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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob n.º 0063459-23.2021.8.16.0000, da Comarca de Irati – 2ª. Vara Cível, em que são agravantes EDGAR SIKORA E OUTROS e agravados AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS. I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDGAR SIKORA E OUTROS contra a decisão proferida no mov. 79.1 da ação cominatória n.º 0000145-04.2020.8.16.0206, ajuizada em face de AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS, a qual, entre outras disposições, declarou a decadência do direito dos autores quanto à rescisão contratual e determinou a exclusão do BANCO DO BRASIL S/A do polo passivo, fixando em favor de seus procuradores honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.Em suas razões recursais, os agravantes requerem a reforma do decisum para o fim de reconhecer a inocorrência de decadência de seu direito ou reduzir o valor fixado a título de verbas sucumbenciais para a parte excluída do polo passivo.Para tanto, afirmam que o prazo decadencial estipulado pelo artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor é obstado pela reclamação do cliente ao fornecedor, e só volta a correr após a inequívoca negativa de realização dos reparos por este, nos termos do §2º, inciso I, do mesmo dispositivo.Explica que, no caso, embora tenham realizado diversas reclamações perante os agravados, não obtiveram a aludida negativa, o que impede o curso do lapso temporal em questão, não havendo que se falar em decadência.Outrossim, argumentam que os honorários em favor dos procuradores do Banco do Brasil não devem ser fixados com base no artigo 85, 2º., do Código de Processo Civil, e sim consoante o §8.º da normativa, por equidade, haja vista que instituição financeira não obteve nenhum proveito econômico da sua exclusão da lide.Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, afastando-se a decadência e reduzindo-se as verbas em discussão.Os agravados apresentaram contraminuta nos movs. 32.1 e 33.1, defendendo o acerto do veredito singular.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto, com fulcro no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve a decadência do direito dos agravantes, bem como se os honorários advocatícios para a parte excluída do polo passivo foram fixados em valor adequado.Em que pese os argumentos dos recorrentes, a decisão guerreada não merece ressalvas.Inicialmente, é importante asseverar que o negócio jurídico em tela é uma relação de consumo, entre partes com poderes de negociação e informações sobre o mercado, as práticas usuais e o próprio conteúdo negocial eminentemente desequilibrados.Por isso, a tutela jurisdicional a ser conferida no presente caso deve ser dada com base nos ditames do direito do consumidor, que estabelece normas diferenciadas com vista à reforçada proteção para ao polo mais fraco do vínculo.Assim, é necessário dar especial atenção à parte hipossuficiente desta relação, consoante explica FERNANDO NORONHA, verbis: “[...] procura-se melhorar a disparidade entre direitos e obrigações das partes contratantes (em atenção, portanto, ao princípio da justiça [ou do equilíbrio] contratual), e intenta-se fazer recair sobre o empresário os riscos resultantes de sua atividade (risco de empresa)[...] a mais importante é ainda ligada à justiça contratual. Aliás era ela que estava subjacente no pensamento dos juristas há pouco citados, quando se aperceberam de que a liberdade econômica sem limites conduzia à opressão dos fracos pelos fortes passaram a enfatizar a necessidade de se garantir um equilíbrio mínimo razoável entre os direitos e as obrigações. Os contratos que eles tinham em mente eram precisamente aqueles que hoje chamamos de consumo.”(In: Direito das Obrigações, Ed. 4. São Paulo: Saraiva, 2013. Versão Digital) Apesar disso, mesmo tendo-se em conta as balizas da legislação consumerista, no caso concreto, não merecem prosperar os argumentos da parte autora.Como cediço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, inciso II, prevê um prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamações referentes a vícios em produtos duráveis. Todavia, no §2º, inciso I, do mesmo dispositivo, ressalva que o curso do referido lapso é obstado pela “[...] reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca .”No caso concreto, a garantia contratual do produto foi estipulada em 24 (vinte e quatro) meses, tendo expirado em 25/02/2016.Outrossim, os próprios agravantes narram, em sua petição inicial, que já em 2018 a recorrida se recusou a realizar os reparos na máquina, em vista do decurso do aludido prazo. Isso, inclusive, foi o que os levou a efetivá-los com terceiro.Ilustrativamente, veja-se o seguinte trecho da exposição fática da exordial, verbis: “[...] Ocorre que desde o início da colheita de 2018, quando a colheitadeira apresentou problemas mecânicos pena enésima vez, a Primeira Ré se recusou a prestar a garantia do equipamento. Os orçamentos em anexo demonstram os reparos que foram realizados nos anos de 2018 (pela própria segunda requerida) e em 2019, por mecânico autônomo da confiança dos requerentes. Várias foram as tentativas dos requerentes em buscar uma solução amigável para a substituição da colheitadeira, porém, diante das negativas das requeridas, não restou alternativa senão a propositura da presente ação.” Ou seja, pela situação explica pelos próprios recorrentes, é incontroverso que houve a referida negativa, depois da qual é necessário reconhecer que incide o prazo decadencial de 90 (noventa) dias estabelecido pelo artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual já havia decorrido quando do ajuizamento da ação em 2020.Com relação ao valor atribuído aos honorários advocatícios devidos aos procuradores do BANCO DO BRASIL S/A, melhor sorte não assiste aos requerentes.Isso, pois, o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 restringiu consideravelmente a liberalidade do Juiz no momento da fixação das aludidas verbas.Retira-se do codex: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”. Como se vê, todo o regramento específico acima transcrito pressupõe a obtenção de proveito econômico ou condenação, ressalvando-se a utilização do valor da causa quando impossível mensurar o primeiro ou inexistente a segunda. Observe-se, ademais, que a lei atual determina com muita clareza quais os casos em que deve ser aplicada a equidade (§8º.) e como os valores deverão ser adequados aos casos que envolvem o Estado (§3º.).Na espécie, apesar de não haver condenação ou proveito econômico, há um valor da causa definido e verificável. Assim, não há que se falar em qualquer uma das exceções previstas no §8º. do referido artigo – proveito econômico irrisório ou inestimável ou valor da causa muito baixo.Por isso, resta evidente que a verba honorária deve ser arbitrada em conformidade com o artigo 85, §2º., do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Outrossim, este Tribunal fixou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais só podem ser fixados por equidade de maneira subsidiária, devendo-se prezar, sempre que possível, pela devida aplicação do artigo 85, §2º., do referido diploma.A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. processo civil. execução fiscal. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA E DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS a citação e a APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelO EXECUTADO. extinção do processo. condenação do exequente ao pagamento de honorários de advogado. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA POR EQUIDADE (§ 8° DO ART. 85 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA, APLICÁVEL APENAS NAS hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou IRRISÓRIO, OU o valor da causa for muito baixo. situações não verificadas NO caso PRESENTE. ARBITRAMENTO QUE DEVE seguir A REGRA GERAL, DE CARÁTER OBRIGATÓRIO, PREVISTA NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP N. 1.746.072/pr. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0004426-08.2016.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 13.08.2019) “Processual Civil. Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Fixação de honorários advocatícios. Observância do regramento previsto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Ausência de discricionariedade pelo magistrado. Impossibilidade de aplicação do princípio da equidade no caso. Escalonamento. Agravo de Instrumento parcialmente provido.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0023926-28.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 10.09.2019) Dessa forma, é fácil perceber que não compete ao Magistrado a realização de um juízo subjetivo em relação às verbas honorárias que considera mais adequadas para o caso, pois a lei determina um parâmetro vinculante, com poucas exceções, cuja inobservância leva a decisões contra legem.Esse, aliás, é o entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.”(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Diante dessas premissas, forçoso concluir que os honorários advocatícios foram corretamente fixados conforme o artigo 85, §2º., do Código de Processo Civil, bem como houve a decadência do direito do agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.Destarte, por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso.
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