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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida por esta relatora, que não conheceu do agravo de instrumento de autos nº 0083522-64.2024.8.16.0000 (mov. 10, TJ), interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de concessão de benefício previdenciário, autos nº 0006092-92.2022.8.16.0004, determinou a inclusão do Instituto Curitiba de Saúde (ICS) no polo passivo da demanda (mov. 49).Inconformado, o agravante alega: a) ser cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, visto que se pretende a sua exclusão como litisconsorte no processo; b) também ser aplicável o inciso IX do art. 1.015, tendo em vista que a Lei Municipal nº 9.626/1999 define a competência do Instituto Curitiba de Saúde, excluindo expressamente sua atuação em questões previdenciárias; c) a necessidade de sua imediata exclusão do polo passivo da demanda, não possível até a eventual interposição e julgamento de recurso de apelação; d) que o Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, ao mitigar o rol taxativo do artigo 1.1015, do Código de Processo Civil, ampliou as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento; e) que o vínculo do agravado é exclusivamente com o Município do Curitiba, já que o ICS não possui competência legal para tratar de questões previdenciárias ou funcionais dos servidores municipais. Reclama a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento, para que seja conhecido o agravo de instrumento e igualmente provido, a fim de declarar sua ilegitimidade (mov. 1.1).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 7), sobrevieram contrarrazões, em que os agravados se manifestam pelo desprovimento do recurso (mov. 10).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso de agravo interno, previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, confere ao órgão colegiado o poder de reexaminar questão decidida monocraticamente pelo Relator, ao exercer as funções que lhe são atribuídas pela lei processual e Regimentos Internos dos Tribunais. Do não conhecimento do agravo de instrumento A admissão do agravo de instrumento é restrita a uma gama específica de situações, prevista nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, bem como em seu parágrafo único, conforme se verifica: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravante se insurge em face da decisão que – diante da alegação de ilegitimidade do Município de Curitiba/PR, que indicou o ICS como parte passiva legítima (mov. 34), e da ausência de oposição por parte do autor (mov. 37) – determinou sua inclusão no polo passivo e reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos da Lei Municipal nº 9.626/1999 (mov. 49).O recurso não se enquadra no incido VII, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, aplicável apenas às decisões que determinam a exclusão do litisconsorte da relação processual, extinguindo parcialmente a demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ensina a literatura: A decisão que exclui litisconsorte, que sempre consideramos ser sentença, porque põe fim à relação processual que existe entre o litisconsorte excluído e o resto dos sujeitos do processo, não pode, à luz da nova lei, já que prossegue o procedimento (embora se extinga a relação jurídico-processual antes mencionada), ser classificada como sentença. Apesar de a hipótese estar abrangida pelo art. 485, VI, (já que se diz, quando se exclui um litisconsorte, que este não tem legitimidade = não pode ser litisconsorte naquele processo) a decisão é interlocutória. E também sujeita à impugnação por agravo de instrumento. Já a decisão que rejeita o pedido de exclusão do litisconsorte somente será impugnável somente na apelação ou contrarrazões. (ALVIM, Teresa Arruda [et al]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2020, versão digital)Também não se cogita da incidência do inciso IX, que considera agravável a decisão sobre intervenção de terceiros, uma vez que o ato combatido não tratou das modalidades previstas no Livro III, Título III, do Código de Processo Civil. Ademais, o Município de Curitiba/PR não requereu o chamamento ao processo do Instituto Curitiba de Saúde (ICS), cuja inclusão no polo passivo se deu por determinação judicial, mediante reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, na forma do artigo 114, do Código de Processo Civil.A decisão proferida pelo juízo a quo, portanto, não se submete a agravo instrumental, pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem se adequa aos limites do Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, que mitiga o rol do artigo 1.015, quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Leia-se, a propósito, a íntegra da ementa do julgado vinculante: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTO COMUM QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, INCISOS, CPC/15, COM A FLEXIBILIZAÇÃO TRAZIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÕES PROFERIDAS NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PROCESSO EXECUTIVO E NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA PROVÁVEL INUTILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUE, QUANDO CABÍVEL, APENAS OCORRERÁ QUANDO MEDIDAS INVASIVAS E GRAVES JÁ HOUVEREM SIDO ADOTADAS E EXAURIDAS. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005. CONCRETIZAÇÕES DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXIGIDOS PELO CPC/73. RESSIGNIFICAÇÃO DO CABIMENTO À LUZ DO CPC/15. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO RECUPERACIONAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NEGOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO FALIMENTAR. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES. MODULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA DE QUEM NÃO IMPUGNOU IMEDIATAMENTE AS INTERLOCUTÓRIAS FORA DA HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TESE ÀS DECISÕES PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E A TODOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE, MAS AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05. 2- No regime recursal adotado pelo CPC/15, há dois diferentes modelos de recorribilidade das decisões interlocutórias: (i) para as decisões proferidas na fase de conhecimento, será cabível o agravo de instrumento nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015, observado, ainda, o abrandamento da taxatividade desse rol em razão da tese fixada por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988 (tese da taxatividade mitigada); (ii) para as decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, será cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, por força do art. 1.015, parágrafo único.3- O regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do art. 1.009, §1º, CPC/15 e também pela altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias.4- Conquanto a Lei 11.101/2005 preveja o cabimento do agravo de instrumento em específicas hipóteses, como, por exemplo, o art. 17, caput, art. 59, §2º e art. 100, não se pode olvidar que, por ocasião da edição da referida lei, vigorava no Brasil o CPC/73, cujo sistema recursal, no que tange às decisões interlocutórias, era diametralmente oposto ao regime recursal instituído pelo CPC/15, de modo que a escolha, pelo legislador, de apenas algumas específicas hipóteses de recorribilidade imediata das interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares deve ser interpretada como o reconhecimento de que, naquelas hipóteses, estava presumidamente presente o risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisito exigido pelo art. 522, caput, CPC/73.5- Ao se reinterpretar a questão relacionada à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares à luz do regime instituído pelo CPC/15, conclui-se que, tendo o processo recuperacional a natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação e tendo o processo falimentar a natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15.7- Para propiciar segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que: (i) as decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual; (ii) que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado.8- Na hipótese, a decisão interlocutória proferida no processo de recuperação judicial indeferiu o pedido de liberação das garantias dadas aos contratos firmados com os recorridos antes do pedido de recuperação judicial, e, interposto o agravo de instrumento, entendeu o TJ/MT por não conhecer o recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a hipótese em exame não se amoldaria a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, de modo que, fixada a tese jurídica vinculante no sentido de que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, deve ser provido o recurso especial, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento.9 - Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.707.066/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 10/12/2020.) O não conhecimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se verifica, a partir de julgados semelhantes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC, NO CASO CONCRETO. Não é possível a mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, se não houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0072757-68.2023.8.16.0000 [0034502-41.2023.8.16.0000/1] - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 12.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. reforma do ponto da decisão que manteve o litisconsórcio. não é cabível recurso de agravo de instrumento. art. 1.015, inc. vii, do cpc. tópico não conhecido. liminar de despejo. questão preclusa. apenas a telefÔnica recorreu. agravo de instrumento nº 0037172-86.2022.8.16.0000. multa diária até o despejo. MULTA COERCITIVA. RETIRADA DE TORRE DE ESTAÇÃO BASE. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ESPECIFICIDADE. multa diária MANTIDA. RECURSO CONHECIDO parcialmente e, na parte conhecida, DESprovido. 1. Em relação à decisão do magistrado singular sobre a situação de litisconsorte da parte agravante, nota-se que houve sua manutenção nos autos, e não sua exclusão, motivo pelo qual tal tópico não pode ser conhecido pela via do agravo de instrumento, já que o art. 1.015, inc. VII, do CPC restringe seu cabimento às hipóteses de exclusão. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061788-28.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU E APLICOU AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DIPLOMA CONSUMERISTA QUE VEDA EXPRESSAMENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 88 – PARTE QUE FICA NO DIREITO DE EVENTUALMENTE AJUIZAR AÇÃO DE REGRESSO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCORTE PASSIVO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – CABIMENTO DO AGRAVO LIMITADO À HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE – MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA, UMA VEZ QUE NÃO EVIDENCIADO O RISCO OU URGÊNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035718-08.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 26.06.2022) O recurso, por conseguinte, não merece ser conhecido, tendo em vista a presença de vício insanável de inadequação recursal e a inexistência de óbice ao adiamento da discussão, até que eventual recurso de apelação venha a ser interposto, trazendo à tona alegações de ilegitimidade passiva e/ou incorreção do exame de mérito feito na sentença. As impugnações à monocrática são insuficientes à sua reforma, razão pela qual não merece provimento este agravo. CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento.É como voto.
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