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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Realeza, que nos autos de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Dalva Neitzke contra o Município de Santa Izabel do Oeste, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “a) RECONHECER que autora, DALVA NEITZKE, no período de 13/03/2008 a 01/07/2015, prestou ao réu o MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE/PR serviços diversos de seu enquadramento funcional investido, o cargo de auxiliar de serviços gerais, desempenhando as atividades inerentes ao cargo de Mãe Social na Casa Lar “Nazaré”;b) CONDENAR o MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE/PR ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de auxiliar de serviços gerais e Mãe Social, e ao pagamento de horas extras e adicional noturno, além de seus respectivos reflexos, no período de julho/2011 a julho/2015, em observância à prescrição quinquenal já fundamentada no bojo da presente sentença.Os valores devidos ao autor deverão ser apurados em liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, em 20/09/2017.c) condenar o MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE/PR ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), devidamente corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;d) condenar o MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE/PR ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC”. (mov. 247.1 – p. 11-12). Por fim, diante da sucumbência mínima da requerente (art. 86, parágrafo único do CPC), condenou o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do advogado da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, submetendo a sentença à remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida (art. 496 CPC).No recurso interposto pelo Município de Santa Izabel do Oeste, alega o réu apelante, inicialmente, que não houve o desvio de função invocado pela autora e reconhecido na sentença no período de 12.03.2008 a 01.07.2015, pois apesar de a servidora ter ingressado no cargo de auxiliar de serviços gerais naquela data, as atribuições deste se assemelham às da cuidadora de lar (Mãe Social), como se vê do Decreto 2.095/2011; além disso, a autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, e, de outro lado, não tomou qualquer providência na via administrativa para resolver a questão do suposto desvio de função, como poderia, pois a Lei Complementar 01/91 autoriza o pedido de remoção do servidor (art. 52, I e II), o que não foi feito pela parte, invocando ainda a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em relação às horas extras e ao adicional noturno e seus reflexos – os quais foram deferidos na sentença no período de julho/2011 a julho/2015 (observada a prescrição quinquenal) – ressalta que a prestação de serviços nos moldes da Lei 7.644/87, na qualidade de mãe social, apesar de gerar vínculo de emprego com a instituição reveste-se de caráter especial, ante sua finalidade social, de modo que a empregada faz jus apenas aos direitos trabalhistas previstos na referida lei, dentre os quais não se insere o direito às horas extras, intervalos e sobreaviso, consoante jurisprudência colacionada, pelo que são indevidas as verbas concedidas, até porque não foi feita a amostragem das horas extras a que a parte entende ter direito, tampouco dos valores pretendidos, sendo certo, ainda, que já foram feitos pagamentos de horas extras, como se vê dos respectivos comprovantes de salário. No tocante à indenização por danos materiais – deferida na sentença no valor de R$ 1.750,00 (consultas médicas) - alega que não restou comprovado que a autora adquiriu a doença “quadro depressivo grave” em razão da atividade laboral exercida na função de mãe social, podendo “se tratar de doença degenerativa ou mesmo que tenha como causa alguma conduta ou fator que guarde relação com consequências advindas fora do ambiente de trabalho” (mov. 254.1 – p. 13), de modo que o Município não pode ser responsabilizado pela doença de que é acometida, pois, se existente, não foi provocada pelo trabalho, pois a autora nunca laborou de forma ininterrupta e excessiva, como alega na inicial. Frisa que o requerido sempre foi muito diligente durante todo o período em que a autora prestou serviços ao Município, pois a parte foi assistida por médicos especializados e, no caso, a imprevisibilidade do evento é patente, pois desde que a Casa Lar foi criada nunca houve um caso semelhante ao da requerente, sendo imprescindível que ela faça prova de que o ato lesivo decorreu da culpa do demandado – teoria da responsabilidade subjetiva – o que não se deu na espécie, até porque sempre foi submetida a exames periódicos e treinamento para o desempenho das funções, sendo o seu estado atual uma característica pessoal e que depende apenas de sua forma de viver, inexistindo, assim, o nexo causal e a ilegalidade apontadas a configurar o dever de indenizar. Por fim, invoca ser descabida a indenização por danos morais que fora arbitrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois no caso não há que se falar em abalo moral suportado pela demandante, eis que em nenhum momento ela foi capaz de demonstrar que os fatos ocorridos lhe trouxeram algum tipo de consternação moral, aduzindo que, na verdade, a parte tenta dar uma gravidade maior do que a devida à situação. Diz que as provas constantes dos autos não comprovam a existência de doença profissional decorrente da execução da atividade laboral – ou seja, nexo causal inexistente – e tampouco que houve dolo ou culpa do requerido, sendo ambos os requisitos imprescindíveis para a configuração do dever de indenizar não presentes no caso em exame. Aduz que a autora continua a laborar na mesma atividade e não possui limitações permanentes, ou seja, está apta para o trabalho habitual, e tampouco lhe foram causados danos estéticos, de modo que não lhe é devida a indenização por danos morais, conforme farta jurisprudência acerca do tema. Argumenta que o valor fixado a título de danos morais revela-se excessivo e desproporcional tendo em vista a intensidade do suposto dano sofrido pela parte e a capacidade financeira do responsável, além do caráter inibitório, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela suficiente para o fim pretendido. Por fim, concorda com a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do Prefeito Municipal para figurar no polo passivo da demanda e a prescrição das parcelas vencidas no período de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença nos pontos atacados. A autora também recorreu da sentença (mov. 258.1), visando a sua reforma apenas para que seja majorado o quantum indenizatório dos danos morais. Alega que o juízo reconheceu a configuração dos elementos que comprovam a ocorrência do evento danoso e a obrigação de indenizar, uma vez que a recorrente se viu obrigada a exercer função diversa (mãe social) daquela para a qual foi nomeada (auxiliar de serviços gerais), contudo o valor arbitrado a título de danos morais não atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.Ressalta que a submissão da apelante ao trabalho exaustivo por longo período, sem preparo técnico e psicológico, levou-a a desenvolver esgotamento profissional que evoluiu para o quadro atual depressivo grave, pois as funções desempenhadas unicamente pela recorrente à época na Casa Lar Nazaré hoje são desenvolvidas por pelo menos 4 profissionais em sistema de revezamento, com descanso semanal, férias e acompanhamento de psicólogo, justamente em razão das atribuições inerentes ao cargo de mãe social, direitos estes não usufruídos pela apelante, que acabou acometida da doença ocupacional, sendo certo, ainda, que ela realizava também a função de auxiliar de serviços gerais, ambas em tempo integral – 24 horas por dia de segunda a segunda. Destaca que no processo cautelar nº 0001854-51.2015.8.16.0141 o Ministério Público ofereceu Representação contra o requerido para apurar as irregularidades existentes na Casa Lar Nazaré e que dentre estas constaram a situação precária das suas dependências, bem como que a autora exercia sozinha todas as funções necessárias para o funcionamento da entidade de acolhimento, tanto é que foi firmado um TAC em que o Município de Santa Izabel do Oeste admitiu a inexistência de corpo de servidores suficiente ao seu funcionamento e se comprometeu a contratar no mínimo 4 servidores para trabalhar como Cuidador Social, em tempo integral, e que nos finais de semana deverá ficar 1 funcionário por grupo de 10 acolhidos. Frisa que desde o início de suas atividades na Casa Lar como Mãe Social não pôde tirar férias, nem desfrutar de finais de semana ou feriados, pois tinha que se dedicar 24 horas por dia ao trabalho e aos cuidados da instituição, sendo que morava na casa e quando precisava sair tinha que se socorrer de sua mãe para substituí-la. Aduz que o perito diagnosticou a apelante com transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos, resultante de uma evolução sintomática da síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de Burnout, e que a doença teve origem direta com o desempenho da função de Mãe Social, diante da elevada responsabilidade quanto ao trato humano e pouca capacitação técnica ou genérica para a execução das tarefas, além do regime integral de dedicação, sem momento de desconexão emocional com as crianças do abrigo e com as responsabilidade assumidas na rotina laboral, e que os fatos foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em juízo, que afirmaram que a recorrente deixou de conviver socialmente porque se dedicava exclusivamente aos cuidados dos acolhidos, não conseguindo separar a vida pessoal da profissional. Assevera que, diante de todos os fatos noticiados e comprovados e da prova pericial produzida, para a fixação do quantum indenizatório “não é demais lembrar: [1] que a Requerente foi submetida à jornada de trabalho de 24 horas diárias por mais de 13 (treze) anos, sem receber horas extras e adicional noturno e sem gozar plenamente de férias e finais de semana (regime de plantão); [2] que a Requerente não era qualificada para o serviço e, mesmo após pedido de reintegração ao cargo original (auxiliar de serviços gerais), continuou a laborar na casa lar de forma integral; [3] que foi enxotada da casa lar após decisão do Juízo de Realeza, que atribuiu à Recorrente a “culpa” pelo estado deplorável em que se encontrava a casa lar de Santa Izabel do Oeste, quando em verdade o responsável era o gestor do Município, que não atendia aos pedidos de conserto de estrutura física e de disponibilização de pessoal; [4] que em razão da jornada e ambiente de trabalho, bem como do afastamento súbito, a requerente desenvolveu CID 10 F32.2 episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (comprovado pelo laudo pericial realizado nestes autos); e [5] diante da capacidade econômica da Recorrida; é justo que haja uma majoração da indenização, a ser fixada conforme os parâmetros do juízo, mas que se sugere que seja o valor correspondente aos direitos negados à Recorrente, atualizados desde a prática do ilícito” (mov. 258.1 – p. 11-12). Requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais. Os recursos foram contrarrazoados (mov. 264.1 e mov. 268) e os autos subiram a este Tribunal. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os recursos, presentes os seus pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos. A sentença também está sujeita a remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor do ente municipal, nos termos do art. 496, I, do CPC, que também é de ser conhecida. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por Dalva Neitske contra o Município de Santa Isabel do Oeste/PR visando o reconhecimento do desvio de função ocorrido no período de 13.03.2008 a 15.07.2015 e o pagamento das diferenças de remuneração apuradas entre o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e o de Mãe Social e seus reflexos, além de indenização por danos materiais e morais em razão da doença ocupacional adquirida – transtorno depressivo grave. O magistrado singular julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados para o fim de reconhecer o desvio de função ocorrido no período (março/2008 a julho/2015), condenando o Município de Santa Isabel do Oeste ao pagamento das diferenças de remuneração apuradas entre o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais (no qual a autora ingressou em março/2008) e o exercido, em que ela desempenhou as atividades inerentes ao cargo de Mãe Social na Casa Lar Nazaré, a incidir sobre os reflexos, as quais já foram cessadas em 11.07.2015, com o seu afastamento do cargo (autos nº 0001854-51.2015.8.16.0141). Neste ponto nada a retocar no decisum. Isso porque, ao contrário do alegado no recurso do Município de Santa Isabel do Oeste, restou evidenciado e comprovado o desvio de função ocorrido no período de 12.03.2008 a 01.07.2015, pois a servidora foi admitida para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais mas continuou a desenvolver todas as atividades inerentes ao cargo de Mãe Social até que foi afastada do cargo por força de decisão judicial. Neste ponto, como bem observou o magistrado singular, “O desvio de função está presente sempre que se tem o aproveitamento por parte do Estado da força de trabalho de determinar servidor público em função diversa na qual foi legalmente investida, o que representa, em tese, enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, posto que se vale da força laboral do servidor, em atividade diversa, sem a devida compensação”, aduzindo que para sua configuração revela-se imprescindível a prova segura de que o servidor desempenhou atividade distinta daquela para a qual foi legalmente investido, bem como que as funções exercidas não estejam previstas na lei para o seu respectivo cargo. No caso, restou efetivamente comprovado nos autos o desvio de função ocorrido tanto pela prova documental, testemunhal e pericial produzidas. É certo que a autora ingressou no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em data de 12.03.2008, tendo recebido a remuneração correspondente ao cargo em todo o período e sem o pagamento de horas extras e de adicional noturno (apenas de férias); de outro lado, restou fartamente comprovado que desde o seu ingresso no cargo público até o momento de seu afastamento (11.07.15) ela permaneceu trabalhando na Casa Lar Nazaré na função de Mãe Social, sendo inteiramente responsável tanto pelos cuidados do abrigo quanto pelos menores acolhidos, que, na época da inspeção realizada pelo Ministério Público (2015), eram três, uma adolescente grávida (13 anos), o irmão dela (11 anos) e o menor de 1 ano. Note-se que durante esse período (7 anos e não 13, como sustenta a autora) a requerente trabalhou sozinha na instituição para acolhimento de crianças e adolescentes, ficando 24 horas à disposição do serviço, tendo inclusive residido com o seu marido e filho no local, e que as condições eram bastante precárias e o abrigo não tinha a estrutura necessária para o adequado acolhimento, tanto é que o Ministério Público ajuizou Representação em face do Município e da autora, após inspeção realizada, em que foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em que o ente municipal se comprometeu a contratar 4 servidores para o exercício diário das mesmas funções que eram realizadas apenas pela requerente, sendo ainda determinado o afastamento da autora da função e da Casa Lar Nazaré por não ter condições, à época, de desempenhar a função. Assim, como bem concluiu o julgador singular, evidente o desvio de função ocorrido, pois a servidora foi admitida para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e trabalhou na função de Mãe Social da Casa Lar por longo período até que aquele foi cessado com o seu afastamento da instituição (julho/2015). Neste ponto, ao contrário do que sustenta o recorrente, a toda evidência que as atividades desenvolvidas nos dois cargos não se assemelham, pois as funções inerentes ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme se extrai do Decreto Municipal nº 2.095/2011, consistem em “zelar pela limpeza e higiene do patrimônio público municipal; higienizar e desinfetar as áreas e equipamentos sob sua responsabilidade; zelar pelas condições de acondicionamento e destino do lixo, conforme normas da vigilância sanitária; lavar, secar e passar peças de roupas; mudar a posição de móveis e equipamentos, colocando-se nos locais designados; preparar e servir cafés, chá, sucos, lanches, merenda, refeições e outros; guardar e manter o controle do gasto de materiais e produtos utilizados na desinfecção e higiene; desempenhar outras atividades correlatas”, ao passo que a Mãe Social – cuja atividade é regulada pela Lei Federal nº 7.644/87 - dedica-se à assistência ao menor abandonado dentro do sistema de casas lares, cujas atribuições são “propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes; dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa lar que lhes forem confinados na casa-lar que lhes for destinada” (art. 4º, I a III), devendo ainda residir juntamente com os menores (parágrafo único). Observe-se que o Termo de Conduta firmado entre o Município de Santa Isabel do Oeste e o Ministério Público destaca que “A cuidadora tem como atribuições os cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção, organizando o ambiente, acompanhamento da criança/adolescente nos serviços de saúde, escola e outros serviços do cotidiano, apoio na preparação da criança/adolescente para seu desligamento, entre outros”, sendo certo, ainda, que a prova testemunhal produzida foi uníssona em afirmar que a autora sempre exerceu a função de mãe social na Casa Lar Nazaré e se dedicava integralmente aos seus cuidados e dos acolhidos, não tendo “vida própria”. Como se vê, é nítida a diferença das atividades a serem desenvolvidas em cada um dos cargos em exame, de modo que tendo a autora logrado êxito em comprovar que exerceu, por longo período (7 anos), as funções inerentes ao cargo de Mãe Social quando ocupava o cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais, imperiosa a manutenção da sentença na parte que reconheceu o desvio de função ocorrido e, em consequência, condenou o réu ao pagamento à requerente das diferenças de remuneração apuradas, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos da Súmula 378 do STJ, que dispõe: Súmula 378 STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Em relação à determinação de pagamento das horas extras, gratificação de adicional noturno e seus respectivos reflexos nada a modificar no decisum, pois restou comprovado que a autora trabalhava 24 horas por dia na função de Mãe Social na Casa Lar no período assinalado, sem direito a descanso nos finais de semana, quando o seu cargo público efetivo prevê a jornada de 40 horas diárias (conforme contracheques apresentados – divisor 200 – Súmula 431 do TST), não tendo recebido horas extras e tampouco adicional noturno em nenhum período (apenas férias), de modo que as horas extras diárias deverão ser computadas na razão de 16 horas/dia (art. 126, II e 127, §§1º e §2º da Lei Complementar nº 01/1991 - mov. 1.25), observado ainda o período noturno (art. 126, VII) e as horas trabalhadas nos dias de descanso, os quais deverão refletir no pagamento de 13º salário, férias, a serem apuradas em liquidação de sentença. Observe-se que a condenação imposta na sentença está sujeita à prescrição quinquenal, de modo que são devidas as parcelas devidas no período de cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (ou seja, a partir de 28.07.2011), nos termos da Súmula 85 do STJ (prestações de trato sucessivo), as quais deverão ser acrescidas de correção monetária, a partir de cada pagamento devido, pelo IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação, pelo índice oficial de remuneração da poupança, conforme já definido pelo STF e pelo STJ em sede de repercussão geral, como bem decidiu o julgador singular. No tocante ao pleito de indenização por danos materiais e danos morais nada a modificar na sentença recorrida. Conforme se infere dos autos, a causa de pedir dos pleitos de indenização formulados consiste no fato de a autora ter desenvolvido um quadro de depressão grave em razão da atividade laboral exercida, por longo período, na função de Mãe Social na Casa Lar Nazaré. A prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que a doença de que é acometida a autora – transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos (F 32.2) – possui relação direta com a ocupação de Cuidadora Social (Mãe Social) no exercício de elevada responsabilidade quanto do trato humano e pouca ou nenhuma capacitação técnica ou gerência para a execução das tarefas. A propósito, a Lei 7.644/87 estabelece que à Mãe Social fica assegurado o direito ao apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções (art. 5º, IV), bem como que a candidata ao seu exercício deve se submeter a seleção e treinamento específicos, a cujo término será verificada sua habilitação (art. 8º), sendo o treinamento composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação prática, esta sob a forma de estágio (§1º), sendo condição para a admissão, entre outras, ter sanidade física e mental, ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos pela lei, ter boa conduta e aprovação em teste psicológico específico, determinando que às relações de trabalho previstas nesta lei aplica-se no que couber a CLT. Como se vê, para o exercício da função de Mãe Social a candidata deve ser submetida a treinamento específico para o desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo, que são de extrema responsabilidade em relação aos menores acolhidos, tais como propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes e dedicar-se exclusivamente aos menores e à casa lar que lhes forem confiados (art. 4º). No caso, o expert atestou e concluiu que a causa da síndrome grave de que a autora é portadora tem relação direta com a ocupação de Cuidadora Social, em que ela tinha responsabilidade demasiada e trabalho extenuante, sem ter sido devidamente treinada ou preparada para tal mister (como exige a lei), pois laborava 24 horas por dia e sozinha na realização de todas as atividades da Casa Lar Nazaré, o que resultou num quadro de esgotamento profissional físico e mental (Síndrome de Burnout) que evoluiu para o quadro atual de depressão grave, não deixando dúvida de que quando do seu desligamento da função, em julho/2015, ela já apresentava os sintomas de depressão, os quais foram agravados, inclusive em razão da saída abrupta do abrigo juntamente com sua família em decorrência da cautelar deferida pelo juízo da Vara de Infância e Juventude porque ela estava envolvida emocionalmente com os menores acolhidos, fazendo até uma certa confusão entre a vida pessoal e profissional (um dos menores acolhidos estava chamando-a de mãe e ela prometia adotá-lo, como fez com seu irmão). Assim, uma vez estabelecido o nexo causal entre a doença desenvolvida pela autora e o exercício da função de Mãe Social, e considerando que o requerido tinha pleno conhecimento das condições precárias em que ela trabalhava (até porque era a única servidora responsável pelo abrigo durante longo período), deixando de tomar as medidas cabíveis para cessá-las e não tendo dado o treinamento necessário para a respectiva função, evidente o seu dever de indenizar, pois configurada também a sua culpa pelo evento danoso (art. 186 e 927 do Código Civil) Dessa forma, tendo a autora comprovado que dispendeu valores com as consultas médicas para o tratamento da doença ocupacional adquirida (indicou o total de 7 consultas no período no valor de R$ 250,00 cada), conforme recibo apresentado (mov. 1.24), fato não impugnado pelo réu, deverá o Município arcar com o respectivo pagamento no importe de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data em que foi desembolsado pela parte e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ficando mantida a sentença também nesta parte. No tocante aos danos morais, também nada a reparar no decisum. A autora recorre da sentença visando a sua majoração e o réu a diminuição, ambos para valor dito mais condizente com as circunstâncias da causa. O julgador singular julgou parcialmente procedente o pedido, considerando o ato ilícito praticado pelo réu e o nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pela parte, fixando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (o pedido formulado na inicial era de R$ 222.378,05), por entender que esse montante se revela razoável e proporcional ao abalo e sofrimento experimentados pela autora. Neste ponto, considerou que houve afronta aos direitos de personalidade da servidora, que ultrapassaram a ocorrência de mero aborrecimento, caracterizando, assim, o dano moral indenizável, na medida em que ela desenvolveu doença grave – transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos - em virtude da realização de atividade laboral extenuante, em evidente desvio de função, por longo período, sendo dever do Município a sua reparação, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal. E, para justificar o valor arbitrado, assinalou, com propriedade, que “salvo naquelas hipóteses onde a lei expressamente fixe determinados valores ou pontos de referência, sempre prevalecerá a liberdade do Magistrado para aferir o dano e indicar a correspondente indenização”, aduzindo que “a par do princípio da reparabilidade, é importante admitir o da indenizabilidade, para que não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, atitude essa que deverá ser capaz de dissuadir o causador do mal de não perpetrar novo ou igual atentado”, de modo que “tal indenização, é esteio para oferta de conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma recompensa ao seu desalento, e, que de tal ordem será de modo a conseguir os efeitos de natureza pedagógica, dirigidos ao ofensor, no sentido de obriga-lo à reflexão e tornar sua conduta compatível com o sentido da responsabilidade social” (mov. 247.1 – p. 11). Com efeito, a doença ocupacional, em regra, gera o direito à indenização por danos morais quando efetivamente comprovado o nexo causal entre a atividade desenvolvida e os danos sofridos/experimentados pela parte, situação contemplada na espécie, conforme prova pericial produzida. Em relação ao valor arbitrado, como visto, prevalece a liberdade do julgador para aferir o dano e indicar a correspondente indenização. No caso, a despeito dos inúmeros argumentos expendidos pelos recorrentes, verifica-se que o valor arbitrado pelo juízo singular – no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – não se revela desproporcional nem excessivo, tampouco ínfimo a ponto de não indenizar a parte pelos danos e sofrimento causados. Como bem pontuou o magistrado singular, o valor arbitrado não configura enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco se torna irrisório diante das circunstâncias; ao contrário, mostra-se justo e suficiente a reparar o dano causado à autora pelas condutas praticadas pelo réu, servindo também de desestímulo na reiteração de sua prática. Note-se que a despeito de a autora estar acometida de doença ocupacional e realizando tratamento médico adequado, o fato é que ela não está incapacitada para o trabalho, pois desde o seu afastamento da função de Mãe Social (julho/2015) vem exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e o perito atestou a sua capacidade plena para esse labor. Ademais, o valor fixado se coaduna com a média adotada nos julgados por este Tribunal que, em casos análogos (indenização por danos morais em razão de doença ocupacional) tem arbitrado os danos morais em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como se vê dos seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA OCUPACIONAL. SEQUELAS PERMANENTES. CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR CARACTERIZADA. SENTENÇA PRIMEVA QUE ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO PROEMIAL E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, PENSIONAMENTO MENSAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DA GDASS ENTRE ATIVOS E INATIVOS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL, TAMPOUCO ANALISADO NO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. PENSIONAMENTO MENSAL. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO CONDIZENTE COM A PROVA DOS AUTOS E COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DO QUANTUM QUE SE MOSTRA INDEVIDO NO CASO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.2. APELAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ. CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPROVADAMENTE INADEQUADAS. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUIU O SURGIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA E PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO QUE GUARDA RELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO EXPEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO À LUZ DAS NORMAS PROCESSUAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM MINORADO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO E PATAMARES ADOTADOS POR ESTA CORTE PARA CASOS ANÁLOGOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870.947/SE (TEMA 810/STF) E NOS RESPS 1.495.145/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ). JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0015217-26.2010.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2021 – valor fixado em R$ 15.000,00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, RESULTANTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA.INSURGÊNCIA DO APELANTE SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA, AGRAVADA PELAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE POR MEIO DO EXAME DOS FATOS E PROVAS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR QUE ENCONTRA RESPALDO EM PRECEDENTES DO TST E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0005708-83.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.02.2021 – valor fixado em R$ 20.000,00) I. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. II. RESPONSABILIDADE CIVIL. III. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. IV. QUEDA DA AUTORA EM INTERIOR DA ESCOLA, ENQUANTO MINISTRAVA AULA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. V. LESÃO DA COLUNA LOMBAR. FALTA DE CREDENCIAL PARA MINISTRAR AULA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL I QUE MINISTRA MULTIDISCIPLINAS. VI. DOENÇA DEGENERATIVA ANTERIOR AO ACIDENTE. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DA AUTORA. VII. DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. VIII. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA EXERCER A FUNÇÃO JUNTO AO RÉU. IX. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA, EM MAIOR GRAU DA AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EM 1° GRAU. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. X. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 10.000,00, ESTABELECIDO NA RAZÃO DE 70% PARA AUTORA E 30% PARA O RÉU. ARBITRAMENTO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. XI. DANOS MATERIAIS E PENSÃO FIXADOS NA MESMA PROPORÇÃO. ACERTO DA DECISÃO. XII. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A SER REALIZADO PELO ESTADO DO PARANÁ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESOLUÇÃO Nº 236/16 DO CNJ. INCIDÊNCIA DO ART. 5, INCISO LXXIV DA CF E DO ART. 95, §3º. DO NCPC. ACRÉSCIMO À SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 17, DE OFÍCIO. XIII. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0000535-22.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 08.09.2020 – valor fixado em R$ 10.000,00) Além desses, válido destacar os seguintes julgados: 1ª C. Cível - AC - 1590127-4 - J. 29.11.2016 – reduzido para R$15.000,00 – Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho; 1ª C. Cível - AC - 1553357-2 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - R$20.000,00; c) 3ª C. Cível - ACR - 1168929-3 - Pato Branco - Rel.: Fábio André Santos Muniz -J. 23.09.2014 - R$ .15.000,00; d) 1ª C. Cível - AC - 1234610-6 - Pato Branco - Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho - J. 16.09.2014 – R$ 12.000,00; e) 1ª C.Cível - 0052496-89.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho - J. 13.11.2018 – reduzido para R$ 15.000,00. Dessa forma, considerando os precedentes acima e as particularidades do caso concreto, o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser mantido. Em relação aos consectários legais nada a reformar, pois o juiz sentenciante acertadamente determinou que o valor da indenização por danos materiais deverá ser acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir do evento danoso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 54 STJ), e da indenização por danos morais acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ficando apenas aqui estabelecido que para o dano moral ambos deverão incidir somente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Por fim, deve ser mantida a sucumbência exclusiva do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a autora foi vencedora na maior parte dos pedidos, ficando vencida apenas em relação ao quantum indenizatório do dano moral. Inobstante, deve ser reformada a sentença na parte que desde logo fixou os honorários advocatícios devidos pelo Município no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pois em se tratando de sentença ilíquida o percentual deverá ser fixado somente em liquidação do julgado, conforme o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC. Ficam, portanto, conhecidos e desprovidos os recursos de apelação e alterada a sentença em remessa necessária apenas em relação à verba honorária para que seja fixada na liquidação do julgado.
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