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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão singular (mov. 27.1), proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança de alugueres e despesas condominiais, em fase cumprimento de sentença(nº 30814-59.2009.8.16.0001), a qual rejeitou a tese de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...)Em se tratando de pretensão relativa a recebimento de valores provenientes de contrato de locação, o prazo prescricional é de 03(três) anos de acordo com o art. 206, §3º, I, do Código Civil. Mesmo inexistindo qualquer fundamento legal específico, prevalece de um modo geral na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente fica condicionado ao desleixo do Exequente mesmo após a sua intimação pessoal. (...) Analisados os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo no mov. 1.5, o qual foi homologado às fls. 174, sobrevindo a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, que deveria ter ocorrido em abril de 2018. A Exequente informou o descumprimento do acordo em julho de 2015 (fls. 139/140, porém, em virtude do cumprimento parcial do pacto, solicitou ela a continuidade da suspensão do feito às fls. 197, em fevereiro de 2016. Após o término da referida suspensão, a Exequente informou odescumprimento parcial do acordo e solicitou o cumprimento de sentença referente às parcelas que não foram quitadas. Assim, não restou caracterizada a alegada desídia da Exequente no impulsionamento da ação, na medida em que não deixou de atender as intimações realizadas por este Juízo, restando afastada, portanto, a alegada prescrição intercorrente (...)”. Os executados opuseram embargos de declaração ao mov. 36.1, que foram parcialmente acolhidos para o fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita e para determinar que as intimações fossem realizadas pessoalmente, vez que os devedores são representados pela Defensória Pública (mov. 38.1). Inconformados, os executados, representados pela Defensória Pública, sustentam, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que:a) operada a prescrição intercorrente, vez que não houve apresentação de requerimento de cumprimento de sentença dentro do prazo de cinco anos, a contar do descumprimento do acordo;b) o acordo (mov. 1.5 - fl. 171) entabulado entre as partes, por meio do qual os Executados confessaram possuir uma dívida perante o Exequente, formou novo título executivo judicial, na forma do art. 515, II, CPC;c) com o inadimplemento de uma parcela do acordo, já poderia o exequente ter pleiteado o cumprimento de sentença;d) subsidiariamente deve ser declarada a prescrição em relação às parcelas vencidas há mais de 5 anos, a contar da data em que o exequente provocou o D.Juízo. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. A medida liminar foi indeferida pela decisão de mov. 10.1. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1), requerendo o desprovimento do recurso. É o relato do essencial.
II – VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Pretende o agravante que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, vez que o termo a quo da prescrição é a data do vencimento da primeira parcela inadimplida do acordo. Sem razão. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o vencimento antecipado das prestações decorrente do inadimplemento do executado não altera o termo inicial de contagem do prazo prescricional, que continua sendo a data da última parcela prevista no título. A propósito, seguem alguns julgados a respeito: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.(...)5. O STJ também pacificou o entendimento de que, o vencimento antecipado das prestações em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua ser a data do vencimento originalmente previsto no título.(...)8. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1531532/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) grifos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1540397/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) Tem-se, assim, que a cláusula de vencimento antecipado não importa na caracterização da actio nata como dies a quo do prazo de prescrição, já que se trata de uma faculdade dada ao credor que, por isso mesmo, pode ser exercida, ou não, sem que se cogite de prazo prescricional. De outro lado, o pagamento em parcelas representa, unicamente, uma facilidade concedida ao devedor para adimplir uma única obrigação (pagar o valor confessado).E se assim é, o prazo prescricional inicia-se quando do vencimento da última parcela. No caso, iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes celebram acordo extrajudicial por meio de instrumento particular de confissão de dívidas (mov. 1.5/p. 86). Por meio da avença, os devedores confessaram a dívida de R$ 41.000,00 da qual houve o desconto de R$20.000,00, por liberalidade da exequente, que seria paga em 70 parcelas de R$300,00, com vencimento da última parcela em abril/2018. Dessa forma, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso (art. 206, §5º, I, do CC) e tendo em vista que o cumprimento de sentença relativo à confissão de dívida foi requerido em 01/06/2020, não há que falar em prescrição da pretensão executiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso, nos termos da fundamentação.
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