Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 17.1, proferida nos autos de Ação de Restabelecimento de Aposentadoria Por Invalidez, sob nº. 0000643-74.2022.8.16.0095, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “3. Consoante se extrai do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” “e o perigo de dano”.A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente. Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo. Além disso, à vista da sumariedade da cognição em que embasada, a decisão deferida não pode ser irreversível, conforme estabelece expressamente o artigo 300, §3º, do CPC. No caso dos autos, os documentos médicos apresentados nos autos demonstram, em uma análise superficial, que a autora, realmente, é portadora das doenças indicadas na inicial. Afinal, a própria autora possuía o benefício da aposentadoria por invalidez. Nada obstante, tais documentos ainda não configuram prova suficiente de que aquela, de fato, não tenha recuperado sua capacidade laboral. Vale salientar que a perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, em cujo conceito não se inserem atestados emitidos por médicos particulares. Logo, é só a perícia judicial que poderá dirimir a dúvida instalada. Além mais a mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa (...) Logo, diante da possibilidade de condenação do segurado na devolução de valores recebidos da autarquia previdenciária, deve-se ponderar e racionalizar tais decisões judiciais que, num futuro próximo e em caso de reversão da decisão provisória em grau recursal, possam onerar substancialmente o segurado, vez que estará obrigado na devolução das quantias recebidas. E por fim, menciono que a requerente possui benefício ativo até meados de março de 2023, ocasião em que, muito provavelmente, até o termo final indicado poderá existir perícia judicial permitindo nova revisão do aqui indeferido. Destarte, não havendo, por ora, verossimilhança apta a convencer sobre a probabilidade do direito e o perigo na demora, a questão deverá ser, primeiramente, submetida a dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando, então, este juízo terá mais elementos analisar a controvérsia. 3.1. Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência....................................................................................................................................................... Irresignada, a parte Autora, ora Agravante, interpõe o presente recurso, afirmando, em síntese, que os documentos acostados aos autos comprovam que a Agravante não tem a mínima condição de exercer sua atividade laboral em razão da piora progressiva dos sintomas e da doença, bem como ante a sua impossibilidade de locomover-se, as dores apresentadas, a perda da força nos membros superiores, e sua constante necessidade de tratamento clínico, se torna impossível a realização de qualquer labor, o que faz intensificar, ainda mais, a necessidade da tutela em medida de urgência. Pugna pela concessão do benefício de incapacidade laborativa total e sendo restabelecido em seu valor integral, haja vista a consolidação da lesão que resultou em sequelas que implicaram na redução da capacidade física para o trabalho que a Agravante habitualmente exercia. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, eis que preenchidos os requisitos necessários para a medida, e no mérito, a total procedência do presente agravo de instrumento. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (Mov. 12.1-TJ). Sem resposta ao recurso. Intimada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Mov. 19.1). É o breve relatório.
VOTO. 2 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 3. A concessão liminar do benefício é decidida em estado sempre provisório, podendo ser alterada a decisão no curso do recurso quando se colacionam outras provas que apontem a verossimilhança das alegações; e neste exame de condições, inobstante a alegada urgência do pleito, é necessário reconhecer que a implementação do benefício pretendido depende de maior oportunidade à parte recorrente para ampliar o contraditório da dilação probatória pertinente ao caso, com a apreciação pericial do quadro clínico no qual a Recorrente se encontra. Em outras palavras, a prova pericial, em cognição plena, é essencial para que o Magistrado forme seu convencimento e decida com segurança se efetivamente há ou não incapacidade da agravante para o trabalho, bem como se a sequela contraída tenha se originado do trabalho exercido pela parte ou ainda, em decorrência de acidente de trabalho (nexo causal). Não se desconhecem os atestados médicos particulares e produzidos de modo unilateral trazem indícios, porém são datados de 2016 a 2020, todavia, referidos documentos também não apresentam elementos suficientes e hábeis a demonstrar que a inaptidão permanece para todo ofício, como anteriormente (quando do ajuizamento da primeira ação) acontecia. Os demais documentos (laudos e prontuários médicos) também não corroboram para a adequada verificação do quadro clínico suportado, tendo em vista que, além de extemporâneos, não descrevem as peculiaridades necessária à aposentadoria. Isso porque, conforme destacado pelo Magistrado singular, apesar de a Autora ter colacionado documentação médica (Mov. 1.8 a 1.12 – autos originários) que demonstrou ser a natureza da lesão decorrente de movimentação repetitiva que desencadeou a dor crônica, mas ainda não é possível verificar com exatidão a evolução do quadro mórbido da recorrente, sem antes proceder com a instrução probatória, que poderia levar à concessão do benefício em sede de tutela antecipada. E que “tais documentos ainda não configuram prova suficiente de que aquela, de fato, não tenha recuperado sua capacidade laboral’’. Dessa maneira, é prudente aguardar a elaboração de laudo pericial judicial, pois a nomeação de outro médico para a realização de perícias em juízo confere imparcialidade à produção de prova nessas situações. Inclusive, esse é o entendimento pacífico deste E. Tribunal de Justiça, em julgado do eminente Des. RENATO LOPES DE PAIVA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FUNDAMENTANDO-SE TÃO SOMENTE EM ATESTADO MÉDICO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DO AUTOR: SEGURADO QUE NÃO DEMONSTROU PREENCHER OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM CARÁTER LIMINAR, ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL – necessidade, NO CASO CONCRETO, dA regular instrução probatória, POR MEIO DE prova técnica – ausência de DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE, NESTA FASE PROCESSUAL, dE QUE A LESÃO SUPORTADA EFETIVAMENTE IMPEDE O SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS E INERENTES DA FUNÇÃO HABITUAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0063636-21.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.03.2021)........................................................................................................................................ Imperiosa, portanto, a instrução probatória dos fatos alegados, a ser realizada no momento processual oportuno, de modo que, nesta condição, a pretensão não se coaduna com o provimento liminar, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 4 - Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do acima decidido.
|