de tráfico e associação para o tráfico, bem como 2/3 para livramento condicional. Sendo assim, tenho que o pedido formulado pela Defensoria merece acolhimento, já que, na execução simultânea de condenações distintas, deve ser preservada a individualidade de cada condenação, inclusive quanto às frações a serem consideradas nos cálculos dos benefícios. III. DispositivoAnte o exposto, em consonância com o recente entendimento adotado por este Juízo desta VEP, determino a retificação do RESA a fim de aplicar a lei posterior mais favorável, razão pela qual, com relação à AP nº 0002135-88.2015.8.16.0017, a fração de pena a ser cumprida para a progressão de regime do sentenciado será de 40% e para o livramento condicional será de 2/3”. – Destaquei.II.I. Pedido de alteração do requisito objetivo para a progressão de regime.Em resumo, o ilustre representante do Parquet, na condição de recorrente, sustenta que deve ser fixado, como requisito objetivo à progressão de regime, o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena, considerando que o apenado é reincidente específico em crime de natureza hedionda.O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) alterou diversos dispositivos penais e processuais penais, entre eles, o art. 112 da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a progressão de regime, o qual passou a vigorar da seguinte forma:Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”.WESLEY CLAYSON VALIM praticou, em 06/2014, o crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 – o que afasta a hediondez do delito), com trânsito em julgado da condenação em 02/2015; em 01/2015, praticou outro crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com trânsito em julgado da condenação em 09/2016, e; em 12/2016, praticou um terceiro delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com trânsito em julgado em 08/2018.Configurada, nos termos dos arts. 63 e 64 do Código Penal[1], a reincidência do reeducando específica por crime hediondo, considerando a data do trânsito em julgado da condenação pelo segundo crime de tráfico de drogas (09/2016) e a prática do terceiro crime de tráfico de drogas (12/2016).A nova legislação, atualmente vigente, atribuiu nova redação ao art. 112, inc. VII da LEP, passando a dispor que o condenado deverá cumprir 60% (sessenta por cento) da pena, equivalente a 3/5 (três quintos), se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.Portanto, havendo previsão legal específica para o caso do recorrente, deve ele cumprir 60% (sessenta por cento) da pena para atingir o requisito objetivo à progressão do regime prisional.E nem se alegue que à época da condenação pelo primeiro crime de tráfico de drogas, o sentenciado era primário em crimes hediondos, eis que a execução da pena é una e a reincidência é condição pessoal do agente, devendo-se tomar como parâmetro para a obtenção da benesse a fração que melhor se adequa a todas as condenações que lá se executam.Sobre o tema, esta colenda Câmara Criminal já deliberou:AGRAVO NA EXECUÇÃO – PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – APLICAÇÃO DO ART. 112, VI, LEP (60%) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DO ART. 112, V, LEP (40%) – APENADO QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM, OUTRA CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO E POSTERIOR CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO NOVAMENTE – PRESENÇA DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE – PERCENTUAL DE 60% QUE CABE UNICAMENTE PARA AQUELES APENADOS REINCIDENTES NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO – CASO DO AGRAVANTE – DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR – 3ª C. Criminal – 0042100-51.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff – J. 02.10.2020) – Destaquei.Deste modo, outra alternativa não há a não ser enquadrar a situação do ora recorrido no inc. VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”.Pedido de vedação do livramento condicional.Em um segundo momento, pleiteia o Ministério Público, na condição de agravante, o reconhecimento da impossibilidade de concessão de livramento condicional ao sentenciado, ao argumento de que se trata de reincidente específico em crime de natureza hedionda (tráfico de drogas).Os requisitos necessários à concessão do livramento condicional estão elencados no art. 83, do Código Penal[2], cujo teor inviabiliza a benesse aos reincidentes específicos em crimes hediondos.A magistrada singular, considerando que à época da condenação de WESLEY CLAYSON VALIM na Ação Penal nº 0002135-88.2015.8.16.0017, o reeducando era primário, reconheceu a possibilidade de obtenção de livramento condicional mediante o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena.Entretanto, como dito anteriormente, a reincidência é circunstância de natureza pessoal que, uma vez adquirida pelo indivíduo, estende seus efeitos para a execução penal, somente deixando de ser analisada após decorrido o período depurador de 5 (cinco) anos tratado pelo art. 64, I, do Código Penal[3].Portanto, uma vez caracterizada a reincidência do agente em crimes hediondos após a unificação das penas, não há o que se falar na análise isolada de cada um dos delitos.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que ensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do apenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios como, por exemplo, o livramento condicional. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1721638/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) – Destaquei.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS PRISIONAIS. REINCIDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FRAÇÕES DIFERENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PESSOAL DO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a "condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC 307.889/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/9/2015. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 476.422/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019) – Destaquei.O mesmo entendimento é adotado por esta Corte Estadual:“(...) O art. 83, inciso II, do CP determina que o juiz poderá conceder o livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 02 (dois) anos, desde que cumprida mais da metade da sanção se o agente for recidivo em crime doloso. A reincidência representa característica pessoal do condenado e alcança a totalidade das penas em execução, para fins de concessão de benefícios futuros. (...)”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001650-39.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 05.09.2020) – Destaquei.E ainda, em caso análogo ao presente:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ESTABELECEU A FRAÇÃO DE 1/6, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, PARA AS PENAS IMPOSTAS NAS AÇÕES PENAIS Nºs 0003710-32.2011.8.16.0160, 0004796-21.2016.8.16.0109 E 0001801-57.2008.8.16.0160, A FRAÇÃO DE 2/5 PARA AS PENAS FIXADAS NAS AÇÕES PENAIS Nºs 0002805-90.2012.8.16.0160 E Nº 0001452-54.2008.8.16.0160 E O PERCENTUAL DE 60% COM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL Nº 0000893-43.2021.8.16.0160, ANTE A CONSTATAÇÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DETERMINOU PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL A FRAÇÃO DE 1/2 PARA AS REPRIMENDAS DAS AÇÕES PENAIS Nºs 0001801-57.2008.8.16.0160 E 0004796-21.2016.8.16.0109, A FRAÇÃO DE 2/3 PARA A PENA ESTABELECIDA NAS AÇÕES PENAIS Nº 0003710-32.2011.8.16.0160, Nº. 0002805-90.2012.8.16.0160 E Nº. 0001452-54.2008.8.16.0160, VEDADA A BENESSE NA AÇÃO PENAL Nº 0000893-43.2021.8.16.0160, EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSURGÊNCIA PARCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANTO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (AUTOS Nº 0003710-32.2011.8.16.0160, Nº 0002805-90.2012.8.16.0160 E Nº 0001452-54.2008.8.16.0160), E TAMBÉM SEJA EXIGIDO O CUMPRIMENTO DE 60% (3/5) DA PENA QUANTO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (AUTOS Nº 0002805-90.2012.8.16.0160 E Nº 0001452-54.2008.8.16.0160). ADMISSIBILIDADE. APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO E A ELE EQUIPARADO. CONDIÇÃO PESSOAL DO REEDUCANDO QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS APÓS UNIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 83, INCISO II E 84, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. E 112, INCISO VII DA LEP. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Sendo a reincidência circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. Conquanto não caiba ao juízo da execução rever as sentenças a cumprir, sob pena de violar a coisa julgada, quando houver registro de condenação definitiva por mais de um crime, em processos distintos, é de sua competência, no momento da aplicação do artigo 111 da LEP, com fins exclusivos de examinar benefícios do sistema progressivo, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência), dados que interferem, tão somente, na individualização da execução penal. II - No caso, em razão da pluralidade de condenações do reeducando, a condição de reincidente passou a reger a execução como um todo, posto que se exige daquele que viola reiteradamente o ordenamento jurídico o cumprimento de condições mais rigorosas antes de se atenuarem os rigores da pena aplicada. III - Em razão da ocorrência de posterior condenação por outro crime hediondo, o agravado deve ser considerado reincidente específico, cujo efeito recai sobre o total da pena a ser cumprida pelos crimes de tráfico (equiparado a hediondo), associação para o tráfico (previsão do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006) e roubo majorado pelo emprego de arma (hediondo). Além disso, deve ser aplicada a fração de 60% para progressão de regime nas condenações referentes aos delitos de tráfico de drogas (autos nº 0002805-90.2012.8.16.0160 e nº 0001452-54.2008.8.16.0160). (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000719-07.2021.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021) – DestaqueiInviável, portanto, a possibilidade de livramento condicional ao reeducando, que é reincidente específico em crimes de natureza hedionda.Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para reformar a decisão agravada e estabelecer, como requisito objetivo à progressão do regime prisional, a necessidade de cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena, e determinar a impossibilidade de obtenção do livramento condicional, face a reincidência específica do agente em crimes de natureza hedionda.
|