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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063469-67.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUANTO À PROPRIEDADE DO VEÍCULO. BEM EM POSSE DE TERCEIRO. a) No caso, a Agravante pretende, liminarmente, a Busca e Apreensão do veículo que – após ter adquirido de Terceiro – teria vendido ao Agravado, através de Contrato de Compra e Venda, com cláusula de restituição em caso de inadimplemento. b) Todavia, até o momento não há prova de que RAQUEL PINHEIRO era a efetiva proprietária do veículo, porque, apesar de apresentar comprovantes de transferências realizadas ao Terceiro (de quem teria adquirido o automóvel antes de vendê-lo ao Agravado), não há nenhum documento demonstrando as condições que teriam ocorrido a dita aquisição ou se teria sido quitada. c) Os elementos que a Agravante afirma suficientes para a Busca e Apreensão do veículo consistem em conversas do aplicativo “whatsapp”, isto é, provas unilaterais que requerem a instauração do contraditório, com a oportunização de produção probatória na fase instrutória, em primeiro grau. d) Vale ressaltar, ainda, que conforme alegado pela própria Agravante, o veículo está em posse de terceiro, sendo que a concessão da tutela de urgência, nos moldes requeridos, geraria prejuízo a terceiro alheio a presente relação processual. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.