Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0092584-94.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá/PR, em que é Agravante THIAGO LEANDRO DOS SANTOS ALVES e Agravado CANADA E BERNARDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 18.1 dos Embargos de Terceiro c/c Liminar por CANADA E BERNARDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de THIAGO LEANDRO DOS SANTOS ALVES, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Conclusão Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: Suspender os efeitos da ordem de busca e apreensão e da restrição judicial de circulação lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo Hyundai HB20, placas BDO8E41, objeto da presente controvérsia; Nomear o embargante como depositário fiel do referido bem, devendo mantê-lo sob sua guarda e responsabilidade até ulterior deliberação; Oficie-se ao DETRAN/PR para suspensão imediata da restrição judicial de circulação do veículo, informando-se que se trata de medida liminar concedida em embargos de terceiro. Insatisfeito com o decisum proferido, o Agravante THIAGO LEANDRO DOS SANTOS ALVES, em suas razões de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJ) aduz que ao presente recurso deve-se dar provimento nos seguintes termos: a) a decisão agravada carece de fundamento, uma vez que a aquisição do veículo ocorreu após o ajuizamento da ação de origem e a existência de restrição judicial, configurando fraude à execução conforme o art. 792, IV, do CPC; b) a alegação de boa-fé do embargante não se sustenta, uma vez que a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 375, exige a comprovação da boa-fé do terceiro adquirente, o que não foi demonstrado nos autos; c) documentos unilaterais apresentados pelo embargante não demonstram a diligência mínima, como consulta ao RENAJUD ou distribuição processual, o que revela a ausência de probabilidade do direito alegado; d) o agravante argumenta que a suspensão da restrição judicial permite a circulação e potencial alienação do veículo, o que poderá inviabilizar o cumprimento da decisão de mérito e causar danos irreversíveis; e) o art. 300, §3º, do CPC veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade, o que se configura na liberação da circulação do veículo. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando restabelecer a ordem de busca e apreensão do veículo e a restrição judicial de circulação no sistema RENAJUD, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, mantendo-se a constrição sobre o bem. Em contrarrazões, de mov. 16.1 - TJ, a Agravada alega que: a) o agravante não apresentou razões que justifiquem a reforma da decisão, tendo em vista a legalidade da aquisição do veículo, que ocorreu antes da constrição judicial; b) o agravado comprovou a boa-fé na aquisição do veículo por meio de documentação regular e com a devida transferência junto ao DETRAN; c) não há evidências de fraude à execução, já que o agravante e o vendedor não se conheciam antes da transação; d) a tutela provisória de urgência foi adequadamente deferida, conforme previsão do art. 674 do CPC, para proteger o direito do agravado frente ao risco de perecimento do bem; e) o juiz a quo fundamentou sua decisão com base nos documentos apresentados, que demonstram a regularidade da transação e a inexistência de impedimentos na aquisição do veículo. Requereu, ao final, o não provimento do recurso, mantendo-se a decisão do juízo a quo em sua integralidade. A Procuradoria de Justiça, devidamente intimada para se manifestar (mov. 17.1 – TJ), constatando a inexistência de interesse público ou social que legitimasse sua intervenção, optou por não se pronunciar nos autos. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia sobre à interposição de Agravo de Instrumento por Thiago Leandro dos Santos Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0006350-13.2025.8.16.0129, em que figura como agravada a empresa Canada e Bernardo Comércio de Veículos Ltda. A decisão agravada (mov. 18.1) concedeu tutela de urgência para suspender a ordem de busca e apreensão, bem como a restrição de circulação do veículo Hyundai HB20, placas BDO8E41, nos autos da Ação Anulatória c/c Reintegração de Posse c/c Danos Morais nº 0002501-67.2024.8.16.0129, nomeando a embargante como depositária fiel do bem. Diante disso, o agravante sustenta que: i) a decisão carece de fundamento, pois o veículo foi adquirido após o ajuizamento da ação e a imposição de restrição judicial, configurando fraude à execução (art. 792, IV, CPC); ii) sustenta que a boa-fé da embargante não foi comprovada, conforme exige a Súmula 375 do STJ; iii) aponta que os documentos apresentados são unilaterais e não demonstram diligência mínima, como consulta ao RENAJUD ou verificação de litígios; iv) argumenta que a suspensão da restrição permite a circulação e possível alienação do bem, o que pode frustrar o cumprimento da sentença e gerar danos irreversíveis, em violação ao art. 300, §3º, do CPC. Segue-se à análise integrada dos pontos levantados. O cerne do presente recurso é analisar se foram, ou não, preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, previstos no art. 300, CPC, e compreendidos como presentes pela decisão recorrida. Neste sentido, o mencionado dispositivo legal prevê que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser verificados no caso concreto os pressupostos (i) da probabilidade do direito do autor, e (ii) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Em relação à probabilidade do direito do embargante, ora agravado, deve ser verificado se há elementos, em cognição sumária, de que figura como terceiro adquirente do veículo, em boa-fé, e que não deve sofrer constrição contra seu automóvel. Assim, a tese recursal de que a decisão agravada é desprovida de fundamentação revela-se insustentável. O juízo de origem analisou os documentos apresentados e concluiu pela ausência de elementos que configurassem fraude à execução. O art. 792, IV, do CPC exige, para o reconhecimento da fraude, que a alienação do bem ocorra após o ajuizamento da ação e que reduza o devedor à insolvência. No caso, não há indícios de que a alienação do veículo tenha causado a insolvência do alienante, tampouco há elementos de que o bem estivesse sujeito à constrição judicial no momento da aquisição. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:(...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...) Outrossim, ao se examinar os documentos acostados aos autos originários (movs. 1.1 a 1.8), constata-se que, à época da alienação do veículo entre GABRIEL RAIMUNDO DA SILVA e EMERSON CANADA, a maioria dos registros — como o Termo de Compra, o Comprovante de Pagamento, a Consulta Inform Car Total e a Vistoria — foram datados de 18/01/2024. Considerando-se que a propositura da Ação Anulatória cumulada com Reiteração de Posse ocorreu em 20/03/2024, não se evidencia, neste momento processual, suporte fático ou jurídico à alegação de fraude à execução. Confira-se: Ademais, o instrumento de autorização para transferência da titularidade do veículo encontra-se datado de 30 de janeiro de 2024: Sendo assim, considerando o conjunto dos elementos apresentados, observa-se que a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece como pressupostos para a configuração da fraude à execução a existência de registro da penhora ou a demonstração inequívoca da má-fé do terceiro adquirente. Tal entendimento é corroborado pelo artigo 792 do Código de Processo Civil, que delimita a ocorrência de fraude apenas nas hipóteses de constrição formalmente registrada, ação fundada em direito real ou demanda apta a ensejar a insolvência do devedor. No caso sob análise, verifica-se que a Ação Anulatória foi ajuizada em 20 de março de 2024, ou seja, quase dois meses após a aquisição do veículo pela Loja Canada, realizada em 29 de janeiro de 2024. Previamente à celebração do negócio jurídico, a empresa diligenciou consultas formais acerca de eventuais restrições (movs. 1.1 a 1.4), constatou que o bem encontrava-se regularmente registrado em nome de Gabriel (mov. 1.15) e efetivou a compra, posteriormente transferida à adquirente Wanessa. Após tomar conhecimento das restrições judiciais, esta procedeu à devolução do veículo à revendedora. Os documentos acostados aos autos — termo de compra e venda, recibo, nota fiscal e Certificado de Registro de Veículo emitido pelo DETRAN — são anteriores à propositura da ação e à imposição de qualquer restrição judicial, evidenciando que a Loja Canada agiu com a devida diligência. Ainda que a instrução processual possa trazer à tona eventuais indícios de fraude ou golpe, até o presente momento não se verifica qualquer elemento que denote má-fé ou configure fraude à execução. Diante da inexistência de penhora regularmente registrada e da ausência de prova concreta de má-fé, não se caracteriza a fraude à execução, sendo legítima, portanto, a suspensão em sede liminar da medida de busca e apreensão em relação ao veículo que se encontra sob a posse da Loja Canada. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça possui o conseguinte entendimento. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) - Destacou-se. Diante disso, com base no que já foi exposto, cumpre reiterar — à luz da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça — que o reconhecimento da fraude à execução está condicionado, de forma imprescindível, à existência de registro da penhora ou à comprovação inequívoca da má-fé do terceiro adquirente. Trata-se de entendimento consolidado que reforça a segurança jurídica nas relações patrimoniais e limita a presunção de fraude a situações devidamente caracterizadas nos autos. No caso concreto, não há qualquer registro de penhora anterior à aquisição do bem, tampouco elementos que evidenciem conduta dolosa por parte da embargante. A presunção de boa-fé, que orienta as relações civis, permanece íntegra, não tendo sido afastada por prova contundente nos autos. A mera existência de demanda judicial não autoriza presumir que o adquirente tinha ciência do litígio. Cumpre salientar que, ainda que o agravante alegue que os documentos apresentados possuem natureza unilateral, o conjunto probatório revela elementos suficientes para justificar a concessão da tutela. A ausência de consulta aos sistemas RENAJUD ou à distribuição processual não configura, por si só, má-fé ou negligência. Trata-se de exigência que extrapola o padrão de diligência ordinária esperado em transações civis, especialmente quando inexiste registro público de restrição incidente sobre o bem. Dessa forma, entende-se verificado a probabilidade do direito do autor/embargante, na forma acima exposta. Quanto ao perigo de dano, este é evidente, uma vez que em se permitindo o prosseguimento de medidas expropriatórias contra o veículo em análise, não apenas lhe retira da posse do embargante, por certo podendo lhe trazer prejuízos, quanto há risco de perecimento do bem, em eventual repasse do automóvel. Ato contínuo, a decisão agravada atribuiu ao embargante, ora agravado, a condição de depositário fiel, providência que assegura a preservação do bem e obsta sua alienação ou deterioração. Assim, não se constata o risco de irreversibilidade alegado pelo agravante (art. 300, §3º, CPC). Diante do exposto, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, na forma do art. 300, CPC, assim como não está presente a irreversibilidade da medida (§3º, do mesmo dispositivo), pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida, e hígida a tutela de urgência deferida. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO LEANDRO DOS SANTOS ALVES, para fins de se manter inalterada a decisão agravada, nos termos desta fundamentação. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO LEANDRO DOS SANTOS ALVES.
|