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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BONIFÁCIO SCHULTZ e JUVENTINA PEREIRA SCHULTZ nos autos nº. 0002548-97.1998.8.16.0017 (831/1998), de Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigações C/C Revisão de Saldo devedor, que demandam em face de BANCO ITAÚ S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Consta da parte dispositiva da sentença: “dispositivoAnte o quadro fático e jurídico exposto, tenho que não há como alterar a correção do saldo devedor estipulado pelas partes, nos moldes como convencionado no “PARÁGRAFO PRIMEIRO” da “CLAPUSULA SEGUNDA” do contrato de financiamento de fls. 33 e ss. De reverso, reconheço o anatocismo na cobrança dos juros e determino sejam decotados os juris remuneratórios da caderneta de poupança, com incidência, tão só, da correção monetária, mantendo, de consequência, os demais termos do ajuste.Julgada assim, procedente, em parte, o pedido dos Autores. Muito embora vencidos, em maior parte, os Autores, por equidade, responsabilizo, cada parte, pelo pagamento da verba honorária do Dr. Defensor constituído.Ficam os AA responsáveis pelo pagamento das custas”. (mov. 1.21 – autos n. 0002548-97.1998.8.16.0017 – Projudi 1º Grau). Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, os quais foram rejeitados pelo Juízo Singular (mov. 1.24 - autos n. 0002548-97.1998.8.16.0017 – Projudi 1º Grau).Os autores interpuseram recurso de apelação cível, pugnando pela reforma parcial da sentença, ao argumento de que a correção do saldo devedor deve ocorrer somente após a amortização das parcelas pagas, nos termos do art. 6ª, alínea “c”, da Lei nº 4.830/64, ademais, sustenta a ilegalidade da incidência da Tabela Price como método de amortização, por implicar em capitalização de juros, a qual não foi contratada, de modo que os juros devem ser calculados na forma simples (mov. 1.25 - autos n. 0002548-97.1998.8.16.0017 – Projudi 1º Grau).O Banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que não há comprovação da ocorrência da capitalização de juros, ônus que recaia sobre os autores, do qual não se desincumbiram. Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído à esta Décima Quarta Câmara Julgadora, havendo sido designado relator, na época, o então, Juiz Substituto em Segundo Grau Fernando Antonio Prazeres em substituição ao e. Desembargador Glademir Vidal Antunes Panizzi.Em julgamento realizado em 16 de julho de 2008, esta Câmara, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso dos Autores, tendo sido designado relator para lavratura do acórdão o E. Desembargador Guido José Döbeli (mov. 1.3 – autos n. 0002548-97.1998.8.16.0017 – Apelação Cível). Confira-se a ementa do referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CLÁUSULAS PACTUADAS EM CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS IN CASU - SENTENÇA MANTIDA NESTE TÓPICO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - OBEDIÊNCIA AO ART. 6º, ALÍNEA C, DA LEI 4.380/64 - SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM READEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 352321-3 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR GUIDO JOSÉ DÖBELI - Por maioria - J. 16.07.2008) Foram opostos embargos de declaração pelo Banco (mov. 1.1 – autos n. 0002548-97.1998.8.16.0017/1 – ED1), os quais foram rejeitados na sequência (mov. 1.5 – ED1). Confira-se: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC - 352321-3/01 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUIDO JOSÉ DÖBELI - Unânime - J. 15.10.2008) O banco, então, interpôs embargos infringentes (mov. 1.1 – autos n. 0002548-97.1998.8.16.0017/2 – EI2), que, por maioria de votos, teve o seu provimento negado pela Colenda Décima Câmara Cível, conforme a ementa a seguir: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES C/C REVISÃO DE SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DEVE OCORRER ANTES DO REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.380/64. "Nos financiamentos imobiliários a amortização da prestação, incluindo os juros, deve ser feita antes da correção do saldo devedor." (TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 334826-5, Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, DJ. 21.6.2006). EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.(TJPR - 16ª C.Cível em Composição Integral - EIC - 352321-3/02 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAGNUS VENICIUS ROX - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - Por maioria - J. 18.02.2009) (Mov. 1.9 dos autos dos Embargos Infringentes). Inconformado, o Banco interpôs Recurso Especial, em que defendeu a amortização do debito após a correção do saldo devedor, em razão da aplicação do art. 6º da lei n. 4.380/64 ao presente caso (mov. 1.1 - autos n. 0002548-97.1998.8.16.0017 – PET3).A parte recorrida apresentou as contrarrazões refutando o momento apontado pelo banco para amortização do saldo devedor, requerendo a manutenção do acórdão neste aspecto (mov. 1.11 - autos n. 0002548-97.1998.8.16.0017 – PET3).Em 16.09.20210, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial n. 1.091.393/SC, cujo objeto de discussão era a necessidade de participação do agente financeiro (Caixa Econômica Federal) nos feitos envolvendo contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (mov. 1.12 - autos n. 0002548-97.1998.8.16.0017 – PET3).O processo permaneceu paralisado até abril/2016, com a remessa do processo ao 1º Vice-Presidente, que ao analisar o feito, readequou o tema de debate do recurso, afastando a vinculação ao Recurso Especial n. 1.091.393/SC, e vinculando, desta feita, ao Recurso Especial n. 951.894/DF, cuja matéria dizia respeito à “existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price, o que implicaria, inevitavelmente, e em abstrato, a ilegalidade de seu emprego como forma de amortização de financiamentos no sistema jurídico brasileiro” (mov. 1.16 - autos n. 0002548-97.1998.8.16.0017 – PET3).
Em 24.07.2019, a 1ª Vice-Presidente, proferiu despacho determinando o retorno dos autos para eventual exercício de juízo de retratação, em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 951.897/DF (Tema 909/STJ) desafetando o referido recurso, e restabelecendo a tese firmada no Recurso Especial nº 1.124.552/RS (Tema 572/STJ), nos seguintes termos: “O presente recurso havia sido sobrestado por meio do despacho de fl. 342, uma vez que o tema nele tratado estaria vinculado ao REsp nº 951.897/DF (Tema 909). Entretanto, em 08.02.2019, a Corte Superior decidiu por desafetar o referido processo e cancelar o tema correspondente, ressaltando que "A decisão da Corte Especial preserva a tese firmada no Tema 572 dos recursos repetitivos".Dessa forma, transitada em julgado a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.124.552/RS (Tema 572), impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal.Assim deliberou a Corte Superior: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n.11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso" (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 02.02.2015). Todavia, no acórdão recorrido consta o seguinte: "A Tabela Price está prevista no contrato "fl. 32), no entanto, não houve produção de prova pericial e ao autores não comprovaram que houve a capitalização de juros em razão da aplicação desse sistema" (fl. 189). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido.Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal.Curitiba, 24 de junho de 2019.DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente”. (mov. 1.16 - autos n. 0002548-97.1998.8.16.0017 – PET3). Como sucessor do e. Desembargador Guido Döbeli nesta Décima Quarta Câmara Cível, os autos vieram a mim conclusos. É O RELATÓRIO.
2. Registre-se, inicialmente, que os presentes autos recursais aguardavam o julgamento definitivo do Recurso Especial n. 951.897/DF (Tema 909/STJ) pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi afetada a questão relativa à existência de capitalização de juros na fórmula matemática da Tabela Price. Todavia, em 08.02.2019 a Corte Superior proferiu decisão desafetando o recurso paradigama, ressaltando apenas que “A decisão da Corte Especial preserva a tese firmada no Tema 572 dos recursos repetitivos”.Por ocasião do julgamento do REsp 1.124.552 (Tema 572), ficou estabelecida a seguinte tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO.MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.(REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) Consigna tal premissa, passo ao exame do caso concreto.Ao julgar a apelação cível interposta pela parte autora, BONIFÁCIO SCHULTZ E JUVENTINA PEREIRA SCHULTZ, ora recorridos, esta Colenda Câmara Julgadora entendeu, conforme se verifica do v. acórdão de 1.3 – autos de Apelação Cível, que não restou demonstrada, pela parte autora, a existência de capitalização em razão da utilização da Tabela Price, negando provimento ao recurso no ponto. Quanto ao momento da amortização, deu provimento, para o fim de determinar que a correção monetária do saldo devedor ocorra após a amortização das prestações pagas. Confira-se: “- O USO DA TABELA PRICE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Sustentam os apelantes a ocorrência de capitalização de juros em razão do uso da Tabela Price. Não lhes as te razão neste aspecto. A evolução do pensamento jurídico caminha no sentido de que o emprego do sistema francês de amortização somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada casuísmo é que se pode concluir pela existência ou não de amortização negativa e, consequentemente de anatocismo, o qual é vedado em lei. A exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a utilização da Tabela Price é matéria de fato probatório, ou seja, merece análise especial em cada caso concreto para ser verificada se sua aplicação implicou ou não em anatocismo. A respeito são os julgados:(...)Na hipótese de comprovação de tal amortização negativa, deve ser seu emprego (da Tabela Price) afastado. Todavia, isso não ocorreu in casu. A Tabela Price está prevista no contrato (Il. 32), no entanto, não houve produção de prova pericial e os autores não comprovaram que houve a capitalização de juros em razão da aplicação desse sistema. Dessa forma, o recurso deve ser desprovido, para manter O método Price declarando a inexistência de capitalização neste caso. DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR Em relação à forma de amortização do saldo devedor e quanto à incidência da regra contida no art. 6º, alínea c, da Lei nº. 4.380/04, merece reforma a sentença. Referido dispositivo fixa, com clareza. que “ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros”. Na realidade, a legislação sempre determinou a existência de amortização nas parcelas do financiamento imobiliário, de modo que é abusiva e ilegal qualquer conduta, cláusula contratual ou instrumento normativo inferior, que se direcione a subtrair o poder de amortização das parcelas. E isso se verifica pelo fato de que o reajuste do saldo devedor antes da amortização enseja 0 seu aumento indevido, representando, na verdade, uma forma de lucro e não apenas a recomposição da defasagem em determinado período. Note-se, aliás, que a prerrogativa conferida ao BACEN limita-se unicamente a dirimir os meios para a concessão do financiamento, elonge está de poder afastar a aplicação de Lei Federal, especialmente quando contemple normas de ordem pública, como a Lei 8.078/90. Também o artigo 354, do novo Código Civil (redação idêntica ao artigo 993, do Código anterior), que se refere ao pagamento dos juros vencidos antes do capital, não autoriza a correção do débito antes da amortização, reforçando, inclusive, o entendimento de que antes se faça sempre a amortização do débito. A propósito, o extinto Tribunal de Alçada do Paraná já vinha decidindo:(...)Tal entendimento rendeu, inclusive, através do CEDEPE (Centro de Estudos), a aprovação do seguinte enunciado: N.33. Nos financiamentos imobiliários a amortização da prestação, incluindo os juros, deves ser feita antes da — correção do saldo devedor. (TAPR Ac. nº | 3º Câm. Cível). Assim, assiste razão aos apelantes neste ponto, devendo a atualização monetária do saldo devedor ser precedida pela devida amortização das prestações pagas”. Com efeito, o referido julgamento foi proferido em desconformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do citado Recurso Especial nº. 1.124.552/RS, em que se reconheceu que “A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito. (...) 2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964”.Não obstante a isso, o exame do Recurso Especial interposto pelo BANCO ITAÚ S/A revela que a matéria devolvida diz respeito unicamente ao momento da amortização do saldo devedor, pretendo assim, que a correção monetária do saldo devedor preceda a amortização.Nesse sentido, em que pese tenha havido o sobrestamento do feito em razão da discussão relativa à capitalização pela Tabela Price, fato é que a matéria não foi prequestionada pelo Banco Itaú em seu recurso especial, até porque sequer era do seu interesse. Por outro lado, ademais, não há recurso especial interposto pela parte autora questionando o acordão, sobretudo no que tange à Tabela Price, a quem realmente interessa a discussão.Assim, ainda que o julgamento proferido no acordão não esteja em consonância com entendimento firmado pela Corte Superior, a matéria relativa à Tabela Price encontra-se preclusa no caso concreto, o que impede o seu reexame em sede de juízo de retratação.
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