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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado DIEGO LOPES NASCIMENTO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba – Foro Central, que, nos autos de execução penal n.º 0003518-97.2018.8.16.0146, ante a notícia de fuga pelo agravado, após realização de Procedimento Administrativo Disciplinar, homologou a falta grave e determinou a alteração da data base para o dia da recaptura, mantendo o regime fechado, modalidade de cumprimento de pena na ocasião (decisão de mov. 21.1).Inconformado, o DIEGO LOPES NASCIMENTO agravou da decisão (mov. 27.1), por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA, e pleiteia a reforma do decisum, visando a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar. Neste viés, alega que: a) - há nulidade no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, pois, a seu ver, não consta assinatura do defensor do apenado, o que evidenciaria a ausência de defesa técnica; b) - a ausência de realização de audiência de justificação viola o princípio do contraditório e da ampla defesa; c) não consta juntada ao 'PAD' da declaração apontando que o apenado se recusara a assinar o termo, motivo pelo qual seria imprescindível a realização da audiência de justificação; e, d)- inexiste justificativa colacionada aos autos com assinatura do apenado.O recurso foi contra-arrazoado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no sentido do seu conhecimento e desprovimento, asseverando que há assinatura do defensor na pauta de julgamento, o que denota a escorreita ocorrência de defesa técnica. Assevera, ainda, que se faz desnecessária a realização de audiência de justificação, porquanto fora o apenado devidamente assistido pelo defensor do 'PAD' (mov. 33.1).Em juízo de retratação, o Juízo 'a quo' manteve a decisão recorrida (mov. 36.1).Nesta instância, com vista dos autos, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida incólume o 'decisum' vergastado (mov. 13.1).É O RELATÓRIO.
VOTO.DO CONHECIMENTO. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso interposto.HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E FERIMENTO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO 'PAD' POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. TESE AFASTADA. O agravante almeja a reforma da decisão atacada, visando a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar. Para tanto, alega: i)- nulidade no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD por ausência de defesa técnica; ii)- violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante ausência de realização de audiência de justificação; iii) imprescindibilidade da realização da audiência de justificação, posto que presente declaração constando que o apenado se recusara a assinar o termo, e, iv)- ausência de justificativa colacionada aos autos com assinatura do apenado.Não lhe assiste razão.DIEGO LOPES NASCIMENTO cumpria pena de 12 anos e 06 meses de reclusão, nos autos de execução penal n.º 0003518-97.2018.8.16.0146 (crimes de roubo majorado, receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - total de cinco condenações), no regime fechado, quando sobreveio notícia de sua fuga, em 24/11/2018, da Casa de Custódia de Piraquara/PR, com recaptura em 03/04/2020.O Procedimento Administrativo Disciplinar – ‘PAD’, foi realizado (mov. 1.94), ocasião em que o sentenciado foi representado pelo Defensor Público, Dr. Henrique Camargo Cardoso, conforme assinatura digital (31909270814), constante de fl. 05 do procedimento em comento. O d. Defensor Público realizou a defesa oral do agravante, manifestando-se pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação da falta por uma mais branda. Ainda, na hipótese de condenação, pleiteou pela individualização da sanção (nos moldes do Artigo 71, do Estatuto Penitenciário do Paraná), e pela proporcionalidade na respectiva aplicação das sanções disciplinares, nada obstante o agravante tenha se recusado a preencher o termo de justificativa (mov. 1.94 - fl. 02). Neste ponto, oportuno ressaltar que a certidão assinada pelo servidor, Senhor Leonardo Antônio Fiorin (mov. 1.94 – fl. 02), dada fé pública, é suficiente para comprovar a negativa do requerente em preencher e assinar o termo de justificativa acerca da prática da falta grave, inexistindo qualquer irregularidade neste tocante, tampouco nulidade a ser declarada. Diante deste cenário, não há que se falar em ausência de defesa técnica, restando afastada a aventada nulidade aventada pela defesa.Assim, ao sentenciado foi aplicada a falta disciplinar de natureza grave, sendo sancionado com isolamento por 20 dias e suspensão de benefícios. Juntado nos autos o ‘PAD’, a Defesa requereu a designação de audiência de justificação, alteração da data-base para progressão de regime e alterações das frações para livramento condicional e progressão de regime (mov. 12). O Ministério Público, a seu turno, manifestou-se parcialmente favorável ao pedido, apenas se insurgindo desfavoravelmente quanto ao pedido de alteração de fração para livramento condicional (mov. 16). O Dr. Juiz, em seguida, homologou a falta grave aplicada ao sentenciado, determinando a alteração da data-base, mantendo, entretanto, o regime fechado, sob os seguintes fundamentos, no ponto em que interesse ao presente recurso:“Inicialmente, registro a desnecessidade de realização de audiência de justificação para a homologação da falta grave quando não realizada a regressão de regime, conforme expressa dicção do art. 118, caput, c.c. seu § 2º, da Lei de Execução Penal – LEP. Ademais, é sabido que a oitiva do sentenciado em Juízo pode ser dispensada quando ocorre prévio exercício do direito de defesa durante o procedimento administrativo disciplinar, com presença de defesa técnica, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e do E. Tribunal de Justiça do Paraná. A título exemplificativo, veja-se: [...]Ainda, o Ministério Público e a Defesa foram devidamente intimados para manifestação quanto ao teor do PAD, momento no qual deveriam ter desde logo arguido as teses de mérito, inclusive em caráter eventual. Portanto, levando em conta a atuação de defesa técnica em prol do sentenciado em sede administrativa (assegurando seu direito ao contraditório e ampla defesa), e considerando, ainda, as medidas sanitárias aplicadas durante a atual pandemia de Covid-19 (que só possibilitam contato com a população privada de liberdade por sistema de videoconferência, aumentando a demanda por tal ferramenta e deixando a pauta das unidades com mais de três meses de espera), indefiro o pedido para inclusão em pauta de audiência, e desde já decido. O art. 50, II, da LEP, estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir. A fuga é infração disciplinar de natureza permanente (vide STJ HC nº 85.141-0/SP, 1ª T- Rel. Min. Gilson Dipp), de modo que somente em casos excepcionais – com justificativas plausíveis e quando o preso espontaneamente, assim que possível, se reapresenta às autoridades estatais – não implica o reconhecimento da falta grave. No caso, a evasão é inconteste, não possui justificativa com respaldo jurídico, e o sentenciado só retornou ao cárcere coercitivamente, de modo que não há como se afastar a citada falta grave. Com efeito, no presente caso, a fuga está devidamente comprovada pelos relatórios SESP/SIGEP e “Oráculo”, bem como pelo PAD juntado aos autos. Ante o exposto, homologo a falta grave consistente em fuga em 12/11/2018, com recaptura em 24/10/2019, mantenho o regime fechado já fixado em unificação de penas (mov. 1.91) e determino a alteração da data-base para o dia da recaptura, para fins repressivos e preventivos. [...]” (decisão de mov. 21.1). Neste cenário, cabe recordar, consoante estabelece o artigo 50, inciso II, da LEP, que o apenado que empreende fuga do estabelecimento prisional comete falta grave. Na espécie, a prática da falta grave restou devidamente evidenciada, posto que o réu empreendeu fuga em 24/11/2018, da Casa de Custódia de Piraquara/PR, com retorno ao sistema prisional em 03/04/2020.E, nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP, “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. Ou seja, praticada falta grave é possível a regressão de regime prisional.Neste sentido, necessário compreender que a homologação da falta grave em definitivo exige instauração de processo administrativo disciplinar, com apuração dos fatos, e justificação do sentenciado por escrito, observando-se o contraditório e ampla defesa. Ao mesmo tempo, não se olvida que o apenado deve ter seu direito ao silêncio resguardado (art. 5º, inciso LXIII, CF), como no presente caso, quando DIEGO se negou a preencher o termo de justificativa durante o Procedimento Administrativo Disciplinar. Ou seja, se de um lado não se pode obrigar o sentenciado a falar, igualmente não se pode permitir que seja a ele imposto passar pelo PAD sem que seja assistido por defesa técnica, hipótese esta devidamente resguardada, 'in casu', como anteriormente expendido, posto que seu d. Defensor Público bem pugnou pelas medidas que compreendeu cabíveis na defesa do, então, reeducando. Na hipótese restou devidamente assegurado ao recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, e o fato de o agravante ter optado por exercer seu direito ao silêncio, em si, não atrai a imprescindibilidade da realização de audiência de justificação, tampouco consubstancia nulidade do 'PAD', como pretende a defesa.Ademais, em atenta análise ao §2º do artigo 118 da Lei de Execuções Penais, têm-se que a oitiva pessoal do condenado, em audiência de justificação, é estritamente necessária somente na hipótese de regressão de regime, o que não se aplica ao caso em exame, uma vez que inexistiu imposição de regressão de regime a DIEGO, que estava e continuou no fechado.Neste soar, a decisão do Juízo 'a quo', mostrou-se escorreita, pois dispensável a audiência de justificação em não havendo a regressão do regime prisional, de modo que a decisão encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, nas hipóteses em que não há regressão de regime, não é imprescindível a realização de audiência de justificação para aplicar sanção ao Reeducando pelo cometimento de falta grave. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1869067/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020 - destaquei)RECURSO ESPECIAL. EXECUCAO PENAL. VIOLACAO DOS ARTS. 52, CAPUT; 112, CAPUT; 118, CAPUT, I E § 2º; E 127, TODOS DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO. AUSENCIA DE REGRESSAO. AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDENCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PELO JUIZO DA EXECUCAO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIENCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. (...) 1. Verifica-se a regularidade da decisão do Juízo da execução penal, em dispensar a audiência de justificação, notadamente em razão da ausência de regressão de regime prisional, portanto, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do Acórdão Estadual, de que é prescindível nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos a ampla defesa e ao contraditório (AgRg no HC n. 367.421/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017). (...) (REsp 1765936/RS, Rel. Ministro SEBASTIAO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019 - destaquei) No mesmo sentido é o entendimento desta Colenda 4ª Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE (TENTATIVA DE FUGA) – APENADO SOB REGIME FECHADO – INSURGÊNCIA RECURSAL – PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL, ADUZINDO NÃO TER SIDO DESIGNADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DO ATO EM CASO DE NÃO ACARRETAR EM REGRESSÃO DE REGIME – PRECEDENTES DO STJ – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FALTA MÉDIA (DANO AO PATRIMÔNIO) – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE SIMPLESMENTE NÃO CONSEGUEM EVIDENCIAR A INTENÇÃO DO AGENTE EM APENAS CHAMAR A ATENÇÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA PARA QUE RESTASSE TRANSFERIDO – TIPIFICAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000285-73.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 25.10.2021) Cabe enfatizar, para melhor compreensão que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena” RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020).Mas na inocorrência de regressão de regime, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório durante o PAD, como se deu no caso em exame, tem-se por desnecessária a realização da audiência de justificação.Dito isso, respeitados os postulados da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LV, CF), com a apresentação de defesa técnica, verificada a ausência de regressão de regime, e tendo sido o apenado devidamente representado pela defensoria pública nos autos de execução, não se observa a pretendida nulidade processual.CONCLUSÃO: Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos encimados.
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