Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela recuperanda em face da decisão proferida nos autos de recuperação judicial, sob nº 0000416-24.2019.8.16.0052, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Barracão, que indeferiu o pedido de dispensa da apresentação de certidões negativas de débito tributário para a homologação do plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores (mov. 526.1/orig.).Sustenta, em suma, merecer reforma a decisão agravada, porque a doutrina defende que a exigência de certidões negativas para a concessão da recuperação judicial se mostra incompatível com a dinâmica traçada pelo instituto e que o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretado à luz do art. 47 da mesma norma, no sentido de que a exigência obsta o caminho da recuperação judicial, contrariando o princípio da preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, dificultando e até inviabilizando o procedimento.Postulou, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e ao final seu provimento, para afastar a exigência de CND’s (mov. 1.1/TJ). Encaminhado o feito à Procuradoria Geral de Justiça, o d. Procurador de Justiça Adauto Salvador Reis Facco apresentou parecer no sentido do desprovimento do recurso (mov. 55.1/TJ).Intimadas, a União e a Fazenda Estadual apresentaram contrarrazões (mov. 196 e 197/TJ).O Ministério Público ratificou o seu parecer (mov. 200/TJ). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Uma vez tendo o administrador judicial comunicado nos autos a realização de assembleia geral de credores, com aprovação por maioria (mov. 517/orig.), e tendo as recuperandas pleiteado a dispensa de apresentação das Certidões Negativas de Débitos tributários para que haja a homologação do PRJ (mov. 520.1/orig.), foi proferida a decisão ora recorrida nos seguintes termos (mov. 526.1/orig.): 1. Passo a relatar os principais atos processuais ocorridos após a decisão de mov.455.(...)Mov. 519: O administrador judicial se manifesta sobre o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores. (...)Mov. 517: O administrador judicial informa a aprovação do plano de recuperação judicial pela maioria dos credores presentes e em condição de votar.(...)Mov. 520: As recuperandas requerem a dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos tributários.(...)É o relatório do necessário. DECIDO.(...)5. A Corte Especial do colendo STJ entendia que era desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da LFRE e do art. 191-A do CTN enquanto não existisse lei específica que disciplinasse o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial:O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz à situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FILIPE SALOMÃO,CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013).Ocorre que foi editada a Lei 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei 10.522/2002, posteriormente alterado pela Lei 14.112/2020, e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial, suprimindo o fundamento sobre o qual se assentava o entendimento supracitado.Igualmente, a Lei Estadual 18.132/2014, regulamentada pelo Decreto 12.498/2014, veio dispor “sobre o parcelamento de débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, inscritos em dívida ativa ou não, de empresas em processo de recuperação judicial e dá outras providências”.Desde então, a jurisprudência tem mantido a exigência da LFRE:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃOAGRAVADA QUE HOMOLOGA O PLANO DA RECUPERAÇÃO,AFASTANDO A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕESNEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DEARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº0048778-19.2019.8.16.0000, QUE DECLAROU ACONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 57 DA LEI Nº 11.101/2005 E 191-ADO CTN. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. I. A concessão de recuperação judicial depende da prova dequitação de todos os tributos, conforme dispõe o art. 191-A, do CTN. II. As certidões negativas de débito fiscal deverão ser apresentadas ao processo após a juntada do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, ou decorrido o prazo previsto de 30 (trinta) dias descrito no art. 55 da Lei nº11.101/2005, sem objeção de credores, nos termos do artigo 57, da Lei em comento. III. Com a declaração de constitucionalidade dos mencionados artigos pelo incidente de arguição de inconstitucionalidade nº0048778-19.2019.8.16.0000, julgado pelo Órgão Especial desta Corte, e, em observância ao artigo 272-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, deve ser reformada a decisão a quo que homologou o plano de recuperação judicial às empresas sem que estas comprovassem sua. IV. “regularidade fiscal Com a edição da Lei nº 13.043/14, criada com o objetivo de regulamentar o parcelamento tributário do contribuinte em recuperação judicial e que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 10.522/02, a lacuna legislativa que excepcionalmente afastava a aplicabilidade imediata do art. 57 da Lei nº 11.101/05 não mais subsiste, o que impõe às” (TJPR recuperandas a obrigação de apresentar as certidões em discussão- 18ª C. Cível - 0005002-66.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 07.08.2019). V. “A exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial consiste em medida legislativa (i) adequada, porquanto idônea ao fim colimado, qual seja, proteger o crédito tributário no contexto da recuperação judicial; (ii) necessária, porque não se identifica, dentre os meios possíveis ao atingimento do fim almejado (regularização dos débitos tributários), algum que se apresente, em todos os aspectos e de maneira manifesta, mais eficaz e menos gravoso, sobretudo diante dos entraves à efetiva satisfação do crédito tributário impostos pela praxe forense; e (iii)proporcional em sentido estrito, já que as vantagens advindas da exigência legal (promoção do interesse público atendido com a maior proteção do crédito tributário) superam as desvantagens impostas ao devedor, mormente porque não se exige a pronta quitação total dos tributos, mas a regularização da situação fiscal, respeitando-se o núcleo essencial do direito ao livre exercício da atividade econômica.” (TJPR – Órgão Especial -0048778-19.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Clayton Maranhão –Maioria - J. 21.09.2020) (TJPR - 17ª C.Cível - 0045889-92.2019.8.16.0000 -Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS).MUNIZ - J. 15.02.20221)Deste modo, indefiro o pedido de mov. 520 e determino a intimação das recuperandas para apresentarem certidões negativas de débitos tributários no prazo de trinta dias, nos termos do art. 57 da LFRE.6. No mesmo prazo assinado no item anterior, deverão as recuperandas se manifestar sobre o parecer do administrador judicial (mov. 519). (...) A decisão não merece retoque. Explica-se. O art. 191-A do Código Tributário Nacional preceitua que “a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei”.Da mesma forma, os arts. 57 e 58 da Lei 11.105/2005 fixam expressamente a obrigação legal de apresentação de certidão negativa de débitos tributários ou certidão positiva com efeitos negativos para a concessão da Recuperação Judicial:Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. A esse respeito, há relevante discussão jurisprudencial quanto à possibilidade de relativização do art. 57 da Lei de Responsabilidade Fiscal diante do princípio da preservação da empresa. Contudo, a questão foi apreciada pelo Órgão Especial deste TJPR (0048778-19.2019.8.16.0000), em que, diante da previsão do artigo 191-A do CTN e interpretação do artigo 57 da Lei nº 11.101/05 em sede de arguição de inconstitucionalidade, entendeu-se que a exigência da comprovação de regularidade fiscal traz maior garantia à finalidade da norma, que é a satisfação do crédito tributário.O acórdão restou ementado no seguinte sentido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 E ARTIGO 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPOSITIVOS QUE EXIGEM A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA O DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO (ART. 5º, LIV, CF) E AO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CF). INEXISTÊNCIA. MEDIDA LEGISLATIVA QUE ATENDE AOS SUBCRITÉRIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA QUE SE COADUNA COM O MODELO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALBERGADO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, QUE IMPÕE AO DEVEDOR, PARA ALÉM DA NEGOCIAÇÃO COM CREDORES PRIVADOS, O ACERTAMENTO DE SUA SITUAÇÃO COM O FISCO. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. REGULARIDADE FISCAL QUE PODE SER ALCANÇADA NÃO APENAS COM A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, MAS TAMBÉM POR MEIO DE DIVERSOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS, COMO O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 151, 205 E 206 DO CTN. IMPOSIÇÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA SANÇÃO POLÍTICA. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELAS REITERADAMENTE RECHAÇADAS PELO STF. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR O BOM PAGADOR, SOB PENA DE SE PROMOVER UM NUDGE (INCENTIVO ECONÔMICO) À INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ARBÍTRIO LEGISLATIVO A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CAMPO DE LIBERDADE RESERVADO AO LEGISLADOR. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO POR MAIORIA.(1) A exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial consiste em medida legislativa (i) adequada, porquanto idônea ao fim colimado, qual seja, proteger o crédito tributário no contexto da recuperação judicial; (ii) necessária, porque não se identifica, dentre os meios possíveis ao atingimento do fim almejado (regularização dos débitos tributários), algum que se apresente, em todos os aspectos e de maneira manifesta, mais eficaz e menos gravoso, sobretudo diante dos entraves à efetiva satisfação do crédito tributário impostos pela praxe forense; e (iii) proporcional em sentido estrito, já que as vantagens advindas da exigência legal (promoção do interesse público atendido com a maior proteção do crédito tributário) superam as desvantagens impostas ao devedor, mormente porque não se exige a pronta quitação total dos tributos, mas a regularização da situação fiscal, respeitando-se o núcleo essencial do direito ao livre exercício da atividade econômica.(2) A regularização da situação fiscal do devedor pode ser alcançada por vários meios, a exemplo do parcelamento formalizado com a Administração Tributária (art. 151, VI do CTN) e da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ações judiciais (art. 151, V do CTN), hipóteses em que se possibilita a obtenção de certidão positiva com efeitos negativos, que autoriza a concessão da recuperação judicial.(3) Consoante decidiu recentemente o Ministro Luiz Fux na Rcl 43169 MC/SP, a imposição legal em questão “faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco.” (4) O princípio da preservação da empresa, (art. 47 da LFRJ) pressupõe uma preservação lícita, lastreada no pleno exercício de sua função social e no cumprimento de seus deveres, dentre os quais o de pagar tributos. Por essa razão, deve ser considerado em conjunto com a exigência legal debatida, pois, embora aparentem fomentar bens jurídicos díspares, conferem harmonia e coerência ao modelo de recuperação judicial previsto pelo legislador pátrio. (5) A exigência de acertamento com o Fisco não traduz sanção política, distinguindo-se de medidas que restringem sobremaneira o exercício da atividade empresarial cotidiana, reiteradamente rechaçadas pelo Pretório Excelso, a exemplo daquelas versadas nos precedentes que servem de base para os Enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte.(6) A dispensa de prova da regularidade fiscal acaba por igualar bons e maus pagadores, atuando como um nudge (incentivo econômico) para que as empresas se conduzam de maneira prejudicial no âmbito da concorrência desleal, na medida em que estimula que os maus concorrentes sequer busquem a regularidade fiscal, em detrimento daqueles que assim o fazem e conseguem cumprir o plano de recuperação judicial. Decerto, como agente racional, o devedor tenderá a maximizar seus interesses, preferindo acertar-se com os credores privados, em detrimento do fisco (que, ao fim e ao cabo, confunde-se em dada medida com a própria sociedade), pois com isso auferirá maiores benefícios.(7) Não se identifica na imposição legal em comento o excesso ou arbítrio legislativo a autorizar a excepcional glosa judicial sobre a atividade daqueles democraticamente eleitos para legislar. Em hipóteses tais, o princípio da separação dos poderes impõe a adoção de uma postura de contenção (self-restraint) no exercício da jurisdição constitucional, sobretudo quando a compatibilidade vertical de uma norma federal é examinada por uma Corte Estadual.(8) Reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, com a consequente improcedência do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Julgamento por maioria. (TJPR - Órgão Especial - 0048778-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.10.2020) (Grifado). Ainda que o julgado supramencionado discuta a constitucionalidade do art. 57 da Lei 11.101/2005, os fundamentos delineados pelo Órgão Especial se aplicam ao presente caso, ao que este Colendo Órgão Julgador fica vinculado, de acordo com o art. 927, V, do CPC.Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autorizava a flexibilização da exigência de apresentação de certidão (REsp. n. 1.187.404/MT) se baseava na ausência de legislação específica que disciplinasse o regime de parcelamento tributário em sede de recuperação judicial, a qual veio a ser suprida com a edição da Lei Federal n. 13.043/2014 e da Lei Estadual n. 18.132/2014, no âmbito do Estado do Paraná. Ou seja, diante das alterações legislativas, e de não mais subsistir a lacuna supracitada, verifica-se que devem ser apresentadas as certidões negativas de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial, sendo direito da Fazenda Pública, como parte credora, exigir que tal obrigação seja devidamente cumprida.A esse respeito é o entendimento desta Câmara Cível em casos análogos julgados recentemente:Direito Empresarial. Recuperação Judicial. Homologação do Plano de Recuperação Judicial. Decisão Agravada que adotou Entendimento pela Dispensa de Apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários. Requisito Legalmente Exigido para a Concessão do Benefício Empresarial. Art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e Art. 191-a do Código Tributário Nacional. Entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela Flexibilização da Exigência Legal, que restou superado com a Edição da Lei Federal n. 13.043/2014 e da Lei Estadual n. 18.132/2014, que instituíram o Regime de Parcelamento Tributário. Lacuna Legislativa que não Mais Subsiste. Dever de Regularização dos Débitos Fiscais exigível pela Fazenda Pública. Precedentes da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça.1. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a apresentação das certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) pelo devedor é requisito para a concessão da recuperação judicial.2. O Código Tributário Nacional prevê que haverá a homologação do plano de recuperação judicial, se houver comprovação da quitação de todos os tributos. 3. No âmbito do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048778-19.2019.8.16.0000, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, houve prolação de acórdão, por maioria, no sentido de que a exigência de certidão negativa de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial é constitucional, ficando este Órgão Fracionário submetido a tal decisão, por força do que dispõe o inc. V do art. 927 da Lei n. 13.105/2015.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0015433-91.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 07.04.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PLANO E CONCEDE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DISPENSANDO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 57 LEI 11.101/05). IMPOSSIBILIDADE. LEI FLEXIBILIZADA INICIALMENTE ANTE A EXISTÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA EM RELAÇÃO AO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO POR LEI FEDERAL E ESTADUAL SOBRE O PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECENTE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57 DA LEI 11.101/05 E ART 191-A DO CTN PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJPR EM SEDE DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - FUNDAMENTOS QUE SE APLICAM AO CASO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL QUE É MEDIDA ADEQUADA A PROTEGER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, BEM COMO SE MOSTRA PROPORCIONAL EM RELAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL, EIS QUE NÃO SE EXIGE PRONTA QUITAÇÃO TOTAL DOS TRIBUTOS, MAS APENAS UM MOVIMENTO DA DEVEDORA COM VISTAS A REGULARIZAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DAS CERTIDÕES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0070448-79.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.02.2022) Sendo assim, conclui-se que a decisão objurgada não deve ser reformada, pelo que, a recuperanda deve apresentar as certidões elencadas no art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
|