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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SIDNEY SACONATTO em face da decisão do MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c.c com Repetição de Indébito, autuado sob n.º 0046783-55.2021.8.16.0014, indeferiu o pedido de justiça gratuita (mov. 14.1).Nas razões do recurso, afirma o agravante que sua renda mensal líquida é de R$ 2.635,92 (dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos); que, os documentos juntados aos autos demonstram que o recorrente não possui condições financeiras para adimplemento de custas processuais e honorários advocatícios; que, quanto ao periculum in mora, o recorrente necessita da atuação efetiva da Jurisdição para o deslinde da ação; que, quanto ao resultado útil do processo, sustenta que se não ocorrer a decisão liminar, o processo poderá ser suspenso ou mesmo cancelada distribuição por falta de pagamento das custas processuais. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da liminar inaudita altera parte, para reformar a decisão do juízo a quo, concedendo o benefício da Justiça Gratuita ao agravante. Concedida a medida liminar e determinada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao presente recurso (mov. 9.1), o recorrido quedou-se inerte (mov. 16.1).Vieram-me os autos conclusos.Eis, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido.Insurge-se a Agravante em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (mov. 14.1 – autos originários), in verbis:Determinou-se ao autor, em comando proferido no seq. 9.1, a juntada de documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos. Instado (mov. 10.1), carreou comprovante de pagamento de aposentadoria (mov. 12). Esse indica que o demandante percebe atualmente benefício mensal na monta de R$ 5.329,60 (cinco mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). Certamente, tal valor é nitidamente incompatível com situação de hipossuficiência econômica. Inclusive, os empréstimos ali assinalados evidenciam sua capacidade de endividamento. Não fosse o bastante, a própria fatura de energia elétrica encartada (seq. 12.2) indica importe que não coaduna com a alegação de miserabilidade. Via de consequência, INDEFIRO a benesse almejada. Cabe ao demandante, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das despesas de ingresso. Em caso de inércia, certifique-se e providencie-se pronto cancelamento da distribuição, sem nova conclusão. Pois bem.O benefício da justiça gratuita é concedido às pessoas que não detêm condições financeiras de suportar as custas processuais sem interferir no seu sustento e de sua família, nos termos do art. 5º LXXIV da Constituição Federal e dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.Contudo, a afirmação da parte quanto à sua falta de condições financeiras para suportar o pagamento das custas tem presunção relativa, e dessa forma, por mais que a exigência legal seja a mera afirmação em Juízo, pode o julgador avaliar a situação da parte e, se for o caso, exigir-lhe provas de sua incapacidade financeira.Assim, a justiça gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise subjetiva, caso a caso.Nesse sentido, os seguintes julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – EXAME DO CASO CONCRETO – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ATESTAR A CONDIÇÃO ATUAL DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA – DETERMINAÇÃO DESTE RELATOR – INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA – JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É INAPTA A ALTERAR O CONVENCIMENTO COMBATIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE FINANCEIRA ATUAL ALEGADA (ART.5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), TAMPOUCO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – PRESUNÇÃO DE POBREZA QUE É RELATIVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0053687-07.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 17.04.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE E NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE TEM PRESUNÇÃO DE VERDADEIRA, CONFORME §3º DO ARTIGO 99 DO NCPC. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO PRÓPRIO AGRAVANTE. RENDA DO AGRAVANTE QUE É SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MONTANTE UTILIZADO COMO TETO POR ESTE TRIBUNAL. PARTE INTERESSADA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DESPESAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 11ª C. Cível - 0044040-56.2017.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 06.07.2018). In casu, extrai-se que a agravante, aufere renda mensal média no valor aproximado de R$ 2.635,92 (dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) – considerando os documentos acostados em mov. 1.8 a 1.13.Destarte, tal situação bem demonstra a condição de hipossuficiência econômico-financeira da recorrente, porquanto assente o entendimento deste eg. Tribunal no sentido de que, o deferimento do benefício da justiça gratuita independente de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários mínimos.Desta feita, reputa-se que a agravante obteve êxito em demonstrar, nas razões do presente recurso, a necessidade de reforma da decisão objurgada, haja vista que, não auferindo renda, sequer possui a possibilidade de se atingir o parâmetro jurisprudencial equivalente a 03 (três) salários mínimos. Daí que razão lhe assiste ao postular pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este é o entendimento jurisprudencial desta e. Corte, sobre o tema, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR SE TRATAR DE AUTOS DE INVENTÁRIO E HAVER BENS A INVENTARIAR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES DO INVENTÁRIO. RENDIMENTOS COMPROVADOS QUE FICAM AQUÉM DO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 1741143-1 - Sengés - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 12.09.2018). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA PARA AQUELES QUE TENHAM RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDA BRUTA SUPERIOR AO TETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 0003567-57.2019.8.16.0000. Rel. Sigurd Roberto Bengtsson. 11ª Câmara Cível. Data da Publicação: 05/02/2019) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA CERTA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA OBRA E ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL. MINHA CASA MINHA VIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A TRAMITAÇÃO JUDICIAL PODERÁ ACARRETAR SÉRIOS PREJUÍZOS AO SUSTENTO DOS AUTORES OU DE SUAS FAMÍLIAS. AGRAVANTES QUE FAZEM JUS A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008366-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.07.2019) À vista do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
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