Ementa
EMENTA
1) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUANTO À PROPRIEDADE DO VEÍCULO. BEM EM POSSE DE TERCEIRO.
a) No caso, a Agravante pretende, liminarmente, a Busca e Apreensão do veículo que – após ter adquirido de Terceiro – teria vendido ao Agravado, através de Contrato de Compra e Venda, com cláusula de restituição em caso de inadimplemento.
b) Todavia, até o momento não há prova de que RAQUEL PINHEIRO era a efetiva proprietária do veículo, porque, apesar de apresentar comprovantes de transferências realizadas ao Terceiro (de quem teria adquirido o automóvel antes de vendê-lo ao Agravado), não há nenhum documento demonstrando as condições que teriam ocorrido a dita aquisição ou se teria sido quitada.
c) Os elementos que a Agravante afirma suficientes para a Busca e Apreensão do veículo consistem em conversas do aplicativo “whatsapp”, isto é, provas unilaterais que requerem a instauração do contraditório, com a oportunização de produção probatória na fase instrutória, em primeiro grau.
d)
Vale ressaltar, ainda, que conforme alegado pela própria Agravante, o veículo está em posse de terceiro, sendo que a concessão da tutela de urgência, nos moldes requeridos, geraria prejuízo a terceiro alheio a presente relação processual.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063469-67.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.07.2022)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 18/06/2021, RAQUEL PINHEIRO, profissão desconhecida, ajuizou a denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO” (NU 0004943-29.2021.8.16.0026) em face de DIONATAM DIEGO BARBOSA e EDSON BARBOSA, profissões desconhecidas, asseverando que: a) necessita da gratuidade de Justiça; b) em 27/09/2019, adquiriu de JOSÉ RODINEI DA SILVA o automóvel FIAT/PALIO, 2008/2009, placa EET-8A73, pelo valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); b) em 25/10/2019, vendeu o veículo a DIONATAM DIEGO BORGES (constando EDSON BARBOSA como fiador), pelo valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), a ser quitado em 21 (vinte e uma) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de 21/11/2019; c) “o recibo de transferência do veículo que estava em nome de JOSE RODINEI DA SILVA (proprietário anterior e que vendeu para Raquel) foi preenchido em nome do comprador DIONATAM DIEGO BORGES”; d) DIONATAM efetuou o pagamento de apenas 08 parcelas, deixando de pagar as demais 13 (treze) parcelas, de modo que está inadimplente desde o dia 21/07/2020; e) “Somando-se as parcelas atrasadas com a multa de 2% conforme estipulado na cláusula nº 3, observa-se que o débito totaliza o montante de R$ 7.956,00 (sete mil e novecentos e cinquenta e seis reais), sem contar com juros e correção monetária”; f) por diversas vezes exigiu o pagamento das parcelas atrasadas, chegando a notificar o Devedor, via aplicativo “whatsapp”, de que, se não fosse quitado o valor, executaria a cláusula nº 4 de retomada do bem; g) “no dia 17.08.2020, Dionatan comunicou Raquel de que, em razão de dificuldades financeiras, havia entregue o veículo Palio para seu tio Edson Barbosa (fiador do contrato de compra e venda entabulado entre Dionatam e Raquel), a bem de que este continuasse efetuando o pagamento das parcelas pactuadas diretamente para a autora”; h) ainda, diante da inadimplência, DIONATAM autorizou a retomada do bem e informou que EDSON havia vendido o veículo a ADÃO OROSKI. Requereu tutela de urgência para determinar a Busca e Apreensão do automóvel, que está em poder de ADÃO OROSKI, bem como o bloqueio de circulação e restrição de transferência. Ao final, pleiteou a resolução contratual, com a consequente transferência do veículo para o nome da Autora; e arbitramento, à título de aluguel por permanência indevida do bem, de no mínimo R$ 1.000,00 mensais (desde 21/07/2020 até a devolução do bem), além da quitação dos débitos pendentes do IPVA 2021 e licenciamento, no importe de R$ 551,97. 2) O pedido de urgência foi indeferido (mov. 10.1 dos autos originários). 3) RAQUEL PINHEIRO opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, ensejando a interposição do presente Agravo de Instrumento (NU 0063469-67.2021.8.16.0000), aduzindo que: a) a decisão equivocou-se ao considerar que não existia prova suficiente da propriedade, na medida que “foi o próprio Dionatam, ora proprietário do carro, quem autorizou que a autora reavesse o bem. Aliás, ela só não fez isso por si própria, ou seja, não fez a retomada do bem porque ele encontra-se em poder de terceiro alheio a negociação”; b) também incidiu em erro ao consignar que não havia prova da negociação realizada com JOSÉ RODINEI DA SILVA, porque consta “prints” da conversa pelo aplicativo “whatsapp”, bem como comprovantes de pagamento; c) apesar de constar no Contrato autorização para DIONATAM vender o bem, esta cláusula perdeu a validade no momento em que o Comprador se tornou inadimplente, até porque, neste caso, há menção expressa de que o bem seria retomado. Requereu a concessão da liminar para que seja determina a Busca e Apreensão do veículo, bem como o bloqueio de circulação e transferência. 4) Indeferi o pedido de urgência (mov. 8.1 destes autos recursais). 5) A intimação dos Agravados foi infrutífera porque não encontrados (mov. 14.1 e 15.1 destes autos recursais), porém, observando que foram citados, nos autos originários (mas não constituíram representante processual), determinei a renovação da intimação no endereço no qual foram encontrados (mov. 19.1 destes autos recursais) 6) As intimações foram novamente infrutíferas (mov. 22.1 e 25.1) e a Agravante requereu a citação por telefone ou Oficial de Justiça (mov. 23.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido da Agravante (de intimação via telefone ou Oficial de Justiça) porque o julgamento do presente recurso não trará prejuízo aos Agravados. O recurso versa sobre pedido de urgência para que seja determinada a Busca e Apreensão do veículo, bem como o bloqueio de circulação e transferência. Ou seja, requer apenas análise perfunctória, com base nos documentos existentes até o momento, os quais são insuficientes para autorizar a tutela de urgência pretendida. A decisão do doutor Juiz “a quo” indeferiu o pedido de urgência, com base nos seguintes fundamentos:
“No caso em apreço, depreende-se que a requerente não logrou êxito em comprovar a propriedade do veículo, na medida em que, no CRLV de mov. 1.14, consta como proprietária Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Tampouco há provas quanto à negociação efetivada com o Sr. José Rodinei da Silva e as condições inerentes a esta. Além disso, a requerente, no próprio contrato, outorgou poderes ao requerido Dionatam para a venda do bem. Portanto, ausentes elementos suficientemente seguros e há a necessidade de investigação mais profunda acerca dos fatos expostos , ao menos neste momento de cognição sumária. Desta forma, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório e o indeferimento da tutela pleiteada.” (mov. 10.1 dos autos originários).
A Agravante afirma que a decisão incidiu em equívoco, porque há provas de que “i) a autora era legítima proprietária do automóvel Fiat Palio; ii) foi a autora quem entabulou o contrato de compra e venda do veículo com o réu Dionatam (conforme contrato em anexo), tendo como fiador o requerido Edson (que, a despeito de não ter assinado o contrato, concordou com o negócio e seus termos, conforme afirmou o próprio Dionatam); iii) há notório, contínuo e prolongado inadimplemento contratual dos réus (conforme revelam os prints e áudios das conversas do WhatsApp, em que Dionatam afirma que não pagaria mais as prestações); iv) houve expressa autorização de Dionatam – que é o legítimo adquirente do bem e em nome de quem o veículo está registrado atualmente - para que a autora retomasse o bem, em razão da falta de pagamento das prestações pelo seu tio Edson; v) houve uma indevida assunção de dívida entre Dionatan e Edson, pois a autora não foi sequer consultada acerca do negócio realizado entre eles, o que, portanto, deslegitima a alienação realizada; vi) além disso, houve uma ilegítima venda do bem por Edson a terceiro, vez que ele vendeu um automóvel que sequer havia pago e, sobretudo, sem autorização da autora; por fim, vii) houve constituição em mora dos réus e notificação de que o contrato (no que tange a execução da retomada do bem) seria executado.” (mov. 1.1 destes autos recursais). Dos poucos documentos que constam nos autos, extrai-se apenas que o proprietário indicado no IPVA, exercício 2021, é DIONATAM DIEGO BARBOSA (mov. 1.15 dos autos originários), bem como que, em 25/10/2019, RAQUEL PINHEIRO e DIONATAM DIEGO BARBOSA teriam firmado Contrato Particular de Compra e Venda do referido automóvel, constando como fiador EDSON BARBOSA (mov. 1.11 dos autos originários). Não há prova de que RAQUEL PINHEIRO era a efetiva proprietária do veículo, porque, apesar de apresentar comprovantes de transferências realizadas a JOSÉ RODINEI DA SILVA (de quem RAQUEL PINHEIRO teria adquirido o automóvel PALIO antes de vende-lo a DIONATAM BARBOSA), não há nenhum documento demonstrando as condições que teriam ocorrido a dita aquisição ou se teria sido quitada. Os elementos que a Agravante afirma suficientes para a Busca e Apreensão do veículo consistem em conversas do aplicativo “whatsapp”, que demonstrariam a alegada autorização que DIONATAM DIEGO BARBOSA teria dado à RAQUEL PINHEIRO para realizar a busca e apreensão do automóvel, em razão do inadimplemento. Ou seja, provas unilaterais que requerem a instauração do contraditório, com a oportunização de produção probatória na fase instrutória em primeiro grau. Vale ressaltar, ainda, que conforme alegado pela própria Agravante, o veículo está em posse de terceiro, sendo que a concessão da tutela de urgência, nos moldes requeridos, geraria prejuízo a terceiro alheio a presente relação processual. Desse modo, não é possível a concessão da tutela de urgência pretendida porque – como bem indicado na decisão atacada – é imprescindível a ouvida dos Requeridos sobre os fatos narrados, bem como produção probatória, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento.
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