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Acórdão
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Gilberto da Silva Junior agrava da decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição e indenização por danos morais autuada sob o nº. 0063491-28.2021.8.16.0000, movida em seu desfavor e de Roxana Lígia De Araujo Hakim, Albacélia Vaz Schulli e Espólio de Calixto Antonio Hakim Neto por Daniel Roger de Oliveira e Renata Pereira dos Santos de Oliveira, que deferiu o pedido liminar formulado pelos autores “para suspender a cobrança das notas promissórias referentes ao contrato de comprova e venda (evento 1.7)”, em que figura como vendedor.Irresignado, insurge-se pelo presente recurso deduzindo, preliminarmente (i) a sua hipossuficiência, “pois atualmente, devido a impossibilidade de recebimento de valores da parte Agravada, não aufere renda suficiente para arcar com as custas”; e que (ii) “basta apenas a declaração escrita acerca da impossibilidade de pagamento de custas” para o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor; além disso que (iii) “as despesas mensais do Agravante somadas a eventuais custas processuais, além dos danos oriundos da restrição de circulação indevida do bem, certamente afetariam seu orçamento mensal, prejudicando ainda mais sua subsistência, o que o impossibilita de arcar com as despesas e custas do presente feito”, razão pela qual insiste na concessão da gratuidade da justiça em seu favor.Ademais, sustenta que (a) a tutela liminar concedida em favor dos autores/recorridos “não merece prevalecer, pois os requisitos legais para deferimento da medida não estão presentes”; (b) inexiste qualquer elemento que evidencie o direto dos agravados, “ao contrário, tudo indica que tão somente se arrependeram do negócio, e somente após todo o período transcorrido após o negócio, é que vêm a Juízo tentando obter valores indevidamente”; (c) o contrato juntado na inicial demonstra que a negociação foi realizada sobre os direitos possessórios, “sem qualquer vício ou requisito, mantendo-se válida a avença entre as parte”; (d) “o panfleto constante anexo à inicial não faz nenhuma menção ao Agravante, não sendo meio de prova de qualquer promessa teoricamente não cumprida para com os Agravados, como pretendem fazer crer”; (e) “os demais documentos (contratos firmados com terceiros) não dizem respeito ao objeto da causa perante o Agravante ou os Agravados, eis que as partes são terceiros estranhos à lide, devendo ser desconsiderados como meio de prova”; (f) “há o perigo de irreversibilidade da medida, pois os valores mensais devidos e não pagos fatalmente se acumularão, tornando-se remota a possibilidade de recebimento pelo Agravante, eis que não há qualquer bem ofertado em garantia em caso de inadimplemento”; (g) a suspensão do pagamento desestruturará o orçamento do recorrente, comprometendo “seus compromissos financeiros e as despesas ordinárias de sua família, gerando dívidas e inadimplemento perante terceiros”; (h) o negócio entabulado é válido e legal, não padecendo de qualquer vício ou irregularidade; (i) os contratantes são maiores e capazes, além de deter conhecimento suficiente para “compreender o negócio que se dispuseram a celebrar”; (j) “o objeto do negócio também é lícito e possível, pois a cessão de direitos mediante contrato é prevista no ordenamento jurídico”; (k) “O Superior Tribunal de Justiça1 – STJ, reconheceu que existe autonomia entre o direito de propriedade e o direito de posse. Declarou, ainda, que existe expressão econômica do direito possessório, razão pela qual pode a posse ser objeto de partilha, não sendo óbice nem mesmo o fato de o imóvel estar situado em loteamento irregular”; (l) “os próprios Agravados solicitaram que o contrato não fosse levado a registro no momento, a fim de se evitar o gasto com custas e emolumentos cartorários, o que foi aceito pelo ora Agravante, de boa-fé, de modo a favorecer os Agravados a evitar mais despesas com o negócio”; (m) “apesar de alegarem que não sabiam de que se tratava o negócio, são pessoas com suficiente nível de clareza, pois já realizaram outros negócios anteriormente, além do Agravante ter lhes informado de todas as circunstâncias do negócio”; (n) os autores “sabiam que não se tratava de compra e venda propriamente dita, mas apenas de cessão de direitos possessórios”; (o) “e ainda que o negócio fosse irregular, teriam tido a condição de consultar o Registro Imobiliário ou de extrair certidões perante o Poder Público de modo a tomar conhecimento sobre o imóvel cuja posse foi adquirida”; (p) “o loteamento não se trata de área de invasão, pois como os Agravados mesmos relataram, o Agravante adquiriu a posse do Sr. Calixto, legítimo proprietário da área de terras”.Insiste na sua boa-fé, na clareza e licitude do que fora pactuado, também que a liminar não merece prosperar, razão pela qual postulou, inicialmente, concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito a revogação da liminar, para “permitir que o Agravante novamente receba o valor de seu crédito”.Também requereu a concessão da gratuidade da justiça.Pela decisão de mov. 17.1-TJ, foi indeferida a concessão do efeito suspensivo pleiteado, ao argumento de não se verificar a evidência do direito sugerida, sequer como probabilidade necessária a concessão da liminar.A mesma decisão, por economia processual e para se evitar supressão de instância, deferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo agravante, tão somente para fins de admissibilidade recursal, a despeito de não vislumbrar a hipótese da hipossuficiência, notadamente porque o próprio recorrente possui atividade profissional, conforme consta em sua qualificação, somado ao fato de que recebeu pelo negócio, durante algum tempo, valores que não podem ser desconsiderados, o que, em princípio infirmam a sua alegação.Os agravados impugnaram em mov. 16.1-TJ a gratuidade requerida pelo recorrente, além de ter oferecido contrarrazões ao recurso adverso em mov. 29.1-TJ, postulando sua rejeição.
Conforme adiantado na decisão liminar de mov. 17.1-TJ, cinge-se a controvérsia dos presentes autos nesta etapa processual, tão somente analisar a decisão de mov. 17.1 que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores, “para suspender a cobrança das notas promissórias referentes ao contrato de comprova e venda (evento 1.7)”, em que o recorrente figura como vendedor.Isto é, o escopo do presente agravo não diz respeito ao mérito da discussão travada no feito principal, notadamente no que tange a uma análise exaustiva do que fora alegado e eventualmente demonstrado sobre a regularidade do contrato, ciência das partes, etc.Ao contrário, nesse momento, em uma análise superficial, própria desta fase, apenas se observa se há verossimilhança nas alegações deduzidas pelos autores e/ou relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente.Nesse específico ponto, nota-se que o recorrente aduz que o terreno negociado “não se trata de área de invasão, pois (...) o Agravante adquiriu a posse do Sr. Calixto, legítimo proprietário da área de terras”, no entanto, não juntou aos autos tal negociação, sequer prova de que havia quitado tal negócio e que, portanto, teria o alegado direito inequívoco à posse da área.Ademais, pela documentação juntada na inicial, em especial dos documentos de mov. 1.7 e 1.15, observa-se que quando da negociação realizada entre os ora litigantes, o juízo de primeiro grau responsável pelo feito nº. 0000943-02.2015.8.16.0024, já havia externado a impossibilidade “de chancelar judicialmente os acordos então formalizados, não só porque houve a desistência dos acordos pelo autor, mas porquanto além de restar impossível a regularização fundiária na atual situação, os referidos acordos resultam em fraude às execuções em curso, o que não pode ser respaldado pelo juízo”, isto é, as negociações, até então existentes e sabidas, eram questionadas pelo juízo ao argumento de possível “fraude às execuções em curso”.Sucessivamente, ainda que o agravante alegue que os autores “sabiam que não se tratava de compra e venda propriamente dita, mas apenas de cessão de direitos possessórios”, não há no contrato, sequer nos autos, qualquer indicativo de que a situação do terreno fora efetivamente comunicada aos adquirentes e, mesmo que comunicada, em face à “fraude às execuções em curso”, consignada pela decisão de mov. 543.1 do feito nº. 943-02.2015.8.16.0024, tem-se que, aparentemente, a negociação não ostenta objeto lícito da forma com que fora afirmada em recurso.Ademais, em feitos semelhantes, a exemplo da sentença proferida em feito análogo autuado sob o nº. 0002943-04.2017.8.16.0024, mov. 269.1, já se concluiu que:“No caso, não houve o cumprimento, ainda que mínimo, dos requisitos e disposições legais relativas à matéria pelo vendedor, sendo evidente a nulidade do negócio jurídico pelo total descumprimento da Lei n. 6.766/79, pois como já dito há expressa vedação à comercialização de áreas sem a devida regularização em seu art. 37 (“é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”), configurando crime a prática de tal ato, sem a devida regularização como reza o art. 50 da Lei.Do contrato firmado entre as partes (movimentos 1.5), constata-se a inobservância quase completa do disposto legalmente, como sabido, a ocupação da área se deu de maneira totalmente irregular, não havendo qualquer registro ou autorização legal para o loteamento do local conhecido como Chapadão - no qual atualmente se encontram residindo mais de cinquenta famílias, em decorrência da venda irregular de lotes e invasão de terras, atualmente apurada nos autos 943-02.2015.8.16.0024. Por consequência lógica, não havendo regularidade na ocupação/loteamento da área, não há como o contrato firmado preencher os requisitos previstos no art. 26 da Lei de Parcelamento do Solo, visto que estes estão diretamente atrelados ao registro e regularidade do loteamento.Nesta sorte, mais que óbvia a nulidade do negócio jurídico aqui discutido o qual violou de expressa proibição do art. 37 da Lei n. 6.766/79 no tocante a comercialização de lotes não registrados, configurando a arguida nulidade do negócio jurídico nos termos do art. 166, II e VII do Código Civil.” Ao que parece ser situação semelhante ao feito.Por conseguinte, não há que se acolher as alegações trazidas no presente recurso pelo agravante, conforme adiantado em mov. 17.1-TJ, razão pela qual, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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