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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento 0063306-87.2021.8.16.0000, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de mov. 205.1 dos autos de Revisão Contratual em fase de liquidação de sentença nº 0029422-77.2016.8.16.0021, que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, nos seguintes termos: A divergência encontra-se no valor corrigido e nos juros, vez que o autor teria apurado a quantia de R$7.876,62 e o Sr. Perito apurou o valor de R$4.105,41. Os valores apresentados pelo Sr. Perito encontram-se em consonância com o dispositivo da sentença/acórdão, com o lançamento dos valores cobrados à título de juros, exclusão da capitalização de juros, recálculo do indébito com aplicação de correção monetária e juros de mora (mov. 186.4). Logo corretos os cálculos do Sr. Perito. Ante o exposto, declaro liquida a sentença no valor de R$4.105,41 (quatro mil cento e cinco reais e quarenta e um centavos) referente ao valor principal, devidos pelo réu ao autor e a quantia de R$381,83 (trezentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais ao patrono do autor (atualizados até janeiro de 2021. Majoro os honorários do patrono do autor para 80% de 15%, mantendo-se o dispositivo do acórdão/sentença, diante da ausência de impugnação específica pelo réu. O Agravante SEVERINO LIZZI sustenta a necessidade de reforma da decisão, em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelo perito judicial, e aqueles defendidos pela parte Agravante. Defendeu que teria ocorrido a capitalização dos juros cobrados pela instituição financeira, motivo pelo qual o valor encontrado pelo perito judicial estaria incorreto. Pediu pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Após, vieram conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. O autor Agravante pretende a reforma da decisão agravada, alegando que os cálculos apresentados pelo Sr. Perito são equivocados, entendendo ser devido pelo Agravado o valor de R$ R$ 9.172.57 (nove mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), enquanto o perito calculou o débito do Agravado em R$ 4.487,25 (quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), na data da perícia, já considerados os honorários advocatícios. Defende o Agravante que os cálculos do perito acabaram por capitalizar os juros incidentes sobre a dívida do Agravante, sendo que o título executivo determinou a completa exclusão da capitalização dos juros do cheque especial. Defende que, ainda que os juros tenham sido recalculados pelo perito, ao debitá-los quando o saldo da conta se encontrava no “negativo”, o perito teria capitalizado os juros devidos ao banco. Sem razão ao Agravante. O que a parte Agravante quer, a bem da verdade, é que a perícia judicial desobedeça ao comando do art. 354 do Código Civil: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Primeiro, porque em nenhum momento as decisões judiciais que integram o objeto da perícia determinaram que o débito dos juros fosse realizado apenas no final do dia, como quer o Agravante. Segundo, porque o cálculo pericial, de forma a cobrar os juros remuneratórios, sem capitalizá-los, somente realizou o débito de tais juros no exato momento em que o saldo da conta da parte ficou positivo, sempre obedecendo a norma do art. 354 do CC, ou seja, imputou-se o pagamento realizado primeiro sobre os juros, quitando-os, e somente em seguida ao capital devedor. Isso, conforme indicado pelo próprio perito em manifestação de mov. 25.1 destes autos de Agravo de Instrumento, em exato cumprimento ao disposto no art. 354 do CC, sempre que existiu saldo credor na conta do Agravante, não apenas “ao final do dia” como quer a parte, até mesmo porque não existe decisão que determine como tal. Tal imputação do pagamento, que se trata de norma cogente e, a priori, inafastável, é plenamente suficiente para garantir a inexistência de capitalização de juros no contrato, conforme ordenado nos comandos judiciais que integram o título executivo, e bem observado pelo perito judicial, nos termos dos esclarecimentos de mov. 25.1 nestes autos de Agravo de Instrumento. Confira-se: Igualmente, no mesmo recálculo pericial do anexo 3, evidenciou-se a completa exclusão da capitalização de juros da conta corrente, tendo em vista que os juros remuneratórios foram inicialmente recalculados, porém apenas debitados na conta corrente quando existente saldo credor na mesma. Em outras palavras, não houve incorporação de juros ao saldo devedor, fenômeno este que tecnicamente (sob o olhar técnico-financeiro) caracteriza a capitalização temporal dos juros. No próprio exemplo apresentado pelo Agravante, veja-se que a parte iniciou o dia 02/04/2013 devedor de R$ 981,19, referente ao cheque especial. Então realizou um depósito de R$ 1.000,00, tornando possível a cobrança dos juros devidos até então, no valor de R$ 11,40. Ou seja, tal valor de R$1000,00, nos termos do art. 354 do CC, quitou primeiramente os R$11,40 de juros, e em seguida o valor restante do saldo negativo (capital). Ocorreu, em seguida, no mesmo dia, a compensação de um cheque de R$150,00, um cheque de R$200,00 e um cheque de R$400,00, além de um seguro prestamista de R$63,68. Assim, em razão de tais débitos é que o saldo voltou a ser negativo, com a consequente utilização do cheque especial pelo Agravante. Veja-se:
Portanto, não merece prosperar a alegação do agravante de que: “Como demonstrado acima, o perito debita os juros mesmo quando o saldo final do dia está negativo, ou seja capitaliza os juros, descumprindo a decisão judicial”. Pois a cobrança de juros, nos termos do art. 354 do CC, não está atrelada à “saldo final do dia positivo”, mas sim em existência de lançamento de crédito na conta. Deste modo, verifico ausente fundamento legal e material que dê sustento à pretensão cautelar almejada. Por todas essas razões, conclui-se pela validade do laudo pericial apresentado e homologado. Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
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