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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, UNIMED DE LONDRINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a sentença proferida na nominada ação de ressarcimento de despesas médico e hospitalar cumulada com indenização por dano moral, autos nº 0020374-76.2020.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 117.1):“(...)Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação nos seguintes termos: (i) condeno a ré a ressarcir o valor pago pelos autores pela cirurgia, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do efetivo pagamento e juro de mora de 1% ao mês a partir do requerimento administrativo para o ressarcimento. Bem como, a condeno a compensar os danos morais sofridos pela autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, que deverão sofrer atualização monetária pelo INPC a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês incidido a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas do processo, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 12% sobre o valor da condenação.” Os embargos de declaração opostos pelos autores (mov. 123.1) foram acolhidos (mov. 137.1), para o fim de corrigir o erro material apontado para determinar a exclusão da menção na página 5 da sentença da expressa “Endometrioma em ovário esquerdo associado com dor pélvica”. Em suas razões recursais (mov. 146.1) alega a ré, Unimed de Londrina - Cooperativa de Trabalho Médico, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial e oitiva de testemunhas; b) a Lei 9.656/1998, apesar de proibir a exclusão de doenças, não obsta a exclusão de determinados procedimentos; c) a operadora limita a cobertura contratual ao mínimo obrigatório determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; d) a 4ª Turma do STJ em decisão datada de 10/12/2019, publicada em 20/02/2020, no REsp 1.733.013-PR se deu no sentido de que o rol da ANS e suas diretrizes é taxativo e o CDC é subsidiário em questões de Plano de Saúde. A parte apelada apresentou contrarrazões em mov. 154.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Do cerceamento de defesaPreliminarmente requer a apelante a nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial e oitiva de testemunhas. No entanto, sem razão. No direito processual civil brasileiro, ao juiz cabe apreciar, como destinatário da prova, quais são necessárias para o julgamento da causa e indeferir motivadamente aquelas que refutar inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil):"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.". O juízo, entendendo que o processo está suficientemente instruído para o julgamento e não haja mais a necessidade de novas provas, poderá julgá-lo no estado em que se encontra: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”. No caso dos autos, estando suficientemente instruindo o feito, entendo ser desnecessária a produção de provas pericial e oral, sendo que tais provas somente tumultuariam o processo, afrontando os princípios da eficiência, celeridade e economicidade processual (artigo 5º, LXXVIII, Constituição da República).Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Do méritoTrata-se de ação de ressarcimento de procedimento neurocirúrgico (especificamente em relação ao equipamento neuronavegador) e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Nelson Horácio da Silva e Leamil de Freitas Silva, em desfavor de Unimed de Londrina - Cooperativa de Trabalho Médico, decorrente de negativa de tratamento neurocirúrgico de urgência. Relatou a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré desde maio de 2010. Disse que em 10 de junho de 2019 Leamil de Freitas Silva sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico, motivo pelo qual foi internada no Hospital do Coração de Londrina, em estado grave. Após exames a equipe médica concluiu pela urgência da intervenção cirúrgica e que a cirurgia deveria ser feita por meio do equipamento “Neuronavegador”. Diante da urgência do procedimento cirúrgico, os autores efetuaram o pagamento da cirurgia em relação ao equipamento neuronavegador e, após pedir o ressarcimento para operadora do plano de saúde ré, o pedido foi negado via administrativa, de forma abusiva e ilícita, motivo pelo qual requereu o ressarcimento do valor pago de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com os acréscimos, além do dano moral também em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a ressarcir o valor pago pelos autores pela cirurgia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. Inconformada, pugna a ré pela reforma da sentença, sob a alegação de que o sistema de neuronavegação eletromagnética não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Todavia, sem razão.Inicialmente é importante mencionar que os contratos de plano de saúde são submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990 e na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.Assim, considerando que ao caso se aplica a legislação consumerista, a análise do contrato deve ser de forma mais favorável ao consumidor (apelado), nos termos do artigo 47: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”Ademais, também é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre o serviço que será prestado (art. 6º, III, do CDC).O Superior Tribunal de Justiça já tratou sobre o tema:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. RETINOSE PIGMENTAR. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. APLICAÇÃO DO FÁRMACO LUCENTIS. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura.3. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao seu recurso especial.4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.”(AgInt no REsp 1702723/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). É fato incontroverso nos autos que a parte apelada é usuária do Plano de Saúde Individual/Familiar (mov. 1.6). Consta do Receituário Médico de mov. 1.9 que a autora Leamil de Freitas Silva sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico e necessitou ser submetida a tratamento neurocirúrgico de urgência e foi utilizado para o tratamento o aparelho de neuronavegador para planejamento e auxílio do procedimento neurocirúrgico no dia 12/06/2019. O argumento da apelante de que o material cirúrgico solicitado pelo médico assistente da autora Leamil não está previsto no rol da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é verossímil, já que o artigo 12, inciso II, alínea “e” da Lei 9.656/98 garante como assistência mínima do plano de saúde a cobertura de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, assim como na Resolução Normativa 465/2021 da ANS, in verbis:“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)(...)II - quando incluir internação hospitalar:(...)e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” “Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, na forma do artigo 6º, §1º, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde, fica assegurada a cobertura para:(...)III – taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante.” Ademais, tem prevalecido nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atual Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é exemplificativo, podendo a operadora do plano de saúde cobrir outros tratamentos ambulatoriais e hospitalares nele não previstos. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.733.013/PR e 1.762.536/PR e no Agravo Interno no Agravo Recurso Especial 1.430.905/SP, todos da Quarta Turma, no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo, não retratam o entendimento do Tribunal Superior sobre a matéria, consoante se infere:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde.2. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.3. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais.4. O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que ‘não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde’. E o ‘fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor’ (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016).2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).2.1. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício.3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) Oportuno ressaltar que a recente decisão proferida pela Quarta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp nº 1733013/PR, no sentido de que o rol da ANS não possui caráter meramente exemplificativo, não foi proferida pela sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual não tem efeito vinculante. Logo, pode haver decisão em contrário desde que devidamente fundamentada.Destaco, ademais, que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e seus anexos, além de possuírem natureza meramente exemplificativa, não acompanham a velocidade dos avanços e descobertas da ciência médica, que é vasta e está em constante evolução cientifico-tecnológica.Ainda, destaca-se que sobre a cobertura pelo plano de saúde de utilização de neuronavegador em cirurgia, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO DA SEGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.2. No caso em exame, a recusa da operadora em fornecer o equipamento indicado pelos médicos para o tratamento da autora (Neuronavegador), mostra-se indevida, uma vez que havia previsão contratual de tratamento da enfermidade correspondente.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 998.100/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017). No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. – PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM TUMOR CEREBRAL. SOLICITAÇÃO DE NEURONAVEGADOR PARA UTILIZAÇÃO EM CIRURGIA NEGADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. PROCEDIMENTO COBERTO PELO CONTRATO. REQUISIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO PRESENTE. RISCO DE DANO DECORRENTE DA NATUREZA DA DOENÇA. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.- Em juízo de cognição sumária tem-se como abusiva a conduta da operadora do plano de saúde que nega o acesso a neuronavegador a ser utilizado em cirurgia para tratamento de tumor cerebral, diante de solicitação fundamentada do médico que atende a paciente.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0029342-40.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.08.2020 - DJe 17/08/2020). Destarte, negar autorização para a cobertura de tratamento que tem probabilidade de êxito no controle dos efeitos da moléstia fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade e a própria finalidade básica do contrato, isto é, a preservação da saúde do paciente beneficiário, colocando-o em posição de extrema desvantagem, em afronta ao artigo 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;” Portanto, afasta-se a tese da apelante de que agiu devidamente ao negar a cobertura do tratamento solicitado pelo médico assistente. Dos danos morais Pugna a apelante pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Razão lhe assiste.O dano moral é entendido como aquele que decorre de um ato lesivo a direitos extrapatrimoniais, atingindo a esfera personalíssima do ser humano, como, por exemplo, a sua intimidade, vida privada, honra e imagem, entre outros.Para ficar caracterizado, a parte deve descrever adequadamente os fatos e demonstrar os danos decorrentes da ilicitude ou abuso.Na hipótese dos autos, verifica-se que na petição inicial a parte autora relatou que: “(...) devido a urgência e em decorrência da demora dos trâmites burocráticos de aprovação do procedimento pela Ré, que pedia o prazo de 48 horas para submeter o pedido aos auditores, a família concordou e autorizou a equipe médica do uso do NEURONAVEGADOR, enquanto o pedido de cobertura do procedimento era analisado pela Ré;.(...)Realizada a cirurgia com sucesso, os autores então formalizaram o pedido de reembolso do valor despendido com o uso do NEURONAVEGADOR, uma vez que as demais despesas da cirurgia foram cobertas pela ré UNIMED. No entanto, a Ré negou o reembolso da despesa do procedimento sob o argumento de que este não consta no Rol de Procedimentos da ANS (...)” Não há demonstração nos autos de fatos que teriam causado agravamento da doença ou impedimento de realização da cirurgia em razão da negativa de liberação do uso do neuronavegador. Ressalta-se que no presente caso, não se vislumbra hipóteses de dano moral in re ipsa, devendo ser analisada a concreta ocorrência de fato que gere este dever de indenizar, uma vez que a negativa do tratamento, por si só, não é suficiente para caracterizar o alegado dano moral. Destarte, não consta nos autos indícios de que a parte autora tenha sido submetida a qualquer situação constrangedora diante dos fatos narrados na inicial, mas tão somente se viu desamparada em dado momento quando a operadora do plano de saúde lhe recusou o uso do aparelho indicado pelo médico assistente, inexistindo qualquer relato ou maior prova acerca de dificuldades, prejuízos, sofrimentos enfrentados pela autora, em grau superior àquelas frustrações a que o homem médio encontra-se hodiernamente submetido e exposto. Desse modo, não se pode banalizar, inadvertidamente, tanto o instituto da indenização quanto o papel da própria jurisdição. Nessa linha de raciocínio, leciona Cavalieri Filho:“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4.ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 99). Vale dizer que, a simples alegação genérica de danos morais sem a demonstração nos autos de fatos que teriam causado agravamento da doença ou dano extrapatrimonial em razão da negativa imediata na liberação do aparelho, não gera o dever de indenizar. Portanto, embora os fatos narrados na inicial possam ter causado aborrecimento à parte autora quando da recusa apresentada pela ré, é certo que não são fortes e robustos o suficiente para caracterizar dano moral, constituindo-se a negativa de cobertura em mero inadimplemento contratual, sem gerar qualquer dever de indenizar.Em casos semelhantes, vejamos alguns julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PERITONIECTOMIA COM QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICA – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A SER REALIZADO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO CONSTANTE NO ROL MERAMENTE INDICATIVA – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA –CONTRATO QUE DEVE SER ANALISADO SOB A ÓTICA DO CDC DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DEVIDA INDENIZAÇÃO À TITULO DE DANO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – PEDIDO DE AFASTAMENTO – ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DA RÉ PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PECULIARIDADES DO CASO QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVOSA NO QUADRO DO PACIENTE, BEM COMO DE QUALQUER ABALO MORAL QUE POSSA TER SOFRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0007344-29.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 04/04/2020). “APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE. AUTORA PORTADORA DE ESCLEROSE MULTIPLA. PRESCRIÇÃO REALIZADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR MEDICAMENTO AINDA QUE MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0002846-08.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 16/03/2020). Assim, não havendo demonstração da consequência fática a evidenciar que eventual divergência razoável de interpretação do contrato tenha repercutido na esfera de dignidade e personalidade, não restam presentes os requisitos necessários a configurar o dever de indenizar, devendo, portanto, a sentença ser reformada neste ponto. Dos ônus sucumbenciaisDiante da reforma da sentença, necessária a distribuição da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, relativo ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se a forma fixada na sentença. Deixo de fixar honorários recursais, pois incabíveis na espécie. Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, conforme fundamentação.
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