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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0063485-21.2021.8.16.0000, no qual é Agravante Banco Santander S/A e Agravado Moises Pereira Carvalho. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander(Brasil) S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Maringá, nos autos da Ação Revisional, em fase de cumprimento de sentença, nº 0016180-39.2011.8.16.0017,que, rejeitando sua impugnação, homologou o cálculo reconhecendo o crédito em favor dos exequentes de R$ 113.989,89 (cento e treze mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e nova centavos) (mov. 26.1).Em suas razões de recurso, aduz o Agravante, em síntese, que: (a) preliminarmente, aduz a sua ilegitimidade passiva ou que deve haver a inclusão da União e do Bacen e a consequente remessa do feito à Justiça Federal, visto que a Ação Civil Pública de origem tramitou na Justiça Federal e a União e o Bacen compuseram a lide; (b) no mérito, impugna o percentual utilizado para a correção monetária da cédula de crédito rural no mês de março com incidência no mês de abril de 1990, aduzindo que deve ser aplicado o de 84,32%(IPC\); (c) não é lícito a redução de correção sobre o empréstimo rural; (d) considerando que a Ação Civil Pública tramitou perante à Justiça Federal, os índices adotados para correção monetária devem ser os seguintes: IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991; INPC de 03/1991 a11/1991; IPCA (série especial) em 12/1991; UFIR de 01/1992 a 12/2000; IPCA-E do ano de 2000em 12/2000; IPCA-E de 01/2001 a 12/2015; (d) não são devidos os juros de mora, visto que o agravante não foi constituído em mora, já que os agravados não estiveram no polo ativo da Ação Civil Pública, caso não seja acolhido, os juros de mora devem ser contados a partir da data da citação da Ação Civil Pública de origem; (e) alternativamente, entende a aplicação do art.1º-F da Lei nº 9.494/97307, de modo que a deve ser aplicada a atualização monetária e juros devido pela Fazenda Pública e a condenação solidária à todos os réus; (f) os honorários devem ser aplicados com base no art. 85, 5, § 3º a 8ª do CPC, mediante apreciação equitativa do Juízo. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo recursal. Decisão liminar indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 12.1). Contrarrazões (mov. 27.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; e preparo), conheço do recurso (mov. 1.1 – TJPR).
II.b) Mérito Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública sob nº 94.0008514-1, a qual tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Ante a redução percentual aplicada a título de correção monetária em março de 1990, de 84,32% (Lei 8.8088/90) para 41,28% (BTN-F), a requerida na ação de origem pretendeu o pagamento da quantia de R$ 125.081,22 (cento e vinte e cinco mil e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), decorrente da devolução das diferenças pagas nos contratos de financiamento rural em Cédula de Crédito Rural. Do litisconsórcio passivo necessário e da Competência da Justiça Federal A Instituição Financeira Agravante requer a inclusão da União e do BACEN no polo ativo da demanda, com a consequente remessa à Justiça Federal, diante de sua competência absoluta. Isso é embasado pelo recorrente pelo fato de que o banco do Brasil, o BACEN e a União foram condenados de forma solidária pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso, argumenta que todo a fase de conhecimento de Cumprimento de Sentença da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 tramitaram na Justiça Federal, de modo que evidente que a demanda de origem também deveria tramitar nesta. Pois bem. Nos termos do art. 275 do Código Civil, é faculdade do credor escolher em face de quem vai demandar a liquidação de sentença e/ou cumprimento de sentença. Assim, embora a sentença coletiva tenha reconhecido a responsabilidade solidária do Banco do brasil S.A, da União Federal e do Banco Central do brasil ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BRN fixado no mesmo período em vista da contratação de cédula rural, não é o caso de litisconsórcio necessário. Perfilhando este entendimento, este E. Tribunal de Justiça decide:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1 - cédula rural hipotecária – DECISÃO AGRAVADA QUE acolheu parcialmente a impugnação - INSURGÊNCIA do executado – 1.)alegação de excesso de execução, pois o exequente utilizou parâmetros de juros e de correção monetária de forma diversa da determinação judicial executada – contudo, tal pretensão já fora alcançada – falta de interesse recursal neste ponto – não conhecimento do recurso neste particular - 2.)litisconsórcio necessário – inocorrência – responsabilidade solidária estipulada na sentença – credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores – art. 275 cc – chamamento à lide descabido - 3.) compete à justiça estadual processar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista - súmula 42 do STJ – tese de incompetência afastada - 4.) liquidação de sentença desnecessária – meros cálculos aritméritos – 5.) manutenção da condenação de honorários advocatícios, pois o executado sucumbiu na maior parte dos pedidos - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0061879-89.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 05.03.2021) No que concerne à competência da Justiça Federal, também não resta razão ao agravante. Isso se dá ao fato de que, independente de ambas as fases da ação coletiva se darem no âmbito da Justiça federal, o cumprimento provisório de sentença de origem foi proposto exclusivamente em face do banco do brasil S.A, ora Agravante, em que deve ser observadas as seguintes súmulas: Súmula n.º 42 do STJ: Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Súmula nº 508 do STF: Compete à Justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Nesse escopo, considerando que não figura no polo passivo a União ou autarquia federal, inaplicável o art. 109, I da Constituição da República. Diante disso, é entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR NENHUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO AJUIZADO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. 2. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº. 7.347/1985 E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. TEMÁTICA QUE É OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. FEITO QUE DEVERÁ AGUARDAR ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 1.101. 937. ANÁLISE RECURSAL DOS DEMAIS TEMAS QUE RESTA PREJUDICADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0064431-27.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.02.2021) Assim, as arguições não merecem acolhimento. Do índice de Correção Monetária O Agravante impugna o índice de correção monetária, o qual aponta que deve ser adotado o IPC (84,32%) no período de março de 1990. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento, após julgamento do Recurso Especial nº 139232/DF, decorrente da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1/DF, de que no cálculo da correção monetária das cédulas rurais emitidas antes do Plano Collor e que previam a remuneração de cadernetas de poupança como índice de atualização monetária, o índice que deve ser aplicado é o BTNF (41,28%) e não o IPC (84,32%), confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO de 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIADOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II,E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ.1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.Precedentes específicos do STJ.2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.(REsp 1319232/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRATURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Nesse sentido, não há que se falar em aplicação do IPC (84,32%), de modo que a decisão agravada não merece alteração. Dos Juros de Mora O Agravante argumenta que não são devidos os juros de mora, visto que o agravante não foi constituído em mora, já que os agravados não estiveram no polo ativo da Ação Civil Pública. Alternativamente, caso não seja acolhido tal reconhecimento, dispõe que os juros de mora devem ser contados a partir da data da citação da Ação Civil Pública de origem. Pois bem.Não há que se falar que os juros de mora não são devidos, considerando o julgado da sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1. Já no que diz respeito ao pedido de que o termo inicial da contagem de juros de mora seja a partir da citação na ação civil pública, ressalto que a decisão agravada já decidiu neste sentido (mov. 16.1 – 1ºG), in verbis: “Consoante sedimentado pelo C. STJ, a contagem dos juros de mora deve se dar a partir da citação do réu na fase de conhecimento da ação coletiva, em detrimento de sua citação para liquidação ou pagamento, como pretende o Banco executado. É o que restou estabelecido pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do tema 685, em que fixada a tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.” Nesse sentido, em julgamento do Resp nº 1.361.800-SP o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). (destaquei).
Dos Honorários Advocatícios O Agravante requer que os honorários sejam fixados por equidade. O art. 85, §8º do Código de Processo Civil determina que a hipótese de fixação de honorários por equidade somente poderá ocorrer em caso de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo. Ocorre que no caso em comento, assim como dispôs a decisão ora agravada, a verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A.
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