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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ordemar Nunes Rodrigues agrava da decisão de mov. 222.1, proferida nos autos de ação de cobrança nº 313/2006, em sede de cumprimento de sentença autuada sob o nº. 663-43.2006.8.16.0122, movida em seu desfavor por Luiza Antonio Dias e Remualdo Dias (hoje falecidos), que indeferiu seu pedido de “desbloqueio do montante alcançado pela ordem de constrição online anteriormente proferida”, em razão de alegada impenhorabilidade das quantias.Consignou a decisão ora recorrida que:“Como é cediço, o acautelamento de bens em favor da parte exequente, por meio de penhora em conta bancária, imprescinde de evidência no sentido de que a conta não é destinada a salário ou poupança e, portanto, restrita à manutenção do devedor.(...)No caso dos autos, consoante se apura do demonstrativo de seq. 211.1, a constrição judicial recaiu sobre o total de R$ 53.287,95 (cinquenta e três mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), correspondente aos ativos existentes em conta bancária de titularidade da firma individual do executado.Consoante esclarecido em decisão anterior, nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física.No mais, não se infere dos autos qualquer indicativo de que a manutenção da ordem de penhora levada a efeito através do sistema Sisbajud acarretará risco à atividade econômica, bem como comprometerá o sustento do devedor.Da análise dos autos, constata-se que a pessoa jurídica não apresentou qualquer documento apto a comprovar que o montante penhorado seria imprescindível ao exercício de sua atividade empresarial, tampouco que referida quantia se destinava ao pagamento de salário, notadamente ao se considerar a intensa movimentação financeira na conta mantida junto ao Banco Santander (seq. 210.6).” Ao que irresignado, insurge-se deduzindo, resumidamente, que (i) execução não possui caráter alimentar, diferentemente da verba ora bloqueada; (ii) pela conta ora bloqueada “a empresa agravante remunera por pró labore o empresário proprietário, paga e prestadores de serviços no ramo de madeira (CONTRATOS EM ANEXOS), possui e assumiu compromissos tais como pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a um contrato firmado e outro contratado”; (iii) o bloqueio compromete o desenvolvimento regular da empresa que, inclusive, viu seus cheques emitidos, devolvidos; (iv) “as atividades produtivas se confundem entre produzir e se alimentar, mas na pessoa do proprietário e seus familiares”; (v) é fácil a constatação de que “a conta bloqueada por meio da penhora on-line, tem caráter de proventos, remunerações e pagamentos de soldo de terceirizados e de contratos firmados” e que a “produção está condicionada ao capital de giro, e ao sustento da pessoa física, que é empresário individual, com faturamento limitado e destinado ao seu sustento”; (vi) nos termos do art. 833 do CPC são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”; (vii) também impenhoráveis os “implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural”; (viii) “o executado, é empresário individual e também tem necessidade de obter o sustento da atividade produtiva de sua empresa e de sua pessoa. Assim, merece respeito ainda que seja devedor”; (ix) “o valor total bloqueado é inferior a 50 salários mínimos, ou seja menor que R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais)”; (x) a manutenção do bloqueio implicará na falência da empresa que atualmente “encontra-se saudável e com condições de honrar com os compromissos”, pois irá torna-la “inadimplente por completo e levando a pessoa física a falência”; (xi) os recursos “bloqueados possuem caráter alimentar para o agravante e para terceiros, que possuem vínculos com a empresa”.Insiste, em resumo que “os valores creditados e conta corrente bloqueada são resultado de trabalho da empresa individual, que teve por liberalidade de terceiros a transferência de valores dos serviços recebidos, tais valores são destinados como capital de giro da empresa e parte para o sustento familiar, e são ganhos do trabalho do executado, sendo impenhoráveis na sua totalidade”.Aponta, por conseguinte, que “tal bloqueio judicial, se deu de maneira equivocada, pois com os documentos em anexo fica demonstrado a conta que foi bloqueada junto ao SICOOB e provém da conta QUE GARANTE A SUSTENTAÇÃO DA EMPRESA DO EXECUTADO”, razão pela qual pugna pelo “imediato a cancelamento e/ou suspensão do bloqueio. E não sendo possível a devolução na conta, requer a expedição de alvará”.Registra o recorrente, ainda, por oportuno que “nunca retirou a madeira na totalidade da área em que efetivamente ocorre a execução. Visto que, na época a retirada da madeira do qual o requerente é executado foi realizado por terceira pessoa, onde efetivamente se obteve o lucro. Ao requerente foi determinado pelo antigo proprietário a suspensão dos serviços de corte e retirada de madeira, entretanto, este não é o momento oportuno para discutir a sentença. Cabendo a parte promover a ação anulatória de sentença, por vício contatual e cabendo ao requerente ora autor e executado fazer a prova”.Dessa forma, pugnou, inicialmente, pela concessão do efeito suspensivo e ativo ao recurso, para proceder ao desbloqueio e/ou restituição dos valores ao ora recorrente, obstando o prosseguimento do feito principal, evitando o levantamento de valores de forma indevida e, no mérito, o provimento do recurso confirmando-se a liminar.Também postulou a gratuidade da justiça, “diante da situação em que se encontra o executado”.Pela decisão de mov. 15.1-TJ, foi indeferido o pedido liminar formulado pelo agravante, por não verificar a evidência do direito sugerida, sequer como probabilidade necessária a concessão da medida.A mesma decisão, por economia processual e para se evitar supressão de instância, a despeito de não vislumbrar a hipótese da hipossuficiência, deferiu o benefício requerido em favor do agravante, tão somente para fins de admissibilidade recursal, devendo a questão ser novamente deduzida junto ao juízo de primeiro grau.Consignou, contudo, a decisão que “eventual concessão da gratuidade da justiça somente é capaz de atingir atos contemporâneos ou posteriores ao pedido de gratuidade, não atingindo atos anteriores, a exemplo da condenação, ora executada”.Instados, os Espólios agravados manifestaram em mov. 25.1, postulando a rejeição do recurso.
Antes de se apreciar o conteúdo recursal, importa relembrar as peculiaridades que envolvem os presentes autos.Conforme já mencionado em mov. 15.1, os autores, ora agravados/exequentes (Luiza Antonio Dias e Remualdo Dias) propuseram ação de cobrança em face de Ordemar Nunes Rodrigues que ao final foi julgada parcialmente procedente. Com o trânsito em julgado, propuseram a execução do título judicial (em 15.04.2013).Após diversas tentativas frustradas de localização de patrimônio em nome do devedor (por meio dos sistemas bacenjud, renajud, infojud), os credores/recorridos postularam a realização de buscas pelo CNPJ 80.550.155/0001-30, tendo sido deferida pelo juízo nos seguintes termos:“Como cediço, a figura do empresário individual trata-se de mera ficção jurídica criada apenas para possibilitar que a pessoa física possa exercer a atividade empresarial de forma organizada. Há, portanto, unidade entre o patrimônio vinculado à pessoa natural e à atividade empresarial.Na hipótese, conforme se extrai do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral juntado pela exequente, seq. 198.2, o executado é empresário individual.Outrossim, todas as tentativas de localização de outros bens pertencentes ao executado foram inexitosas, inexistindo sequer imóveis em nome do devedor (seq. 173.1).Por essas razões, defiro o requerimento de seq. 198.1.(...)” Esta, por fim, restou parcialmente atendida pelo bloqueio/penhora do valor de R$ 53.287,95, conforme depreende-se do mov. 211.1, ao que se insurgiu o executado, ora recorrente deduzindo, em resumo a impenhorabilidade de tais valores.Pois bem. Conforme já adiantado na decisão de mov. 15.1, nos termos da jurisprudência uníssona deste e do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a legislação aplicável, “a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018).Nesse sentido, cabe ao executado a efetiva demonstração de que os bens ou recursos objeto de constrição judicial enquadram-se nas exceções legais, mesmo a essencialidade dos valores e/ou que estes serviriam para remuneração de seu titular, o que não é deduzido logicamente como sugere o recorrente.Da análise pormenorizada do feito, não é possível verificar nenhuma demonstração efetiva da essencialidade dos valores, tampouco comprovação de que a verba destina-se efetivamente a pagar remunerações, o que não se deduz simplesmente do retorno de cheques emitidos por outra conta bancária, tampouco pelo simples fato de se tratar de empresário individual ou em razão da existência de negócio jurídico firmado com promessa de pagamento.Acerca da matéria, ressalvadas as peculiaridades, já decidiu este e o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. CONTA MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. QUANTIA DESTINADA À REMUNERAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. PROVA. INEXISTÊNCIA. VALOR ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. Deve ser mantida a constrição de valores bloqueados, via Sisbajud, em conta de pessoa jurídica, quando inexistente nos autos provas de que serviriam para remuneração de seu titular, empresário individual, ou que seriam essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0024130-04.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.07.2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE DINHEIRO/ATIVOS FINANCEIROS. GARANTIA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Precedentes.2. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: "tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar [...] a agravante, todavia, sequer menciona a necessidade das verbas para honrar compromissos salariais [...] não existem elementos suficientes à pretensa liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração, efetiva, acompanhada de provas, de que tal bloqueio comprometeria a manutenção de suas atividades".3. No contexto, considerada situação fática descrita no acórdão recorrido, forçoso reconhecer que o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista o órgão julgador ter decidido em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a necessidade de exame das provas para eventual conclusão em sentido contrário. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.4. Agravo interno não provido.”(STJ, AgInt no REsp 1934597/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) (sem destaque no original) Irrelevante, portanto, aqui e da forma com que foi colocado, o fato de os valores não excederem 50 salários mínimos e da execução não decorrer de verbas alimentares, notadamente porque não cabe ao juízo a análise do melhor emprego dos recursos, mas se efetivamente as verbas bloqueadas configuram exceções legais à regra da penhorabilidade, sobretudo para satisfazer título executivo judicial hígido.Também descabe aqui rediscutir a legalidade do título, sequer se o ora recorrente “retirou [ou não] a madeira na totalidade da área em que efetivamente ocorre a execução”.Por fim, registre-se que, caso o executado entendesse que a penhora seria demasiadamente onerosa, poderia oferecer outros bens para sua substituição e/ou até mesmo eventualmente propor acordo para o pagamento da dívida, que ainda se encontra pendente, pois ostentava o total de R$ 541.445,11, devendo para tanto demonstrar o meio menos oneroso e que não trará prejuízo ao exequente, o que sequer fora cogitado. Nessas condições, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, nos termos do voto do Relator.
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