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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0063416-86.2021.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul, em que é agravante Ministério Público do Estado do Paraná e agravados Valdecir Alves de Medeiros e outros.O Ministério Público do Estado do Paraná se insurge em face da decisão proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0003359-81.2021.8.16.0104, ajuizada em face dos agravados, que deferiu parcialmente os pedidos liminares.Alega, em suas razões, em suma, que: (a) foi instaurado inquérito civil para “apurar irregularidades na licitação Tomada de Preços nº 04/2013 – PMNL, com claro superfaturamento, montagem posterior do procedimento e consequente enriquecimento ilícito da empresa Robson Becker Amarante & Cia. Ltda. ME e seu representante legal Joaquim Assis Ribeiro do Amarante, com danos patrimoniais ao Município de Nova Laranjeiras-PR”; (b) constatou-se a existência de inúmeras irregularidades na Tomada de Preços nº 04/2013, que tinha como objeto a contratação de serviços de publicidade e propaganda e serviços de sonorização; (c) conforme as investigações, os agravados Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante, Joel Cézar de Almeida, juntamente com Robson Becker Amarante, previamente ajustados entre si, no final do ano de 2011 e começo de 2012, associaram-se com outras pessoas, com o fim específico de cometer crimes de fraudes nas licitações e peculato de forma reiterada, em várias localidades; (d) por meio da prova pericial realizada pelo Instituto de Criminalística, restou comprovado que Joel Cézar de Almeida montava as licitações realizadas para contratação de empresa de publicidade para beneficiar a si próprio, a empresa Robson Becker Amarante & Cia. Ltda. – ME e seu sócio Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante e, em alguns casos, outros servidores/agentes públicos, garantindo o sucesso da empresa nos certames fraudulentos; (e) os integrantes das comissões assinavam os documentos dos certames licitatórios, a fim de lhes conferir aparência de legalidade; (f) aplica-se a Teoria da Cegueira Deliberada; (g) em relação aos integrantes da comissão de licitação “(...) Ainda que não detivessem poder de decisão e/ou intenção específica de beneficiar pessoa específica, detinham ciência da ilicitude da contratação direcionada e, ainda assim, contribuíram para o resultado, praticando atos ou omitindo-se voluntariamente. Atuaram, portanto, dolosamente. (...)”; (h) foram inobservadas as normas da Lei nº 12.232/2010; (i) todos os pagamentos feitos à empresa Robson Becker Amarante Ltda. violaram a Lei nº 4.320/64; (j) é evidente a prática de ato ímprobo previsto nos artigos 10 e 11 da LIA; (k) o prejuízo causado ao erário foi de R$ 830.601,99 (oitocentos e trinta mil, seiscentos e um reais e noventa e nove centavos); (l) nas hipóteses de fraude licitatória, o dano ao erário é presumido; (m) o valor contratado e recebido deve ser integralmente ressarcido; (n) caso assim não se entenda, é de rigor a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de que os agravados comprovem se houve e quando houve a efetiva prestação dos serviços; (o) é necessária a declaração de nulidade da licitação e do contrato administrativo, bem como dos aditivos contratuais; (p) em relação aos agravados Anilton Jeferson Alves dos Santos, Elizangela Alves Gomes, Gerson Silva, Valdeci Rosa Palhano e Valdecir Alves de Medeiros ainda que tenha havido a prescrição, subsiste o pleito de ressarcimento ao erário; (q) não ocorreu a prescrição em relação ao ex Prefeito José Lineu Gomes (gestão 2013/2016 e 2017/2020); (r) o termo inicial da prescrição para delitos de fraude a licitação é a data da assinatura do contrato (artigo 90 da Lei nº 8.666/93); (s) “(...) o contrato administrativo foi assinado em 01 de agosto de 2013, contudo foi aditivado em 06 de março e 31 de julho de 2014 (assinados pelo sócio Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante, que não possui poderes de administração), sendo novamente subscrito pelos fraudadores, mantendo-se a situação ilícita. Portanto, não decorreu mais de 08 anos desde a data da assinatura do contrato/aditivo (...)”; (t) em relação aos particulares também não houve o decurso do prazo prescricional; (u) é possível a decretação de indisponibilidade de bens dos sucessores de Joel Cezar de Almeida e Gilmar Carraro Braga, nos limites da herança; (v) é possível a inclusão da multa civil no bloqueio de bens, conforme Tema nº 1055, do STJ. Assim, requereu a concessão da tutela antecipara recursal, nos termos da seq. 1.1 – p. 78/79 – AI e, ao final, o provimento do recurso.Num juízo provisório foi indeferida a tutela antecipada recursal (seq. 9.1 – AI).O Parquet se manifestou sobre o advento da Lei nº 14.230/31 na seq. 82.1 – AI.Contrarrazões nas seqs. 37.1, 39.1, 48.1 e 92.1 – AI.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (seq. 95.1 – AI), subscrito pelo Procurador de Justiça Maria Lúcia Figueiredo Moreira, manifestando-se pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, nos seguintes termos: “(...) i) seja mantida a decisão recorrida em relação aos sucessores de Joel Cezar de Almeida (Gael Dassi de Almeida e João Vitor Dassi de Almeida), em razão da impossibilidade/inutilidade da medida constritiva no presente momento; ii) seja mantida a decisão recorrida em relação aos réus Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante, Robson Becker Amarante e Robson Becker Amarante & Cia. Ltda., ante a impossibilidade de inclusão da multa civil no bloqueio já determinado; iii) seja reformada a decisão recorrida em relação aos requeridos José Lineu Gomes, Ademar Tessaro, Anilton Jeferson Alves dos Santos, Elizangela Alves, Gerson Silva, Valdecir Alves de Medeiros, Kelli Aparecida Carvalho Braga, Mateus Carvalho Braga, Ademir Padilha Fagundes, Pâmela Cristine Gurtat Sulzie e Valdeci Rosa Palhano, decretando-se a indisponibilidade de bens em face de todos eles, limitada ao valor do dano ao erário, sem a inclusão da multa civil, e observando-se os limites da herança no que se refere aos sucessores de Gilmar Carraro Braga. (...)”.É a síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTOS. Conheço em parte do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.Preliminarmente, não conheço do recurso no tocante ao pedido de suspensão da nomeação dos agravados Valdecir Alves de Medeiros e Anilton Jeferson Alves dos Santos para a comissão de licitação do Município de Nova Laranjeiras no ano de 2021, prevista no Decreto nº 211/2021.Isto porque, conforme consignado no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 95.1 – AI), o Decreto nº 211/2021 foi revogado pelo Decreto nº 110/2022, disponível no sítio eletrônico do Município de Nova Laranjeiras[1], sendo de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse recursal nesse tópico.No caso em exame apura-se possíveis irregularidades havidas na licitação Tomada de Preços nº 04/2013 (objeto: contratação de serviços de publicidade e propaganda – lote 1 - e serviços de sonorização – lote 2), consistente em, segundo o Parquet¸ no superfaturamento, montagem posterior do procedimento licitatório e consequente enriquecimento ilícito da empresa Robson Becker Amarante & Cia. Ltda. – ME e seu representante legal Joaquim Assis Ribeiro do Amarante, com danos patrimoniais ao patrimônio do Município de Nova Laranjeiras atinentes ao lote 1. Como se observa, segundo o Parquet, as irregularidades não se limitam a fraude licitatória, pois sustenta que, no curso do contrato, não restou comprovada a prestação dos serviços, de modo que os pagamentos foram realizados sem prévia liquidação.Por sua vez, o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido liminar “(...) para o fim de determinar, cautelarmente e de forma solidária, a indisponibilidade dos bens dos réus Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante, Robson Becker Amarante e Robson Becker Amarante & Cia. Ltda., limitado ao valor de R$ 830.601,99 (oitocentos e trinta mil, seiscentos e um reais e noventa e nove centavos) (...)”. O r. magistrado fundamentou a decretação, pois “(...) Os elementos constantes dos autos apontam que a empresa requerida Robson Becker Amarante & Cia. Ltda., cujos sócios são os réus Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante e Robson Becker Amarante foi constituída no ano de 2013 aparentemente com o intuito exclusivo de participar das licitações objeto de investigação, havendo severas dúvidas de que os serviços eram efetivamente executados e que a empresa de fato existia no mundo dos fatos, visto que não havia registro de funcionários, sua sede era na própria residência do requerido Joaquim, o qual se declarava responsável pela realização dos serviços, embora não tivesse qualquer formação técnica e profissional relativa ao objeto social da empresa. É dizer, não detinha nenhuma experiência profissional no ramo da publicidade. (...)” (seq. 10.1 – ACP).Apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa (Tema 1.055/STJ - 03/09/2021), com a publicação da Lei nº 14.230/2021 - 26/10/2021 -, a constrição ficou limitada ao valor do dano ao erário.Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 excluiu a possibilidade de a medida constritiva abranger o valor correspondente à multa civil, limitando a constrição unicamente ao valor do dano ao erário, o que deve ser observado no caso em tela, verbis: “Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. [...] § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.”. A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO LIMINAR DE DOIS REQUERIDOS DE SEUS CARGOS PÚBLICOS - RECURSO INTERPOSTO PRETENDENDO A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS REFERENTE À MULTA CIVIL - ACÓRDÃO QUE AFASTOU TAL REQUERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - TESE FIXADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “É POSSÍVEL A INCLUSÃO DO VALOR DE MULTA CIVIL NA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE NAQUELAS DEMANDAS AJUIZADAS COM ESTEIO NA ALEGADA PRÁTICA DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992, TIPIFICADOR DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS” (TEMA 1.055/STJ) - MULTA CIVIL QUE NÃO DEVE INTEGRAR O QUANTUM BLOQUEADO, NOS TERMOS DA NOVA LIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Apesar do recente entendimento jurisprudencial do e. STJ no sentido da possibilidade de incluir o valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021), não mais é permitido que a multa civil integre o quantum bloqueado”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0020496-34.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 21.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO PUBLICANO. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ABRANGÊNCIA. MULTA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230, DE 2021 (LIA). MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE DERRUBOU A TESE Nº 1055 FIRMADA PELO STJ.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0020651-37.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.08.2022) Registre-se, ainda, que se aplica imediatamente tal alteração legislativa ao caso concreto, inclusive seguindo o posicionamento do Tema nº 1199/STF (ARE nº 843.989/PR – julgado em 18/08/2022), no qual, embora não tenha sido discutido exatamente o tema dos autos, foram fixadas as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Seguindo essa orientação, em razão dos princípios do tempus regit actum e da não ultra-atividade (limitação da medida constritiva ao montante do suposto prejuízo ao erário, sem abranger a multa civil), no feito em andamento, é de rigor a observância da nova redação atribuída pela Lei nº 14.230/21.Logo, escorreita a decisão agravada em determinar que a indisponibilidade de bens não deve abranger eventual valor de multa civil.Superada essa questão, passa-se a apreciar a pretensão recursal de decretação de indisponibilidade em relação aos envolvidos, cujas condutas são questionadas no presente agravo.Para a melhor compreensão da controvérsia, faz necessário uma breve menção às condutas dos agravados apontadas na exordial:(a) José Lineu Gomes, é ex-prefeito do Município de Nova Laranjeiras, foi quem assinou e chancelou os atos da Tomada de Preços nº 04/2013;(b) Ademar Tessaro, então, Secretário Municipal de Administração de Nova Laranjeiras, foi quem deflagrou o procedimento licitatório, solicitando a contratação de empresa de publicidade e propaganda em Nova Laranjeiras. Além disso, atestou que a empresa vencedora estava em dia com suas obrigações fiscais, técnicas e econômico-financeiras, bem como atestou a liquidação das despesas (sem comprovação de serviços prestados);(c) Gerson Silva – Técnico em Contabilidade da Prefeitura de Nova Laranjeiras – atestou a dotação orçamentária e integrou a comissão permanente de licitação, bem como assinou todos os empenhos;(d) Joel Cezar de Almeida – à época, servidor da Câmara Municipal de Laranjeira do Sul, em novembro/2012, “(...) com despesas totalmente custeadas pela Câmara Municipal de Laranjeiras do Sul, participou de um Curso de Capacitação e Formação de Pregoeiro e Sistema de Registro de Preço – SRP (...) em 24/12/2012, requereu licença para tratamento de interesses particulares, pelo período de 02 (dois) anos, o que foi deferido (de pronto) pelo então presidente e investigado Joaquim Amarante (...) A partir daí, o investigado Joel Cezar de Almeida em gozo de licença para tratar de assuntos pessoais (...) foi trabalhar em vários locais distintos, incluindo-se, dentre eles, a Prefeitura de Nova Laranjeiras, onde passou a exercer cargo comissionado, além de prestar assessoria para o Município e Câmara Municipal de Porto Barreiro. Ocorre que em todas as licitações onde a empresa Robson Becker Amarante & Cia. Ltda. ME participava e ganhava estava ‘o dedo’ de Joel Cézar de Almeida, que atuava como funcionário fantasma da empresa, organizando e montando toda a documentação, além de prestar assessoria para o órgão público durante o processo licitatório. (...)” (seq. 1.1 – ACP – p. 11/12); - era quem montava as licitações realizadas para contratação de empresa de publicidade para beneficiar a si próprio, a empresa Robson Becker Amarante & Cia. Ltda. e seu sócio Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante (ex-vereador, Presidente da Câmara de Vereadores de Laranjeiras do Sul no biênio 2011/2012) e, em alguns casos, outros agentes públicos; - falecido, representado nos autos por seus herdeiros, João Vitor Dassi de Almeida e Gael Dassi de Almeida.(e) Anilton Jeferson Alves dos Santos, Gilmar Carraro Braga (falecido, substituído pelos herdeiros Kelli Aparecida Carvalho Braga e Mateus Carvalho Braga) e Valdecir Alves de Medeiros – servidores integrantes da comissão de licitação;(f) Elizângela Alves Gomes – procuradora jurídica do Município de Nova Laranjeiras – atestou a legalidade do procedimento licitatório;(g) Ademir Padilha Fagundes, Pâmela Cristine Gurtat e Valdeci Rosa Palhano – integrantes da subcomissão técnica designada para atender às exigências da Lei nº 12.232/2010. Já os corréus Robson Becker Amarante & Cia Ltda. – ME, Robson Becker Amarante, Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante (ex-vereador, Presidente da Câmara Municipal de Laranjeiras do Sul nos anos de 2011/2012), empresa vencedora do certame e seus sócios-proprietários, cujas condutas não são objeto desse recurso, segundo se extrai da inicial, “(...) constituíram a empresa no ano de 2013 com a finalidade de participar de licitações fraudadas na Comarca de Laranjeiras do Sul e nos municípios da região. De mais a mais, tal empresa sempre foi uma empresa de ‘fachada’ e seus proprietários participavam das licitações fraudadas e direcionadas. (...)” (seq. 1.1 – ACP – p. 21). Com base nessa breve síntese, embora se constate envolvimento dos agravados na conduta ilícita apontada na inicial, escorreito o juízo a quo em afastar a decretação de indisponibilidade, vez que embora tenham atuado no procedimento licitatório Tomada de Preço nº 04/2013, não se pode concluir desde logo que os agravados atuaram com o dolo específico, ou seja, o elemento subjetivo depende de maior dilação probatória, a fim de se apurar o quanto tinham consciência do esquema fraudulento.O simples fato de terem assinado documentos relativos à licitação ou de terem participado de subcomissão técnica exigida por lei não permite concluir que os agravados aderiram a ilegalidade praticada, ou seja, que houve a formação dolosa e fraudulenta no sentido de que a irregularidades formais praticadas tinham como intuito dar ares de legalidade ao procedimento licitatório, a fim de beneficiar a empresa vencedora.Por derradeiro, ainda que admissível a indisponibilidade de bens de herdeiros, observados os limites da herança, no caso em apreço não se trata de hipótese de decretação.Como bem decidido em primeira instância, em relação aos sucessores de Joel Cezar de Almeida, a princípio, não há indícios concretos que tenham recebido qualquer herança, vez que não existe notícia de inventário/partilha, bem como da certidão de óbito consta que não deixou bens a partilhar (seq. 1.14 – ACP).E, no tocante aos herdeiros de Gilmar Carraro Braga, não há falar em bloqueio de bens, pois o de cujus ocupou o cargo de secretário da comissão de licitação, não havendo fortes indícios de que tenha aderido as ilegalidades apontadas pelo Parquet, dependendo o elemento subjetivo de maior apuração, o que somente será possível mediante a instrução probatória.Nesse contexto, não há falar em indisponibilidade de bens de Anilton Jeferson Alves dos Santos (integrante da comissão permanente de licitação), Elizangela Alves Gomes (procuradora do Município de Nova Laranjeiras), Gerson Silva (técnico de contabilidade e integrante da comissão permanente de licitação), Valdeci Rosa Palhano (integrante da subcomissão técnica) e Valdecir Alves de Medeiros (integrante da comissão permanente de licitação), pois não há elementos indiciários suficientes a respeito da ilegalidade em suas atuações, mais precisamente, se efetivamente tinham ciência de eventuais ilicitudes do certame licitatório.Também quanto ao agravado José Lineu Gomes (ex-prefeito) faz-se necessária maior dilação probatória para se verificar a existência de elemento subjetivo em seu atuar, pois embora tenha autorizado a licitação, não há elementos suficientes aptos a demonstrar que agiu em conluio com os supostos mentores do esquema fraudento.Ressalto que, a meu ver, mostra-se temerária a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada em sede de liminar para efeitos de indisponibilidade de bens, ainda mais quando os fatos apontados dependem de maior dilação probatória, especialmente, quanto ao elemento subjetivo.Isto porque, da forma como fixada a constrição, no sentido de assegurar possível ressarcimento ao erário em relação aos agravados Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante, Robson Becker Amarante e Robson Becker Amarante & Cia. Ltda., já se revela, em cognição sumária, suficiente e condizente com o suposto ato ímprobo praticado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Desse modo, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. [1] Os decretos municipais podem ser localizados no sítio eletrônico do Município de Nova Laranjeiras.Veja-se: https://www.novalaranjeiras.pr.gov.br/arquivos/d3b98572f3c3feed204c9259d8f12639.pdf
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