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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio da Motta em face da decisão de Mov. 10.1 (autos sob nº 0005440-66.2021.8.16.0083), que indeferiu o pedido liminar na Ação Anulatória De Negócios Jurídicos (Contrato De Compra E Venda Com Reserva De Domínio E Financiamento) C/C Reparação Por Danos Materiais, Indenização Por Danos E Tutela Provisória De Urgência que move em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Paraíso Stilos Motos Ltda-ME. O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão.O agravante aduz que com a empresa Paraíso Stilos Motos Ltda firmou Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, de uma motocicleta marca Honda, modelo NXR 160 BROS ESDD, ano de fabricação 2019, modelo 2019, azul, placa Mercosul BCW-6G70, Chassi 9C2KD0810KR016008, RENAVAM 0118.299377-7. Em contraprestação, o Agravante se obrigou a pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) –por meio de nota promissória com vencimento para a data de 07.11.2020 –valor este objeto de contrato de financiamento com a empresa OMINI S/A; bem como entregar a motocicleta marca HONDA, modelo NXR150 BROS MIX ESD, ano de fabricação 2010, modelo 2010, cor vermelha, placa ASO-5575, CHASSI 9C2KD0510AR014636, RENAVAM: 0020.867930-8. Alega que é pessoa surda, analfabeta e não compreende a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) que realizou negócios jurídicos sem qualquer auxílio, tampouco se fizeram presentes testemunhas. Em sede de tutela antecipada de urgência, o Agravante requereu a cessação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, evitando o pagamento de eventuais multas, além da inscrição do Agravante em órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, o pedido foi indeferido sob o argumento de que não se faziam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela. Discorre que, é imprescindível a antecipação de tutela, haja vista a presença dos elementos necessários do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Probabilidade do direito: o Agravante é pessoa surda de nascença, não compreende as LIBRAS, bem como é analfabeta, frequentando a escola por curto período de tempo. Ademais, possui parcos recursos financeiros, encontrando-se desempregado, tendo de arcar com parcelas de valor elevado (48 x de R$ 449,11); Perigo de dano: o perigo de dano evidencia-se no fato de o autor tornar-se insolvente, bem como devedor de multas contratuais e ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, em razão de sua situação econômica e do elevado valor das parcelas. Requer o agravante o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com o fim de: Reformar a decisão do juízo a quo, para que seja concedida a tutela antecipada de urgência, com a finalidade de fazer cessar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, garantindo segurança econômica ao Agravante, conforme causa de pedir de tópico III; Conceder a medida liminar, consistindo no deferimento da tutela antecipada de urgência, visando a cessação da cobrança das parcelas vencidas e vincendas referentes aos negócios jurídicos; Ao final do processo, manter a decisão liminar ou concedê-la; Provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Beneficiário da Justiça Gratuita (Mov. 10.1).Negada a tutela recursal pretendida (Mov. 8.1).Contrarrazões, alegando que as provas até então apresentadas pelo agravante são insuficientes para apontar qualquer incapacidade para a realização do negócio ora discutido e que não há razão que motive a reforma da decisão proferida (Mov. 19.1).
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação anulatória de negócios jurídicos (contrato de compra e venda com reserva de domínio e financiamento) c/c reparação por danos materiais, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência. Alega o agravante que que é pessoa surda, analfabeta e não compreende a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) que realizou negócios jurídicos sem qualquer auxílio, tampouco se fizeram presentes testemunhas. Em sede de tutela antecipada de urgência, o Agravante requereu a cessação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, evitando o pagamento de eventuais multas, além da inscrição do Agravante em órgãos de proteção ao crédito.Extrai-se da decisão agravada (Mov. 10.1):“(...). Extrai-se da inicial que a afirmação do autor no sentido de que é pessoa analfabeta e não tinha o necessário discernimento para realizar o negócio jurídico sem o auxílio de terceiros. No entanto, referida alegação não está suficientemente demonstrada nos autos, nessa análise sumária que a etapa comporta, haja vista que, não obstante seja possível vislumbrar a existência de certa dificuldade na compreensão do autor no vídeo acostado na seq. 1.11, quando instado acerca do número de parcelas já quitadas do financiamento, tal elemento não é suficiente para demonstrar a falta de discernimento do autor relativamente ao negócio entabulado, especialmente no tocante aos valores pactuados. Ademais, embora o autor afirme ser analfabeto, sabendo apenas escrever o seu nome, não há nos autos, nesta análise inicial, elementos que demonstrem tal fato. Anote-se, por oportuno, que o fato de o autor ser surdo/mudo não é elemento que, por si, conduza à conclusão de que não possui a necessária compreensão do negócio jurídico firmado.Em outras palavras, a questão depende de maior dilação probatória, não se mostrando possível, no caso dos autos, o deferimento da medida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária. Observe-se, a propósito, que não consta dos autos cópia do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira requerida. (...)”. A controvérsia cinge-se aos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida nos autos de Embargos de Terceiro, vez que não é possível adentrar no mérito da demanda. Em comentário ao art. 300 do Código de Processo Civil, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:“ (...). 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452). (...)” . (in Código de Processo Civil Comentado, 2. Ed. Em e-book baseada na 16. Ed. Impressa, desta edição e-book [2016], Ed. RT).Sobre a tutela de urgência e a probabilidade do direito, importante ressaltar as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos seguintes termos:“Consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no Novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado - 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 382). Nas razões do presente recurso, o agravante requer a reforma da decisão para o fim de cassar a decisão liminar para que seja concedida a tutela antecipada de urgência, com a finalidade de fazer cessar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, garantindo segurança econômica ao Agravante, conforme causa de pedir de tópico III; assim, seja concedida a medida liminar, consistindo no deferimento da tutela antecipada de urgência, visando a cessação da cobrança das parcelas vencidas e vincendas referentes aos negócios jurídicos.Com efeito, de pronto, mesmo que se repute relevante a argumentação expendida, não se encontram presentes todos os elementos necessários para o deferimento da tutela pretendida.A regra, no que se refere ao direito contratual, é a manutenção dos contratos da forma como inicialmente acordado. Trata-se do princípio da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”.Assim, no presente caso, prudente que se garanta o contraditório, como constou na r. decisão agravada.Por ora, em juízo sumário de cognição, considerando os apontamentos da decisão agravada, como mencionado acima, o arguido em contrarrazões de que o agravante não trouxe prova mínima que confira verossimilhança à alegação de incapacidade para a realização do negócio discutido, e os documentos constantes dos autos, denota-se que a matéria é controvertida e necessita do exame de provas ainda não produzidas no processo. Assim, prudente que se garanta o contraditório e se possibilite a instrução do feito, possibilitando a formação do juízo de convencimento sobre o pedido trazido na inicial.Desse modo, o pleito não merece provimento.Portanto, observa-se que não há relevância na fundamentação do agravante para deferir a tutela de urgência requerida, pois não estão presentes, de forma concomitante, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo menos nesse momento processual.Em consonância é a jurisprudência:“BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO AUTOR DECRETADA NOS AUTOS DE AÇÃO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENDER OS DESCONTOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). AUSENTE O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS QUE SE INICIARAM HÁ MAIS DE UM ANO ANTES DE A CURADORA DO AUTOR TOMAR CIÊNCIA DO ATO. DECISÃO DENEGATÓRIA DA TUTELA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0045554-39.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA.1. Conforme inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando, cumulativamente, restar demonstrada a probabilidade de direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.2. Recurso conhecido e desprovido”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004240-50.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 29.05.2019).Por tais razões, não se encontram presentes os elementos de probabilidade do direito do agravante, bem ainda o perigo de dano ou risco do resultado útil do recurso, devendo a questão ser apreciada em juízo exauriente, quando também será oportunizada a defesa e o contraditório.Pelo exposto nego provimento ao agravo de instrumento.
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