SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000573-49.2020.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PARCELAS DE CONSÓRCIO ARRECADADAS PELA ADMINISTRADORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. APLICABILIDADE DOS DITAMES DA LEI N. 11.101/2005 (FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TRATAMENTO IGUALITÁRIO DOS CREDORES. ART. 126 DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO ART. 85 DA LEI N. 11.101/2005 E DA SÚMULA N. 417 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALORES QUE CONFIGURAM EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015.1. Os valores vertidos pelos consorciados à administradora de consórcio não se configuram como bens de propriedade destes, capazes de restituição nos termos do art. 85 da Lei n. 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial).2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).3. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.