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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO LUIZ VENTURIN da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Pato Branco que, nos autos de cumprimento de sentença n° 0012169-71.2015.8.16.0131, ajuizado por COASUL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, reconheceu que o ora agravante agiu de má-fé ao alienar os bens recebidos em herança, configurando má-fé, bem como, declarou a ineficácia do negócio jurídico referente às vendas dos imóveis (mov. 255.1). Em suas razões recursais, o agravante pontua que não agiu de má-fé, pois as partes firmaram acordo no mov. 39.1, e em virtude de dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir o acordo, tendo de alienar seu patrimônio para quitar inadimplências e para se sustentar.Assevera que o patrimônio recebido de herança, na época da alienação, estava livre de embaraços.Aduz que cumpre à parte contrária comprovar sua má-fé, o que não ocorreu no presente caso.Defende restar inexistentes os requisitos de fraude à execução, pois não havia ônus averbado nas matrículas dos imóveis e, o agravado não comprovou sua má-fé.Aponta que não existe prova de sua insolvência e nem de conluio fraudulento com os terceiros adquirentes.Sustenta fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, não possuindo recursos para arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.Ao final requer o provimento do recurso, afastando o reconhecimento de fraude à execução.Contrarrazões do agravo de instrumento no mov. 23.1 pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da Justiça GratuitaO agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.Em sede de contrarrazões, a parte agravada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da parte agravante, por entender que não houve comprovação de sua hipossuficiência.Sem razão a parte agravada.Primeiro, observo que ante a falta de manifestação do magistrado a quo acerca do requerimento da benesse nos movs. 70.1 e 91.1, conclui-se pelo seu deferimento tácito.Nesse sentido:“[...] Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3.2.2016, DJe 17.3.2016)Ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".E para o deferimento do benefício, suficiente a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).Assim, a gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Saliento, que, segundo o artigo 100 do CPC, compete à parte adversa a prova de que o pretendente ao benefício tem condições de suportar com as custas do processo, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.Da análise dos autos, a parte agravada não fez prova de que o agravante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.Assim, entendo que a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.Da Fraude à ExecuçãoO agravante defende que as alienações não configuram fraude à execução, eis que passou por dificuldades financeiras, efetuando as vendas para o próprio sustento e para quitar inadimplências. Ainda, aduz que as alienações estavam desimpedidas, sem qualquer ônus na matrícula, razão pela qual, não há o que se falar em fraude à execução.Sem razão.Dispõe o art. 792 do CPC/2015: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.Assim, a fraude à execução fundada no art. 792, IV do CPC/2015 ocorre quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: “A fraude à execução é manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial, executivo o apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Isso deixa evidente o intuito de lesar o credor, a ponto de ser tratada com mais rigor” (DIDIER JR, Fredie. Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito).Ensina Enrico Tulio Liebmam que na fraude de execução "a intenção fraudulenta está in re ipsa e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo, o réu altere a sua posição patrimonial dificultando a realização da função jurisdicional" (Enrico Tulio Liebmam, apud Theodoro Júnior, Processo de Execução, Ed. Leud, 1991, p. 154).A propósito, é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA PECULIAR AO CASO CONCRETO. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, apenas se configura a fraude à execução quando a alienação do bem tenha ocorrido após a existência da demanda com citação válida. II - No caso dos autos, a citação pessoal da alienante ora recorrente é posterior à alienação dos imóveis em litígio. Sucede, porém, que, antes disso ela já havia sido citada na condição de representante do espólio do seu pai, a quem pertenciam originariamente os imóveis e contra quem havia sido proposta originariamente a execução. Tal circunstância revela-se suficiente para que se tenha por satisfeita a exigência jurisprudencial do conhecimento prévio. III - Tendo o Tribunal de origem afirmado, com base na prova dos autos, que a Recorrente não possuía patrimônio para fazer frente à execução, não é possível sustentar o contrário sem revolvimento do caderno fático-probatório. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Recurso Especial não conhecido. ” (STJ, REsp 1067216/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 24/06/2009).No caso, o executado, ora agravante, foi citado na data de 01/07/2016, conforme certidão no mov. 33.1. Após citado, o executado efetuou diversas alienações para familiares, quais sejam, Luiz Carlos Venturim e Cristina M. Venturim. A título exemplificativo, reproduzo a planilha acostada pelo agravado em contrarrazões (mov. 23.1), contendo as informações relevantes sobre as mencionadas alienações feitas pelo agravante: Aqui apenas esclareço que a última linha referente à alienação do imóvel de matrícula nº. 5.790, deve ser desconsiderada, uma vez que Janilce Dall’Omo e o agravado firmaram acordo nos embargos de terceiro nº. 0010244-64.2020.8.16.0131, tendo sido homologado e o processo arquivado, estando o bem livre do ônus da fraude à execução.Da análise da planilha, bem como das escrituras e matrículas acostadas nos movs. 23.2 – 23.6, infere-se que o executado, ora agravante, efetuou as alienações após a data de sua citação no processo de execução, e vendeu as propriedades para seus irmãos, Luiz Carlos Venturin e Cristina M. Venturin.Em que pese o agravante afirmar que as matrículas estavam livres de ônus, ressalta-se que as transferências de imóveis aos seus irmãos são indicativo de má-fé, na medida em que o parentesco corrobora a ciência do comprador acerca da situação de possível insolvência do alienante, bem como indica a existência de conluio entre o executado e os terceiros compradores a fim de frustrar a execução. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL APÓS CITADOS OS DEVEDORES. ALIENAÇÃO DE BEM PARA FAMÍLIA DA NETA DOS EXECUTADOS. BENS GRAVADOS COM PENHORA E GARANTIA HIPOTECÁRIA ADVINDA DE OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE INSOLVÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 792, IV, DO CPC/2015. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004631-05.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 24.04.2019)Ainda, possível notar da análise das escrituras de compra e venda nos movs. 23.2 – 23.6, que os compradores declararam que “foram advertidos e possuem inequívoco conhecimento da alteração promovida pela Lei nº. 13.097/2015 na Lei nº. 7.433/85, acerca das certidões de feitos ajuizados, de modo que dispensam as certidões emitidas pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Pato Branco/PR”. Não obstante, o §2º do art. 792 do CPC, assim dispõe: § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.Ademais, as partes das mencionadas alienações foram intimadas nos movs. 212.1, 213.1, 214.1 e 215.1, para se manifestarem sobre a fraude à execução, mas quedaram-se inertes.Por tais razões, considerando que, após citado, o executado alienou diversos imóveis aos seus irmãos, entendo que a decisão agravada não merece reforma.Diante destas circunstâncias, nego provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada que reconheceu a fraude à execução.Essa é a proposta de voto.
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