Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DA MULTA PACTUADA. CONTRATO DE PERMUTA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. JUNTADA DENTRO DO LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL APÓS A JUNTADA DO ÚLTIMO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS E ANTES DA CONCESSÃO DE PRAZO ESPECÍFICO PARA TANTO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 231, I, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. O prazo para manifestação das partes, quando há litisconsórcio passivo ou ativo, se inicia a partir da juntada do último aviso de recebimento aos autos quando a citação se der pelos correios.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0063334-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 28.03.2022)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se na origem de Cumprimento de Sentença em Ação de cumprimento de Obrigação de Fazer e Pagamento da multa pactuada consubstanciada em contrato de permuta.O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 233.1. que não conheceu do petitório de impugnação ao cálculo porque apresentado extemporaneamente pela parte executada.Agravam os Executados.Defendem ter apresentado a impugnação ao cálculo assim que receberam a citação.Apontam que o início do prazo para manifestação se deu da juntada da última citação dos herdeiros nos autos. Não pleitearam a concessão de efeito suspensivo. Distribuiu-se por prevenção.Contrarrazões pelo não provimento ao recurso, diante da ausência de demonstração de erro na contagem no prazo processual. A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no mov. 23.É o relatório.
VOTO Dos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece conhecimento. Da Impugnação ao CálculoPretendem os Executados que se reconheça a tempestividade da Impugnação ao Cálculo.Com razão.Após a juntada do cálculo pela senhora Contadora, determinou-se a intimação da Executada a respeito dos mesmos. A procuradora da Executada, além de apresentar a impugnação ao cálculo, informou que a mesma havia falecido há 6 anos atrás.Confira-se:A MMª Magistrada “a quo” determinou a suspensão do feito para que a herdeira peticionante acostasse aos autos: “(i) certidão negativa de inventário, (ii) indique a existência de outros herdeiros da falecida e/ou (iii) anexe uma cópia do termo de inventariante”. (mov. 175)A herdeira pleiteou dilação do prazo para cumprimento da integralidade da ordem judicial, a qual foi deferida no mov. 186.Após manifestação da parte, diante do não cumprimento integral da decisão, determinou-se nova intimação, nos seguintes termos:A herdeira peticionou informando a inexistência de abertura de inventário e indicou os herdeiros da executada falecida.A Serventia cumpriu com o decisório acima colacionado, expedindo a carta de citação aos herdeiros, cujo teor foi o seguinte:Os avisos de recebimento comprovando o recebimento das cartas foram juntados aos autos nos dias 23.07.2021, 28.07.2021 e 04.08.2021.Em 18.08.2021, os Executados apresentaram Impugnação ao Cálculo.Sobreveio a decisão agravada, após manifestação do Exequente, a qual deixou de conhecer a impugnação ao cálculo por estar intempestiva.Pois bem. Evidencia-se duas questões processuais que merecem ser analisadas, quais sejam, início do prazo após citação dos executados para manifestação e prazo para apresentar a impugnação ao cálculo. Vejamos. No que diz respeito a citação, veja-se que a mesma deveria ser realizada à todos os herdeiros para que se manifestassem nos autos a respeito da ação no prazo de 15 dias, em observância ao contido na decisão de mov. 194.Merece transcrição:A citação foi realizada pelos correios, com comprovação de sua realização por meio de aviso de recebimento. Nestes casos, considerando-se a existência de litisconsórcio no polo passivo da demanda, o prazo para manifestação dos herdeiros a respeito do cumprimento de sentença, se daria a partir da juntada do último aviso de recebimento nos autos. Esta a disposição contida no artigo 231, I, §1º, do Código Fux: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:(...)I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (...)§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. A jurisprudência é neste sentido: (...) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. DECRETAÇÃO DA REVELIA DE ALGUNS RÉUS. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA CONTESTAR QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO ÚLTIMO AR OU MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO (ART. 231, § 1º, DO CPC). (...)(TJPR, 18ª C.Cv., Apelação Cível nº 0072594-27.2015.8.16.0014, Rel. Juíza Subst. Em 2º Grau Luciane Bortoleto, DJ: 01.0.2020) “In casu”, o último AR foi juntado no mov. 218, em 04.08.2021, pelo que teriam os Executados o prazo de 15 dias a partir do dia 05.08.2021 para se manifestarem sobre a ação.O termo final seria 26.08.2021.Observa-se que a parte executada se manifestou em 18.08.2021, apresentado a impugnação ao cálculo, pelo que a mesma é tempestiva.Neste ponto surge a segunda questão a ser apreciada.Como dito anteriormente, a citação se daria para que os herdeiros se manifestassem primeiramente sobre o cumprimento de sentença e posteriormente seria reaberto prazo para que se pronunciassem a respeito do cálculo.Confira-se trecho:Ou seja, não houve abertura de prazo para apresentação de impugnação ao cálculo, pelo que a manifestação das partes estaria sendo apresentada de maneira antecipada.Assim, sob nenhum viés a impugnação apresentada pelos executados estaria intempestiva, uma vez que não havia se iniciado o prazo para tanto e realizaram dentro do lapso temporal para manifestação após realização de citação. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para reconhecer a tempestividade da impugnação ao cálculo e determinar o prosseguimento do feito com a sua apreciação. Isto Posto:A decisão é para conhecer e dar provimento ao Recurso reconhecer a tempestividade da impugnação ao cálculo e determinar o prosseguimento do feito.
|