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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0028112-23.2017.8.16.0014, da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, Paraná, em que é apelante Valmir de Assis, e apelado Hospital do Coração de Londrina. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Valmir de Assis em face de HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA, onde o Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Londrina, Paraná, julgou improcedentes os pedidos iniciais na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformado, o autor Valmir de Assis interpôs recurso de apelação (mov. 210.1 – 1º Grau), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença com a procedencia dos pedidos iniciais, alegando que: a) a decisão merece reforma, considerando que, supostamente restou demonstrado que a realização do procedimento denominado colangiopancreatografia retrógrada endoscópica, no estabelecimento da parte apelada, foi o motivo do óbito de sua esposa; b) assevera ser incontroverso que a perfuração do duodeno foi a causa responsável pelo óbito da paciente; c) aduz que o motivo do óbito de sua esposa deu-se por culpa, imperícia e imprudência do hospital, ora Réu; d) afirma que em nenhum momento foi informado sobre o risco da realização do procedimento na paciente e que a ausência de informações, por si só, justifica a indenização por danos morais; e) que o presente caso demonstra uma grave falha na prestação de serviços; f) pontua a necessidade de responsabilização da apelada, pelo suposto erro no procedimento do exame e inobservância da perfuração duodenal; g) argumenta que ocorreu negligência quanto as queixas de dores por parte da paciente imediatamente após a realização do procedimento; e h) conclui com o pedido de reforma da sentença e provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (mov. 216.1), o apelado, alegou, em síntese que: a) não houve erro médico; b) inexiste qualquer elemento que possa indicar a existência de culpa do Hospital Apelado pelo infeliz infortúnio ocorrido com a Sra. Elza; c) o resultado óbito foi única e exclusivamente uma resposta do organismo, já debilitado, da esposa do apelante ao procedimento realizado; d) que o apelante está pleiteando inovação recursal, pois em nenhum momento dos pedidos iniciais foi apresentado desconhecimento dos riscos por parte da família da Sra. Elza; e) por fim, pleiteia que o recurso seja negado provimento, mantendo a sentença inalterada. Subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É a breve exposição.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPassando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento. Primeiramente, para uma melhor compreensão da controvérsia apresentada faz-se necessário realizar um breve retrospecto dos fatos arguidos na petição inicial e do andamento processual. Extrai-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação buscando o recebimento de indenização em face do Hospital do Coração de Londrina, considerando que, em maio de 2016 o apelante encaminhou sua esposa Sra. Elza à Irmandade de Santa Casa, na cidade de Londrina e a mesma sentiu muitas dores abdominais, acabou ficando internada no próprio hospital. Considerando a ausência de melhora no quadro de saúde, a Sra. Elza foi submetida a um exame de imagens, denominado colângioressonância magnética de abdômen superior, ocasião em que, foi confirmada a existência de cálculo 0,7 cm localizado no ducto hepatocoledoco, o que resultou na dilatação das vias biliares. Logo após, em 23.05.2016, a Sra. Elza foi encaminhada ao Hospital do Coração, ora apelado, para realização de novo procedimento. O procedimento adotado foi a colangiopacreatografia retrógrada endoscópica que consiste na retirada do cálculo anteriormente detectado, contudo, mesmo após a retirada do cálculo o quadro da Sra. Elza se agravou, o problema detectado, por meio de tomografia, foi o de perfuração do duedeno, correlacionado com o procedimento realizado no Hospital do Coração e no mesmo dia, 23.05.2016, foi realizada intervenção cirúrgica no intuito de amenizar os problemas ocasionados à esposa do apelante, em razão da perfuração, porém, a Sra. Elza somente piorou com o passar dos dias e em 09.06.2016 veio a óbito. Pugnou, assim, pela condenação do Hospital do Coração, ora réu e apelado, ao pagamento da indenização requerida. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 28.1), tendo o autor apresentado sua impugnação no mov. 32.1 – 1º Grau. Instados a se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir, o autor pugnou por prova oral e o réu pela prova oral, documental e pericial (mov. 40.1 – 1º Grau). Na decisão proferida em mov. 42.1 – 1º Grau, o magistrado singular deferiu a produção de prova pericial e fixou os pontos controvertidos. Na sequência, foi anexado laudo pericial aos autos no mov. 114.1 – 1º grau.Posteriormente, houve audiência de instrução em mov. 167 – 1º grau, onde foram ouvidos a Sr.a Eniceia de Assis Caetano, como informante, o Sr. Roberto Menoli, médico responsável pelo procedimento, além do autor Valmir de Assis.Foram apresentadas alegações finais (movs. 192 e 193.1), sobrevindo a sentença improcedência anexada ao mov. 204.1, que acarretou a interposição do presente recurso que se passa a analisar. O autor, ora apelante, irresignado com a sentença prolatada, defende a responsabilidade do hospital apelado, consistente na culpa, imperícia e imprudência do hospital, em virtude da perfuração do duodeno, que ocasionou o óbito da Sra. Elza, além da suposta falta de informação aos familiares sobre o risco da realização do procedimento na paciente. Contudo, em que pese o esforço argumentativo do apelante, de uma atenta análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, conclui-se que não lhe assiste razão. Preliminarmente, no que se refere a alegação de ausência de informações aos familiares sobre eventual risco na realização do procedimento, cumpre destacar que não houve a inclusão na causa de pedir dos pedidos indenizatórios, tendo o apelante deduzido tal pleito somente na apelação (mov. 210.1 – 1º Grau), isto é, após o saneamento do processo. A esse respeito diversos são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consignam que: “Estabilizada a lide, é vedada a alteração da causa de pedir e do pedido, sem o consentimento do réu após a citação, pois já se definiram os limites objetivos da demanda. Entendimento que se coaduna com o princípio que veda a decisão surpresa e com a preservação da segurança jurídica” (REsp 1769328/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) Outrossim, sabemos que os limites da lide são estabelecidos pelas peças postulatórias das partes, ou seja, apresentadas a inicial e a contestação, estas irão delinear as questões a serem tratadas no curso do processo, estabilizando-se a demanda após a citação do réu, sendo possível a alteração do pedido ou da causa de pedir após este momento somente com o consentimento do réu e antes do saneamento do feito. Conforme pressupõe o art. 329[1], incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, eventual análise de tal alegação resulta em infringência do contraditório, visto que não foi ventilado na petição inicial, não permitindo que o réu apresentasse defesa quanto ao suposto fato. Assim sendo, analisar tal questão – de ausência ou não de consentimento familiar sobre eventuais riscos do procedimento - importaria em violar os princípios da estabilização objetiva da lide, da preclusão, do contraditório e da ampla defesa. Já com relação ao suposto erro médico-hospitalar propriamente dito, sabe-se que a responsabilidade na reparação de danos decorrente de erro no serviço desempenhado pelo médico é subjetiva, ou seja, exige-se para a sua responsabilização a comprovação do nexo causal, do dano e da culpa do profissional, isto é, que este tenha agido com imperícia, negligência ou imprudência, consoante a disposição do art. 951, do Código Civil, in verbis: “Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. Da mesma forma, é a redação do §4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, confira-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. É esse, inclusive, o ensinamento do ilustre RUI STOCO: “Como não se desconhece, a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, aliás, como sói acontecer com os profissionais liberais, cuja responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código do Consumidor e do art. 186, c.c. o art. 927, caput, do CC.’ Ou seja, o erro médico poderá converter-se em ato ilícito em razão de comportamento culposo, ocasionado pela negligência, imprudência ou imperícia. Não é o caso dos autos, pois, diversamente do alegado pelo apelante, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para a responsabilização do hospital, ora apelado. Especificamente com relação ao procedimento realizado, o laudo pericial (mov. 114.1 – 1º grau – Projudi) acostado evidenciou que: “A perfuração intestinal pela CPRE é uma complicação prevista e um risco do procedimento que pode ocorrer em até cerca de 2% dos casos segundo as publicações na literatura médica. ” Já quanto aos questionamentos feitos pelas partes e pelo próprio juízo, o laudo (mov. 114.1 – 1º grau – Projudi) constatou que: “(...) se o procedimento foi corretamente executado; R: As imagens e a descrição do procedimento (CPRE) demonstram que foi executado de maneira correta e habitual e não há registro de complicações durante a sua realização.(...)se é um risco esperado dessa cirurgia a perfuração do duodeno da paciente; R: Sim, é um risco previsto para este tipo de procedimento, sendo que ocorre em variação de 0,5 a 2,1% em incidências reportadas nos estudos médicos publicados, com maior incidência quando o procedimento não é diagnóstico, mas terapêutico (como ocorria no caso da Sra. Elza). A lesão apresenta uma taxa de mortalidade de mais de 15%. Os fatores de risco incluem idade avançada dos pacientes, suspeita de disfunção do esfíncter de Oddi, ducto dilatado, execução de esfincterotomia e maior duração do procedimento.(...)se a perfuração do duodeno pode ser considerada, no caso, não como um equívoco por parte do médico que realizou o procedimento, mas sim como “uma resposta idiossincrásica da própria paciente às manobras do procedimento endoscópico”, como alegado pelo réu em contestação; R: Sim. É um risco previsto e considerável (é tido como o procedimento de maior risco nas atividades do profissional endoscopista) e pode ocorrer sem que tenha havido erro na técnica do procedimento.(...)O procedimento era o único que poderia ser adotado no caso em análise? R: Não, mas era o procedimento mais indicado para aquela paciente, naquele momento (havia riscos menores do que os de uma cirurgia convencional, embora não seja, nem de longe, um procedimento isento de riscos).(...)É comum acontecer perfurações duodenais quando da realização deste procedimento denominado colangiopancreatografia retrógrada endoscópica? R: Embora seja um procedimento relativamente seguro as complicações ocorrem em até 10% dos casos, sendo a perfuração intestinal esperada em até cerca de 2% desses casos, segundo a literatura médica. A incidência de complicações aumenta quando o procedimento é terapêutico, e não só diagnóstico (como ocorria no caso da Sra. Elza). Dessa forma, muito embora o apelante alegue que o laudo confeccionado judicialmente reforça a falta de cautela do médico e consequentemente do hospital apelado, da leitura do trabalho pericial, não é esta conclusão que se extrai, sobretudo, porque existe sim a possibilidade de ocorrência da complicação no procedimento. Ademais, no que concerne à conduta do hospital apelado, a perita nomeada narrou todos os atendimentos e procedimentos executados pelo apelado, concluindo-se que tanto o médico quanto os profissionais do Hospital agiram com diligência e de acordo com a literatura médica, vejamos (mov. 114.1 – 1º grau – Projudi):
“(...) se o procedimento foi corretamente executado; R: As imagens e a descrição do procedimento (CPRE) demonstram que foi executado de maneira correta e habitual e não há registro de complicações durante a sua realização. ” Assim sendo, ao analisar os elementos dos autos, não se evidencia tenha havido negligência, imperícia ou imprudência médica quando da realização do procedimento, não havendo erro médico imputável à conduta do hospital.
A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. FIBROPLASIA RETROENTICULAR, QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO POR ALEGADO ERRO CULPÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. (...) 2. A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe - elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente-, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado. 3. Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano. 4. "O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigadapelo Código de Defesa do Consumidor". (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) 5. No caso, a Corte local apurou que a oxigenoterapia era tratamento premente e essencial à preservação da vida do autor e que "não há como estabelecer como único vínculo para a retinopatia de prematuridade a utilização da oxigenoterapia, pois além deste fator, no presente caso, a apelante também nasceu com insuficiência respiratória grave, sendo imprescindível naquele momento afastar o risco de morte" e o acórdão impugnado, com base em laudo pericial, consignou que "o oxigênio somente não é suficiente nem necessário para desencadear retinopatia da prematuridade, e o nível seguro de oxigênio ainda não foi determinado" pela Ciência, de modo que só se concebe a revisão da decisão por meio do reexame provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido” (REsp 992.821/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012).
Sobre o tema, Miguel Kfouri Neto leciona que: “os médicos dizem que não há doenças, há doentes – porquanto dois pacientes, acometidos do mesmo mal e tratados de modo idêntico, podem apresentar reações absolutamente distintas à terapia: num caso, a cura; noutro, o agravamento da enfermidade e, até, a morte” (Responsabilidade Civil do Médico, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 82). Concluir de modo diverso e, assim, reconhecer a responsabilidade do hospital, em casos como o presente, tornaria redundante a responsabilização de profissionais por todo e qualquer resultado fora do esperado, o que inviabilizaria a atividade médica. Dessa forma, inexiste culpa atribuível ao hospital, visto que agiu conforme os protocolos padrões, conforme colacionou o laudo pericial e os documentos constantes nos autos, sendo assim, não há que se falar em dever de indenizar. Sobre o tema, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: “As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC). ” Dessa forma, não merece provimento o apelo, devendo ser mantida a sentença prolatada, nos termos da fundamentação supra. [1] “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”
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