SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0063392-58.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

agravo de instrumento. AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS RECURSOS SERVEM PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FORNECEDORES. ARGUMENTO DE QUE OS VALORES SERIAM ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PENHORABILIDADE É REGRA. EXCEÇÃO DEVE SER DEMONSTRADA. PRECEDENTES. - Nos termos da jurisprudência uníssona deste e do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a legislação aplicável, “a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018).- Da análise pormenorizada do feito, não é possível verificar nenhuma demonstração efetiva da essencialidade dos valores, tampouco comprovação de que a verba destina-se efetivamente a pagar remunerações, o que não se deduz simplesmente do retorno de cheques emitidos por outra conta bancária, tampouco pelo simples fato de se tratar de empresário individual ou em razão da existência de negócio jurídico firmado com promessa de pagamento.Agravo de instrumento não provido.